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materia nº 25/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaCria a Seção IV- DO PROCON, no CapItulo II - DO PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de Abril de 1990.
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 Proposição transformada em Emenda a Lei Orgânica — —
2021-05-11 Proposição aprovada F —
2021-04-29 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-04-27 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-04-26 Aguardando discussão e 1ª votação B —
2021-04-22 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-14 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — Encaminhado para Comissão Especial composta pelos seguintes Vereadores: Presidente - Osmar Checchi, Relatora - Lídia Posso Simionato, Membros - Paulo Cesar da Rosa, José Carlos Martini e Pedro Reinaldo de Oliveira, para análise e emissão de parecer no prazo de até 15 dias.
2021-04-08 Aguardando leitura e encaminhamento para Comissão Especial — —
2021-04-07 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-12T15:02:57.877767-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-04-28T13:30:24.636992-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
| “Município de Chopinzinho
RROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 025/2021, DE 06 DE ABRIL 2021
Câmara Municipal de
Chopinzinko - PR
Cria a Seção |V - DO PROCON, no Capitulo
4 - DO PODER EXECUTIVO, da Lei
Orgânica Municipal, Promulgada em 05 de
Abril de 1990.
D7 ABR Lui
Protocolo Nº. . 4º - Fica criado a Seção IV — DO PROCON, no CAPÍTULO 1! — DO PODER
EXECUTIVO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
SEÇÃO |v
DO PROCON
Art. 66c - O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado
ao Gabinete do Prefeito, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com
competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no
Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar à defesa e proteção dos direitos e interesses dos
consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre
consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o
consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre
outras atribuições”.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PK 08,DE ABRIL DE 20221.
> f
meça
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Edson Luiz Cenci
Prefeito .
TEMA 2uz)
APROVADO
Apreciações:
APROVADO PUC 1208
AMOU ADO 41 061 2021
Página 1 de 1
APAINHE-SE À COMISSÃO DE .
OO Epoca
srs . à, e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopirizinho.prgov.br
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Mensagem nº 025/2021 Chopinzinho/PR, 06 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 025/2021, que cria a Seção |V — DO PROCON no Capitulo |l - DO
PODER EXECUTIVO, da Lei Orgânica Municipal, Promulgada em 08 de Abril de 1990.
Considerando a função da Procuradoria-Geral do Município, conforme estabelecido no Art.
66a da Lei Orgânica Municipal: “A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando
obrigatoriamente, no controle interrio da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável,
direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurídica do
Poder Executivo, órgão: com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e
chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a
este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da
indisponibilidade do interesse público”
Considerando a necessidade. de aperfeiçoar e ampliar a eficiência na prestação de
serviços da Procuradoria-Geral do. Municipio — PGM, que necessariamente passa pela reavaliação
de atribuições e competências no ambito da administração pública municipal.
Considerando que à PROCON municipal se encontra diretamente vinculado à PGM,
conforme o Art. 66c da Lei Orgânica Municipal, sendo um órgão criado na forma da lei,
especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as
atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção
dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompantiar e fiscalizar as relações
de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas
correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de
defesa do consumidor, entre outras atribuições.
Considerando que nos últimos anos houve aumento considerável das demandas junto a
PGM, através de consultorias, assessorias, análises de termos aditivos, pareceres em processos
licitatórios, petições judiciais, pareceres em matéria previdenciária, recursos humanos, tributação,
planejamento, ouvidoria, patrimônio e elaboração de projetos de leis e normas em geral;
Considerando a necessidade de se desincumbir de atribuições que não estejam afinadas
com à missão institucional da PGM, qual seja, de controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Muríicipio, e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo;
Encaminha-se o presente projeto de emenda a Lei Orgânica para apreciação e aprovação
dessa Casa de Leis, a fim de desvincular o PROCON da estrutura da Procuradoria Geral do
Municipio.
O PROCON ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, sendo o Coordenador
do Procon nomeado diretamente pelo Chefe do Executivo.
Dr O
srs e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho;pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
A mudança da estrutura não implicará aumento de despesa, bois já existe o cargo
comissionado de Coordenador do PROCON criado na estrutura da PGM, conforme Lei nº
3.741118e Leiº 3.742/18,
A PGM continuará atuando em grau recursal, ou seja, sendo decidido o processo em 1º
instância pelo Coordenador do PROCON, eventual recurso será analisado pela Procuradoria.
A PGM compromete-se em acompanhar a transição da estrutura administrativa é
treinamento do novo Coordenador do PROCON.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato-dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada,
renovando protestos -de elevado apreço.
Atenciosamente,
p Edson Luiz Cenci
PA H
A Prefeito . n no
Marão Stringari . ado Veio anitos
Procurador Municipal Procurador Múnicipal
OAB/PR 82.108 OAB/PR 73.586

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