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: Município de Chopinzinho
q ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº021/2021,DE 06 DE ABRIL DE 2021
Altera o Anexo IV da Lei n.º 3.868/2020,
de 22 de dezembro de 2020, e o Anexo V
da Lei nº 3:742/2018, de 11 de dezembro
de 2018 e o Anexo Vi da Lei nº
' 3.852/2020, de 02 de outubro de 2020,
o que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Profocoto Nº./23. Plano de Carreira dos Servidores
: Públicos do Município.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar os. Anexos IV da Lei nº 3:868/2020, de
22 de dézembro de 2020, o Anexo V da Lei nº 3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018 e o
Anexo Vi da Lei nº 3.852/2020 de 02 de outubro de 2020, que alteraram a Lei nº 3.506/2016,
de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a redação que segue. Os anexos fazem
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º, Esta lei entrará .em vigor na data de sua publicação, revogando o Anexos IV da Lei n.º
3.868/2020 de 22 de dezembro de 2020,e as disposições em contrário.
Art. %º, Esta lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Anexos V da Lei nº
3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018,6 as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data dó sua publicação, revogando q Anexo VI da Lei nº
3.852:2020 de 02 de outubro de 2020,8 as disposições em contrário.
Art. 5º. Permanecem. inalterados os artigos e os Anexos das Leis nº 3.868/2020 de 22 de
dezembro.de 2020,da Lei nº 3,742/2018, de 11 de dezembro de 2018 e da Lei nº 3.852/2020
de 02 de outubro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO D) PINZIN DE 06 DE ABRIL DE 2021.
fi Luiz
Prefeito
Câmara Municipal de
Apreciação: , . Chopinzinho - PR
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APROVADO
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Mensagem nº 021/2021 N Chopinzinho, 06 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Verêadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 021/2021, que altera o Anexo IV da Lei n.º 3.868/2020, de 22 de dezembro de 2020, e o Anexo V
da Lei nº 3.742/2018, de 11 de dezembro de 2018 e o Anexo VI da Lei nº 3.852/2020, de 02 de outubro de
2020, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município.
Considerando a função da Procuradoria-Geral do Município, conforme estabelecido no Art.
66a da Lei Orgânica Municipal: “A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável,
direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurídica do
Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e
chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a
este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da
indisponibilidade do interesse público.” R
Considerando 'a necessidade de aperfeiçoar e ampliar a eficiência na prestação de
serviços da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que necessariamente passa pela reavaliação
de atribuições e competências no âmbito da administração pública municipal.
Considerando 'que o PROCON municipal se encontra diretamente vinculado à PGM,
conforme o Art. 66c da Lei Orgânica Municipal, sendo um órgão criado na forma da lei,
especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as
atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção
dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações
de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas
correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de
defesa do consumidor, entre outras atribuições.
Considerando que nos últimos anos houve aumento considerável das demandas junto a
PGM, através de consultorias, assessorias, análises de termos aditivos, pareceres em processos
licitatórios, petições judiciais, pareceres em matéria previdenciária, recursos humanos, tributação,
planejamento, ouvidoria, patrimônio e elaboração de projetos de leis e normas em geral;
Considerando a necessidade de se desincumbir de atribuições que não estejam afinadas
com à missão institucional da PGM, qua! seja, de controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo;
Encaminha-se 0 presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis,
a fim de desvincular o PROCON da estrutura da Procuradoria Geral do Município.
O PROCON ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, sendo o Coordenador
do Procon nomeado diretamente pelo Chefe do Executivo.
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A mudança da estrutura não implicará aumento de despesa, pois já existe o cargo
comissionado de Coordenador do PROCON criado na estrutura da PGM, conforme Lei nº
3.741/18e Leiº 3.742/18.
A PGM continuará atuando em grau recursal, ou seja, sendo decidido o processo em 12
instância pelo Coordenador do PROCON, eventual recurso será analisado pela Procuradoria.
A PGM compromete-se em acompanhar a transição da estrutura administrativa e
treinamento do novo Coordenador do PROCON.
Registra-se que os Anexos IV e VI foram formatos em forma de artigos, parágrafos, incisos
e alíneas para facilitar e tornar prático a citações dos cargos e atribuições.
Observa-se ainda que o compõe o Anexo V a Tabela de valores dos cargos em comissão,
a qual está igual a tabela publicada em anexo a Lei n.º 3.878/2021 de 25 de fevereiro de 2021,
apenas foi atualizada.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente, , CE “É
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Márcio Stringari Thiago Voracoski os
Procurador Municipal Procurador Municipal
OAB/PR 82.108: OAB/PR 73.586
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