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materia nº 6/2023

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaMensagem retificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº043-2023
native_id1459

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Página 1 de 1 
MENSAGEM RETIFICADORA 6/2023 Chopinzinho, 30 de novembro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, para 
deliberação, RETIFICAÇÃO do Projeto de Lei n.º 043/2023, o qual conta com a alteração dos 
valores conforme considerações a seguir: 
Foram alteradas as previsões da receita de FPM, ICMS, COSIP, RECEITAS 
INTRAORÇAMENTARIAS do RPPS, FUNDEB e incluída da Receita PPAS EXPANSÃO, este 
último recurso vinculado da assistência social que passou a ser permanente. 
As despesas foram alteradas as de auxilio alimentação, contribuições patronais e incluído a 
despesa “aporte para cobertura do déficit atuarial”. 
Estas as razões que nos levam a apresentar a presente mensagem de retificação. 
Segue em anexo a versão final alterada para Vossa apreciação. 
Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci - Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 43/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Chopinzinho para o 
exercício financeiro de 2024. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chopinzinho para 
o exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluídos os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal; 
II – Orçamento da Seguridade Social, composto pelas entidades e órgãos vinculados 
à saúde, à assistência social e à previdência; 
TITULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2º - A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 
R$146.635.581,46(Cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, 
quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), decorrentes da arrecadação de 
tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na 
forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento: 
Receitas Correntes 149.858.389,51
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 18.027.530,02 
 Contribuições 5.921.477,12 
 Receita Patrimonial 4.396.636,97 
 Receita de Serviços 1.562.177,69 
 Transferências Correntes 119.597.306,80 
 Outras Receitas Correntes 353.260,91 
Receitas Correntes Intra-orçamentárias 7.776.472,49 
 Contribuições 7.776.472,49 
Receitas de Capital 4.869.546,75 
 Operação de Credito 4.407.500,00 
 Alienação de Bens 462.046,75 
Receitas Totais 162.504.408,75 
Deduções 15.868.827,29 
 Dedução de Receita - Renúncia 130.853,46 
 Dedução de Receita - Descontos Concedidos 539.195,72 
 Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 15.198.778,11 
Receita Líquida 146.635.581,46 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3º - A Despesa Total nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de 
R$141.274.170,99, descritos no inciso deste artigo e terá o seguinte desdobramento: 
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO 
Função 2024 
1-Legislativa 3.955.716,00 
3-Essencial à Justiça 1.265.426,70 
4-Administração 11.033.401,94 
6-Segurança Pública 326.656,94 
8-Assistência Social 5.852.354,92 
9-Previdência Social 5.375.266,06 
10-Saúde 38.998.312,51 
12-Educação 40.331.538,01 
13-Cultura 788.980,64 
15-Urbanismo 3.095.201,85 
16-Habitação 4.408.500,00 
18-Gestão Ambiental 2.126.398,10 
20-Agricultura 3.277.243,43 
23-Comércio e Serviços 1.260.738,02 
26-Transporte 8.333.336,92 
27-Desporto e Lazer 1.826.537,61 
28-Encargos Especiais 3.537.600,00 
99-Reservas 10.842.371,81 
TOTAL DA LOA 146.635.581,46 
02 – POR SUBFUNÇÕES 
Subfunção 2024 
31-Ação Legislativa 3.955.716,00 
91-Defesa da Ordem Jurídica 1.265.426,70 
122-Administração Geral 11.822.629,55 
123-Administração Financeira 2.514.210,84 
124-Controle Interno 119.065,93 
182-Defesa Civil 326.656,94 
241-Assistência ao Idoso 131.602,58 
243-Assistência à Criança e ao Adolescente 901.523,12 
244-Assistência Comunitária 3.333.990,33 
272-Previdência do Regime Estatutário 5.339.220,00 
301-Atenção Básica 19.272.481,31 
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial 16.474.003,31 
303-Suporte Profilático e Terapêutico 794.773,81 
304-Vigilância Sanitária 1.597.448,59 
306-Alimentação e Nutrição 2.268.541,66 
332-Relações de Trabalho 561.876,62 
361-Ensino Fundamental 19.480.792,83 
364-Ensino Superior 548.270,00 
365-Educação Infantil 8.944.574,75 
366-Educação de Jovens e Adultos 8.800,00 
367-Educação Especial 522.408,87 
392-Difusão Cultural 788.980,64 
423-Assistência aos Povos Indígenas 362.000,00 
452-Serviços Urbanos 3.095.201,85 
482-Habitação Urbana 4.408.500,00 
541-Preservação e Conservação Ambiental 2.126.398,10 
608-Promoção da Produção Agropecuária 2.849.243,43 
691-Promoção Comercial 1.222.538,02 
695-Turismo 38.200,00 
782-Transporte Rodoviário 15.353.996,26 
812-Desporto Comunitário 1.826.537,61 
843-Serviço da Dívida Interna 1.900.500,00 
846-Outros Encargos Especiais 1.637.100,00 
997-Reserva do RPPS 8.927.127,66 
999-Reserva de Contingência 1.915.244,15 
TOTAL DA LOA 146.635.581,46 
03 – POR PROGRAMAS 
Programa 2024 
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.537.600,00 
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL 3.955.716,00 
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL 18.000.751,64 
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE 11.428.538,77 
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL 38.998.312,51 
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ 53.207.911,18 
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO 6.664.379,55 
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 8.927.127,66 
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.915.244,15 
TOTAL DA LOA 146.635.581,46 
04 – POR ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO 
Órgão 2024 
01-LEGISLATIVO 3.955.716,00 
02-GOVERNO MUNICIPAL 3.560.179,94 
03-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 6.551.094,80 
04-SECRETARIA DE FINANÇAS 7.967.054,99 
05-SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 11.428.538,77 
06-SECR. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 42.947.056,26 
07-SECRETARIA DE SAÚDE 38.998.312,51 
08-SECR DE ASSIST SOCIAL, MULHER E FAMILIA 10.260.854,92 
09-SECR.DESENV.ECONÔMICO, INOV.E TECNOLOGIA 1.260.738,02 
10-SECR. DE AGRIC., PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 5.403.641,53 
11-PREVCHOPIM - Fundo de Previdência Mun. 14.302.393,72 
TOTAL DA LOA 146.635.581,46 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo: 
I – Remanejar as dotações de despesas previstas no caput do art. 18, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2000, na mesma fonte de recurso da própria 
unidade orçamentária ou de uma para outra, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II – Remanejar as dotações nas respectivas categorias econômicas, quando envolver 
recursos da mesma fonte de recurso, na própria unidade orçamentária e nos termos 
previstos no inciso III, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964; 
III – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, 
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada 
fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 
4.320, de 1964; 
IV – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de 
arrecadação, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, nos 
termos previstos no inciso II, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964; 
V – Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação 
por tendência, nos termos previstos no inciso II, do §1° e no § 3°, do art. 43, da Lei Federal 
n° 4.320, de 1964; 
VI – Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos 
termos previstos no inciso IV, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964; 
VII – Suplementar as respectivas dotações para atender despesas com serviço da 
dívida, sentenças judiciais e com o PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no 
inciso III, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964; 
VIII – Utilizar a Reserva de Contingência como recurso de abertura de créditos 
adicionais. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do art. 43, da Lei 
Federal n°n° 4.320, de 1964, excluída as demais autorizações contidas no art. 4°, desta lei. 
Parágrafo único – As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias 
distintas serão computadas no limite fixado no caput deste artigo. 
 Art. 6° - Os Créditos Adicionais Suplementares que ser referem a esta lei, terão sua 
abertura detalhada ao nível de elemento de despesa, identificador de uso, destinação de 
recursos e especificação das fontes de recursos. 
Art. 7° - Os Créditos Adicionais Suplementares com indicação de recursos do Poder 
Legislativo de Chopinzinho, nos termos do inciso III, § 1°, do art.43, da Lei Federal n° 4.320, 
de 1964, poderão ser abertos até o limite de 10% da despesa autorizada, no âmbito do 
Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho. 
Parágrafo único – O Poder Legislativo enviará, ao Poder Executivo, cópia do Ato a 
que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de quinze dias, para que este proceda 
às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° - Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados no exercício 
financeiro de 2023, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2°, do 
art. 167, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, obedecerão à codificação 
constante nesta lei. 
Parágrafo único – Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput 
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da codificação dos 
elementos de despesas com as respectivas fontes de receita, conforme estabelece o Plano 
de Contas da Receita e da Despesa, contido na Instrução Técnica n° 20, de 23 maio de 
2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 30 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Apreciações:
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