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Câmara Municipal de Chopinzinho
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85560-000 Chopinzinho Paraná
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Comissão de Constituição e Justiça
Parecer 074/2023
Objeto: Projeto de Resolução nº 009/2023
Autoria: Poder Legislativo
Os membros das Comissões desta Casa de Leis, reuniram-se nesta data para análise e
emissão de perece em relação ao Projeto de Resolução nº 009/2023, o qual dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras
providências.
Em síntese, assim como os Projetos de Resolução nº 007/2023 e nº 008/2023, a
presente pretensão tem como objeto proporcionar atualizações e modificações pontuais de
adequação, supervenientes as alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, Lei 136/2022; nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal
14.133/2021, revisão e implementação do novo Regimento Interno desta Casa de Leis,
promovendo formatação equivalente a atual realidade do Quadro de Servidores no âmbito do
Poder Legislativo, sob a justificativa de manter as resoluções internas desta Câmara em
harmonia e consonância com as demais disposições legais.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo
legislativo, uma vez que o projeto apresentado trata da organização do quadro de servidores da
Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos da Lei Orgânica deste
Município e, do Regimento Interno desta Casa de Leis. No tocante à competência, não há
qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Com efeito, a
organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de
competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a
definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.
Ademais, salienta-se que os projetos que que versem sobre a criação de cargos
públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de
ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal
nº 101/00. Neste tocante, em relação à prévia dotação orçamentária, do que se observa as
despesas e demais implicações legais se encontram amparadas e contempladas, inexistindo
óbices orçamentários, face ao atendimento da despesa. Sendo assim, após compulsarem os
estudos os membros desta Comissão quanto a matéria de fato e de direito, em virtude dos fatos
e fundamentos que acima foram delineados, concluíram que havendo a referida proposta
atendido aos critérios da legalidade e da Constitucionalidade, deve ser submetida ao Plenário
para votação. É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de dezembro de 2023.
Enio Valdir Ceni Paulo Rosa Nereu Hengen
Presidente Relator Membro
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