Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Parecer 061/2023
Objeto: Projeto de Resolução nº 005/2023
Autoria: Poder Legislativo
Os membros da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, reuniram-se nesta
data para análise e emissão de perece em relação ao Projeto de Resolução nº 005/2023, de 26 de outubro
de 2023, o qual versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do
Paraná. A referida proposta de revisão e confecção do novo Regimento desta Casa Legislativa, foi objeto
de estudo minucioso por parte de uma Comissão Especial constituída exclusivamente para esta
finalidade, a qual após compulsar estudos nos anos de 2022 e 2023, apresentou conjuntamente a Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal, os novos termos regimentais sub judice.
A título de esclarecimento e facilitação do entendimento, elucida-se que o Regimento
Interno nada mais é, do que um documento legal, elaborado e aprovado pela vereança, com a finalidade
de disciplinar o funcionamento da Câmara Municipal, é por meio dele que as Comissões processantes
deliberarão em estudos quanto aos critérios legais, Constitucionais, materiais e orçamentários de cada
Projeto que, poderá se tornar Lei no Município, conforme previsão legal de aplicação por simetria do
artigo 58 da Constituição Federal de 1988. Por tais razões, há que se destacar que é de suma importância
que este instrumento seja pautado em uma redação clara e de fácil compreensão, mantendo estrita
relação e compatibilidade com a Lei Orgânica do Município. Inclusive, é com base em um Regimento
Interno que a atuação e o trâmite do Processo Legislativo viabilizaram a emissão deste parecer que se
subscreve.
Ocorre, todavia, que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho, dado a
dimensão do tempo em que não era objeto de estudo aprofundado, encontrava-se em alto grau de
desgaste contextual, em defasagem para com as disposições Constitucionais, Jurisprudenciais, e de
Técnicas Legislativas, haja visto o fato de que o decurso temporal trouxe consigo diversas atualização
e inovações no campo normativo, além de uma modificação significativa na Comunidade, a qual se
encontra inserida em um novo contexto social, especialmente no tocante a evolução tecnológica, aos
meios de Comunicação e de interação. Pelas premissas expostas, há que se reconhecer inicialmente, pela
existência de motivação e fundamentação da proposição do referido Projeto de Resolução, a qual precisa
necessariamente se adequar ao que melhor puder, quanto as técnicas legislativas atuais.
Em relação a Constitucionalidade Formal e Material da proposta, destaca-se que via de
regra a iniciativa para a propositura de Projetos Legislativos é concorrente entre os parlamentares, o
prefeito e os cidadãos. Excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa reservada
relativamente a determinadas matérias que, à simetria da Constituição da República, são assim definidas
na Lei Orgânica Municipal. Todavia, nem toda lei que disponha sobre a Administração Pública deve ser
reservada ao Chefe do Poder Executivo, especialmente no tocante ao Regimento Interno desta Casa de
Leis, instrumento que dado a sua natureza casuística de análise, atribui reserva de garantia para que o
Poder Legislativo possa discutir e deliberar sobre seus próprios limites Constitucionais, sem embargo
do diálogo com o Chefe do Poder Executivo. Diante disso, denota-se que a proposição respeita
competência de iniciativa para o ato.
Em relação ao objeto preterido, do estudo levantado foi possível aferir que o novo texto
normativo regimental, foi articulado em 10 (dez) títulos, o que demonstra apresentar uma adequada
distribuição de seu conteúdo. A matéria parece abordar de forma completa a composição e
funcionamento da Câmara Municipal, desde uma definição interna de competência, como no contexto
estrutural, metodológico, principalmente no campo prático das Sessões Plenárias e das Reuniões de
Comissões. Do estudo foi possível observar que as modificações trazem adequações necessárias nas
diretrizes Regimentais, mas que também continuam a preservar e priorizar pontos indispensáveis, tais
como a participação popular do Cidadão Chopinzinhense, tanto no contexto individual como através de
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Audiências Públicas, além de modernizar o Processo Legislativo, concedendo a este uma formatação
que aparenta melhor atender a critérios basilares da Administração Pública, tais como o da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e transparência e da eficiência.
A Comissão de Constituição e Justiça neste ato subscrevente apenas concluiu, após debater
o objeto proposto junto aos membros da vereança que compõem os órgãos internos deliberativos desta
Casa de Leis, pela apresentação de emenda modificativa que melhor poderá atender a formatação da
reunião de Comissões, alterando a disposição dos artigos: 57, parágrafo 2º, inciso I; 58, parágrafo 2º,
inciso I; e, 59, parágrafo 2º, inciso I, do Projeto de Resolução 005/2023, modificando as datas e horários
destinados as reuniões semanais periódicas das Comissões, passando a constar da seguinte forma: 1) A
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, reunir-se-á todas as Quartas-Feiras, às 17h30min;
II) A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, reunir-se-á todas as Quintas-Feiras às
17h30min; e, III) A Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, reunirse-á todas as Quintas-Feiras às 18h30min.
Ademais, diante do atendimento aos critérios da legalidade e da Constitucionalidade,
havendo amplo e aprofundamento estudo e debate quanto a matéria em análise e discussão, tratando-se
de autonomia do Ente Legislativo quanto a autorregulamentação e, de atualização e revisão necessária
que melhor atende aos interesses desta Casa de Leis, sendo que por derradeira consequência também
melhor atende ao interesse público, entenderam os membros das Comissões que deve a pretensão ser
levada ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro