Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 060/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023, o qual institui e regulamenta o
auxílio alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado
do Paraná. Em síntese, a proposta apresentada possui como objeto regulamentar a fixação do auxílio
alimentação para os Servidores Públicos lotados no Poder Legislativo, dado o fato de que tal previsão
(que até então era disposta no mesmo instrumento normativo que fixava a verba alimentar aos Servidores
lotados no Poder Executivo Municipal), foi revogada pelo Projeto de Lei Complementar 004/2023, de
iniciativa de proposição do próprio Poder Executivo, trazendo modificações especificamente destinadas
aos seus Servidores, deixando de estender o tratamento aos Servidores lotados no Poder Legislativo, os
quais com a superveniência da nova norma, ficaram desamparados de previsão legal para pagamento.
Nota-se, que em oportunidades pretéritas era costumeira a projeção da verba alimentar para
Servidores de ambos os Poderes em uma única normativa. Contudo, de antemão, convém asseverar que
de fato, a regulamentação quanto ao pagamento de vale-alimentação de forma exclusiva e, em leis
específicas para cada Ente, parece ser a medida mais adequada no contexto legal. Há que se relembrar
que, tendo em vista o fato de os Poderes Constituídos pelo Pacto Federativo, Legislativo e Executivo,
serem harmônicos e independentes entre si, conforme disposição expressa do artigo 2º da Constituição
Federal, somando-se ao fato da existência da autonomia Municipal, nos termos do artigo 39 da
Constituição Federal, possuem competência privativa para regulamentar questões vinculadas aos seus
servidores e ao seu funcionamento interno, podendo-o fazer, desde que dentro dos parâmetros da
razoabilidade e da disponibilidade orçamentária, conforme houver em necessidade a própria atuação.
Salienta-se ainda, que a verba destinada ao vale-alimentação possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o vencimento, a remuneração ou o salário dos Servidores, tampouco a estes
se incorpora para algum efeito, especialmente no contexto previdenciário. Neste liame, é oportuno
destacar que inexiste qualquer critério legal de vinculação ou equiparação a auxílios-alimentação de
outros Entes com base no princípio da isonomia, tanto aqueles vinculados ao Poder Executivo, quanto
aqueles vinculados ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, razão
pela qual a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal do
Servidor Público, ainda que destinadas a verbas de natureza indenizatória, encontra óbice no artigo 37,
inciso XIII da Constituição Federal.
Deve-se atentar, contudo, que a projeção a que se objetiva tenha amparo em prévia dotação
orçamentária, afinal a Administração Público, independentemente do Poder em que se encontre atuante,
depende de existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem despesas com pessoal
limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigos 16 e 21 da referida normativa, em
interpretação conjunta com o artigo 169, §1º da Constituição Federal, posicionamento do qual parecem
partilhar os Egrégios Tribunais deste País, cite-se em especial os seguintes precedentes: Recurso
Extraordinário nº 710.293 do Supremo Tribunal Federal; e, Acórdão nº 1.093/08 do Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Neste ponto em específico, observa-se que a proposta possui
amparo em estimativa de impacto orçamentário e financeiro que a viabiliza de ser implementada,
preservando assim, as metas e projeções fiscais.
Entenderam os membros das Comissões, contudo, pela necessidade de apresentar emenda
modificativa no artigo 6º da pretensão, para que neste passe a constar que muito embora a normativa
entre em vigor na data de sua publicação, possuirá efeitos retroativos a contar do mês de novembro de
2023, haja vista ser o período correspondente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
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apresentada, sinalizando disponibilidade para pagamento desde o referido mês, o que o faz sob o
fundamento de valorizar o servidor público e evitar que este venha a sofrer danos com a demora no
decurso do tramite processual legislativo.
Sem maiores delongas, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto
as matérias de fato, de direito e de orçamento, havendo compulsados os devidos estudos e concluído que
a proposta encontra respaldo legal de proposição, manifestam através do presente parecer a aptidão da
remessa da proposição ao Plenário para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro