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materia nº 71/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº008/2023
native_id1484

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-08 Proposição aprovada — —
2023-12-08 Aguardando discussão e votação única — —
2023-12-08 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T08:40:09.004825-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamentos
Parecer 071/2023
Objeto: Projeto de Lei Complementar nº 008/2023
Autoria: Poder Legislativo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e 
emissão de perece em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, de 30 de novembro de 
2023, o qual altera a Lei Complementar nº 50/2009 – Código Tributário do Município, de 18 de 
dezembro de 2009. Em análise e estudo em relação ao objeto preterido, pode-se notar que a modificação 
objeto da proposta recai no tocante ao artigo 20, inciso II da legislação Municipal tributária, dispositivo 
que prevê a possibilidade de isenção de IPTU em casos onde o imóvel seja de propriedade única do 
contribuinte, desde que não possua uma área edificada superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) 
e a área territorial não ultrapasse a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), na época em que recairia o 
lançamento do tributo. 
Somando-se a isso, também se observa como requisito que a renda familiar do proprietário 
não ultrapasse um salário mínimo e meio, de acordo com o que vigente se encontrar no país, no momento 
da solicitação. Do que se pode averiguar, a intenção do legislador foi a de criar condições mais 
favoráveis a uma parcela da população que se encontra desprovida de grande recurso financeiro, baixa 
renda, cujo a qual certamente ficaria em mora com o Município em relação ao tributo predial e 
territorial, de modo que além de uma potencial impossibilidade de regularização, também levaria o 
Poder Público a promover a execução fiscal do valor, eis que deste ano não poderia se dispensar, sob 
pena de afronta aos princípios basilares da administração. Ocorre, que considerando a proporção ínfima 
do montante, a medida oneraria excessivamente a Administração, isto pois o acesso ao sistema judiciário 
vem acompanhado de altas custas processuais. 
Como fonte de comprovação dos requisitos em questão, tornou-se costumeiro que o 
Município passasse a exigir de quem solicitasse o benefício, certidão especifica extraída do cartório 
competente, através da qual conteriam informações em relação aos critérios previstos no dispositivo da 
legislação tributária do Município. Data maxima venia, tenha-se procedido com esta explanação inicial, 
ainda que não seja diretamente o objeto da matéria proposta, tornou-se prudente que seja pontuada para 
que se possa compreender o intuito do referido Projeto de Lei Complementar, eis que a sua finalidade 
específica é a de auxiliar uma parcela da população que potencialmente vive abaixo da linha da pobreza, 
com rendimentos significativamente baixos, porém, a certidão que até então era costumeiramente 
exigida pelo Poder Público para fins comprobatórios, possui um valor expressivo que, não raras vezes,
acaba por equivaler a metade do valor que seria cobrado pelo IPTU, quando não chega à ultrapassar.
Diante disso, compulsando os devidos estudos foi possível observar a viabilidade da 
proposta do Projeto de Lei Complementar, haja visto que este incluiu no artigo 20 do Código Tributário, 
previsão expressa de que para fins de comprovação, declaração apresentada pelo proprietário quanto ao 
enquadramento nos requisitos legais, firmada de próprio punho, possuirá presunção juris tantum, deixam 
cristalino a dispensa da necessidade de apresentação de certidão expedida em cartório. Ora, afinal, é 
oportuno relembrar que no direito brasileiro a boa fé é presumida, não se podendo presumir que incorre 
o contribuinte em má-fé ao firmar compromisso da defesa de seus direitos, especialmente pelo fato de 
que esta manifestação caso inverossímil, poderá servir como fundamento para ensejar uma justa 
reparação, não somente no campo tributário, mas também no contexto cível e criminal. 
Ademais, também é possível notar que se a intenção por traz da referida previsão era a de 
auxiliar esta parcela tão carente da população, inexistem motivos para que se venha a onerar o 
beneficiário com a mesma medida que se busca beneficiá-lo. Diante dos fatos e fundamentos narrados, 
a luz dos argumentos esposados, entenderam os membros das Comissões que o objeto preterido vai de 
encontro aos parâmetros legais e Constitucionais, assim como atende a critérios basilares da 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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Administração Pública, tais como o da legalidade, da moralidade, e da eficiência, razão pela qual 
deliberam pela remessa do feito ao Plenário para votação.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023. 
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro
 Paulo Rosa Lídia Posso Enio Valdir Ceni
 Presidente Relator Membro

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