Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407.....
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Chopinziho - PR
85560-000
Câmara Municipal de
Comissão de Constituição e Justiça 2 NOV. 2073
Comissão de Finanças e Orçamentos :
Parecer 059/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 052/2023
Autoria: Poder Executivo
Dt
Protocolo Nº
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 052/2023, que dispõe sobre a forma de
amortização do déficit técnico atuarial, de acordo com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
a qual disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717 de 1998 e, à Emenda Constitucional nº 103 de 2019, custo
suplementar por aportes financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná. mediante atualização anual, revogando a Lei 3.591 de 2016.
Ao que se observa da proposta apresentada junto ao Projeto de Lei Ordinária nº 052/2023.
esta vem amparada em uma reavaliação atuarial que, em síntese, decorre da reforma da previdência do
Regime Próprio de Previdência Social Municipal, matéria que foi objeto de análise e aprovação por esta
Casa de Leis no ano corrente. Denota-se que, a implementação da reforma impactou em uma redução
do déficit técnico atuarial e, por derradeira consequência em uma revisão do referido plano. Ocorre, que
muito embora exista por parte do Poder Executivo Municipal, o objetivo de alterar a formatação dos
aportes, os quais atualmente se encontram estabelecidos em um percentual sobre a base de contribuição.
passando-se a estabelecer um valor fixo, somente o pode fazer através de Lei em sentido específico ao
objeto preterido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, afinal, a Administração somente pode
agir nos termos que a Lei lhe permite, limitação por imposição Constitucional.
De antemão, a Comissão de Constituição e Justiça se posiciona pela viabilidade legal e
Constitucional da proposta. Observa-se que a via escolhida pelo Chefe do Poder Executivo em submeter
a modificação na normativa ao crivo desta Casa de Leis. vai de encontro ao atendimento aos princípios
basilares norteadores da administração, conforme exige o artigo 37 da Constituição Federal. Ademais,
é possível notar dos anexos da pretensão, que o Regime Próprio de Previdência do Município de
Chopinzinho apresentou, de fato, um déficit técnico na avaliação atuarial do exercício de 2016. o qual
foi apresentado no Projeto de Lei através de Plano de Amortização para equacionamento. atendendo as
disposições do caput do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998, e artigos 18 e 19 da Portaria MPS nº
403. de 10 de dezembro de 2008. Quanto aos aportes necessários, observou-se que foram delineados em
anexo a referida proposta, ficando a cargo exclusivo do Município de Chopinzinho o recolhimento e, o
valor respectivo, que deveria atender ao período anual e será subdividido em 12 (doze) parcelas mensais
iguais e sucessivas durante o exercício financeiro.
Destarte. também da pretensão foi possível notar que houve estudo e deliberação quanto ao
objeto, realizado de forma prévia por parte do Conselho Deliberativo do RPPS, o qual após submissão
de votação da intenção, obteve aprovação por unanimidade, o que angulariza a representatividade dos
interessados. Também em análises minuciosas da matéria, após compulsados os devidos estudos.
entendeu a Comissão de Finanças e Orçamentos que a pretensão do novo plano de equacionamento do
déficit atuarial, encontra amparo e disponibilidade orçamentária para o devido cumprimento, conforme
impacto financeiro de aporte para cobertura da revisão, estando. portanto, adequado ao Orçamento-
Programa do Exercício corrente, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual e Plano Plurianual, não afetando as metas e resultados fiscais já previstas.
Sendo assim, feitos os devidos estudos quanto a matéria de fato, de direito e de orçamento,
encontrando a proposta amparo legal, entenderam os membros das Comissões que deve o Projeto de Lei
ser submetido ao Plenário para votação. E o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Câmara Municipal de Chopinzinho. em 23 de novembro de 2023.
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Enio Valdir Ceni
Presidente Membro
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Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Relator Membro