Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2023
DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
MODIFIQUE-SE, do teor da redação contida no Anexo II, folha 2/9, do Projeto de
Lei Ordinária nº 044/2023, conforme inicialmente apresentado, para que passe a constar a
seguinte redação:
Câmara Municipal de
vo - PR
Chopinzi Prefeitura Municipal de Chopinzinho — PR
Planejamento Orçamentário — PPA
2 + NOV, 2023 Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
PPA 2022 a 2025
Dados Aprovados pelo Legislativo
Situação: Aprovada na Íntegra Fundamento Legal: 4000 Data: 01/01/2024 Tipo: Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR Classificação Institucional: 99.99-Todos
0 5 DEZ, 2003 PROGRAMA
PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 1
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÂMARA MUNICIPAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 01.01
OBJETIVOS
I. Proporcionar a produção e discussão de matérias de competência do Município. exercer sua
atribuição de fiscalização controle dos atos do Poder Executivo e. desempenhar as demais
prerrogativas Constitucionais. Legais e Regimentais do Orgão.
H. Abrir Crédito Suplementar na classificação programática de seu Orçamento Geral,
regulamentado pela Lei Municipal nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022. através de anulação de
rubricas, para aquisição de terreno com localização nos limites do Município, bem como para nele
edificar nova sede Oficial. podendo também se utilizar de tais recursos para custear produtos e
serviços de mão de obra, ou demais correlatos, desde que vinculados a destinação de infraestrutura.
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JUSTIFICATIVA
METAS
Indicadores Unidade Índice Índice
De Medida Recente Futuro
Outros Indicadores OUM 12.00 12.00
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
Indicadores 2022 2023 2024 2025
Outros Indicadores 12.00 12,00 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 11.899.476.00
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
Osmar Chetchi
/ Presidente
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de emenda modificativa e aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº
044 de 2023, de 04 de setembro de 2023, o qual possui como objeto alterar as metas e
prioridades da Lei nº 3.932/2021, de 18 de novembro de 2021, denominada como Plano
Plurianual do Município de Chopinzinho.
O Plano Plurianual (PPA) é a normativa responsável por estabelecer as diretrizes,
os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional,
abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. Os demais
instrumentos de planejamento (Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentarias),
bem como os demais Planos Municipais (Plano Diretor, Planos Municipais de Saúde,
Educação e Assistência) devem estar em consonância com o PPA,
Dada a sua importância e, em razão de ser elaborado para um período de quatro
anos, torna-se necessário o acompanhamento e revisão do PPA para que ele continue sendo
uma sólida diretriz na concretização das políticas públicas no Município. Assim sendo,
considerando que está normativa é a base orçamentária principal de uma gestão, somando-se
ao fato de que o Município e, a população local, vivem em constante mudança e evolução,
necessário se faz que o PPA seja anualmente revisado, a cada nova Lei Orçamentária Anual —
LOA, para que os valores e metas do PPA possam ser adequados a nova previsão
orçamentária para o respectivo exercício anual correspondente.
A referida revisão e atualização periódica do PPA, parecer ser exatamente a
intenção manifesta no Projeto de Lei Ordinária nº 044/2023, o qual traz como objeto a
atualização de seus Anexos 1 e II, projetando alterações e exclusões de metas e ações para o
exercício de 2024. Neste ponto em específico. inexistem óbices a proposição, de modo que
será analisada de forma minuciosa pelas Comissões Permanentes da Casa Legislativa.
Ocorre, que o presente momento parece ser oportuno para promover ajustes em
questões que, muito embora não gerem impacto orçamentário além do previsto, vão de
encontro a uma necessidade antiga da Câmara Municipal, a de constituir sede própria, com
instalações adequadas a uma prestação de serviços mais efetiva em prol da população.
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Sabe-se, que a Casa Legislativa deste Município, encontra-se localizada em um
próprio público de propriedade da Administração, cujo o qual é pertencente ao patrimônio
vinculado ao Poder Executivo, cedido para o uso do Poder Legislativo já a muitos anos.
Em contrapartida, convém esclarecer que muito embora o ambiente tenha
atendido as necessidades e expectativas da atuação legislativa e do atendimento a população,
considerando o decurso do tempo e o aumento significativo de demandas do Poder Público
em Geral, voltadas a primazia do interesse público, somando-se a evolução tecnológica e
burocrática do sistema, trouxeram como uma condição inevitável uma exigência de um
número maior de colaboradores. setores e departamentos, medida necessária para
corresponder adequadamente ao crescimento da demanda.
Conforme estudos levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, em relação aos dados computados no último censo, correspondente ao ano de 2022, 0
Município de Chopinzinho teve um aumento de 7,11% (sete vírgula onze por cento) no
número de habitantes, o que no momento atual corresponde a aproximadamente 21.079 (vinte
e um mil e setenta e nove) pessoas. A evolução coloca Chopinzinho na 91º posição, em um
total de 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios no Estado do Paraná.
Referidos dados também podem ser encontrados no site oficial do Poder
Executivo Municipal!:
Significa dizer, que como intrínseca consequência do crescimento no número de
habitantes. também é evidente o aumento na demanda de necessidades básicas e de interesse
público desta população, a qual muito embora seja condicionada a execuções/ ações que
partem de atos a serem praticados pelo Poder Executivo Municipal, precisam de constante
fiscalização e acompanhamento pelo Poder Legislativo.
! Disponível em: < Attp:/Avww.chopincinho.pr.gov.brportal/noticia'2135/popula-o-de-chopinzinho-de-21-079-habitantes-aponta-censo-
20228: :text= POPULAS4C3 8 7%C3%83 0% 20DE20CHOPINZINHO 920%€. 989% 20DE 4202 1.079% 2 0HABITANTES 2 CH 20APO
NTA%20CENSO%202022,,-10%2F07%2F2023 text= 0% 20Censo% Ode 202 WI Ovisitou de%2021.079%020habitantes?o2 Odo? 0mun
ie%C3%ADpio>
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Constituem-se funções basilares das Câmaras Municipais, a de legislar c a de
fiscalizar a utilização e destinação dos recursos públicos, servindo, portanto, como porta voz
do cidadão até o Gestor do Município, especialmente pelo fato de não possuir a Casa
Legislativa ferramentas ou prerrogativas para executar a utilização e aplicação do orçamento
da administração. Entretanto, cabe a Câmara Municipal cobrar tais reivindicações da
população junto a quem detêm capacidade de execução, o Poder Executivo, fiscalizando e
lutando de forma constante em prol do interesse da coletividade.
Aliás, do que se observa desta Casa de Leis, ao menos no que toca a presente
Gestão, há uma atuação consistente e proativa nesta busca incessante pelo que melhor possa
ser concedido a população, estas informações se confirmam quando confrontadas com os
dados oficiais disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, de fácil acesso no
site da Câmara Municipal. Veja-se.
= No ano em exercício de 2021:
PARÂMETROS DE PESQUISA:
Ano: 2021
QUADRO GERAL
Tipo Matéria Quantidade
INDIC - Indicação 281
REQUE - Requerimento 30
EMEND - Emenda
PLEIO - Projeto de Lei Ordinária
PLEIC - Projeto de Lei Complementar
PDLEG - Projeto de Decreto Legislativo
PRESO - Projeto de Resolução
PLOM - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
SUBEM - Subemenda
PAR - Parecer
PC - Parecer Conjunto
MOC - Moção
OPE - Ofício do Poder Executivo
OTCPP - Ofício Tribunal de Contas PR - Parecer Prévio 1
- Ofício Vereador 3
TO - VETO
» MS a
II mos
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= No ano em exercício de 2022:
PARÂMETROS DE PESQUISA:
Ano: 2022
QUADRO GERAL
Tipo Matéria Quantidade
INDICE - Indicação 287
REQUE - Requerimento 20
EMEND - Emenda 9
PLEIO - Projeto de Lei Ordinária 59
PLEIC - Projeto de Lei Complementar t5
MR - Moção de Reconhecimento 3
PRESO - Projeto de Resolução |
PLOM - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 2
PAR - Parecer 3
MAPOI - Moção de Apoio l
PC - Parecer Conjunto
RRP - Requerimento retirada de pauta
OPE - Ofício do Poder Executivo
OV - Ofício Vereador
VETO - VETO
RRU - Requerimento Regime de Urgência
OD - Ofícios/Requerimentos/Solicitações
EMD - Eleição da Mesa Diretora
= No ano em exercício de 2023:
PARÂMETROS DE PESQUISA:
Ano: 2023
QUADRO GERAL
Tipo Matéria Quantidade
INDIC - Indicação 180
REQUE - Requerimento 12
EMEND - Emenda 7
PLEIO - Projeto de Lei Ordinária
PLEIC - Projeto de Lei Complementar
PDLEG - Projeto de Decreto Legislativo
MR - Moção de Reconhecimento
PRESO - Projeto de Resolução
PLOM - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 1
PAR - Parecer 9
MAPOI - Moção de Apoio 1
PC - Parecer Conjunto 13
OPE - Oficio do Poder Executivo ER!
OTCPP - Ofício Tribunal de Contas PR - Parecer Prévio 1
OV - Ofício Vereador l
VETO - VETO
OD - Ofícios/Requerimentos/Solicitações
|
RRU - Requerimento Regime de Urgência !
1
PCP - Parecer da Comissão Processante
MRET - Mensagem Retificativa
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Paraná
Confrontando e apurando dados armazenados no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo e ao Portal da Transparência, pode-se observar que desde o início dos trabalhos da
vereança eleita no ano de 2021, até o presente momento em que nos aproximamos do mês de
dezembro do ano de 2023, chegou-se aos seguintes levantamentos:
TOTAL
[2021 - 2023]
INDICADOR CORRESPONDENTE
FINALIDADE DE USO
129
e Sessões Ordinárias Legislativas;
Análise, discussão e votação das matérias de
expediente do ano legislativo pré-estabelecidas
(sem necessidade de convocação.
32
« Sessões Extraordinárias
Legislativas;
Análise, discussão e votação das matérias de
expediente de cunho urgente, que venham a
ocorrer em período não correspondente as
sessões Ordinárias (mediante prévia
convocação).
748
» Indicações
Destinadas a reivindicar
necessidades da População.
solicitações e
62
« Requerimentos
Destinados a exigir informações e Prestação de
Contas sobre questões relacionadas ao
Interesse Público.
186
* Projetos de Lei Ordinária
Projetos de Leis em potencial, voltados a
regulamentar matérias residuais não
contempladas por Lei Complementar, mediante
quórum de votação por maioria simples
36
« Projetos de Lei Complementar
Projetos de Leis em potencial, voltados a
regulamentar questões com matérias
especificas da Constituição Federal, tais como
aquelas voltas a seara tributária, mediante
quórum de maioria absoluta
12
« Projeto de Resolução
Destinadas a regulamentar matérias de
competência e organização interna do Ente
Público, que não exige edição de Lei.
e Emendas à Lei
Municipal
Orgânica
Proposta voltada a alterar disposições
especificas a Lei Maior do Município.
43
e Emendas à Projetos de Leis
Ordinárias ou Complementares;
Destinada a alterar a forma ou o conteúdo de
Projeto de Lei Inicialmente proposto, no todo ou
em parte. — Neste caso, propostas de forma
Conjunta pelas Comissões.
16
« Moções de ou
Reconhecimento
Apoio
Instrumento de reconhecimento e estimulo à
pessoa ou instituição que contribuíram com o
Município, seja de forma profissional ou
voluntária, ou à familiares e terceiros a estes
vinculados.
80
* Ofícios
Instrumento pautado em comunicar, requerer ou
solicitar questões especificas a Orgãos e
Repartições Públicas.
e Pareceres Prévios de Análises de
Prestação de Contas
Ferramenta destinada a realizar análise técnica
sobre a qualidade do gasto público, concluindo
pela aprovação ou pela rejeição das contas do
prefeito.
220
e Pareceres Conjuntos de
Comissões Permanentes
Posicionamento final decorrente da análise e
estudo de um Projeto de Lei, confeccionado de
forma conjunta por mais de uma Comissão,
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podendo contemplar em uma única
manifestação questões de fato, legais e
orçamentárias.
e Pareceres da Comissão de | Pareceres internos de estudos realizados pela
28 Agropecuária, Emprego e Renda e Comissão temática especifica, dentro de sua
Meio Ambiente alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
Pareceres internos de estudos realizados pela
162 e Pareceres da Comissão de | Comissão temática específica, dentro de sua
Constituição e Justiça alçada de competência, para instrução de
[ Parecer Conjunto Final.
e Emendas e Subemendas da | Emendas elaboradas em análise e
29 Comissão de Constituição e | processamento interno de Comissão Específica,
Justiça; dentro de sua alçada de competência no
decurso do trâmite do Processo Legislativo.
Pareceres internos de estudos realizados pela
e Pareceres de Comissões | Comissão temática especifica, dentro de sua
5 Especiais Processantes, alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final
Emendas elaboradas em análise e
1 * Emenda de Comissões Especiais | processamento interno de Comissão Específica,
Processantes; dentro de sua alçada de competência no
decurso do trâmite do Processo Legislativo
e Pareceres de da Comissão de | Pareceres internos de estudos realizados pela
Educação, Saúde e Assistência Comissão temática especifica, dentro de sua
66 Social; alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final
e Emendas e Subemendas, da | Emendas elaboradas em análise e
5 Comissão de Educação, Saúde e processamento interno de Comissão Específica,
Assistência Social; dentro de sua alçada de competência no
decurso do trâmite do Processo Legislativo.
Pareceres internos de estudos realizados pela
14 e Pareceres da Comissão de | Comissão temática específica, dentro de sua
O Finanças e Orçamentos, alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
e Emendas e Subemendas à | Emendas elaboradas em análise e
10 Projetos de Leis, da Comissão de | processamento interno de Comissão Específica,
Finanças e Orçamentos; dentro de sua alçada de competência no
decurso do trâmite do Processo Legislativo
e Pareceres da Comissão de | Pareceres internos de estudos realizados pela
Obras, Serviços Públicos e | Comissão temática específica, dentro de sua
43 Urbanismo; alçada de competência, para instrução de
Parecer Conjunto Final.
e Emendas e Subemendas à Emendas elaboradas em análise e
Projetos de Leis, da Comissão de | processamento interno de Comissão Específica
3 Obras, Serviços Públicos e | dentro de sua alçada de competência no
Urbanismo; decurso do trâmite do Processo Legislativo.
Toda a demanda em questão, nas exatas proporções e fundamento dos dados
apresentados, foi suprida pelos 09 (nove) Vereadores da Gestão atual e, especialmente pelo
árduo e dedicado trabalho em conjunto dos servidores desta Casa de Leis, os quais compõem
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a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, em um número total de 09 (nove) pessoas,
cada qual com a responsabilidade de gerir um respectivo órgão, departamento ou setor.
Todo este volumoso trabalho prestado nesta Casa de Leis ao longo do mandato
presente, acompanham de forma simultânea o atendimento e acompanhamento ao público,
através das realizações de Audiências Públicas. tais como aquelas destinadas a Prestação de
Contas Quadrimestral, em atenções as responsabilidades legais e fiscal:
Súmula visualizar
Assim como através do Setor de Ouvidoria, com atendimento pessoal ou via
meios eletrônicos”:
Ouvidoria
Email:
Telefone:
Atendimento pessoal ou via correspondência
o Setor responsavel pela Ouvidoria
Acesse suas solicitações
Além do setor da Procuradoria da Mulher, criado nesta Casa de Leis, para o
atendimento em prol da defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e
vulnerabilidade:
Procuradoria da Mulher
Email:
Telefone:
Atendimento pessoal ou via correspondência:
? Disponível em: < Attp://camarachopinzinho. pr.gov.br/audiencias-publicas>
* Disponível em: <Attp://camarachopinzinho.pr.gov.br/ouvidoria.php>
* Disponível em: <Artp://camarachopinzinho.pr.gov.br/mulher>
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Ocorre. porém, que no momento atual, além da limitação dos poucos Servidores
que possui para suprir toda a constante e crescente demanda do Município, no campo
alcançado pelo Poder Legislativo Municipal, cumulando funções em esforços conjuntos. o
Paço onde a Câmara Municipal se encontra lotada já atingiu um limite máximo do potencial
de uso de espaço, não havendo dentro das instalações. metragem suficiente para ampliações
de novas salas para atendimento ao público armazenamento de instrumentos e materiais
indispensáveis ou funcionamento da máquina.
Em razão disso, os atendimentos de ouvidoria e procuradoria da mulher. por
exemplo, na grande esmagadora maioria das vezes precisam ser realizados na própria
recepção, na Secretaria, local aberto de constante movimento, onde dividem o espaço a
Secretária Geral e o Técnico Administrativo da Casa Legislativa, conforme se pode observar:
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Evidentemente, além do desestimulo pela procura em eventual necessidade de
registro de denúncia nos referidos setores em local aberto, pela inexistência de espaço
apropriado a reserva, cautela e sigilo que o ato exige, acabam também por coagir
indiretamente a uma limitação na exposição dos fatos, muitas das vezes por vergonha do
compartilhamento do ambiente por diversas pessoas desconhecidas próximas a denunciante.
De igual modo, a Casa Legislativa possui apenas um local disponível para
armazenar processos e documentos de distinta relevância, os quais necessariamente precisam
ser conservados, alguns inclusive por possuírem informações históricas da Câmara e do
Município, sendo que o referido local já atingiu sua capacidade máxima:
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Também neste contexto, é oportuno salientar que a Câmara Municipal possui
apenas um veículo em sua frota, sendo que este precisa ser utilizado para todas as demandas
Municipais, fiscalização, e tudo o que possa exigir deslocamentos. Ocorre, porém, que
conforme é de amplo conhecimento, não há garagem (aberta ou coberta) para que o referido
veículo possa ser guardado que não utilizado, razão pela qual o Ente Legislativo necessita
utilizar o espaço de um edifício vizinho, custeando um aluguel deste espaço, sendo que um
local com estacionamento próprio geraria uma economia neste sentido.
Ademais, os Servidores encarregados das assessorias Jurídica e Parlamentar da
Câmara Municipal, dividem a mesma sala, da qual também compartilha o Assessor de
Comunicação, há, portanto, apenas uma sala para os 3 (três) Servidores. Ocorre. porém que
em virtude disso os demais Servidores precisam migrar constantemente nas dependências
internas da Casa de Leis, a procura de um espaço no Plenário ou na Sala de Reuniões, que não
esteja sendo utilizado, para que possam trabalhar.
Tais fatores, também acabam por refletir vez ou outra em transtornos, haja vista
que não raras vezes são demandados em reuniões simultâneas, sendo que há apenas uma Sala
reservada para o ato. Ainda, a sala compartilhada pelos 3 (três) Servidores. acaba sendo de
uso indispensável para a Assessoria de Comunicação, haja vista que nesta sala se encontram
armazenados os dispositivos e cabeamentos para transmissão das Sessões e Reuniões junto
aos meios de Comunicação e Plataformas Digitais, tudo vinculado ao mesmo computador.
Fato é, que o local acabou por se tornar também um depósito dos aparatos
necessários para realizar as transmissões e armazenamentos, tais como caixas, fios, câmaras,
microfones, sendo que a referida sala também precisa ser utilizada como depósito. A mesa de
som, instrumento indispensável para as transmissões, fica localizada fora da sala onde o
Servidores encarregado coordena e controla som e vídeo, o qual para dar os comandos
necessários precisa estar dentro da sala onde o computador se encontra, portanto, ficando sem
ão e, sem acesso a mesa de comando de som, há uma
visão do que ocorre durante a transmis
ser disponibilizado para
impossibilidade de modificar a estrutura, razão pela o espaço precis
as atividades da Assessoria de Comunicação.
Também, sobre os veículos de comunicação, plataformas digitais e redes soci
inquestionável que se trata de uma realidade imutável da Sociedade, e isso tem avançado
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historicamente de tal modo, que já se discute em diversos projetos no Senado Federal, a
inclusão do direito de acesso a internet como uma Garantia Constitucional. Foi pensando
nisso que a Câmara Municipal de Chopinzinho no ano de 2021, criou redes sociais e um perfil
na Plataforma Youtube, ato que acompanhou a aquisição de ferramentas para formação de
uma estrutura para transmissão das Sessões Plenárias nos via Canais de Comunicação.
O canal foi criado em 28 de
Detalhes do canal
setembro de 2021, encontrando-se disponível
EM < hnps:/ www poutube.com/(a camaramunicipaldechopinzin6066>,
e já ultrapassou mais de 3.000 (três mil) acessos
de visualização, sendo que ali são armazenados
informativos e acompanhamentos de suma
importância a Interesse Público e ao
desenvolvimento do Município:
Todavia, há uma grande problemática causada pela ausência de uma estrutura
adequada para que o setor de comunicação preste suas atividades com uma eficiência ainda
maior. havendo uma limitação real e, na grande maioria das vezes um improviso de
adaptações da estrutura existente para fazer o máximo possível em fornecer a população um
acompanhamento do dia a dia no Poder Legislativo. É constatável, que diversos problemas de
estrutura acompanham a rotina de funcionamento desta Casa Legislativa, em virtude das
limitações de sua estrutura interna atual.
Relembra-se, também, que a Câmara Municipal de Chopinzinho, fica localizada
em um espaço fornecido pela Administração, pertencente ao patrimônio do Poder Executivo
do Município, em cima do local onde se encontra a sede do Banco do Brasil. Diante disso,
qualquer reforma de fachada, de pintura, encanamento, bem como outras espécies de
manutenção que venha a se tornar necessária, demanda de negociações com a Instituição
Bancária, a qual precisa encaminhar propostas e submetê-las à outorga e autorização de sua
Central, motivos que acabam inviabilizando ou burocratizando de forma excessiva, qualquer
ato que venha a ser adotado. Evidentemente, estes fatores acabam limitando as atividades
administrativas de conservação do patrimônio:
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Aliás. em diversas oportunidades esta complexidade na Comunicação já trouxe
problemas que refletiram na população”, como é o caso da obra de instalação de um elevador
no local a alguns anos atrás:
Não se deixe de mencionar. que conforme visualmente observável na imagem
acima, é possível notar que a entrada para a atual sede da Câmara Municipal, é de acesso
lateral, localizada em uma rua que desce interligando a Avenida XV de Novembro a Rua I4
de Dezembro, sendo que a parte da frente da estrutura fornece espaço para a entrada de acesso
ao Banco do Brasil, há que se destacar que tais fatores acabam por refletir em problemas de
acessibilidade junto ao Paço Legislativo atual, mesmo após a intalação do elevador para subir
do 1º ao 2º andar, isto pois, muito embora tenha sido pensado para fornecer condições mais
adequadas aos portadores de necessidades especiais subirem ao segundo piso do Edifício, as
condições geográficas para chegar até o elevador são significativamente desfavoráveis.
5 Disponível em < Attp://www.chopinzinho.pr.gov br/portal/noticia/288/etapa-final-do-projeto-de-
acessibilidade-da-c-mara-municipal-de-vereadores-foi-iniciada>
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Isto, é claro, sem contar que existem poucas vagas na via destinadas a pessoas
com deficiência, sendo que há uma grande dificuldade em ter que descer em uma via tão
inclinada e procurar um acesso até a rampa da entrada lateral, que aparentemente só é
realizável metros acima, no topo da via, próximo a entrada do Banco do Brasil, inquestionável
que as condições geram incômodos aos transeuntes com limitações físicas de locomoção.
Inclusive, conforme visto, o elevador em questão foi fruto de uma adaptação da
estrutura para fornecer um meio de acesso aos portadores de necessidades especiais, já que
por ser localizada em um segundo piso, apenas havia acesso pela escada. É mais uma prova
de que foram analisadas e realizadas todas as adaptações possíveis na estrutura, esgotando-se
quaisquer possibilidades de novas ampliações ou modificações para adequar as instalações a
proporção da demanda crescente do Município.
O Plenário Legislativo, talvez o ponto mais Nobre e Importante da Câmara
Municipal. já atingiu o limite máximo em proporção as instalações, sendo no atual momento
formado por 09 (nove) cadeiras, das quais 3 (três) formam o centro com ocupação da Mesa
Diretora, conforme se pode observar:
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Deste modo, considerando as condições da atual estrutura, não há possibilidade de
ampliação no número de cadeiras e, muito embora tal previsão esteja expressa na Lei
Orgânica do Município, sendo condicionada qualquer alteração a submissão da matéria ao
crivo do devido processo legislativo, há que também começar a se pensar em um cenário
possível onde exista uma necessidade real ou legal de ampliação do número de vereadores.
Sabe-se, que o tema já foi objeto de análise nesta Casa de Leis, e que em respeito
a solicitações da população, optou-se por manter o número de cadeiras para 09 (nove), todavia
a proporção desta representatividade é regulamentada na Constituição Federal. conforme
previsão do artigo 29, sendo que no caso de Chopinzinho o número de representantes da
vereança é menor do que aquele previsto na Constituição:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com 0
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
[...] IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes:
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes c de até 30.000 (trinta mil) habitantes:
c) 13 (treze) Vereadores. nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
É necessário que tal situação seja prevista com antecedência hábil a promover um
plancjamento adequado, sendo ainda que não se pode olvidar esta limitação estrutural para
que adequações sejam realizadas no ambiente.
De igual modo, também é digno de nota que nenhum dos membros da vercança
possui gabinete ou sala que possa ser utilizada para o atendimento público, tampouco para
estudos ou planejamentos de soluções aos problemas do Município, razão pela qual quando
necessário atendimento aos Munícipes, os membros da Vercança não possuem sequer um
local adequado para ouvir a população, isto pois muitas das vezes até o Plenário ou a única
Sala de Reuniões do Paço Público, está sendo utilizada e, não raras vezes, dividida por um
dois ou mais Servidores.
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A Câmara Municipal, local de relevância histórica para o Município de
Chopinzinho, já servido de instrumento para grandes feitos, havendo abrigado Gestões de
distintas importâncias, com personalidades que tanto fizeram por nossa Cidade, também não
possui nenhum local para registro e exposição de sua história, a qual faz parte desta terra e
deveria possuir também uma estrutura apta a manter a preservação dos fatos que marcaram o
desenvolvimento deste Município ao longo do tempo.
Tal carência de estrutura, que não é observada no caso do Poder Executivo
Municipal. o qual além de possuir uma vasta estrutura para fornecer ao grande número de
seus Servidores. também conta com espaços destinados ao atendimento da população, e um
grande gabinete de uso pessoal do Prefeito Municipal. além de diversas salas,
estacionamentos, ferramentas de comunicação, dentre outros mecanismos de estrutura.
Salienta-se ainda, que o espaço do Paço desta Casa de Leis. também é utilizando
rotineiramente pela população em geral, bem como por Instituições que prestam atendimento
ao Público, como é o caso da Cohapar, que atende a população nas dependências da Câmara
Municipal, com frequência. De igual modo ao relatado sobre os demais casos, diante da
indisponibilidade de espaço, os atendimentos são realizados no Plenário, o qual é dividido
com os demais Servidores.
Veja-se, os dados supramencionados indicam que a Câmara Municipal de
Chopinzinho é uma Esfera de Poder muito atuante em prol da população, bem como que vem
enfrentando um crescimento exponencial de demanda em um contexto histórico, fatores que
se potencializam ainda mais quando considerados dados oficiais que demonstram um aumento
populacional significativo que tendencia a uma expansão continua no Município. Em
contrapartida, muito embora arduamente o Poder Legislativo supra as demandas locais, é um
fato comprovado a carência de uma estrutura adequada para a prestação dos serviços.
Destarte, fica evidente a importância dos trabalhos prestados pela Casa Legislativa
na primazia e proteção do interesse público, único meio legal apto a cumprir cumulativamente
o papel de legislar e de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e atuação do Poder
Executivo, resta assim reconhecer a existência de motivação e fundamento para a busca de
meios possíveis para solucionar as dificuldades existentes e fornecer ao Município e ao
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Cidadão, condições de prestar-lhes um melhor atendimento, fator intrinsicamente interligado
com a disponibilidade de uma estrutura adequada.
A motivação é o ato de administração que, como requisito procedimental
necessário à validade de qualquer ato administrativo, serve à revelação dos pressupostos de
fato ou de direito que autorizaram ou exigiram a atuação administrativa, bem assim de sua
finalidade e causa. Não é simples exposição dos motivos do ato, isto é, das circunstâncias de
fato que estão na sua base, mas sim uma demonstração ampla dos vários aspectos que influem
em sua legalidade, requisitos que cuidadosamente foram observados no estudo e viabilidade
da presente proposição.
Se há motivação e fundamento legal que ampare a medida adotada através da
presente emenda modificativa, resta analisar a possibilidade jurídica da pretensão, isto é, quais
os requisitos legais indispensáveis a torna-la possível. Acredita-se, que duas são as
perspectivas indispensáveis no caso em tela, a primeira recai no campo da disponibilidade
orçamentária para comportar os objetivos projetados, a segunda se reveste no tocante a
iniciativa para o ato praticado.
Convém também aferir. que considerando as dimensões e condições do local da
atual sede legislativa, considerando o fato de pertencer a patrimônio do Poder Executivo,
considerando o fato de que o Poder Executivo possui um número expressivo de Servidores e
Setores de atuação, a estrutura poderia ser readequada para centralizar ev entual Setor
Contábil/ Administrativo do Município, ou de controle de outras pastas como a Saúde, ou até
mesmo para armazenamento de banco de dados ou atividades correlatas, isto é claro, sem
adentrar na discussão das inúmeras outras possibilidades de uso, como instalação de
bibliotecas, museu, ou outro serviço revertido em prol da população.
Em contrapartida, um novo Paço Legislativo com condições de estrutura mais
adequadas para atender a demanda e o crescimento do Município, também serão aptas a
reverter em favor do interesse público, atenderão questões importantes como a acessibilidade,
uma localização geográfica em ambiente central, ao nível do solo, pode inclusive se tornar um
estimulo a fomentar a participação ainda mais ativa da população.
De igual sorte, também é possível que se projete um Plenário ainda mais
adequado para acompanhamento das Sessões, com infraestrutura de áudio e vídeo que permita
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transmissão e controle em tempo real, que seria de grande relevância para a população, além
de espaço destinado à salas em cada setor e servidor, em condições ainda melhores da
prestação dos trabalhos, bem como local maior para reuniões e atendimento ao público, bem
como para a realização de audiências públicas para prestações de contas do Município.
Ocorre, que a conjuntura probatória que ampara os fatos e fundamentos
mencionados até aqui, já seriam suficientemente hábeis a dar ensejo na motivação de abertura
de crédito para custear a aquisição de terreno e edificação da obra de um novo e mais
estruturado Paço Legislativo. isto pois o gasto parece amplamente ser justificável e de grande
relevância e retorno ao Interesse Público. Contudo, é oportuno asseverar, que sequer há
necessidade de gerar nova despesas aos Cofres Municipais, isto pois, poderia a Câmara
Municipal custear a projeção e construção de sua nova Sede, através de sua Reserva Legal do
percentual que lhe é garantido no Orçamento Geral do Município, composto pela somatória
dos recursos do Poder Executivo e Legislativo.
Há uma reserva legal e Constitucional, que necessariamente precisa ser destinada
em todo período legislativo à Câmara Municipal, a qual deveria equivaler, a princípio, em um
montante de 7% (sete por cento) da receita corrente liquida do Município, utilizando-se com
parâmetro de base o exercício anterior, no atual período, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
No Município de Chopinzinho, em respeito ao princípio da legalidade da
transparência, a estimativa de receita fixação de despesa do repasse no exercício atual, 2023, é
regulamentado pele Lei Municipal nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022. Todavia,
costumeiramente, esta Casa de Leis dificilmente solicita o percentual total que lhe é garantido,
sendo que no último exercício ao que se possui de conhecimento solicitou apenas 4% (quatro
por cento).
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Ainda assim, historicamente a Câmara Municipal repassa ao final do período
legislativo volumosos montantes da sobra do uso de seu orçamento ao longo do período,
montante que é revertido em prol do atendimento da População, o que se comprova através de
diversos relatos e registros como o seguinte”:
Administração Municipal recebe mais de R$ 290
mil da Câmara de Vereadores
Para que se tenha um parâmetro, apenas nos dois últimos anos de 2021 e 2022,
esta Casa de Leis repassou aos Cofres Públicos, mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões) de
seu próprio Orçamento Geral, sendo R$ 1.557.773,76 (um milhões quinhentos e cinquenta e
sete mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) no ano de 2021 e, R$
1.532.598,89 (um milhão quinhentos e trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e
oitenta e nove centavos). ainda que não tenha solicitado o limite do repasse Constitucional nos
7% (sete por cento) do Orçamento Geral do Município no Exercício anterior.
“ Disponível em: < Atip://www.chopinzinho.pr.gov.briportal'noticia/9 | 0/administra-o-munici) pal-recebe-mais-
p 8
de-r-290-mil-da-c-mara-de-vereadores>
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Em contrapartida, o árduo esforço realizado pelo Poder Legislativo ao longo do
tempo de cada mandato eletivo, através da busca junto as esferas de Governo, tanto a nível
Federal como a Nível Estadual, acabam por resultar em retorno ao Município e.
especialmente, a população Chopinzinhense, através de diversas Emendas Parlamentares
conquistadas pelos Vereadores e, encaminhadas ao Poder Executivo para que as utilize nos
mais diversos setores, como Saúde, Educação, Infraestrutura Viária, Meio Ambiente, dentre
outras.
Ainda no ano de 2022, esta Casa de Leis emitiu uma Nota Técnica Informativa
para a população, onde deu transparência nos dados que apontaram que ainda no ano de 2022,
os membros da Vereança desta Casa de Leis, há haviam arrecadado um importe equivalente a
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) em Recursos Públicos, montante proveniente
de uma somatória de verbas dos mais diversos setores das Esferas de Poder Estadual e
Federal, sendo que foram aplicados em demandas do Município, na Saúde, na Assistência
Social, na Educação, e em Obras Municipais e Pavimentação Asfáltica:
No tocante aos recursos financeiros conquistados pelos Vereadores na
legislatura vigente, até o presente momento em prol da Comunidade Chopinzinhense
toram arrecadados aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais)
Estes recursos foram destinados para as Secretarias do Poder Executivo
Municipal onde toram e serão utilizados nas áreas da Saúde, da Assistência Social, da
Educação, do Transporte, da Pavimentação Asfáltica, e na realização de Obras como a
pracinha do Bairro Cristo Rei, dentre outros.
Tais recursos conquistados também foram direcionados em prol de
Associações e Entidades pertencentes ao Municipio de Chopinzinho, como a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), Patrulha Agricola, Lar dos
Idosos, entre outros.
No ano de 2023, diversas outras conquistas foram obtidas, todas ao custo de muita
luta pela População Chopinzinhense. Sabe-se, que com a viabilidade legal da implementação
de um novo Paço Legislativo, seria também possível que os membros da Vercança buscassem
junto as esferas de Poder do Governo Federal, auxílio para custear a edificação da
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infraestrutura, sendo que ao final das contas, tudo será revertido em favor do Município e de
nosso povo.
Ocorre, que conforme mencionado, todo ato administrativo deve guardar
fundamentação e respeito ao interesse público, possuindo finalidade de melhor atender a este
princípio basilar. Portanto, para que toda a implementação deste projeto de um novo ambiente
e estrutura para a prestação do serviço público e atendimento à população, faz-se
indispensável que exista previsão expressa desta motivação.
Dai, é que pareceu oportuno o levantamento de dados constante nesta proposição
de Emenda, bem como dos fatos e fundamentos probatórios que a instruem, tudo para que
fique demonstrada de forma clara, precisa e computada, a real necessidade, a motivação da
adoção desta medida de tamanho retorno ao Município e a população. Esta mencionada
previsão legal, necessita de registro e existência nas 3 (três) principais normativas
Orçamentárias do Município, o Plano Plurianual, Lei Municipal nº 3.932/2021, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei 3.958/2022 e, posteriormente na Lei Orçamentária Anual, a
qual vai ser encarregada por executar as metas e objetivos previstos nas duas primeiras.
Por coincidência do destino, no presente momento se encontra em pauta nas
Comissões desta Casa de Leis, proposição de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
destinada ao objetivo de realizar modificações no Plano Plurianual Municipal, especialmente
nos Anexos 1 e II da normativa. Ocorre, Senhores Vereadores, que dentre estas alterações se
encontra na folha nº 2, do Anexo II, as disposições e regulamentações que especificam o
Programa Governamental, Metas e Custos da Câmara Municipal.
Observou-se, no referido anexo, a ausência desta previsão expressa da
possibilidade de se utilizar o Orçamento Geral do Poder Legislativo, para a aquisição terreno
próprio e edificação de um novo Paço, com nova Estrutura. Em virtude disso, sem a previsão
da possibilidade desta utilização, a Câmara Municipal se deparará com um cenário onde
possui sobre de seu próprio orçamento, mas não possui previsão legal para utiliza-lo com esta
finalidade de melhorar sua própria estrutura, razão pela qual muito embora resguardada a
legalidade que ampara o Projeto de Lei 044/2023, demonstrou ser oportuno a proposição da
presente emenda e, consequentemente desta modificação que atualiza as metas c objetivos do
Poder Legislativo Municipal.
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Ademais, em relação a possibilidade legal do pedido, é oportuno destacar que
inexiste previsão expressa de reserva de iniciativa na apresentação de projetos de lei que
regulamentem matéria de natureza orçamentária apenas ao Chefe do Poder Executivo, eis que
tal reserva não se encontra expressamente prevista no rol das disposições privativas da Lei
Orgânica Municipal, o qual é de cunho taxativo e não exemplificativo:
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
indireta do Poder Executivo, ou o aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurí-dico, provimento e
de cargos;
HH - criação, estruturação e atribuições das Unidades Muni-cipais e órgãos da
administração pública municipal.
Todavia, também é digno de nota que muito embora a iniciativa de proposição
fosse contestada exclusivamente pela sua natureza orçamentária, convém esclarecer que do
que se extrai do Projeto de Lei e seus fatos e fundamentos, resta devidamente comprovado
que inexiste no caso em tela aumento de despesa, isto poiso contexto normativo que ampara O
feito recai apenas no tocante a motivação e fundamentação do ato praticado, sendo que a
previsão orçamentária se encontra dentro dos limites cobertos pelo orçamento geral próprio
desta Casa de Leis, razão pela qual a medida detém viabilidade jurídica de análise e
processamento, sem que para isso precise comprometer o Orçamento Municipal, ou as metas
fiscais do Poder Legislativo.
Sendo assim, com a alteração proposta, havendo classificação funcional
programática no Orçamento desta Câmara, nos termos da Lei nº 3.982/2022, haverá
possibilidade legal de dar ensejo ao trâmite normativo adequado ao objeto futuro preterido,
sendo que esta disponibilidade orçamentária será coberta pela: Fonte de Custeio nº 04.01,
Ação Legislativa 01031, Previsão de Aquisição de Imóveis 4.4. 90.61.00.00.00, em um total de
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), montante originado da sobra financeira
desta Casa Legislativa no corrente ano.
No tocante as despesas, a previsão suplementária da utilização do referido crédito,
respeitado os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da
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impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, poderá ser possível de ser feita
mediante anulação de rubricas deste apontado montante, na reserva legal de orçamento
legislativa, prevista na Lei nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022.
No mesmo sentido caminha o teor da jurisprudência pátria, conforme casos
correlatos já analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
EMENTA. Consulta. Aquisição de imóvel para sede própria do Poder
Legislativo. Possibilidade de realização do procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência, pela Câmara Municipal. Possibilidade de dispensa
de licitação nos termos do art. 24, X da lei n.º 8.666/93. Previsão da despesa no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observância dos limites
totais fixados pela Constituição da Republica em seu art. 29-A. Previsão da
dotação orçamentári a na Lei Orçamentária Anual. Edição de lei específica
autorizando a aquisição. Registro do bem em nome do Município. Celebração
do contrato conforme ditames da lei civil, por escritura pública, registro
notarial, e nos termos regulamentados pelo egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. Entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que o
contrato de compra e venda, mediante escritura pública, deve ser celebrado
pelo Poder Executivo, sendo necessário o ingresso no Poder Judiciário para
suprir eventual negativa.
[TCE-PR 45365714, Relator: SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/04/2017]
Responder em tese, a presente consulta, no sentido de que cabe ao Município a
titularidade de bem imóvel a ser utilizado pelo Poder Legislativo Municipal,
bem como a eventual assunção de compromissos creditícios, tendo em vista ser
o ente municipal dotado de personalidade e capacidade jurídica para tanto —
qualidades não atribuídas ao Poder Legislativo Municipal, que possui apenas
capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais em ações
administrativas e trabalhistas. Para a aquisição do bem imóvel cumpre
observar o Princípio da Licitação, na forma prevista no art. 37, XXI, da
Constituição Federal, cabendo a dispensa ou inexigibilidade da licitação nas
hipóteses legais (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente): acolhendo a
instrução da Diretoria de Contas Municipais e a manifestação do Ministério
Público junto a este Tribunal.
[TCE-PR — Tribunal Pleno — Acórdão de nº 1428/10, Data de Julgamento, ano
2010]
Consulta. Aquisição de imóvel para sede própria do Poder Legislativo.
Possibilidade de realização do procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência, pela Câmara Mu 1. Possibilidade de dispensa de licitação
nos termos do art. 24, X da lei n.º 8.666/93. Previsão da despesa no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observância dos limites totais
fixados pela Constituição da República em seu art. 29-A. Previsão da dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual. Edição de lei específica autorizando
a aquisição. Registro do bem em nome do Município. Celebração do contrato
conforme ditames da lei civil, por escritura pública, registro notarial, e nos
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termos regulamentados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que o contrato de compra e
venda, mediante escritura pública, deve ser celebrado pelo Poder Executivo,
sendo neces: o ingresso no Poder Judiciário para suprir eventual negativa.
[TCE-PR, Acórdão nº 206/17, Processo nº 453657/14, Relator: SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/01/2017]
Por estes fundamentos, a modificação proposta é legal e Constitucional, por
manter o respeito e a coerência com os princípios basilares da administração, como o da
legalidade, da eficiência e do interesse público, não incorrendo em hipóteses e vício de
iniciativa ou nulidade e, também, não traz a proposta apresentada pelo Poder Executivo
modificação que lhe contrarie ou desvirtue. Note-se, portanto, que a adequação vai de
encontro própria intenção da administração, e também desta Casa de Leis.
Convém também destacar que o texto do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, não apresenta óbices a competência e iniciativa na proposição da emenda
apresentada, não havendo impedimentos, a qual também não gera aumento de despesas
previstas ou criação de cargos, matérias de competência Executiva, dentro dos limites de suas
respectivas competências e disponibilidades orçamentárias.
Por fim, conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, há a
possibilidade de se propor tal emenda quando devidamente justificada a sua necessidade,
conforme se pode observar:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à Câmara;
o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame; manifestar sua
opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes substitutivos e
oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa própria ou indicação do
Plenário, proposições atinentes a sua especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar
necessário.
De acordo com o artigo 129 do RI, a proposição de emenda pode ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A aplicação do dispositivo no
presente caso vem em caráter modificativo, preservando, contudo, a integra da intenção da
proposta inicialmente apresentada.
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Posto isto, diante da legalidade e da possibilidade de se propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos Ilustres Pares
para a aprovação da presente emenda. Destaca-se que não houve alteração substancial do
Projeto de Lei quanto ao seu mérito e objetivos, mantendo-se incólume a proposição
desenvolvida pelo Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 23 de novembro de 2023.
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PÁ Fr,
Osmar Checehi
Presidente