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materia nº 15/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaEmenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei nº053/2023.
native_id1442

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição aprovada — —
2023-11-28 Proposição aprovada — —
2023-11-28 Aguardando discussão e votação única — —
2023-11-24 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T10:36:50.388457-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2023
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
MODIFIQUE-SE, o teor da redação do artigo 6º, do Projeto de Lei Ordinária nº 
053/2023, para que passe a constar da seguinte forma: 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
partir do 1º dia útil subsequente a revogação da Lei Municipal nº 1.837/2005. 
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023, 
de 10 de novembro de 2023, o qual busca instituir e regulamentar o auxílio alimentação aos 
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. 
Em apertada síntese quanto ao objeto, tal regulamentação passou a ser necessária 
após a proposição do Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, submetido ao crivo de 
análise nesta Casa de Leis, por intermédio de proposição por iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, para regulamentar o auxílio alimentação de seus Servidores. Observou-se, que até 
a proposição do referido Projeto de Lei Complementar, o auxílio alimentação dos Servidores 
Públicos lotados em ambos os Entes da Federação, Executivo e Legislativo, era fixados em 
uma única normativa, a Lei Municipal nº 1.837/2005. 
Ocorre, que em respeito ao Pacto Federativo, considerando que os Poderes 
Constituintes devem ser harmônicos e independentes entre si, especialmente por possuírem
orçamentos e regulamentações próprias a sua esfera Constitucional, demonstrassem como um 
critério legal mais adequado, que cada Ente regulamente por Lei própria, questões 
relacionadas a organização interna e aos seus Servidores. Este, aliás, parecer ter sido o 
fundamento para que o Poder Executivo, ao propor o Projeto de Lei Complementar 004/2023 
e, revogar a Lei nº 1.837 de 2005, tenha deixado de incluir na pretensão questões relacionadas 
aos Servidores da Câmara Municipal, potencialmente almejando que esta assim o viesse
através da via adequada e considerando sua disponibilidade orçamentário-financeira. 
Ocorre, que até a publicação da Lei a que se tenha convertido o Projeto de Lei 
Complementar 004/2023, ainda se encontra vigente a Lei nº 1.837/2005, cenário onde os 
Servidores lotados no Poder Legislativo se encontram amparados por previsão legal para o 
pagamento do referido vale, contudo, após a publicação, a revogação da antiga norma, 
deixaria desamparados de motivação do ato administrativo, tais Servidores. Por esta razão, ao 
editar o Projeto de Lei Ordinária nº 50/2023, esta Casa de Leis tratou de solicitar estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro, requisito indispensável nas disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, artigos 16 e 21, bem como no artigo 167, §1º da Constituição 
Federal. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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Do teor da referida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, observa-se que 
foi apontado pelo setor contábil da Casa Legislativa, que haveria disponibilidade orçamentária 
para arcar com as despesas geradas pela normativa, já desde o mês de novembro do ano de 
2023. Neste tocante, objetivando que os Servidores do Poder Legislativo, não fiquem 
desamparados de previsão legal para pagamento após a revogação da Lei 1.837/2005, esta 
Comissão entendeu por bem em apresentar emenda ao Projeto de Lei Ordinária 053/2023, 
retroagindo seus efeitos para aplicação a contar da data referente ao primeiro dia útil 
subsequente a revogação da antiga Lei, respeitando-se as metas fiscais e a disponibilidade 
orçamentária informada no estudo de impacto. 
Neste liame, além do fato de se tratar de uma prerrogativa do próprio Ente
Legislativo a autonomia Constitucional de se auto regular, somando-se ao fato de haver 
iniciativa legal de proposição, também se observa que o Projeto de Lei em questão vem 
amparado de disposição orçamentária que possibilidade a proposição da presente Emenda 
Modificativa, eis que muito embora os efeitos passem a ser retroativos, a disponibilidade 
orçamentária já havia sido apontada desde o referido mês de alcance da modificação, 
tornando-a legal para todos os efeitos.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria:
Prejulgado 1985 – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
1. Constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a 
harmonia e independência entre os poderes, princípio este que possui status 
constitucional de cláusula pétrea. 
2. Corolário deste princípio, a Câmara de Vereadores possui autonomia para 
publicar seus atos oficiais de forma separada do Poder Executivo.
Diante disso, por força dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e da eficiência, necessário se faz a apresentação de emenda 
modificativa ao projeto de Lei em questão. Por estes fundamentos, a modificação proposta é 
legal e Constitucional, por manter o respeito aos princípios basilares da administração, como 
o da legalidade, da eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de 
iniciativa ou nulidade e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo 
modificação que lhe contrarie ou desvirtue. 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda 
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas 
previstas ou criação de cargos, dentro dos limites de suas respectivas competências e 
disponibilidades orçamentárias. 
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a 
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade, 
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara; 
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua 
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e 
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do 
Plenário, proposições atinentes a sua especialidade. 
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva, 
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no 
presente caso vem em caráter modificativo, supressivo e aditivo, preservando, contudo, a 
íntegra da intenção da proposta inicialmente apresentada. 
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda, 
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares 
para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do 
Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição 
desenvolvida.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen 
 Presidente Relator Membro

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