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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAltera a Lei no 2.244/2007, de 31 de outubro de 2007 alterada pelas Leis fl.0 3.614/2017 de 23 de marco de 2017 e 3.862/2020 de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Protecão e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FM DC.
native_id154

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-13 Proposição transformada em lei G —
2021-05-05 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-05-04 Proposição aprovada F —
2021-04-29 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-04-27 Proposição aprovada em 1º turno B —
2021-04-26 Aguardando discussão e 1ª votação B —
2021-04-26 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-13 Proposição lida em plenário e encaminhada para Comissões — Encaminhado para Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamentos para análise e emissão de parecer no prazo de até 30 dias.
2021-04-08 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-04-07 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-12T13:32:28.398779-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-04-28T14:18:17.276494-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 26.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 022/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021
“Altera a Lei nº 2.244/2007, de 31 de outubro
de 2007 alterada pelas Leis n.º 3.614/2017 de
23 de março de 2017 e 3.862/2020 de 22 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, o
Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor — CMDC e o Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FMDC.
Art. 1º. A Lei nº 2.244/2007, de 31 de outubro de 2007 alterada pelas Leis n.º 3.614/2017 de 23
de março de 2017 e 3.862/2020 de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações: a
“Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON
ficará vinculada ao Gabinete do. Prefeito.
- (REVOGADO)
Art. 2º - Os demais artigos da Lei nº 2.244/2007, de 31 de outubro de 2007 alterada pelas Leis
* 3614/2017 de 23 de março de 2017 e 3862/2020 de 22 de dezembro de 2020,
permanecem inalterados.
n.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe
sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE C ZNHorPR(aBOs DE ABRIL DE 2021.
na
Edson Luiz Cenci Câmara Municipal de
Prefeito. Chopinzinho - PR
Apreciação:
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Município de Chopinzinho
Ng y ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Mensagem nº 022/2021 Chopinzinho, 06 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Orgânica nº 022/2021, que altera a Lei nº .2.244/2007, de 31 de outubro de 2007 alterada
pelas Leis n.º 3.614/2017 de 23 de fnarço de 2017 e 3.862/2020 de 22 de dezembro de 2020, que
dispõe sobre à organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a
Coordenadoria Muriicipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- PROCON, o Conselho Municipal
de Defesa.do Consumidor - CMDC é o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
Considerando a função da Procuradoria-Geral do Municipio, conforme estabelecido no Art.
S6a da Lei Orgânica Municipal: “A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração. Pública Municipal, oficiando
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável,
direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurídica do
Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e
chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo ou a
este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da
indisponibilidade do interesse público."
Considerando: a necessidade de aperfeiçoar e ampliar a eficiência na prestação de
serviços da Procuradotia-Geral do Município — PGM, que necessariamente passa pela reavaliação
de atribuições e competências no âmbito da administração pública municipal.
Considerando. que o PROCON municipal se encontra diretamente vinculado à PGM,
conforme o Art. 66C da Lei Orgânica Municipal, sendo um órgão criado na forma da lei,
especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as
atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção
dos direitos-e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações
de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas
correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de
defesa do consumidor, entre outras atribuições.
Considerando que nos últimos anos houve aumento considerável das demandas junto a
PGM, através de consultorias, assessorias, análises de termos aditivos, pareceres em processos
licitatórios, petições judiciais, pareceres em matéria previdenciária, recursos humanos, tributação,
planejamento, ouvidoria, patrimônio e elaboração de projetos de leis e normas em geral;
Considerando a necessidade de se desincumbir de atribuições que não estejam afinadas
com à missão institucional da PGM, gual seja, de controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo;
Encaminha-se o presente Projeto de Lei para-apreciação e aprovação dessa Casa de Leis,
a fim de desvincular o PROCON da estrutura da Procuradoria Geral do Município.
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Município de Chopinzinho
“A ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho,prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
O PROCON ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, sendo o Coordenador
do Procon nomeado diretamente pelo Chefe do Executivo.
A mudança da estrutura não implicará aumento de despesa, pois já existe o cargo
comissionado de Cóordenador do PROCON criado na estrutura da PGM, conforme Lei nº
3.741/18 e Lei º 3.742/18.
A PGM continuará atuando em grau recursal, ou seja, sendo decidido o processo em 12
instância pelo Coordenador do PROCON, eventual recurso será analisado pela Procuradoria.
A PGM compromete-se em acompanhar a transição da estrutura administrativa e
treinamento do novo Coordenador do PROCON.
Registra-se que o intiso VIII do art. 12 está sendo revogado por não existir entidade civil
de defesa do consumidor em nosso Município.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação projeto, na fórma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente, CE
- 5)
(.
Edson Luiz Cenci
Prefeito,
Thia VTEC Qntod!
Procurador Municipal Procurador Municipal
OAB/PR 82.108 OAB/PR 73.586
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