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Câmara Municipal de Chopinzinho
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Câmara Mi: al de | Chopinzinho - PR
Comissão de Constituição e Justiça ! 05 DEZ. 2022
Comissão de Finanças e Orçamentos
APRUVADO
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se resta data para análise e
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei nº 056/2023, de 24 de novembro de 2023. qual busca
possui como objeto alterar e atualizar a tabela constante no Anexo II, da Lei Municipal nº 3.777/2019,
de 26 de junho de 2019. Em síntese, a proposição busca atualizar a tabela do anexo na referida Lei. a
qual pela exposição ao longo do decurso do tempo a fatores como a evolução da inflação monetária.
acabou por entrar em notória defasagem.
Parecer 067/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 056/2023
Autoria: Poder Legislativo
Do que se pode observar, desde as primeiras regulamentações da referida normativa, esta
foi objeto de atualização apenas em 06 (seis) oportunidades em um período de 33 (trinta e três) anos.
sendo que apenas a contar do ano 2007 até o presente momento, a defasagem inflacionária atingiu o
percentual de 93,22% (noventa e três vírgula vinte e dois por cento), fatores que levaram a um déficit
monetário demasiadamente prejudicial, tanto em relação ao acompanhamento do poder de compra ao
longo do tempo, como também em relação a eventuais parâmetros comparativos em potencial. A
exemplo disso, pode-se citar o mesmo padrão de referência pertencente ao quadro de Servidores do
Poder Executivo Municipal, o qual foi atualizado e revisado ao longo das últimas 3 (três) décadas.
fazendo com que os padrões que já chegaram a ser equivalentes. hoje se encontrem em total
discrepância.
Ademais, sabe-se que muito embora inexista aplicação de critérios de equiparação entre os
Entes Legislativo Executivo em respeito ao princípio da Separação dos Poderes. por disposição expressa
do artigo 37 da Constituição Federal, inciso XII, determinou o Legislador Pátrio que. para fins legais.
que deve o Poder Executivo, ser utilizado como parâmetro norteador para aplicação de critérios similares
nos casos dos Servidores lotados nos demais poderes Legislativo e Judiciário, estabelecendo assim um
limite máximo de regulamentação. Ocorre, porém. que considerando que a revisão em questão não
ultrapassa tais parâmetros, resta constatado a legalidade e Constitucionalidade na pretensão. restando
analisar se sob a proposta existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro que comporte as
admissões.
Neste ponto, procedidos os devidos estudos, nota-se que o Projeto de Lei comporta
possibilidade jurídica da natureza do objeto preterido, eis que acompanhado de estimativa e previsão
orçamentária e financeira correspondente, não havendo violação ou afronta as metas e resultados discais
previstas, tampouco impedimentos de ordem técnica, preservando as metas e objetivos fiscais. Sendo
assim, procedidos os devidos estudos e realizando as devidas ressalvas e apontamentos, manifestam os
membros das Comissões em parecer conjunto. que deve a matéria ser submetida ao Plenário para
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 30 de novembro de 2023.
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Presidente elator Membro
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