Câmara Municipal de Chopinzinho
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 070/2023
Objeto: Projeto de Lei Ordinária nº 058/2023
Autoria: Poder Executivo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei nº 058/2023, de 28 de novembro de 2023, qual busca
possui como objeto altera o artigo 2º e o Anexo I da Lei 4019, de 22 de junho de 2023, que regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais. Do que se observar, a motivação da
pretensão vem de encontro a modificações ocorridas no aumento de funções no setor de tecnologia da
informação da Administração Pública, especialmente no campo dos Sistemas de Comunicação Interna
e Externa da Câmara Municipal, voltados ao controle de processos, documentos protocolos,
memorandos, ouvidoria, dentre outros correlatos de natureza digital e online. Sabe-se que o setor
tecnológico vem enfrentando uma crescente constante, e que há uma necessidade real de adaptação da
sociedade a este crescimento exponencial.
Sabe-se que até o momento presente os Entes Legislativo e Executivo de nosso Município
possuíam formas de acesso e controle diversas, porém, para a mesma plataforma, o 1Doc. Ocorre, que
no campo prático, por inevitável consequência já se interligavam na troca de informações, já que as
solicitações de ambos os Poderes somente existem para o mesmo fim, a garantia e proteção do interesse
público. Nesta premissa, após análise e estudos, entendeu-se pela possibilidade e viabilidade de que
ambos os sistemas fossem mantidos pelo mesmo contrato, a medida traz econômica pela dispensa da
necessidade de manter uma nova contratação, em contrapartida, também é causa de aumento no setor
encarregado pela manutenção e assistência. Do que se possui de conhecimento, há apenas um servidor
encarregado pela função e vinculado a Administração Pública, sendo que pela capacidade técnica que
possui, detém aptidão para amparar a manutenção, controle e acompanhamento da Plataforma em ambos
os poderes.
Saliente-se que, o caso em tela, constitui-se com evidente aumento nas atribuições a se
prestar, havendo cumulação de responsabilidades e aumento na prestação dos serviços, tratando-se de
demandas periódicas e continuas. A luz desta análise e da fundamentação anexa a proposta de Lei, a
Comissão de Constituição e Justiça entendeu que por se amparar em critérios objetivos e requisitos
plausíveis, há respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade
e reflexo derradeiro ao interesse público, que melhor será atendido. De outra banda, também parecer ser
um fundamento consistente o viés recompensatório pelo desempenho de serviços comuns em condições
anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou
retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam).
Se o meio escolhido, através da proposição de lei em sentido específico, é de fato o
adequado, resta compulsar se a disponibilidade orçamentária do Município comporta a contemplação
preterida. De acordo com o teor da própria proposição do Poder Executivo, foi expedida declaração do
ordenador da despesa, conforme memorando 3.616/2022, razão pela qual a adequação prçamentáriofinanceira, a legalidade e iniciativa, viabilizam o processamento do feito. Nestes termos, é que após
discutirem e deliberarem os membros das Comissões, fazem remessa da pretensão ao Plenário para
votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
Presidente Relator Membro