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materia nº 60/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei nº053/2023.
native_id1444

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Proposição aprovada — —
2023-11-28 Proposição aprovada — —
2023-11-28 Aguardando discussão e votação única — —
2023-11-27 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T09:34:37.988297-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 060/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e 
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023, o qual institui e regulamenta o 
auxílio alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado 
do Paraná. Em síntese, a proposta apresentada possui como objeto regulamentar a fixação do auxílio 
alimentação para os Servidores Públicos lotados no Poder Legislativo, dado o fato de que tal previsão 
(que até então era disposta no mesmo instrumento normativo que fixava a verba alimentar aos Servidores 
lotados no Poder Executivo Municipal), foi revogada pelo Projeto de Lei Complementar 004/2023, de 
iniciativa de proposição do próprio Poder Executivo, trazendo modificações especificamente destinadas 
aos seus Servidores, deixando de estender o tratamento aos Servidores lotados no Poder Legislativo, os 
quais com a superveniência da nova norma, ficaram desamparados de previsão legal para pagamento.
Nota-se, que em oportunidades pretéritas era costumeira a projeção da verba alimentar para
Servidores de ambos os Poderes em uma única normativa. Contudo, de antemão, convém asseverar que 
de fato, a regulamentação quanto ao pagamento de vale-alimentação de forma exclusiva e, em leis 
específicas para cada Ente, parece ser a medida mais adequada no contexto legal. Há que se relembrar 
que, tendo em vista o fato de os Poderes Constituídos pelo Pacto Federativo, Legislativo e Executivo, 
serem harmônicos e independentes entre si, conforme disposição expressa do artigo 2º da Constituição 
Federal, somando-se ao fato da existência da autonomia Municipal, nos termos do artigo 39 da 
Constituição Federal, possuem competência privativa para regulamentar questões vinculadas aos seus 
servidores e ao seu funcionamento interno, podendo-o fazer, desde que dentro dos parâmetros da 
razoabilidade e da disponibilidade orçamentária, conforme houver em necessidade a própria atuação. 
Salienta-se ainda, que a verba destinada ao vale-alimentação possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o vencimento, a remuneração ou o salário dos Servidores, tampouco a estes 
se incorpora para algum efeito, especialmente no contexto previdenciário. Neste liame, é oportuno 
destacar que inexiste qualquer critério legal de vinculação ou equiparação a auxílios-alimentação de 
outros Entes com base no princípio da isonomia, tanto aqueles vinculados ao Poder Executivo, quanto 
aqueles vinculados ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, razão 
pela qual a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal do 
Servidor Público, ainda que destinadas a verbas de natureza indenizatória, encontra óbice no artigo 37, 
inciso XIII da Constituição Federal.
Deve-se atentar, contudo, que a projeção a que se objetiva tenha amparo em prévia dotação 
orçamentária, afinal a Administração Público, independentemente do Poder em que se encontre atuante, 
depende de existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem despesas com pessoal 
limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigos 16 e 21 da referida normativa, em 
interpretação conjunta com o artigo 169, §1º da Constituição Federal, posicionamento do qual parecem 
partilhar os Egrégios Tribunais deste País, cite-se em especial os seguintes precedentes: Recurso 
Extraordinário nº 710.293 do Supremo Tribunal Federal; e, Acórdão nº 1.093/08 do Tribunal Pleno do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Neste ponto em específico, observa-se que a proposta possui 
amparo em estimativa de impacto orçamentário e financeiro que a viabiliza de ser implementada, 
preservando assim, as metas e projeções fiscais. 
Entenderam os membros das Comissões, contudo, pela necessidade de apresentar emenda 
modificativa no artigo 6º da pretensão, para que neste passe a constar que muito embora a normativa 
entre em vigor na data de sua publicação, possuirá efeitos retroativos a contar do mês de novembro de 
2023, haja vista ser o período correspondente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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apresentada, sinalizando disponibilidade para pagamento desde o referido mês, o que o faz sob o 
fundamento de valorizar o servidor público e evitar que este venha a sofrer danos com a demora no 
decurso do tramite processual legislativo. 
Sem maiores delongas, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto 
as matérias de fato, de direito e de orçamento, havendo compulsados os devidos estudos e concluído que 
a proposta encontra respaldo legal de proposição, manifestam através do presente parecer a aptidão da 
remessa da proposição ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023. 
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro
 Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni 
 Presidente Relator Membro

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