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materia nº 74/2023

Tipo Parecer Conjunto
Número / Ano 74 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaParecer conjunto favorável a aprovação do Projeto de Resolução nº009/2023
native_id1487

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-22 Proposição arquivada — —
2024-02-21 Proposição aprovada — —
2023-12-12 Aguardando discussão e votação única — —
2023-12-08 Aguardando discussão e votação única — —
2023-12-08 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T09:08:44.889754-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
Comissão de Constituição e Justiça
Parecer 074/2023
Objeto: Projeto de Resolução nº 009/2023
Autoria: Poder Legislativo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e 
emissão de perece em relação ao Projeto de Resolução nº 009/2023, o qual dispõe sobre o Quadro de 
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras 
providências.
Em síntese, assim como os Projetos de Resolução nº 007/2023 e nº 008/2023, a 
presente pretensão tem como objeto proporcionar atualizações e modificações pontuais de 
adequação, supervenientes as alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, Lei 136/2022; nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal 
14.133/2021, revisão e implementação do novo Regimento Interno desta Casa de Leis, 
promovendo formatação equivalente a atual realidade do Quadro de Servidores no âmbito do 
Poder Legislativo, sob a justificativa de manter as resoluções internas desta Câmara em 
harmonia e consonância com as demais disposições legais.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo 
legislativo, uma vez que o projeto apresentado trata da organização do quadro de servidores da 
Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos da Lei Orgânica deste 
Município e, do Regimento Interno desta Casa de Leis. No tocante à competência, não há 
qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Com efeito, a 
organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de 
competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a 
definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.
Ademais, salienta-se que os projetos que que versem sobre a criação de cargos 
públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de 
ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal 
nº 101/00. Neste tocante, em relação à prévia dotação orçamentária, do que se observa as 
despesas e demais implicações legais se encontram amparadas e contempladas, inexistindo 
óbices orçamentários, face ao atendimento da despesa. Sendo assim, após compulsarem os 
estudos os membros desta Comissão quanto a matéria de fato e de direito, em virtude dos fatos 
e fundamentos que acima foram delineados, concluíram que havendo a referida proposta 
atendido aos critérios da legalidade e da Constitucionalidade, deve ser submetida ao Plenário 
para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023. 
 Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
 Presidente Relator Membro

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