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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAltera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018
native_id1475

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição transformada em lei — —
2024-04-30 Proposição aprovada, aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-04-24 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-04-23 Proposição aprovada — —
2024-03-11 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-03-04 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-02-29 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-02-28 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-02-20 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2023-12-07 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2023-12-05 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-02T15:48:52.422004-03:00 Aprovado em Redação Final 8 0 0
2024-04-24T14:28:47.510136-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de 
setembro de 2019, Lei Complementar n° 115, 
de 25 de novembro de 2020, Lei 
Complementar n° 106, de 25 de setembro de 
2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de 
setembro de 2019, e revoga a Lei 
Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 
2018
.
Art. 1º A Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 76. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.”
............................................................................................
............................................................................................
...................
“Art. 
94........................................................................................ .
............................................................................................
..........
............................................................................................
..........
§ 4º Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior 
não terá vigência superior a 31 de dezembro de 2026.”
Art. 2º A Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, permanecendo vigente até 31 de 
dezembro de 2026.”
Art. 3º A Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF39-82C7-10FE-EC45 e informe o código CF39-82C7-10FE-EC45
“Art. 
19........................................................................................
..
§ 1º Até a vigência de lei complementar específica, fica 
proibido o uso da Zona Especial de Interesse Ambiental 
descrita no caput deste artigo.
§ 2º O órgão de meio ambiente do Poder Executivo deverá 
elaborar estudo sobre todas as áreas verdes existentes no 
quadro urbano do Município, indicando os possíveis usos 
para cada estágio destas áreas, para que posteriormente 
haja a regulamentação referida no parágrafo anterior.”
Art. 4º A Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 
18........................................................................................
..
§ 1º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional 
localizadas fora dos limites do loteamento, somente será 
permitido na hipótese de ser consideradas 
superabundantes.
§ 2º Consideram-se superabundantes as áreas 
institucionais, quando o loteamento em que estiverem 
situadas, forem servidos simultaneamente por:
Nº Equipamento público Área mínima (m
2
) Raio de influência 
(m)
1 Centro de Educação Infantil 400m² 1.000m 2 Centro de Ensino Fundamental 1.000m2 1.500m 3 Centro de Ensino Médio 3.000m2 3.000m 4 Posto de Saúde 360m² 1.000m 5 Centro de Saúde 1.500m² 5.000m 6 Posto Policial 200m² 5.000m 7 Pelotão de Bombeiro 
Comunitário
- Município
8 Parques, Praças de Vizinhança 800m² 1.000m 9 Parque de Bairro 20.000m² 4.000m
10 Ponto de Ônibus
- 500m
11 Instalação Desportiva 800m² 1.000m
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF39-82C7-10FE-EC45 e informe o código CF39-82C7-10FE-EC45
§ 3º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional 
localizadas fora dos limites do loteamento será efetuado 
conforme o seguinte procedimento:
I - parecer técnico emitido por servidor efetivo ocupante do 
cargo de engenheiro civil ou arquiteto da Divisão de 
Planejamento e Projetos, ou comissão específica de 
análise;
II - manifestação do responsável pela Divisão de 
Planejamento e Projetos;
III - deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
na hipótese de existência de áreas verdes;
IV - deliberação do Conselho Municipal da Cidade de 
Chopinzinho – CMC.
§ 4º A transação de que trata o presente artigo será 
regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, para 
que sejam definidos os critérios específicos.
Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018, 
preservando-se eventual direito adquirido de isenção já concedido em relação ao 
exercício de 2023.
Art. 6º Ficam revogados o Art. 76 e parágrafo único da Lei Complementar n° 105, de 25 
de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF39-82C7-10FE-EC45 e informe o código CF39-82C7-10FE-EC45
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Mensagem nº 009/2023 Chopinzinho, 05 de dezembro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 009/2023, que Altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, 
Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de 
setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei 
Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018. 
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta, referente à Adequações 
Urbanísticas celebrado com o Ministério Público, se fez necessária a edição de Projeto de Lei 
Complementar para alteração das Leis Complementares 105, 25 de setembro de 2019, 115, de 25 
de novembro de 2020, 106, de 25 de setembro de 2019, 107, de 25 de setembro de 2019 e para 
revogar a Lei Complementar 98, de 13 de dezembro de 2018. 
A Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano Diretor foi convocada por duas vezes 
para participar de reunião com a finalidade de tratar a respeito da alteração, sendo que na última 
reunião, realizada no dia 11 de outubro de 2023, foi apresentada a minuta à Comissão, a qual foi 
aprovada. 
O Conselho Municipal da Cidade também foi convocado para debater a respeito do tema, 
conforme segue em anexo Ata da reunião realizada em 20 de outubro de 2023. 
Foi realizada audiência pública no dia 09 de novembro de 2023, onde a maioria decidiu pela 
alteração da minuta, para a retirada do §4º inserido no art. 94 da Lei Complementar nº 105/2019, 
conforme segue em anexo ata da reunião. 
Todavia, considerando que, caso o Município mantenha a previsão de regularização de 
construções através de outorga onerosa, não haverá outro caminho senão uma possível ADI (ação 
direta de inconstitucionalidade) proposta pelo Ministério Público, o que causará maiores transtornos 
à Administração e aos munícipes, visto que os efeitos da ADI são imediatos (possível tutela de 
urgência). 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF39-82C7-10FE-EC45 e informe o código CF39-82C7-10FE-EC45
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Sendo decidido pela manutenção da redação do projeto original aprovado pela Comissão 
Técnica de Acompanhamento do Plano Diretor e Conselho Municipal da Cidade pela autoridade 
competente. 
Diante do exposto solicita-se aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio 
necessário para sua aprovação. 
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta. 
Segue em anexo cópia integral do Termo de Ajustamento de Conduta. 
Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF39-82C7-10FE-EC45 e informe o código CF39-82C7-10FE-EC45
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: planejamento@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 – R. Miguel Procópio Kurpel, 3811-Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ATA AUDIÊNCIA PUBLICA
As dezoito horas e trinta minutos do dia nove de novembro de dois mil e vinte e três, na 
sede da Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho, situada na Rua Diogo 
Antonio Feijó, 4073, foi realizada a audiência pública para Debate para discussão da 
seguinte pauta: 1) Projeto de Lei que altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de 
setembro de 2019, Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei 
Complementar n° 106, de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 
de setembro de 2019, e revoga a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 
2018; O Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos, Jovani Martins, abriu a 
audiência agradecendo a presença de todos. Também explicou como se dá o processo
para alteração de leis que compõem o Plano Diretor. Informou que estas alterações 
estão sendo propostas em virtude de questionamentos do Ministério Público sobre os 
seguintes pontos, os quais foram objeto de TAC, assinados pelo Executivo Municipal e 
a Câmara Municipal de Vereadores: I – Estabelecer, no âmbito da Lei de Zoneamento 
de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar Municipal n.° 106/2019) os usos 
permitidos, proibidos e permissíveis para a Zona Especial de Interesse Ambiental, 
observando-se o disposto na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica); II –
Alterar a previsão do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de 
Chopinzinho (Lei Complementar Municipal nº 107/2019), que possibilita que o 
Município, quando da aprovação de um loteamento, aceite áreas destinadas ao uso 
institucional localizadas fora dos limites do parcelamento; III – Remover ou readequar a 
previsão de isenção do IPTU para a oferta de vagas de estacionamento rotativo de 
veículos no perímetro urbano, considerando que a isenção implica na renúncia de 
receita municipal e no benefício tributário àquele que não cumpre a função social da 
propriedade (não edifica, subutiliza ou não utiliza), incentivando proprietários de 
terrenos para que destinem seus imóveis para a prática comercial de estacionamento, 
o que, do ponto de vista urbanístico, afronta diretamente o cerne da Política Nacional 
de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que prioriza a utilização de veículos não 
motorizados e de transporte coletivo, em detrimento da concentração e circulação 
acentuada de veículos automotores no perímetro urbano; IV – Remover ou readequar a 
previsão do artigo 94 da Lei Complementar Municipal n.° 105/2016, considerando a 
ilegalidade da utilização da outorga onerosa do direito de construir como um 
instrumento de regularização de edificações, em desvirtuamento da finalidade 
consagrada pelo Estatuto da Cidade, de que a outorga onerosa destina-se à gestão 
social da valorização imobiliária, na medida em que viabiliza a arrecadação de parcela 
do incremento do valor aferido por imóveis após a urbanização do seu redor; Com base 
na TAC, o Executivo Municipal elaborou Minuta de Lei alterando/ajustando os pontos 
acordados na TAC. Em seguida passou pela CTADP – Comissão Técnica de 
Acompanhamento do Plano Diretor, que fez pequenos ajustes na Minuta inicial sendo 
encaminhada a Minuta para parecer do Conselho Municipal da Cidade, o qual aprovou 
a Minuta conforme RESOLUÇÃO Nº 05/2023, de 20 de outubro de 2023. Jovani 
passou a explicar cada artigo da Minuta do Projeto de Lei. O art. 1º da Minuta, propõe a 
revogação do Art. 76 e seu parágrafo único, e insere o parágrafo 4º no art 94, da Lei 
105/2019. Primeiramente foi discutido a revogação do art. 76 e seu parágrafo único.
Assinado por 2 pessoas: JOVANI MARTINS e ROBERTO ALENCAR PRZENDZIUK
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C01C-8A11-CCC7-9155 e informe o código C01C-8A11-CCC7-9155
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: planejamento@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 – R. Miguel Procópio Kurpel, 3811-Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Jovani leu o “Art. 76. O Município poderá conceder isenção parcial do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, mediante lei específica, sem prejuízo do disposto no caput 
deste artigo, ao proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer 
título que, a título gratuito e sem qualquer ônus, ceder lote ou gleba ao Município de 
Chopinzinho, para finalidade exclusiva de oferta de vagas de estacionamento rotativo 
de veículos no perímetro urbano. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo 
dependerá de laudo técnico a ser elaborado por servidor do Município de Chopinzinho, 
embasado em vistoria técnica, e será concedida observadas as características do 
imóvel, localização, trânsito, mobilidade urbana e oportunidade e conveniência da 
administração em relação à implantação do estacionamento rotativo de veículos.” 
Explicando que a proposição é revogação deste artigo e seu parágrafo, para retirar do 
Plano Diretor a previsão de isenção de iptu de lotes destinados a estacionamento 
público. Após vários debates foi posto em votação a revogação do art. 76 e seu 
parágrafo único. Foram nove votos favoráveis a revogação, três contrários e três 
abstenções. Em seguida passou a discussão a alteração do artigo “Art. 94. Poderá ser 
elaborada Lei específica definindo normas e procedimentos especiais para 
regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras 
para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso”, com a inserção do § 
4º Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior não terá vigência superior a 31 
de dezembro de 2026.” Após vários debates foi colocado em votação a proposição de 
alteração do art. 94, a qual foi rejeitada de forma unanime pelos presentes. Passou-se 
a analisar Art. 2º da Minuta de lei que propõe, A Lei Complementar n° 115, de 25 de 
novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Esta lei 
complementar entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente até 31 
de dezembro de 2026.” Após os debates, foi colocado em votação a proposição a qual 
foi rejeitada de forma unanime pelos presentes. Na sequencia passou-se a analisar o 
Art. 3º da Minuta de Lei que propõe - A Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro 
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 
19.........................................................................................., § 1º Até a vigência de lei 
complementar específica, fica proibido o uso da Zona Especial de Interesse Ambiental 
descrita no caput deste artigo. § 2º O órgão de meio ambiente do Poder Executivo 
deverá elaborar estudo sobre todas as áreas verdes existentes no quadro urbano do 
Município, indicando os possíveis usos para cada estágio destas áreas, para que 
posteriormente haja a regulamentação referida no parágrafo anterior.” Jovani leu e 
explicou o “Art. 19. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) corresponde às 
áreas com vegetação expressiva em sua maioria de matas nativas. Para estas zonas 
qualquer obra ou intervenção deverá ser objeto de análise do Departamento Municipal 
de Meio Ambiente a qual emitirá parecer aprovando e/ou fornecendo parâmetros 
adequados para esta, tendo como objetivo principal a manutenção do maior número de 
espécies vegetais possíveis, manutenção do relevo proteção de recursos hídricos. 
Conflitos de interesses acerca dessas áreas serão deliberados pelo Conselho 
Municipal da Cidade (CMC).” Explicou que com a inserção dos § 1º e § 2º, trarão neste 
momento maior clareza jurídica, inicialmente proibindo o uso, até que seja feito o 
estudo de cada uma dessas áreas, sendo indicada através do estudo as possibilidades 
de uso, para assim poder ser regulamentado esses usos. Após os debates foi colocado 
Assinado por 2 pessoas: JOVANI MARTINS e ROBERTO ALENCAR PRZENDZIUK
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: planejamento@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 – R. Miguel Procópio Kurpel, 3811-Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
em votação a proposição, tendo dez votos favoráveis, dois contras e quatro 
abstenções. Em seguida passou-se a analisar o Art. 4º da Minuta de Lei, que prevê: A 
Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 18..........................................................................................
§ 1º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional localizadas fora dos limites do 
loteamento, somente será permitido na hipótese de ser consideradas superabundantes.
§ 2º Consideram-se superabundantes as áreas institucionais, quando o loteamento em 
que estiverem situadas, forem servidos simultaneamente por:
Nº Equipamento público Área mínima 
(m2
)
Raio de influência 
1 Centro de Educação Infantil 400m² (m) 1.000m
2 Centro de Ensino 
Fundamental
1.000m2 1.500m
3 Centro de Ensino Médio 3.000m2 3.000m
4 Posto de Saúde 360m² 1.000m
5 Centro de Saúde 1.500m² 5.000m
6 Posto Policial 200m² 5.000m
7 Pelotão de Bombeiro 
Comunitário
- Município
8 Parques, Praças de 
Vizinhança
800m² 1.000m
9 Parque de Bairro 20.000m² 4.000m
10 Ponto de Ônibus - 500m
11 Instalação Desportiva 800m² 1.000m
§ 3º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional localizadas fora dos limites do 
loteamento será efetuado conforme o seguinte procedimento: I - parecer técnico 
emitido por servidor efetivo ocupante do cargo de engenheiro civil ou arquiteto da 
Divisão de Planejamento e Projetos, ou comissão específica de análise; II -
manifestação do responsável pela Divisão de Planejamento e Projetos; III - deliberação 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, na hipótese de existência de áreas verdes;
IV - deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Chopinzinho – CMC.” § 4º A 
transação de que trata o presente artigo será regulamentada mediante decreto do 
Poder Executivo, para que sejam definidos os critérios específicos. Após debates foi 
colocado em votação a proposição, tendo dez votos favoráveis, quatro contrários e 
duas abstenções. Em seguida passou-se a deliberar sobre o Art. 5º da minuta de lei 
que propõe - Fica revogada a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018, 
preservando-se eventual direito adquirido de isenção já concedido em relação ao 
exercício de 2023, por se tratar de discussão sobre a lei que regulamentou a isenção 
de iptu para lotes cedidos para estacionamento, e como definido anteriormente a 
retirada desta previsão em Lei, foi unanime a votação para a revogação da referida lei. 
Na sequencia passou-se a analisar o Art. 6º que propõem: Ficam revogados o Art. 76 e 
parágrafo único da Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Jovani 
explicou que por formatação jurídica foi criado esse dispositivo para deixar claro a 
revogação deste artigo e seu parágrafo único, já devidamente debatido e votado 
conforme proposição do artigo 1ª da presente Minuta.. Nada mais havendo a ser 
Assinado por 2 pessoas: JOVANI MARTINS e ROBERTO ALENCAR PRZENDZIUK
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C01C-8A11-CCC7-9155 e informe o código C01C-8A11-CCC7-9155
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: planejamento@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 – R. Miguel Procópio Kurpel, 3811-Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
tratado, foi encerrada a presente audiência pública, assinada por mi, Jovani Martins, e 
Roberto Alencar Przendziuk, Secretário de Administração.
Assinado por 2 pessoas: JOVANI MARTINS e ROBERTO ALENCAR PRZENDZIUK
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C01C-8A11-CCC7-9155
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOVANI MARTINS (CPF 675.XXX.XXX-34) em 10/11/2023 09:33:15 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROBERTO ALENCAR PRZENDZIUK (CPF 546.XXX.XXX-49) em 10/11/2023 09:34:16 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC CNDL RFB v3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C01C-8A11-CCC7-9155
Reunira-se no dia vinte de outubro de dois mil e vinte e três, às oito horas,
no auditório da Prefeitura Municipal de Chopinzinho, Rua Miguel Procópio Kurpel, 
número 3811, Bairro São Miguel, os Senhores Conselheiros constantes na lista 
de presença anexa: Debate para posterior emissão de Resoluções 
referente a aprovação de Alterações de Leis que compõem o Plano 
Diretor: Inicialmente o Presidente agradeceu a presença de todos. Na sequência 
o Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos, fazendo o trabalho de 
secretariado do Conselho apresentou a Pauta. Informando que haviam dois 
requerimentos de viabilidade de implantação de atividades e minuta de lei que 
altera leis do Plano Diretor e virtude de TAC firmada pelo Município e Câmara de 
vereadores com o Ministério Público. Foi apresentado o protocolo 1.943/2023, no 
qual a IGREJA PENTECOSTAL MARCA DA PROMESSA TEMPLO DOS MILAGRES, 
requer autorização para instalação de Igreja na Rua 14 de Dezembro, 3812, sala 
01, Centro, Chopinzinho-Paraná, CEPF 85560- 000. Após debates dos 
Conselheiros foi aprovado por unanimidade. Foi apresentado o protocolo 
205/2023 Análise do Conselho Municipal da Cidade, no qual solicita autorização 
para implantação de empresa com atividade de lazer, sobre o lote 04-C, quadra 
02, Loteamento São Genaro II, com frente para a Rua Gerônimo Massola, 
nº3153, no Bairro São Genaro. Após debates entre os Conselheiros foi aprovado 
por unanimidade. Na sequencia passou pela análise da Minuta de Projeto de Lei 
que: Altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei 
Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, 
de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 
2019, e revoga a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018”. Jovani 
explicou todos os artigos que estavam sendo alterados, bem com artigos que 
estavam sendo revogados e a lei municipal que também estava sendo revogada. 
Após as análises e considerações dos Conselheiros, foi aprovado por quatro 
conselheiros presentes o projeto na integra, sendo contrários a revogação do art 
76 da Lei 105/2019 e revogação da Lei Complementar 98/2018 os Conselheiros 
Andrieli Tavares e Edilson Franciso Ponsera e aprovando os demais artigos. Após 
outras considerações feitas pelos Conselheiros e nada mais havendo a ser 
tratado, foi encerrada a presente reunião, e com posterior emissão da resolução 
dos itens aprovados.
Roberto Alencar Przendziuk
Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil n.º 0035.23.000381-2
Pelo presente instrumento, na forma do art. 5o
, par. 6o
, da Lei n. 7.347 de 24 de
julho de 1985 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, doravante denominado compromitente, e
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o n.° 76.995.414/0001-60, endereço eletrônico:
 p refeitura@chopinzinho.pr.gov.br, com sede à Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro
São Miguel, Chopinzinho/PR, tel. (46) 3242-8600, representada neste ato pelo Prefeito
Edson Luiz Cenci, inscrito no CPF sob o n.° 518.894.719-68, e CÂMARA MUNICIPAL
DE CHOPINZINHO, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 77.774.511/0001-95, com endereço
eletrônico: camara@chopinzinho.pr.leg.br, com sede à Rua Diogo A Feijó, n.° 4073, Centro
de Chopinzinho/PR, tel. (46) 3242-1686 / (46) 3242-1407, representada neste ato pelo
Presidente Osmar Checchi, inscrito no CPF sob o n.° 039.754.529-00, doravante
denominados compromissários, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante os seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público garantir os interesses da
sociedade relacionados a habitação e urbanismo e de outros interesses difusos, nos termos dos
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artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal da República, do artigo 25, inciso
IV, alínea “a”, da Lei n° 8.625/1993, do artigo 2º, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual n° 85/1999 e do artigo 81, caput, e artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe
que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 determinou, em seu art.
30, que é competência dos municípios a promoção do adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e
estabeleceu, no art. 182, que cabe aos municípios a execução da política de desenvolvimento
urbano, tendo por objetivos o ordenamento do pleno desenvolvimento da função social da
cidade e garantia de bem-estar à população. Para tanto, determinou que o instrumento básico é o
Plano Diretor (§1°), condicionando o cumprimento da função social da propriedade ao
atendimento de suas exigências (§2°);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Paraná consagrou, em seu
art. 150, que a política de desenvolvimento urbana é executada pelos municípios “conforme
diretrizes gerais fixadas em lei”, e no art. 152, que o Plano Diretor é o instrumento básico de tal
política, devendo expressar “as exigências de ordenação da cidade” e explicitar “os critérios
para que se cumpra a função social da propriedade urbana”;
CONSIDERANDO o teor do Inquérito Civil n.° 0035.16.00381-2, iniciado para
apurar eventual omissão por parte do Município de Chopinzinho/PR na adoção das medidas
necessárias para adequação da legislação urbanística municipal, conforme apontado pelo Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Habitação e Urbanismo, nas consultas n.° 15.2019 e
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53/2022;
RESOLVEM as partes celebrar o presente Compromisso de Ajustamento de
Conduta, a ser regido pelas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª – O compromissário MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR,
assume o a obrigação de elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, minutas de projetos de lei para
promover as seguintes adequações na legislação urbanística de Chopizninho:
I – Estabelecer, no âmbito da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
(Lei Complementar Municipal n.° 106/2019) os usos permitidos, proibidos e permissíveis para
a Zona Especial de Interesse Ambiental, observando-se o disposto na Lei Federal 11.428/2006
(Lei da Mata Atlântica);
II – Alterar a previsão do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Chopinzinho (Lei Complementar Municipal nº 107/2019), que possibilita que o
Município, quando da aprovação de um loteamento, aceite áreas destinadas ao uso institucional
localizadas fora dos limites do parcelamento;
III – Remover ou readequar a previsão de isenção do IPTU para a oferta de vagas
de estacionamento rotativo de veículos no perímetro urbano, considerando que a isenção
implica na renúncia de receita municipal e no benefício tributário àquele que não cumpre a
função social da propriedade (não edifica, subutiliza ou não utiliza), incentivando proprietários
de terrenos para que destinem seus imóveis para a prática comercial de estacionamento, o que,
do ponto de vista urbanístico, afronta diretamente o cerne da Política Nacional de Mobilidade
Urbana (Lei nº 12.587/2012), que prioriza a utilização de veículos não motorizados e de
transporte coletivo, em detrimento da concentração e circulação acentuada de veículos
automotores no perímetro urbano;
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IV – Remover ou readequar a previsão do artigo 94 da Lei Complementar
Municipal n.° 105/2016, considerando a ilegalidade da utilização da outorga onerosa do direito
de construir como um instrumento de regularização de edificações, em desvirtuamento da
finalidade consagrada pelo Estatuto da Cidade, de que a outorga onerosa destina-se à gestão
social da valorização imobiliária, na medida em que viabiliza a arrecadação de parcela do
incremento do valor aferido por imóveis após a urbanização do seu redor;
CLÁUSULA 2ª – O compromissário MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR,
assume o a obrigação de realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, audiências públicas e consultas
públicas para discussão e aperfeiçoamento das minutas de projetos de lei;
CLÁUSULA 3ª – O compromissário MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR,
assume o a obrigação de encaminhar, ao final do prazo estabelecido na cláusula 2a
, os projetos
de lei que resultarem das discussões públicas para votação na Câmara Municipal;
CLÁUSULA 4ª – A compromissária CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO/PR, assume o a obrigação de submeter à votação os projetos de lei
encaminhados pelo Município de Chopinzinho/PR, no dentro do prazo regimental, após o
recebimento dos projetos.
CLÁUSULA 5ª – O cumprimento das obrigações deve ser iniciado dentro do
prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação do presente Termo de Ajustamento de Conduta
pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como os compromissários deverão
apresentar todos comprovantes das respectivas obrigações nesta Promotoria de Justiça no prazo
de até 10 (dez) dias após o cumprimento.
CLÁUSULA 6ª – O descumprimento das obrigações assumidas ou sua realização
fora dos prazos estabelecidos sujeitará os compromissários, à imposição de multa no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como na imposição de multa diária (astreintes) no valor de
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R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, ambas corrigidas pelo índice oficial em vigor, sendo
tais valores revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Chopinzinho/PR,
 CNPJ: 44.442.367/0001-30, com conta na Caixa Econ ômica Federal, Agência 1932, Conta-
 corrente 71038-4 ;
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas previstas no caput desta Cláusula não serão
imputadas aos compromissários caso os prazos estabelecidos pelo presente instrumento não
sejam cumpridos em decorrência de fatos de terceiros, desde que devidamente comprovados e
justificados pelos compromissários, bem como na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de
força maior (art. 393 do Código Civil).
CLÁUSULA 7ª – A assinatura do presente acordo não afasta eventuais
responsabilizações na seara criminal pelos fatos que ensejam a celebração do presente acordo,
bem como não impede a realização de novas fiscalizações e medidas administrativas e/ou
judiciais cabíveis no caso de constatação de novas irregularidades.
 
CLÁUSULA 8ª - Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5o
, §6o
, da Lei n. 7.347/85, e art. 784, inc. IV, do
Código de Processo Civil, podendo ser submetido à homologação judicial, nos termos do artigo
515, inciso III, do Código de Processo Civil, o que lhe atribuirá à condição de título executivo
judicial;
CLÁUSULA 9ª - Este acordo, após devidamente cumprido pelos
compromissários, nos prazos previstos, será declarado adimplido pelo órgão ministerial
competente e arquivado;
CLÁUSULA 10 - As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no
foro de Chopinzinho/PR.
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E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso, em 02
(duas) vias.
Chopinzinho, 09 de agosto de 2023.
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR
Representado por Edson Luiz Cenci
Compromissário
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
Representada por Osmar Checchi
Compromissária
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Testemunhas:
Procuradoria-Geral do Município: _________________________________________________
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal: __________________________________________
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JOSE DE OLIVEIRA 
JUNIOR:01487988613
Assinado de forma digital por JOSE 
DE OLIVEIRA JUNIOR:01487988613 
Dados: 2023.08.09 11:09:55 -03'00'

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