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PROJETO DE LEI Nº 056/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a tabela constante no Anexo II, da Lei
Municipal nº 3.777/2019, de 26 de junho de 2019,
a qual fixa os vencimentos dos Cargos Públicos e
a remuneração dos Cargos em Comissão do Poder
Legislativo.
Art. 1º. O Anexo II da Lei nº 3.777/2019, de 26 de junho de 2019, passará a vigorar
com as seguintes alterações:
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS -
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE CC
CC-1 R$ 8.277,16
CC-2 R$ 5.922,57
CC-3 R$ 3.322,42
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, modificando a tabela
constante no Anexo II, da Lei 3.777/2019, de 26 de junho de 2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 24 de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
Pedrinho Zico
1º Secretário 2º Secretário
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
VAGAS
ASSESSOR JURÍDICO 1
ASSESSOR
PARLAMENTAR 2
Apreciação
_____________ ____/_____/_____ ______________
_____________ ___/______/_____ ______________
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Mensagem Projeto de Lei nº 056/2023 Chopinzinho, 24 de novembro de 2023
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 056/2023,
de 24 de novembro de 2023, o qual altera a tabela constante no Anexo II, da Lei Municipal nº
3.777/2019, de 26 de junho de 2019, que fixa os vencimentos dos Cargos Públicos a
remuneração dos Cargos em Comissão do Poder Legislativo Municipal.
Em síntese, a referida alteração ocorre no Anexo II da normativa, mais precisamente
em relação ao reajuste de valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão, haja vista a
defasagem da tabela de remuneração em questão, a qual não é objeto de atualização a muitos
anos. Desde o que se possui de registros junto a base de cálculos desta Casa Legislativa, a
atualização dos subsídios dos Cargos em questão ocorreu apenas 08 (oito) vezes, desde a
primeira fixação através de Resolução no ano de 1990, ou seja, 08 (oito) vezes em 33 (trinta e
três) anos.
Destas, a primeira Resolução em 1990, correspondia ainda moeda em cruzeiros, o
que se modificou apenas em 2000, uma década depois, fixando percentual na moeda real. Dali
em diante, as atualizações foram realizadas apenas em 06 (seis) oportunidades:
I) Em 2007, através da Resolução nº 001/2007;
II) Em 2009, através da Resolução nº 002/2009;
III) Em 2011, através da Resolução nº 003/2011;
IV) Em 2017, através da Lei nº 3.631/2017;
V) Em 2018, através da Lei nº 3.706/2018;
VI) Em 2019, através da Lei nº 3.777/2019;
Nota-se, assim, que historicamente os valores referentes as atualizações da
remuneração dos referidos cargos, no Poder Legislativo Municipal, foram objeto de revisão por
poucas vezes, deixando de acompanhar a evolução da inflação de questões significativamente
relevantes, tais como a inflação, responsável por regulamentar o aumento geral nos preços de
bens e serviços dentro da economia, em síntese, correspondendo a redução ou aumento do poder
de compra entre um período específico, quando comparada com o período anterior.
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Em revisão realizada nesta Casa Legislativa, notou-se que tais premissas
implicaram em uma alarmante defasagem, conforme se pode observar nos dados a seguir:
• RESOLUÇÃO nº 001/2007:
• RESOLUÇÃO nº 002/2009:
• RESOLUÇÃO nº 003/2011:
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
01 Assessor de Imprensa
Símbolo de “CC” e Remuneração:
CC-1 R$ 1.415,50
CC-2 R$ 900,00
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
01 Assessor de Imprensa
01 Assessor Paramentar
Símbolo de “CC” e Remuneração
CC-1 R$ 1.656,48
CC-2 R$ 1.053,22
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
01 Assessor de Imprensa
01 Assessor Parlamentar
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• LEI nº 3.631/2017:
• LEI nº 3.706/2018:
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
04 Assessor Parlamentar
Símbolo de “CC” e Remuneração
CC-1 R$ 4.059,73
CC-2 R$ 2.941,70
CC-3 R$ 2.054,31
Símbolo de “CC” e Remuneração
CC-1 R$ 2.520,00
CC-2 R$ 1.826,00
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
03 Assessor Parlamentar
Símbolo de “CC” e Remuneração
CC-1 R$ 3.943,40
CC-2 R$ 2.857,41
CC-3 R$ 1.995,44
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• LEI nº 3.777/2019:
Número de Vagas e Cargo Correspondente:
01 Assessor Jurídico
02 Assessor Parlamentar
Símbolo de “CC” e Remuneração
CC-1 R$ 5.355,19
CC-2 R$ 3.880,39
CC-3 R$ 2.709,83
Notou-se ainda, que fora as 06 (seis) revisões referidas nas tabelas acima
delineadas, considerando um período significativo de 30 (trinta) anos, houveram apenas
revisões gerais de data base, em 05 (cinco) oportunidade, sendo que em uma delas houve
revogação da correção monetária concedida, o que leva a concluir que em 33 (trinta e três) anos,
os subsídios dos Cargos em questão foram corrigidos monetariamente em apenas 04 (quatro)
oportunidades:
▪ Em 2019, a Lei nº 3.758/2019 – concedeu revisão geral anual de 3,75% (três
vírgula setenta e cinco por cento);
▪ Em 2020, a Lei nº 3.816 de 2020– concedeu revisão geral anual de 4,48%
quatro vírgula quarenta e oito por cento);
▪ Em 2021, a Lei nº 3.880 de 2021– concedeu revisão geral anual de 4,52%
(quatro vírgula cinquenta e dois por cento);
▪ Em 2021, a Lei 3.924 de 2021– revogou a revisão geral anual concedida pela
Lei 3.880 de 2021;
▪ Em 2022, a Lei 3.944 de 2022– concedeu revisão geral anual de 10,06% (dez
vírgula zero seis por cento);
▪ Em 2023, a Lei 4.000 de 2023– concedeu revisão geral anual de 5,79% (cinco
vírgula setenta e nove por cento);
Ocorre, que por uma questão lógica, em todas as oportunidades em que uma revisão
geral anual é concedida, esta automaticamente passa a integrar a base salarial do Cargo
correspondente, questão intrinsicamente interligada a sua natureza de verba remuneratória.
Portanto, considerando que a revisão é absorvida no subsídio base, as tabelas correspondentes
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as 06 (seis) oportunidades em que houveram atualização, por consequência derradeira, já
consideram a base remuneratória no período correspondente.
Considerando o estudo levantando, nota-se que além de não haver atualização das
condições dos referidos Cargos do Poder Legislativo Municipal, já a praticamente mais de 04
(quatro) anos, bem como, que as atualizações realizadas nos últimos 33 (trinta e três) anos, não
acompanhou a inflação e a realidade do mercado, o que por certo reflete em uma defasagem
alarmante, ao menos no contexto financeiro.
Sabe-se que, a inflação, nada mais é do que um fenômeno econômico conhecido
entre os brasileiros, termo utilizado para designar o aumento generalizado de preços de bens e
serviços, direcionado a contabilizar o aumento do custo de vida e, consequentemente, a redução
no poder de compra da moeda. A inflação é ocasionada por diversos fatores, tais como o
aumento na demanda, aumento no custo de produção, inércia inflacionária e, expectativa de
inflação, bem como o aumento na emissão da moeda Nacional.
Para se calcular a inflação, alguns índices são utilizados, em especial o denominado
Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA. Em termos gerais, levando-se em conta tais
parâmetros e, aplicando-os ao caso do estudo realizado no Projeto de Lei 056 de 2023, é
possível observar com maior clareza a defasagem submetida ao contexto financeiroremuneratório dos Cargos em questão, dimensionando-se o impacto direto na perda monetária.
Dados oficiais da Taxa de Inflação História do Brasil desde o ano de 2007 até o ano
de 2022 (em anexo), aplicados na tabela a seguir, viabiliza uma exposição mais clara desta
defasagem:
Ano Correspondente: Taxa Inflacionária Aplicada:
2007 3,64%
2008 5,68%
2009 4,89%
2010 5,04%
2011 6,64%
2012 5,40%
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2013 6,20%
2014 6,33%
2015 9,03%
2016 8,74%
2017 3,45%
2018 3,66%
2019 3,73%
2020 3,21%
2021 8,30%
2022 9,28%
Note-se, nesta perspectiva, que a inflação apenas do ano de 2007 até 2022 acumulou
um percentual de 93,22% de defasagem. Ocorre, porém, que tais fatores quando confrontados
com os percentuais de evolução da revisão dos subsídios base dos Cargos em questão no
decurso do tempo, refletem uma notória discrepância que impacta uma perda real da capacidade
monetária e, por critérios financeiros fundamentam a revisão.
Aliás, ainda que inexista amparo legal para equiparação salarial entre servidores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, sob pena de afronta ao Pacto Federativo e, ao Princípio
Constitucional da Separação dos Poderes, denota-se que o montante correspondente ao nível de
“CC”, dos Servidores lotados no Poder Executivo Municipal, equivale a praticamente o dobro
dos subsídios de Servidores em nível equivalente no Poder Legislativo, possuindo ainda àquele
em detrimento deste um nível com maior remuneração, denominado “CC-A”. Deveras, uma
defasagem em nível de descompassos histórico.
Em relação a possibilidade jurídica da pretensão, há que se salientar que a revisão
de subsídios de Servidores lotados em Cargos de Confiança, ainda que voltadas a correção e
atualização de defasagem monetária, não podem dispensar a observância dos critérios e
princípios administrativos, bem como o preenchimento de requisitos mínimos para que se
possam amparar o pedido a luz da legalidade e da Constitucionalidade.
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Dentre outros requisitos, salienta-se como de suma importância a existência de
prévia autorização legal, competência de iniciativa e, especialmente, de acompanhamento de
estimativa de Impacto Orçamentário para o seu cumprimento, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Partindo, inicialmente da disponibilidade orçamentário-financeira do pedido,
observa-se que o impacto pode ser suportado pela modificação pleiteada, conforme Estimativa
de Impacto Orçamentário – Financeiro – Para Gastos com Pessoal, expedida pelo setor
competente desta Casa Legislativa, em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como no
parágrafo 1º e incisos do artigo 169, da Constituição Federal.
Do referido estudo de impacto, é possível observar a seguinte conclusão:
Note-se, assim, que considerando haver disponibilidade orçamentária,
encontrando-se atendidos os parâmetros e critérios legais, respeitando-se o limite prudencial e,
não havendo violação ou afronta as metas e resultados fiscais previstas, inexiste qualquer
espécie de impedimento de ordem técnico-financeira que inviabilize a proposição do referido
reajuste, o qual além de ser possível de ser implementado, também vai de encontro a necessária
correção de uma defasagem histórica.
Quando a competência de iniciativa para a proposição e a viabilidade jurídica do
pedido, a matéria também encontra amparo legal. Dispõe o artigo 55, parágrafo 4º do
Regimento Interno desta Casa de Leis que as proposições da natureza da presente proposta,
possui reserva de iniciativa da Mesa Diretora:
Art. 55- A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo
da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente
e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
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[...]
§3º- A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração
dos seus vencimentos dependerão de proposta da Mesa Diretora.
§4º- As proposições que modifiquem os serviços da secretaria administrativa ou
as condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa Diretora,
devendo por ela ser submetidos à consideração e aprovação do Plenário.
Há, portanto, iniciativa legal de proposição, dado a natureza do objeto preterido. Já
em relação a sua possibilidade jurídica, a matéria vai de encontro a autonomia do Ente
Administrativo para legislar sobre o Regime Jurídico aplicável a seus servidores.
A Constituição Federal consagrou ao Município, e aqui, interprete-se o mesmo
tratamento em ambos os Poderes Legislativo e Executivo, a personificação de Entidade
Federativa por natureza, indispensável ao Sistema Federativo Brasileiro, integrando-se na
organização político-administrativa e, garantindo-lhe plena autonomia.
Nas palavras de Paulo Bonavides:
“[...] não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o
princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política
e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional
do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988.”
[Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 314].
Esta autonomia, configura-se pelo tríplice capacidade de auto-organização e
normatização próprias, autogoverno e, autoadministração. A autonomia e competência de se
auto regulamentar do Poder Legislativo dentro de sua alçada administrativa, quanto a questões
internas, se caracteriza pela predominância do interesse interno, haja visto que as matérias
relacionadas a sua organização e a organização de seus servidores, estão diretamente atreladas
as necessidades e especificidades que venham atender à demanda a que se submete.
Evidentemente, o ato administrativo da natureza observada, deve preceder de
autorização legal, haja vista o fato de que a administração pública só pode atuar dentro daquilo
que a Lei lhe autoriza. Um dos pilares do regime jurídico-administrativo no serviço público é
justamente a autonomia dos entes federados para dispor sobre a organização e remuneração dos
seus servidores públicos de forma condizente com as suas demandas e capacidade orçamentária.
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Ademais, ainda que inexista equiparação ou isonomia entre os Entes da Federação,
a remuneração dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, por força interpretativa
da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, serve como parâmetro para os demais Poderes,
não podendo do teto fixado a cargos semelhantes deste, ultrapassar demasiadamente, ao menos
não sem justa justificativa.
Sobre o tema o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em decisão proferida pela
Ministra Carmen Lúcia, ao tratar sobre a remuneração dos servidores, dispondo que:
[...] o poder reformador, ao modificar os incisos X e XI do artigo 37,
respectivamente tornou obrigatória a revisão geral anual dos subsídios e
vencimentos (sempre na mesma data e sem distinção de índices), e criou um teto
geral de remuneração, que será o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, a ser estipulado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Pretório Excelso.
Entretanto, concomitantemente à estipulação desse teto geral, as modificações
introduzidas na Lei Maior deixaram íntegra a disposição contida no inciso XII
do art. 37: 'os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo'.
[STF, RE 504351, j.02/05/2014 - DJe-086 DIVULG 07/05/2014 PUBLIC
08/05/2014]
No mesmo caminho é o ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, o qual assim
leciona:
No atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o limite
máximo para a remuneração dos servidores que exerçam funções iguais ou
assemelhadas no Legislativo e no Judiciário (CF, art. 37, XII). Sendo assim, estes
Poderes, tendo em vista suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer
a retribuição a seus servidores em bases idênticas às do Executivo, ou lhes
atribuir menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma
injusta disparidade, daí resultando um teto para esses Poderes. A liberdade dos
Poderes Legislativo e Judiciário reduz-se, quanto a esse aspecto, à possibilidade
de criar ou não seus cargos e à de fixar-lhes um estipêndio igual ou inferior ao
estabelecido em lei para os mesmos servidores, isto é, os que tenham atribuições
iguais ou assemelhadas, no âmbito do Executivo. Todavia, por lei, os demais
Poderes podem instituir limites diversos do Executivo, desde que os cargos e suas
funções sejam diferenciados. Esse limite não corresponde aos tetos
remuneratórios para todos os servidores ativos e inativos, previstos pelo art. 37,
XI, da CF.
[Direito Administrativo Brasileiro - obra atualizada por EURICO DE ANDRADE
AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE
FILHO, Malheiros Editores, 35ª edição, 2009, p. 446]
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Ocorre, que a proposição não apenas vai de encontro ao mesmo parâmetro do teto
remuneratório disposto no Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Poder Executivo do Município de Chopinzinho, conforme regulamentação específica da Lei nº
3.506 de 2016, como também respeita os mesmos critérios legais de disponibilidade
orçamentária e competência de inciativa.
Senão, vejamos a regulamentação equivalente junto aos subsídios equivalentes do
Poder Executivo Municipal:
Neste tocante, considerando o amparo legal na proposição, as informações
levantadas no referido estudo e, a justificativa quanto a necessidade e viabilidade da proposta,
havendo sido respeitada a competência de iniciativa nos termos regimentas, acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro em respeito as Leis Orçamentárias Municipais
e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo aos parâmetros das metas previstas, restam
preenchidos os critérios leais de Constitucionalidade e legalidade.
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Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares o apoio no presente Projeto de Lei,
o qual atende aos requisitos legais de admissibilidade, disponibilidade orçamentária, estimativa
de impacto, assim como vai de encontro ao princípio administrativo da auto-regulamentação
do Poder Legislativo, razão pela qual não encontra óbices jurídicos ou orçamentários para a sua
aprovação e por consequência, justa e devida atualização das condições dos referidos cargos.
Cordialmente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Chopinzinho, 24 de novembro de 2023.
Osmar Checchi Lídia Posso
Presidente Vice-Presidente
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1º Secretário 2º Secretário