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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaAltera a Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, que Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação,manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais.
native_id1574

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Proposição transformada em lei — —
2024-05-21 Proposição aprovada, aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-05-15 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-05-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-05-14 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-04-19 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-04-18 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-04-11 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-03-13 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-02-27 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-02-22 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T18:21:29.438396-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2024-05-16T11:34:29.227743-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 3.730, de 10 de 
setembro de 2018, que Dispõe 
sobre o Programa de 
Desenvolvimento Econômico e 
Social de Chopinzinho, amplia 
incentivos e simplifica 
procedimentos, com objetivo de 
instalação, ampliação, 
manutenção e fomento de 
atividades industriais, 
empresariais ou sociais e dá 
outras providências.
Art. 1º A Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 3º 
......................................................................................................
.........................;
XIII - alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance 
através de leilão, para fins de instalação, ampliação, 
manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais 
ou sociais, que vierem a se instalar no Município e as já 
instaladas que queiram ampliar suas atividades.
Art. 13-A. A alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior 
lance através de leilão, será destinada à instalação, ampliação, 
manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais 
ou sociais, que vierem a se instalar no Município e as já 
instaladas que queiram ampliar suas atividades.
§ 1º O leilão será realizado nos termos da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 e do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023.
§ 2º Aplica-se as normas dos artigos 7º e 8º desta Lei na fase 
instrutória do procedimento de leilão.
§ 
3º A alienação do imóvel poderá ser procedida mediante 
pagamento à vista ou a prazo, conforme definido em edital e 
avaliada a oportunidade e conveniência.
§ 4º No caso de alienação mediante pagamento a prazo, será 
admitido o pagamento em até 180 meses, sendo as parcelas 
reajustadas na forma estabelecida em edital.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/689A-CDA3-8BF7-8D3F e informe o código 689A-CDA3-8BF7-8D3F
§ 5º No caso de exercício pelo arrematante da faculdade prevista 
no parágrafo anterior, a posse será conferida, mas a outorga da 
escritura definitiva de propriedade ocorrerá mediante pagamento 
integral do valor adjudicado no leilão, salvo prestação de 
garantia sobre o valor total remanescente.
§ 6º Serão suportadas pelo arrematante o pagamento das 
despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de 
praxe, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, 
taxas, custas ou quaisquer outros que incidirem ou venham a 
incidir sobre a arrematação.
§ 7º Aplica-se as normas do artigo 24 desta Lei na hipótese de 
inadimplência, sendo que o valor recolhido à Administração não 
será devolvido.
§ 8º Os imóveis descritos no Anexo I desta Lei que estejam 
autorizados a serem alienados mediante concorrência para 
formalização de “Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel”, 
poderão ser alienados através de leilão. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/689A-CDA3-8BF7-8D3F e informe o código 689A-CDA3-8BF7-8D3F
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Mensagem nº 010/2024 Chopinzinho/PR, de 21 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei nº 010/2024, que Altera a Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, que Dispõe sobre o 
Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e 
simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação, manutenção e fomento de 
atividades industriais, empresariais ou sociais e dá outras providências.
O presente projeto de lei se justifica para concessão de direito real de uso de imóvel de 
forma subsidiada, com direito à aquisição pelo concessionário, com o advento da Nova Lei de 
Licitações, Lei 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, que Dispõe sobre a 
“Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos
”, considerando que a modalidade concorrência não tem a opção de 
oferta por maior valor.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/689A-CDA3-8BF7-8D3F e informe o código 689A-CDA3-8BF7-8D3F

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