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materia nº 64/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação da Emenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei nº044/2023
native_id1468

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Proposição aprovada — —
2023-12-05 Proposição aprovada — —
2023-12-04 Aguardando discussão e votação única — —
2023-12-01 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T08:25:53.750750-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br-— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijór Gentro- o ao Banco do Brasil
Fone: (46) Sâgparedtendgipal de
cftaainagho - PR
05 DEZ, 2023
85560-000
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
APROVADO
Parecer 064/2023 À
Objeto: Projeto de Emenda Modificativa nº 01 ao à À
Autoria: Poder Legislativo is 46! 7 |
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perece em relação a proposta de Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº
044/2023, o qual atualiza o Plano Plurianual do Município de Chopinzinho, Lei nº 3.932/2021.
Conforme exposto no Parecer Conjunto nº 059/2023. exarado pelas Comissões desta Casa de Leis no
Projeto de Lei Ordinária nº 044/2023, a pretensão da proposta original tem como objeto revisar as metas
e objetivos do Plano Plurianual de Chopinzinho, no que alcança o presente mandato e Gestão. Destaca-
se a distinta relevância da matéria, haja visto se tratar de uma das principais normativas norteadoras do
Município, diretamente vinculada a previsão e regulamentação de seu orçamento e, também da
utilização deste, em ambas as Esferas de Poder, Executivo e Legislativo. Este, aliás. parece ser O
fundamento da Proposta de Lei do Projeto nº 044/2023, modificar e atualizar o orçamento Municipal,
as metas neste constante, adequando-o a realidade do presente momento.
Ocorre, porém. que conforme mencionado a título de ressalva no parecer exarado na
oportunidade de análise daquele Projeto e. conforme mencionado acima. os planos. metas e objetivos
orçamentários, no que é pertinente ao Orçamento Geral Próprio desta Casa de Leis. também se
encontram previstos nas normativas Orçamentárias Municipal, e por tal razão, em respeito ao princípio
da legalidade e da transparência, qualquer modificação ou alteração. ainda que alcance exclusivamente
a esta Câmara Municipal, necessariamente precisa ser feito através da submissão da matéria ao crivo de
análise e julgamento do Processo Legislativo.
Sendo assim. aproveitando o ensejo da matéria constante no Projeto de Lei Ordinária nº
044/2023, de proposição do Poder Executivo Municipal, demonstrou-se como oportuno o ensejo do
momento para proceder com uma modificação e atualização que vai de encontro a uma necessidade
atual e um interesse futuro desta Casa de Leis, a de constituir sede própria, no que seria o novo Paço
Legislativo Municipal. Neste tocante, é prudente mencionar que conforme amplamente justiçado na
proposição da presente Emenda Modificativa em análise, esta Câmara Municipal se encontra sediada
em próprio de titularidade do Município, o qual foi cedido para o uso desta sede atual. Todavia, ao longo
da evolução burocrática, tecnológica e legislativa, esta Casa de Leis foi criando adaptações e ampliações
no que era possível em seu espaço, atingindo capacidade máxima que inviabiliza novas projeções.
Destarte, demonstrou-se na justificativa da emenda em questão, o significativo crescimento
na demanda e volume de trabalho submetidos ao acompanhamento constante desta Câmara Municipal,
bem como estimativas e dados do IBGE, cujo os quais se pode observar uma projeção continua ao longo
do tempo, que certamente fará com que o Município cresça mais e, por derradeira consequência,
necessite de maior suporte pelo Poder Legislativo. No atual cenário, a limitação de espaço e estrutura já
é uma realidade no dia a dia da atividade prestada pelos Servidores e Vereadores, os quais buscam se
adaptar da melhor forma ao espaço. mas não raras vezes acabam se submetendo a incompatibilidades
práticas de atuação e prestação de serviços, sendo que levando-se em conta o crescimento populacional
e de demanda, em não muito tempo a situação poderá tomar proporções ainda maiores.
Em contrapartida, conforme fundamentado, a Câmara Municipal dispõe de orçamento
próprio para o custeio da aquisição de local e edificação de sua sede, sendo, contudo, que enfrenta
problemas legais de formalidade, eis que inexiste até então, previsão expressa no sentido de lhe amparar
legalmente na prática do ato, o qual poderá ser adotado futuramente, deste que respeitado os princípios
e meios legais. Deste modo, a proposição em questão parece ir de encontro a motivação e fundamentação
do ato administrativo, prerrogativa basilar da administração.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara(Dchopinzinho.pr.leg.br— site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
A motivação é o ato de administração que, como requisito procedimental necessário à
validade de qualquer ato administrativo. serve à revelação dos pressupostos de fato ou de direito que
autorizaram ou exigiram a atuação administrativa, bem assim de sua finalidade e causa. Não é simples
exposição dos motivos do ato, isto é. das circunstâncias de fato que estão na sua base, mas sim uma
demonstração ampla dos vários aspectos que influem em sua legalidade, requisitos que cuidadosamente
foram observados no estudo e viabilidade da presente proposição. Se há motivação e fundamento legal
que ampare a medida adotada através da presente emenda modificativa, resta analisar a possibilidade
jurídica da pretensão, isto é, quais os requisitos legais indispensáveis a torna-la possível. Acredita-se,
que duas são as perspectivas indispensáveis no caso em tela, a primeira recai no campo da
disponibilidade orçamentária para comportar os objetivos projetados, a segunda se reveste no tocante a
iniciativa para o ato praticado.
Deste modo, por compulsarem os devidos estudos e constatarem a inexistência de óbices
na adesão da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 044/2023, após compulsados os devidos
estudos quanto a matéria de fato e de direito, entenderam os membros das Comissões que a matéria se
constitui de legalidade constitucionalidade. sendo respaldada em disponibilidade orçamentário-
financeiro. razão pela qual, deve ser submetida ao crivo da análise e votação do Plenário Legislativo.
E o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 30 de novembro de 2023.
=
Enio Valdir Ceni Pári-ROsa
Presidente lator
7
Pp osa Enio Valdir Ceni
nte Membro

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