Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2023
MODIFIQUE-SE, o teor das redações dos dispositivos artigo 57, §2º, inciso I; artigo 58,
§2º, inciso I; e artigo 59, §2º, inciso I; para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 57º................................................................................................................................................
§2º. .......................................................................................................................................................
I – ordinariamente nas quartas-feiras, às 17h30min; e
Art. 57º................................................................................................................................................
§2º. .......................................................................................................................................................
I – ordinariamente nas quintas-feiras, às 17h30min; e
Art. 57º................................................................................................................................................
§2º. .......................................................................................................................................................
I – ordinariamente nas quintas-feiras, às 18h30min; e
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Resolução nº 005/2023, de 26 de
outubro de 2023, o qual versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Chopinzinho,
Estado do Paraná.
De antemão, convém salientar que a revisão do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Chopinzinho foi objeto de estudo por 2 (dois) anos, realizado por Comissão
Especial Constituída para esta finalidade, a qual foi responsável por apresentar minuta de préprojeto, submetendo-o ao crivo de análise da Mesa Diretora da Casa Legislativa, haja vista a
competência de iniciativa reservada para o ato.
Trata-se, a normativa, de instrumento basilar para direcionar a atuação e
regulamentação da Câmara Municipal, instituindo termos e condições de atuação aos
servidores, aos vereadores, ao Ente Legislativo, as Comissões Processantes, a População, dentre
outras indispensáveis a busca dos direitos e garantias constitucionais, sempre priorizando pelo
que melhor atende a primazia do interesse público.
Conforme exarado no Parecer nº 061/2023, analisado e redigido com base nos
estudos procedidos por esta Comissão que a presente Emenda subscreve, a proposição
encontrou respaldo legal de fundamentação e de iniciativa, demonstrando ser necessária,
especialmente diante do decurso de tempo em que o Regimento Interno desta Casa Legislativa
não era submetido a estudo aprofundado e atualização, nos termos das disposições legais e
Constitucionais que ao longo dos anos foram sendo aprimoradas pelo sistema normativo.
A matéria em objeto, foi fruto de muito debate e diálogo com toda a vereança,
inexistindo maiores apontamentos ou modificações a serem implementados, senão aqueles em
objeto a presente Emenda Modificativa. Denota-se que, tal alteração, vem a recair única e
exclusivamente no horário fixado para reunião das Comissões Permanentes Constituídas, as
quais serão 3 (três) no novo sistema: a) Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; b)
Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas; c) Comissão de Infraestrutura, BemEstar Social e Desenvolvimento Local.
Os horários das reuniões de cada Comissões, foram alterados mediante solicitação
da Vereança, a nova formatação passou a antecipar a reunião da Comissão de Constituição,
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Justiça e Redação Final para as Quartas-Feiras, com início às 17h30min (dezessete horas e
trinta minutos). A reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, passou a
ficar definida para todas as Quintas-Feiras, com início às 17h30min (dezessete horas e trinta
minutos), seguindo no mesmo dia com a reunião da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar
Social e Desenvolvimento Local, a qual restou ajustada com início para as 18h30min (dezoito
horas e trinta minutos).
A formatação da mudança demonstrou ser mais adequada ao trâmite interno para
análise dos Projetos de Leis, Resoluções, Emendas, e demais matérias submetidas ao crivo de
análise e estudo das Comissões, isto pois, em eventual cenário onde uma pretensão não encontre
respaldo de legalidade e Constitucionalidade, padece de vício formal que não pode ser
corrigido, podendo ser exarado parecer único, antecipando o tramite processual interno de
submeter a outras Comissões, já que muito embora pudesse vier a ser pertinente a matéria, o
vício a corromperia por ausência de legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
As demais disposições do Projeto de Resolução permanecem inalteradas, passando
a viger referida normativa em janeiro do ano em exercício de 2024. Destaca-se, ademais, que
inexistem impedimentos ou vícios que inviabilizem ou impeçam a proposição da emenda em
questão, tanto pelo fato de não recair em impossibilidade legal nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica Municipal, quanto especialmente por se tratar de uma garantia legal do Ente Público
(neste caso Legislativo), em auto regulamentar questões operacionais de seu interesse interno.
Convém também destacar, que o texto do Regimento Interno atual desta Câmara
Municipal não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva, dentro dos limites de suas
respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e oferecendolhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
proposições atinentes a sua especialidade.
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Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo, supressivo e aditivo, preservando, contudo, a
íntegra da intenção da proposta inicialmente apresentada.
Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares para
a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de
Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça:
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro