Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2023
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
MODIFIQUE-SE, o teor da redação do artigo 6º, do Projeto de Lei Ordinária nº
053/2023, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir do 1º dia útil subsequente a revogação da Lei Municipal nº 1.837/2005.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023,
de 10 de novembro de 2023, o qual busca instituir e regulamentar o auxílio alimentação aos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Em apertada síntese quanto ao objeto, tal regulamentação passou a ser necessária
após a proposição do Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, submetido ao crivo de
análise nesta Casa de Leis, por intermédio de proposição por iniciativa do Poder Executivo
Municipal, para regulamentar o auxílio alimentação de seus Servidores. Observou-se, que até
a proposição do referido Projeto de Lei Complementar, o auxílio alimentação dos Servidores
Públicos lotados em ambos os Entes da Federação, Executivo e Legislativo, era fixados em
uma única normativa, a Lei Municipal nº 1.837/2005.
Ocorre, que em respeito ao Pacto Federativo, considerando que os Poderes
Constituintes devem ser harmônicos e independentes entre si, especialmente por possuírem
orçamentos e regulamentações próprias a sua esfera Constitucional, demonstrassem como um
critério legal mais adequado, que cada Ente regulamente por Lei própria, questões
relacionadas a organização interna e aos seus Servidores. Este, aliás, parecer ter sido o
fundamento para que o Poder Executivo, ao propor o Projeto de Lei Complementar 004/2023
e, revogar a Lei nº 1.837 de 2005, tenha deixado de incluir na pretensão questões relacionadas
aos Servidores da Câmara Municipal, potencialmente almejando que esta assim o viesse
através da via adequada e considerando sua disponibilidade orçamentário-financeira.
Ocorre, que até a publicação da Lei a que se tenha convertido o Projeto de Lei
Complementar 004/2023, ainda se encontra vigente a Lei nº 1.837/2005, cenário onde os
Servidores lotados no Poder Legislativo se encontram amparados por previsão legal para o
pagamento do referido vale, contudo, após a publicação, a revogação da antiga norma,
deixaria desamparados de motivação do ato administrativo, tais Servidores. Por esta razão, ao
editar o Projeto de Lei Ordinária nº 50/2023, esta Casa de Leis tratou de solicitar estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, requisito indispensável nas disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigos 16 e 21, bem como no artigo 167, §1º da Constituição
Federal.
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Do teor da referida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, observa-se que
foi apontado pelo setor contábil da Casa Legislativa, que haveria disponibilidade orçamentária
para arcar com as despesas geradas pela normativa, já desde o mês de novembro do ano de
2023. Neste tocante, objetivando que os Servidores do Poder Legislativo, não fiquem
desamparados de previsão legal para pagamento após a revogação da Lei 1.837/2005, esta
Comissão entendeu por bem em apresentar emenda ao Projeto de Lei Ordinária 053/2023,
retroagindo seus efeitos para aplicação a contar da data referente ao primeiro dia útil
subsequente a revogação da antiga Lei, respeitando-se as metas fiscais e a disponibilidade
orçamentária informada no estudo de impacto.
Neste liame, além do fato de se tratar de uma prerrogativa do próprio Ente
Legislativo a autonomia Constitucional de se auto regular, somando-se ao fato de haver
iniciativa legal de proposição, também se observa que o Projeto de Lei em questão vem
amparado de disposição orçamentária que possibilidade a proposição da presente Emenda
Modificativa, eis que muito embora os efeitos passem a ser retroativos, a disponibilidade
orçamentária já havia sido apontada desde o referido mês de alcance da modificação,
tornando-a legal para todos os efeitos.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria:
Prejulgado 1985 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a
harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status
constitucional de cláusula pétrea.
2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para
publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
Diante disso, por força dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, necessário se faz a apresentação de emenda
modificativa ao projeto de Lei em questão. Por estes fundamentos, a modificação proposta é
legal e Constitucional, por manter o respeito aos princípios basilares da administração, como
o da legalidade, da eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de
iniciativa ou nulidade e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo
modificação que lhe contrarie ou desvirtue.
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Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, dentro dos limites de suas respectivas competências e
disponibilidades orçamentárias.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo, supressivo e aditivo, preservando, contudo, a
íntegra da intenção da proposta inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares
para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do
Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição
desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro