Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 069/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 055/2023
Autoria: Poder Legislativo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 055/2023, de 01 de dezembro de 2023, cujo
o qual autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do
Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021, de 18 de novembro de 2021
– Lei Plurianual – PPA; altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.958/2022, de 13 de maio
de 2022, e dá outras providências.
Do que se extraí da proposta de Lei em questão, esta vem em complementação a
Emenda Modificativa nº 17/2023, que incluiu no Anexo II, da proposta do Projeto de Lei
Ordinária nº 044/2023, a possibilidade de destinar os recursos das sobras do Orçamento Geral
anual desta Casa de Leis, para aquisição de local para edificação de sede própria, acompanhado
da devida infraestrutura. Compulsando estudos sobre o caso, observa-se a conexão do objeto,
especialmente em virtude do fato de que sob a luz do princípio da legalidade, é indispensável
que a Administração Pública em geral, tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo,
opere dentro de uma previsão legal para o ato praticado, devendo acompanhar por intrínseca
condição a motivação e fundamento correspondente.
Conforme salientado nos pareceres da Emenda nº 12/2023 e no Projeto de Lei
Ordinária nº 44/2023, inexistia previsão especifica neste sentido nas Leis Orçamentárias do
Município, contudo, a luz do princípio administrativo da transparência e da legalidade, é
extremamente importante que sejam levantados alguns apontamentos a título de
esclarecimento, especialmente pelo fato de que acabam recaindo nas próprias condições de
análise da proposição. Destaque-se de antemão, que não há aumento de despesas para os cofres
públicos com o objeto preterido, isto pois, qualquer efetiva implementação de seu rigor, já se
encontra contemplado dentro do Próprio Orçamento Geral da Câmara Municipal, portanto,
apenas recai no campo da destinação, portanto, prevê a possibilidade da medida, mas não
constitui causa de aumento de despesa e, tampouco substitui o devido processo legislativo.
Portanto, não se trata de mera exposição dos motivos do ato, isto é, das
circunstâncias de fato que estão na sua base, mas sim uma demonstração ampla dos vários
aspectos que influem em sua legalidade, requisitos que cuidadosamente foram observados no
estudo e viabilidade da presente proposição. Aliás, a matéria encontra tamanha consistência de
fundamento, que já chegou a ser absorvida na pretensão do Projeto de Lei nº 44/2023, através
da aprovação da referida Emenda nº 17/2023. Em contrapartida, é possível aferir, que ainda que
a modificação proposta tenha tratado de trazer previsão expressa no Plano Plurianual quanto à
possibilidade normativa, considerando que se trata de Lei que regulamenta as diretrizes,
objetivos e metas da Administração, por derradeira consequência se faz prudente que seja
procedida das devidas atualizações e adaptações as demais normativas orçamentárias do
Município, eis aqui o que parece ser a motivação do Projeto de Lei nº 55/2023.
Assim sendo, resta considerar à proposição sob o crivo de análise quanto aos
critérios da legalidade, da Constitucionalidade, e da disponibilidade orçamentária. Quanto a
esta última, do que se pode observar há indicação do impacto-orçamentário, da fonte de custeio
e a viabilidade financeira de cumprimento, não comprometendo, aparentemente, as metas e
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objetivos fiscais já previstos, já que parece tratar da sobra de orçamento geral da Casa de Leis
no corrente ano. Em atendimento aos critérios da legalidade e da Constitucionalidade, a matéria
parece ter sido bem acompanhada dos fatos e fundamentos que a motivaram, havendo
possibilidade legal de retenção de saldo remanescente financeiro, desde que amparado da
devida fundamentação, o que viabiliza eventual abertura deste “crédito especial”.
Por fim, convém salientar que a matéria preterida apenas tratar de trazer, perante as
normativas legais aplicáveis a espécie, a possibilidade legal de uma futura destinação para a
finalidade destacada, não possuindo o condão de substituir eventuais medidas legais
indispensáveis a sua efetivação, o que certamente respeitará o devido processo legislativo.
Sendo assim, após discutirem e deliberarem os membros das Comissões quanto a matéria de
fato e de direito, concluírem que a proposição atende aos parâmetros da legalidade e da
Constitucionalidade, devendo assim, ser submetida ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro