Ofício nº 1.365/2023 Chopinzinho-PR, de 06 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente:
Encaminha a Vossa Excelência para apreciação desta nobre Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei Complementar n.º 010/2023, que Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Osmar Cecchi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Mensagem nº 010
/2023 Chopinzinho, 06 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 010/2023, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Considerando as recomendações constantes no PARECER JURÍDICO Nº 9/2023/PGM/MS,
emitido em 07/02/2023, no Protocolo nº 090/2023, assunto: Requerimento de orientações acerca
das condições para concessão de horário especial para servidor com filho autista.
Sendo as recomendações:
i. realizar a propositura de Projeto de Lei Complementar, a exemplo do que fez o Poder
Executivo Federal, no sentido de estabelecer se haverá necessidade de
complementação de horário integral ou parcial, ou, a exemplo do que estabeleceu o
legislador federal, determinar a desnecessidade de complementação de horário do
servidor que seja responsável por dependente portador de deficiência;
ii. verificar a possibilidade de se estabelecer, por meio de propositura de projeto de lei
complementar, o direito de concessão de horário especial ao servidor portador de
deficiência, e cito como exemplo o disposto na Lei nº 8.112/1990 (estatuto dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais);
iii. disciplinar, a exemplo da União, a comprovação da necessidade de concessão de
horário especial por junta médica oficial ao servidor que tenha sob sua
responsabilidade e cuidados dependente portador de deficiência;
iv. realizar a propositura de Projeto de Lei Complementar promovendo a devida
adequação do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 68/2012,
estabelecendo que deverá haver compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal de trabalho.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Considerando a necessidade de submeter o projeto de lei complementar ao Conselho
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, nos termos do Art. 231-A da LC 68/2012,
nomeado por meio do Decreto 174/2022 alterado pelo Decreto 239/2023, foi encaminhada a minuta
de projeto de lei complementar para alteração da redação do art. 75 e artigo 75-A da Lei
Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012.
Considerando que a finalidade do projeto de lei complementar será para estabelecer que
concedido horário especial ao servidor estudante deverá haver compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal de trabalho, bem como, será
para garantia do direito de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência
e, ao servidor do quadro geral de pessoal da Prefeitura, que tenha sob a sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 06 DE DEZEMBRO DE 202
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Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
Art. 1º. Altera o artigo 75-A da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012,
que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 75 - .............................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 75-A - Poderá ser concedido horário especial para servidor do quadro
geral de pessoal da Prefeitura, que tenha sob a sua responsabilidade e sob
seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 75
-A
– Será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência e ao servidor do quadro geral de pessoal da Prefeitura, que tenha
sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
§1°.....................................................................................................................
§2°.....................................................................................................................
§3°.....................................................................................................................
§ 4
o
Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§
5
o
As disposições constantes do § 4
o
são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
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Apreciação:
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