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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº 50/2009 – Código Tributário do Município, de 18 de dezembro de 2009.
native_id1458

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-03 Proposição transformada em lei — —
2023-12-13 Encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. — —
2023-12-13 Proposição aprovada — —
2023-12-13 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2023-12-12 Proposição aprovada — —
2023-12-08 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2023-12-07 Parecer favorável das Comissões — —
2023-12-05 Proposição distribuída às comissões — —
2023-12-04 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-12-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T12:01:25.980529-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2023-12-13T08:40:56.036615-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023.
Altera a Lei Complementar nº 50/2009 — Código
Tributário do Município, de 18 de dezembro de
2009.
Art. 1º - O art. 20 da Lei Complementar nº 50/2009, de 18 de dezembro de 2009,
para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 — São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
5 3º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso Il, em relação ao
imóvel ser de propriedade única e ocupado por moradia pelo sujeito passivo, cuja área
edificada não ultrapasse a 50,00m? (cinquenta metros quadrados) e a área territorial não
ultrapasse a 600,00m? (seiscentos metros quadrados), na data do lançamento e no inciso IV,
em relação que possuam um único imóvel e utilizado como moradia própria, os requerentes
deverão apresentar declaração de presunção relativa “juris tantum”, ficando sujeitos ao
ônus da prova e às penalidades previstas nas legislações pertinentes.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho
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& am Y e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov br
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Ee Fone: (46) 3242-1686/1407
Paraná
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AA Fone: (46) 3242-1686/1407
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Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº008/2023 :
Chopinzinho, 30 de novembro de 2023.
Estou encaminhando o presente projeto de lei complementar para que seja
submetido à criteriosa análise desta egrégia casa de leis. Espero que os nobres vereadores
entendam que o objetivo do projeto é o alcance social, através da facilitação da obtenção do
benefício da isenção do IPTU, por atalhar os caminhos de acesso ao mesmo. Além da
facilidade do beneficiário apresentar uma declaração própria, em modelo fornecido pelo
setor de tributação da Prefeitura, ele evitará os deslocamentos para solicitar e retirar uma
certidão do cartório para comprovação da situação, economizando financeiramente
também.
O modelo de declaração deverá estar disponível no setor de tributação da Prefeitura,
deixando bem claras as condições de responsabilidade ao declarante.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 49, inciso Il, dá direito ao legislador de
tomar a iniciativa de Projetos de Leis Complementares.
O Código Tributário em seu artigo 20 traz as condições para que o proprietário de
imóvel urbano tenha a isenção do IPTU. Traz também as condições para que o requerente se
habilite a ter o benefício destas isenções. O que interessa neste projeto de lei são os
proprietários referidos nos incisos Ile IV.
Atualmente eles precisam comprovar as condições através de certidão fornecida por
cartório. Isto tem custo, o que desestimula a busca do benefício junto ao poder público. Às
vezes o benefício da isenção fica muito pequeno diante do custo da certidão do cartório.
É neste ponto que o projeto busca uma solução. O Código de Processo Civil e
legislação pertinente, trazem um amplo entendimento sobre a declaração feita pelo próprio
interessado no benefício. Há a expressão em latim “juris tantum” que significa “presunção
relativa”, ou seja, uma presunção que é aceita até que se prove o contrário. Ela pode ser
usada para se afirmar que algo é verdade, a menos que se prove o contrário. A declaração
destinada a fazer prova de pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo
próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Se comprovada a falsidade
das informações, o declarante estará sujeito às sanções civis e criminais previstas na
legislação.
O projeto propõe um aperfeiçoamento no Código Tributário, pela facilidade de se
pugnar pelo direito iminente da isenção, através de uma declaração própria do requerente.
O declarante vai propor uma determinada situação presumidamente como verdadeira, que,
desde que haja dúvida, poderá ser desmentida por outras provas.
O fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunho,
presunção ou perícia. A contraprova também pode se utilizar dos mesmos elementos. Assim,
o declarante fica sujeito às penas da lei se ele não falar a verdade. A declaração terá que
trazer a menção expressa da responsabilidade do declarante. E para aqueles que se
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