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materia nº 1/2024

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-06
EmentaMensagem de Veto ao Projeto de Lei 55-2023
native_id1561

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Proposição aprovada — —
2024-03-25 Aguardando discussão e votação única — Não foi protocolado pareceres das comissões.
2024-03-19 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-03-07 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-02-20 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-02-06 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T11:00:00.057280-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 - 8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Chopinzinho,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do artigo 54 e inciso Il
do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR total o Projeto de Lei n.º 055/2023,
de autoria do Poder Legislativo, o qual “Autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito
Suplementar no Orçamento Geral do Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº
3.932/2021, de 18 de novembro de 2021 — Lei Plurianual — PPA; altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 3.958/2022, de 13 de maio de 2022, e dá outras providências.”
RAZÕES DE VETO
Apresento a essa Egrégia Câmara as razões de veto ao Projeto de Lei n.º
055/2023, que autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito Suplementar no Orçamento
Geral do Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021, de 18 de
novembro de 2021 — Lei Plurianual — PPA; altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
3.958/2022, de 13 de maio de 2022.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que dispõe sobre
autorização ao Legislativo Municipal a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do
Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021, de 18 de novembro de 2021
— Lei Plurianual — PPA; altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3.958/2022, de 13 de maio
de 2022.
O referido projeto de lei foi recebido por meio do Protocolo Eletrônico nº
2.543/2023 (1DOC) - Ofício nº 093/2023/CM, em 13 de dezembro de 2023, para deliberação
quanto à sanção ou veto do mesmo.
O texto final foi aprovado em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Vereadores, no dia 13 de dezembro de 2023.
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
Cro pinZINtO
Fone (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242 - 8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Ao receber o Protocolo Eletrônico nº 2.543/2023 (1DOC) foi encaminhado ao
Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito, com a seguinte certidão:
“CERTIFICO e dou fé que, compete ao Exmo. Sr. Prefeito vetar, no todo ou em parte, os
Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal; sancionar e promulgar leis no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação, conforme disposto nos incisos
Ile II do art. 63 da Lei Orgânica.
CERTIFICO ainda que o art. 54 da Lei Orgânica dispõe:
"Art. 54 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
$1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze)
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto, devendo aguardar a tramitação
do veto para sanção, promulgação e publicação da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 23/2018)
$2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
$ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em
sanção tácita do Projeto de Lei na sua totalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 23/2018)
$4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer
analítico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão e
votação únicas e públicas, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da
maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº20/2017)
$ 5º Esgotado o prazo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão
imediata, em primeiro lugar, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
$6º Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de até 48
(quarenta e oito) horas para promulgar, o silêncio do Prefeito implicará em
promulgação tácita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018)
$7º O veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro
de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 20/2017)
$8º No caso do $ 3º, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos 5º e 6º, o
Presidente da Câmara promulgará a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
$9º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei a ser promulgada tomará o
mesmo número da original. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018)
$10 A manutenção do veto não restaura matéria do Projeto de Lei original, suprimida
ou modificada pela Câmara Municipal. $ 11 A manutenção do veto não restaura matéria
do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017)
$ 12 É vedado ao Poder Executivo Municipal proceder com a sanção, promulgação e
publicação de lei cujo veto parcial ou total depender de apreciação pela Câmara de
Vereadores, constituindo ofensa à legalidade e à segurança jurídica. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2018)."
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 - e-mail: prefeitura chopinzinho.pr.gov.br
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Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
CERTIFICO que encaminha-se os autos ao Exmo. Sr. Prefeito Edson Luiz Cenci, para
que manifeste se sancionará ou vetará o projeto de lei 043/2023, aprovados com
emendas individuais impositivas, e os projetos de lei nº 055/2023, 058/2023, e projeto
de lei complementar nº 008/2023, aprovados sem emenda, em parte ou todo, conforme
informado e encaminhado por meio do Ofício n.º 093/2023/CM do Presidente da
Câmara, anexo ao despacho inaugural do presente protocolo.
Atenciosamente,
“Maria Antonia Schizzi
Assessora Jurídica
Decreto 102/2023”
Foi encaminhado para conhecimento e manifestação referente ao Projeto de Lei
nº 055/2023, à Secretaria Municipal de Finanças e à Divisão de Contabilidade, que:
“CERTIFICOe dou fé que, oProjeto de Lei 055/2023 (iniciativa do Poder
Legislativo), autoriza o Legislativo Municipal a abrir Crédito Suplementar no
Orçamento Geral do Município; alterando as Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021,
de 18 de novembro de 2021 - Lei Plurianual - PPA; altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 3.958/2022, de 13 de maio de 2022, e dá outras
providências, tratando-se de matéria referente as atribuições da Secretaria Municipal
de Finanças e Divisão de Contabilidade, encaminha-se para manifestação quanto
ao projeto de lei, para que, o Exmo. Sr. Prefeito possa decidir quanto a sanção ou veto
do referido projeto de lei.
CERTIFICO e dou fé que, o prazo para veto do projetos de lei nº 055, finda em
05/01/024, conforme disposto no $1º do art. 54 da Lei Orgânica:
"Art. 54. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis enviará ao Prefeito para
sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022)
$1º Seo Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de até 15 (quinze)
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 26/2022)"
CERTIFICO e dou fé que o prazo para vetar total ou parcialmente inicia-se do
recebimento 13/12/2023, sendo dentro de 15 dias úteis, observa-se que no dia
14/12/2023, 25/12/2023 e 01/01/2024, não são contados dia útil por ser feriado
municipal federal, com isso, o prazo encerra em 05/01/2024.
Com as manifestações técnicas dos setores competentes, cabe ao Exmo. Sr. Prefeito vetar,
no todo ou em parte, os Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal, no prazo
legal.
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Cristiani Scariot Rosa da Cruz Machado
Assessora Jurídica
Decreto nº 327/2023”
Município de Chopinzinho |
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A Divisão de Contabilidade manifestou-se, que:
“Com relação ao projeto de lei nº 55, justifica-se o veto do mesmo considerando o art. 43
da lei federal 4.320 que diz: " A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa..." Considerando que a
alteração era para o orçamento de 2023 autorizado pela lei 3.982/2022 (LOA) e
considerando que o legislativo ja efetuou a devolução do saldo financeiro de 2023, o
mesmo não possuiu recursos financeiros para fazer frente a alteração orçamentária.
Segue em anexo as 24 emendas impositvas incluídas no orçamento de 2024, com a
respectiva rubrica orçamentária.
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade”
É o breve relato. Passo a expor as razões do Veto.
Fundamentos
Considerando que ao discorrer sobre o veto de leis, ensina o Prof. HELY LOPES
MEIRELES:
“Cabe ao prefeito, com acuidade político-adminsitrativa, confrontar o projeto com
os superiores reclamos da coletividade, da ordem pública, da economia e
oportunidade de sua conversão em lei.” (in: Direito Municipal Brasileiro, 162
edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2008. P.:740).
Considerando o disposto no 81º, do art. 54, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 54 — Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviará ao Prefeito para sanção.
$1º - Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro
de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando ao
Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.”
Considerando o disposto no inciso Il, do art. 63, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 63 - Compete ao Prefeito Municipal:
H — Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara
Municipal;”
Exerço o Poder de Veto conforme disposto no 81º, do art.54 e inciso Il, do art. 63
ambos da Lei Orgânica, utilizando-me como fundamento a manifestação técnica emitida pela
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Divisão de Contabilidade, considerando que a alteração era para o orçamento de 2023
autorizado pela Lei nº 3.982/2022 (LOA) e considerando que o legislativo realizou a devolução
do saldo financeiro de 2023, o mesmo não possuiu recursos financeiros para fazer frente a
alteração orçamentária.
Inicialmente, deve ser ressaltado que todas as despesas e receitas dos entes
federativos devem estar previstas nas Leis Orçamentárias, e que qualquer alteração da
execução da despesa deve ser precedida de autorização legislativa.
O art. 2º da Lei 4.320/64 prevê três princípios basilares da Lei Orçamentária, quais
sejam: unidade, universalidade e anualidade.
O princípio da unidade determina que todas as receitas e despesas devem estar
agrupadas em uma única peça orçamentária; o princípio da universalidade prevê que todas as
receitas e despesas devem estar previstas na lei do orçamento; e o princípio da anualidade
prevê que a lei orçamentária deve abranger um exercício financeiro.
Desse modo, a legislação pátria previu o orçamento público como um
instrumento de efetivo controle da sociedade sobre as finanças públicas, pois depende de
aprovação do Poder Legislativo com a mais ampla publicidade.
Após aprovada, a lei orçamentária deve ser devidamente observada pelo Poder
Executivo, que somente pode executar as despesas ali previstas, sob pena de incorrer em
ilegalidade, conforme prevê expressamente a Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 167. São vedados:
[o]
!l - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;”
No entanto, no decorrer da execução orçamentária, podem ocorrer fatos novos
ou imprevisíveis que exijam mudanças no planejamento positivado na lei orçamentária,
gerando a necessidade de alterações nas despesas e receitas orçadas.
Tais alterações devem ser realizadas sempre por meio de autorizações legislativas,
ou seja, por meio de leis, tendo em vista o princípio da simetria das formas e previsão expressa
na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, com exceção da abertura de créditos
extraordinários.
A Constituição Federal veda expressamente a “a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”,
e define que “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
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= SS
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública”.
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 prevê que “os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”, enquanto que “os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo”.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais classificam-se em
suplementares, que são os destinados a reforço da dotação orçamentária; em especiais, que
são os destinados a despesas que não possuam dotação orçamentária específica; e em
extraordinários, que são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Desse modo, os créditos suplementares e especiais dependem de prévia
autorização legislativa, enquanto os créditos extraordinários podem ser realizados
diretamente através de decreto do Poder Executivo, tendo em vista a urgência das demandas
que os originam.
A Constituição Federal ainda possibilita que a autorização para abertura de
créditos suplementares conste na própria lei orçamentária, conforme seu art. 165, 88º, até
determinada importância, conforme art. 7º, |, da Lei nº 4.320/64, intitulado pela doutrina de
“margem de remanejamento”.
A Lei nº 4.320/64 prevê que a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis e aponta as fontes de recursos autorizadas
para tal fim, nos seguintes termos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
!-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
1l- os provenientes de excesso de arrecadação;
Hll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las. [...]”
A finalidade da abertura de crédito suplementar apresentada pelo Poder
Legislativo é para aquisição de imóveis, sendo que, já possui imóvel estruturado, tratando-se
de valor considerável para destinação as políticas públicas que possam atender diretamente o
munícipe, com isso, entendo ser contrário ao interesse público.
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“Art. 2º. Fica autorizado o Legislativo Municipal, mediante adoção das medidas legais
aplicáveis à espécie, a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais), na classificação funcional programática do Orçamento Geral da
Câmara Municipal, conforme Lei nº 3.982/2022, de 19 de outubro de 2022, que abaixo
especifica:
CÓDIGO | NOMENCLATURA FONTE VALOR
01.01 CÂMARA MUNICIPAL
01031 Ação Legislativa
4.4.90.61.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 01.01
TOTAL R$ 1.300.000,00
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices
que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 055/2023, apresenta-se Veto Total ao mesmo, por
ser contrário ao interesse público.
Segue em anexo cópia da manifestação técnico emitida pela Divisão de
Contabilidade.
Contando com a compreensão de a. e dos Nobres Edis que compõem essa
Casa de Leis, espero que a presente propositura (sej ida.
7 Nthopinanho, 05 de janeiro de 2024.
dson Luiz Cenci
Prefeito
CHOPINZINHO Doc
Protocolo 14- 2.543/2023
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: INDICAÇÕES - CÂMARA
Data: 05/01/2024 às 08:24:50
Setores envolvidos:
GAB, SMF, PGM, SMF-C, SMF-TRI, SMA-PROT, INDICAÇÕES
Projeto de Leis e Indicações
Com relação ao projeto de lei nº 55, justifica-se o veto do mesmo considerando o art. 43 da lei federal 4.320 que diz: "
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa ..." Considerando que a alteração era para o orçamento de 2023 autorizado pela lei 3.982/2022 (LOA) e
considerando que o legislativo ja efetuou a devolução do saldo financeiro de 2023, o mesmo não possuiu recursos
financeiros para fazer frente a alteração orçamentária.
Segue em anexo as 24 emendas impositvas incluídas no orçamento de 2024, com a respectiva rubrica orçamentária.
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
Emendas ao orcamento.pdf
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho. 1 doc.com.br/verificacao/EE68-C698-F09B-0DTE e informe o código EE68-C698-F09B-0D7E
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JAZYNSKI

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