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materia nº 70/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei nº058/2023
native_id1483

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-08 Proposição arquivada — —
2023-12-08 Aguardando discussão e votação única — —
2023-12-08 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T09:06:22.193682-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 070/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 058/2023
Autoria: Poder Executivo 
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e 
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei nº 058/2023, de 28 de novembro de 2023, qual busca 
possui como objeto altera o artigo 2º e o Anexo I da Lei 4019, de 22 de junho de 2023, que regulamenta 
a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais. Do que se observar, a motivação da 
pretensão vem de encontro a modificações ocorridas no aumento de funções no setor de tecnologia da 
informação da Administração Pública, especialmente no campo dos Sistemas de Comunicação Interna 
e Externa da Câmara Municipal, voltados ao controle de processos, documentos protocolos, 
memorandos, ouvidoria, dentre outros correlatos de natureza digital e online. Sabe-se que o setor 
tecnológico vem enfrentando uma crescente constante, e que há uma necessidade real de adaptação da 
sociedade a este crescimento exponencial. 
Sabe-se que até o momento presente os Entes Legislativo e Executivo de nosso Município 
possuíam formas de acesso e controle diversas, porém, para a mesma plataforma, o 1Doc. Ocorre, que 
no campo prático, por inevitável consequência já se interligavam na troca de informações, já que as 
solicitações de ambos os Poderes somente existem para o mesmo fim, a garantia e proteção do interesse 
público. Nesta premissa, após análise e estudos, entendeu-se pela possibilidade e viabilidade de que 
ambos os sistemas fossem mantidos pelo mesmo contrato, a medida traz econômica pela dispensa da 
necessidade de manter uma nova contratação, em contrapartida, também é causa de aumento no setor 
encarregado pela manutenção e assistência. Do que se possui de conhecimento, há apenas um servidor
encarregado pela função e vinculado a Administração Pública, sendo que pela capacidade técnica que 
possui, detém aptidão para amparar a manutenção, controle e acompanhamento da Plataforma em ambos 
os poderes. 
Saliente-se que, o caso em tela, constitui-se com evidente aumento nas atribuições a se 
prestar, havendo cumulação de responsabilidades e aumento na prestação dos serviços, tratando-se de 
demandas periódicas e continuas. A luz desta análise e da fundamentação anexa a proposta de Lei, a 
Comissão de Constituição e Justiça entendeu que por se amparar em critérios objetivos e requisitos 
plausíveis, há respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade 
e reflexo derradeiro ao interesse público, que melhor será atendido. De outra banda, também parecer ser 
um fundamento consistente o viés recompensatório pelo desempenho de serviços comuns em condições 
anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou 
retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam).
Se o meio escolhido, através da proposição de lei em sentido específico, é de fato o 
adequado, resta compulsar se a disponibilidade orçamentária do Município comporta a contemplação 
preterida. De acordo com o teor da própria proposição do Poder Executivo, foi expedida declaração do 
ordenador da despesa, conforme memorando 3.616/2022, razão pela qual a adequação prçamentário￾financeira, a legalidade e iniciativa, viabilizam o processamento do feito. Nestes termos, é que após 
discutirem e deliberarem os membros das Comissões, fazem remessa da pretensão ao Plenário para 
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023. 
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
 Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
 Presidente Relator Membro

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