br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho – PREVCHOPIM.
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Proposição transformada em lei — —
2024-04-24 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-04-23 Proposição aprovada — —
2024-04-17 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-04-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-04-15 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-04-15 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-03-25 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-03-07 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-02-20 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-02-16 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-24T11:02:31.698371-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2024-04-17T12:03:13.193516-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 
Altera a Lei Complementar nº 149, de 
13 de setembro de 2023 que 
regulamenta no âmbito do Regime 
Próprio de Previdência Social do 
Município de Chopinzinho as regras 
permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como 
estrutura o Fundo de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho 
– PREVCHOPIM. 
Art. 1º A Lei complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações: 
Art. 17... 
§ 10. É facultado ao servidor manter o recolhimento da 
contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos 
desta Lei e legislação específica, nos casos de licença não 
remunerada prevista em lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento 
da contrapartida da contribuição previdenciária do Município de 
Chopinzinho, mantida a contribuição normal nos demais casos 
de ausência ou suspensão de remuneração. 
Art. 42 ... 
II 
– afastado para exercício, no próprio Ente, de cargo político 
não eletivo, comissionado ou função gratificada; 
Art. 44 ... 
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos 
casos de afastamento do cargo para exercício de mandato 
eletivo de Prefeito ou de Vereador, afastamento para exercício, 
no próprio Ente, de cargo político, comissionado ou função 
gratificada, havendo ou não opção pelo recebimento da 
remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular, 
mantendo-se como base de cálculo de contribuição, aquela do 
cargo efetivo do segurado. 
Art. 46. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do 
exercício do cargo efetivo, na forma da Lei, sem recebimento de 
remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente 
contará o tempo correspondente ao afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria mediante o 
recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições devidas. 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C242-A2A7-386F-98F7 e informe o código C242-A2A7-386F-98F7
§ 1º O período de contribuição de que trata o caput, será 
computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou 
para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 
da Constituição Federal e não será considerado para verificação 
do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no 
serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no 
cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. 
§ 2º O segurado a que se refere o caput, além da própria 
contribuição, será também responsável pelo recolhimento da 
parcela de contribuição do município e incidirão sobre a mesma 
base de cálculo e nos mesmos percentuais definidos em lei, que 
incidiriam se o segurado estivesse em atividade. 
§ 3º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para 
efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado 
que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e 
não será devida, no período, a cobertura dos riscos 
previdenciários não programáveis de aposentadoria por 
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por 
invalidez e pensão por morte. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 15 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C242-A2A7-386F-98F7 e informe o código C242-A2A7-386F-98F7
Página 1 de 2 
Mensagem nº 001/2024 Chopinzinho/PR, de 15 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei Complementar nº 001/2024, que altera a Lei Complementar nº 149/2023, de 13 de setembro 
de 2023, que Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como 
estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho - 
PREVCHOPIM, e dá outras providências. 
O presente projeto de lei complementar visa proceder as seguintes alterações: 
I. Possibilitar a forma facultativa de contribuição previdenciária ao RPPS do servidor 
que se afastar/licenciar sem remuneração;
II. Nos casos de afastamento para o exercício de Função Gratificada, seja facultado 
ao servidor a continuidade da contribuição previdenciária ao RPPS, cabendo ao 
servidor somente a parte que lhe competiria se estivesse em exercício do cargo, 
continuando o Município responsável pelas demais parcelas de sua obrigação;
As referidas alterações foram apreciadas em reunião ordinária do Conselho Deliberativo 
do PREVCHOPIM, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2023, conforme segue em anexo, 
as quais foram aprovadas de forma unânime. 
No mais, registra-se que foi emitido estimativa de impacto orçamentário/financeiro, bem 
como, declaração de disponibilidade orçamentária. 
Segue em anexo ao presente, a Ata 09/2023 do Conselho Deliberativo do 
PREVCHOPIM, o Parecer da INOVE Consultoria Atuarial, a estimativa de impacto 
orçamentário/financeiro e declaração de disponibilidade orçamentária.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o 
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C242-A2A7-386F-98F7 e informe o código C242-A2A7-386F-98F7
Página 2 de 2 
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C242-A2A7-386F-98F7 e informe o código C242-A2A7-386F-98F7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C242-A2A7-386F-98F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 15/02/2024 11:52:11 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC CNDL RFB v3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C242-A2A7-386F-98F7
Re$me Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho - PR
CNPJ 27.188.003/0001-57 - e-mail rpps@chopinzinho.pr.gov.br
Telefone (46) 3242-8615 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 381 1, Bairro São Miguel
CEP 85560-000 - Chopinzinho - Paraná
AÍA0912023 REUNIÃO ORDINÁR|A DO CONSETHO DETTBERAT|VO - 
pREVCHOptMzgl}gl212?.
Aos vinte e nove dias de setembro de dois mil e vinte três, às 14:00 horas, reuniram-se os membros
do conselho deliberativo do RPPS de Chopinzinho, nomeados através do decreto L7712O21,.
Fizeram-se presente os membros, Paulo C. Romite, Helder F. Klassen, Francineli Dalmolím, Jean
Sandrini, Alecson Píassa e Geris Spadari. lniciamos a reunião com a presença do gerente da Caixa
Econômica agência de Chopinzinho, Sr, Marcos salientou sobre a Selic a 12,75% no ano, nível ainda
elevado devido permanência da inflação, reflexo da baixa do consumo e de serviços no cenário
domestico. Debatemos sobre nossa carteira de investimento a qual está bem distribuída nos ativos
renda fixa, renda variável e exterior. Marcos ainda apresentou a carteira sugerida pela caixa para o
mês de setembro com sugestão de aporte somente na renda fixa e manutenção nos outros
segmentos. Acompanhando as reportagens sobre economia destacamos a fala do Prêmio Nobel de
Economia, Paul Krugman disse ontem, em evento no Rio, que o tempo de "crescimento heroico da
Chinaacabou".AS&PGlobal cortouaprojeçãodoPlBchinêsnoano de5,2Yopara4,SYo.Contudo
vamos acompanhar a crise no setor imobiliário da China para que se necessário movimentar nossa
carteíra de investimento. Na sequência o Diretor de Previdência apresentou um pedido do
SISMUCH encaminhado através do Protocolo eletrônico lDoc ne 7.629/2023, no qual a entidade
solicita que, em situações onde o servidor efetivo, detentor de dois cargos de professor, ao ser
investido em função gratificada pelo exercício de direção escolar ou suporte pedagógico e com isso
terá de se afastar de um dos cargos, que a lei estabeleça, para os casos em que o servidor opte por
continuar contribuindo sobre o cargo afastado, que a contribuíção previdenciária devida seja
somente àquela referente à parte que lhe caberia caso estivesse no exercício do cargo, ficando o
município responsável pelas demais parcelas de contribuição. Justifica-se o pedido tendo em vista
que a lei não é clara neste sentido e por outro lado, o servidor estaria sendo penalizado ao ter que
arcar com a contribuição total, inviabilizando-a, além do mais o servidor já está prestando um
serviço adicional ao município. Submetido ao Conselho, foi aprovado por unanimidade. Ainda sobre
a questão contributiva, pela interpretação da legislação, o servidor licenciado sem remuneração
para tratar de interesse particular, fica obrígado a continuar contribuindo para o RPPS, ínclusive
com a parte que compete ao município e também a extraordinária, contudo não especifica quais
seriam os efeitos caso o servidor não venha realizar a contribuição. Tendo em vista que a Portaria
MTP ne L.467/2022 não prevê obrígatoriedade nesse sentido, mas deíxa a cargo do Ente legislar e
porque a obrigatoriedade inviabilizaria o servidor a usufruir um direito garantido pelo Estatuto.
Com isso pretende-se propor alteração na legislação para que a contribuição seja facultativa nesses
casos. Submetido ao Conselho, foi aprovado por unanimidade. Debatemos também o parecer de
agosto do comitê de investimento, o parecer aprovado, contempla toda a carteira de investimentos
do RPPS detalhando toda a distribuição dos ativos, diante disso optamos por manter a cautela
alocando os recursos disponíveis para aplicação no mês de agosto de 2023 da seguinte forma:
dividir os recursos entre o Banco do Brasil no fundo BB PERFIL da conta corrente ns 23.913-5 e no
Sicredi no fundo SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL ambos do seguimento da renda fixa, e se haver
saldo restante na conta do Banco do Brasil 2391,4-3 aplicar no fundo BB Perfil da mesma
titularidade. Sendo as decisões, foí encerrada a presente reunião e eu Alecson lavrei a presente ata
1,
que vai assinada pelos presentes
\.@
,ê
Memorando 10- 4.997/2023
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: PGM-AN - ATOS NORMATIVOS 
Data: 02/02/2024 às 16:19:20
Setores envolvidos:
GAB, SMF, PREVCHOPIM, SMA-RHST, SMF-C, PGM-AN, PGM-AJ/MS
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR EM LICENÇA
SEM VENCIMENTOS.
 Segue em atenção ao despacho n° 3, estudo de impacto orçamentário- financeiro.
_
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
IMPACTO_FINANCEIRO_ALTERACAO_REGRAS_RPPS.pdf
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/521F-74BC-98AB-8630 e informe o código 521F-74BC-98AB-8630
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, 
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emiti-se 
o presente parecer, considerando os seguintes dados: 
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente a alteração nas regras do 
RPPS, conforme memorando 4.997/2023.
ESTIMATIVA DE GASTOS 
Discriminativo 2024 2025 2026
PREVISÃO DE GASTO 142.429,70 181.170,58 192.040,81
ORIGEM DOS RECURSOS 
Discriminativo 2024 2025 2026
Recursos livres 142.429,70 181.170,58 192.040,81
A presente despesa será custeada com recursos vinculados da Secretaria de 
Educação, Cultura e Esportes, sendo considerado para cálculo os cargos de pedagogo e 
diretor que a princípio, seriam os principais o impactados pela alteração. Foram contabilizados 
22 servidores com média salarial de três mil reais, previsto na seguinte dotação orçamentária, 
06.02.123610005.2.014.3.1.91.13 (885) F103. Quanto ao índice de pessoal, segue projeção 
do índice para o exercício atual e para os dois subsequentes.
Alteração Regras do RPPS 
 2024 2025 2026 
RCL 127.801.006,77 140.581.107,45 154.639.218,19 
GASTOS COM PESSOAL 57.141.899,22 62.856.089,14 69.204.554,15 
INDICE 44,71 44,71 44,75 
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício 
corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na 
Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial 
(51,30% da Receita Corrente Líquida) e do Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) 
previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas. 
CHOPINZINHO, PR, 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
 LUCIANI MONTEIRO CENCI RODRIGO JAZYNSKI 
 Secretaria de Finanças Contador 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/521F-74BC-98AB-8630 e informe o código 521F-74BC-98AB-8630
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
 Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a alteração nas regras do RPPS, 
mencionada no memorando 4.997/2023, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com 
o Plano Plurianual - PPA, e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas.
CHOPINZINHO, PR, 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
EDSON LUIZ CENCI 
Prefeito 
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, EDSON LUIZ CENCI e LUCIANI MONTEIRO CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/521F-74BC-98AB-8630 e informe o código 521F-74BC-98AB-8630
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 521F-74BC-98AB-8630
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 02/02/2024 16:26:04 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 02/02/2024 16:38:43 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUCIANI MONTEIRO CENCI (CPF 820.XXX.XXX-04) em 02/02/2024 17:20:39 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/521F-74BC-98AB-8630


Inove
CONSULTORIA ATUARIAL 
&PREVIDENCIÁRIA
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Parecer n° 036/2023
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO - PREVCHOPIM
A/C: Diretor (a) Presidente
Conforme entendimentos, apresentamos a seguir um parecer 
com o intuito de auxiliar nos possíveis impactos atuariais sobre a 
possibilidade de contribuição facultativa para servidores 
afastados para assumir função gratificada e por licença sem 
vencimentos.
Sem mais, colocamo-nos à disposição de V. Sas. para maiores 
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Inove - Consultoria Atuarial & Previdenciária
www.inove-ca.com.br
Inove
CONSULTORIA ATUARIAL 
& PREVIDENCIÁRIA
1. Sobre os servidores afastados para assumir função gratificada
A possibilidade de regulamentação na lei do município em facultar a contribuição 
sobre o cargo afastado para assumir função gratificada, refletindo na contagem de tempo 
de contribuição para a aposentadoria se a contribuição for realizada implica que os 
servidores terão a oportunidade de reduzir o custo atuarial associado a essa escolha, o 
que é um ponto crítico a ser considerado no contexto de um sistema de Regime Próprio 
de Previdência Social (RPPS).
Sob essa perspectiva, os servidores que optarem por essa contribuição poderão, de 
fato, ter um custo atuarial menor em comparação com outros servidores que não se 
enquadram nessa situação. Isso ocorre porque o tempo de contribuição efetivo para o 
cargo afastado poderá ser maior do que o tempo de contribuição necessário para a 
aposentadoria em outros casos, como a atividade especial de professor. Essa redução no 
custo atuarial pode ser interpretada como uma vantagem, pois pode significar uma 
economia a longo prazo em termos necessidade de contribuições previdenciárias.
Além disso, é importante considerar a contribuição do município nesses casos. Essa 
contribuição pode fornecer uma camada extra de segurança financeira para o sistema 
previdenciério, pois não havendo, podoria sobrecarregar o próprio município com a 
adequação do plano de equacionamento do déficit atuarial.
No entanto, a introdução de opções de contribuição facultativa, tanto por parte dos 
servidores quanto do município, deve ser feita com cautela para garantir que o sistema 
previdenciário continue a atender às necessidades de todos os servidores e mantenha seu 
equilíbrio financeiro ao longo do tempo.
Portanto, embora a perspectiva de um custo atuarial menor seja positiva, é 
essencial avaliar como essa mudança afetará o sistema previdenciário como um todo e 
garantir que o RPPS continue a cumprir sua missão de fornecer segurança financeira aos 
servidores públicos aposentados, com a contribuição adicional facultativa do município 
fortalecendo ainda mais a estabilidade do sistema.
www.inove-ca.com.br
Inove
CONSULTORIA ATUARIAL 
& PREVIDENCIÁRIA
2. Sobre os servidores afastados por licença sem vencimentos
Com base na informação adicional sobre a proposta de alteração em relação aos 
servidores afastados por licença sem vencimentos, cuja contribuição atualmente é 
obrigatória, a análise do impacto atuarial e das implicações para o sistema previdenciário 
se torna ainda mais pertinente. Essa situação se encaixa no mesmo contexto dos 
servidores afastados para assumir função gratificada, uma vez que ambas as propostas 
envolvem a mudança da obrigatoriedade de contribuição.
A proposta de tornar facultativa a contribuição para servidores afastados por 
licença sem vencimentos é justificada pela constatação de que esses servidores, ao se 
afastarem, frequentemente ingressam na iniciativa privada e contribuem para o Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse cenário, a obrigatoriedade de contribuição para 
o RPPS se torna redundante e, muitas vezes, resulta em contribuições duplicadas e 
ineficazes.
Portanto, ao remover a obrigatoriedade da contribuição para servidores afastados 
por licença sem vencimentos, a proposta busca alinhar o sistema previdenciário às 
mudanças nas carreiras dos servidores, proporcionando flexibilidade e evitando 
contribuições desnecessárias para eles. Isso não apenas simplifica o processo, mas 
também pode aliviar a carga financeira sobre esses servidores.
Ainda assim, mesmo para aqueles que, ao se afastarem por licença sem 
vencimentos, não venham a contribuir para o RGPS, deixar como obrigatória a 
contribuição para o RPPS pode aumentar o passivo atuarial pois eles cumprirão o tempo 
de contribuição necessário, sem ter efetivamente servindo ao município. Do contrário, 
deixando como facultativa, se quiserem estar elegiveis no tempo minimo necessário terão 
que trazer contribuições de outros regimes enquanto estiverem afastados.
É importante assegurar que as alterações propostas não comprometam a 
capacidade do RPPS de fornecer benefícios previdenciários de maneira justa e equitativa 
a todos os servidores públicos, ao mesmo tempo que mantêm a solidez financeira do 
sistema.
Sendo o que tínhamos para o momento.
Thiago Silveira
Diretor Técnico Atuarial 
Atuário MIBA 2756
www.inove-ca.com.br

open original →