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Mensagem nº 002/2024 Chopinzinho/PR, de 15 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei Complementar nº 002/2024, que altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de
2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá
outras providências.
Considerando que a Administração Municipal tem buscado aperfeiçoar o sistema de
iluminação pública desde o ano de 2021, onde iniciou o processo para troca das luminárias
convencionais de sódio e vapor metálico, que atualmente encontra-se finalizado, e gera uma
grande economia a qual já vai ser repassada para os contribuintes da COSIP.
Considerando que hoje possuímos um saldo financeiro no valor de R$ 2.782.305,19 (dois
milhões, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinco reais, e dezenove centavos).
Considerando que parte desses recursos serão utilizados em aplicação do Sistema de
Iluminação Pública (Distrito Industrial, Rua Iguaçu
– Antigo Centro de Eventos).
Considerando os estudos preliminares que o Município tem condições de utilizar parte
desses recursos para custear a construção de uma usina fotovoltaica para atendimento da
iluminação pública.
Considerando que o Município dispõe de terreno que oferece boas condições para a
instalação desta Usina.
Considerando que são inúmeras as vantagens do uso da energia solar fotovoltaica, tais
como:
1. Economia na conta de luz: Uma das principais vantagens da energia solar
fotovoltaica, ao gerar a própria energia, você irá consumir o necessário na sua
residência e ofertar o excedente para a concessionária de energia local;
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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2. Contribuição sustentável: Proveniente do sol, a energia solar é uma fonte limpa,
renovável e sustentável, sendo uma alternativa mais benéfica ao meio ambiente e seu
crescimento já a torna a segunda principal fonte do mundo;
3. Baixo custo de manutenção: O que precisa ser feito é a limpeza dos painéis solares
para evitar que a poeira ou outros detritos reduzam a capacidade de absorção;
4. Durabilidade do sistema: Os painéis solares contam com uma vida útil de 25 (vinte e
cinco) anos com 80% (oitenta por cento) da capacidade original, o que significa que
você ainda estará aproveitando a geração de energia solar mesmo após quitado o
financiamento;
5. Versatilidade: O Brasil é um país extremamente propício para a geração de energia
solar por ser tropical e ter incidência de raios solares durante todo o ano, isso garante
que a produção de energia seja muito mais potente que outros países como a
Alemanha, por exemplo, em que há até mesmo neve nos períodos de inverno.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 050, de 18
de dezembro de 2009 que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município, sua
reforma e consolidação, e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a Lei Complementar Municipal n° 050, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação e dá outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 308.............................................................................................................................:
§1°
......................................................................................................................................
§ 2° Fica autorizado o emprego de recursos da COSIP para aquisição e
manutenção de sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de
energia solar (fotovoltaica).
§ 3° A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município,
servidor por iluminação pública.”
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 050, de 18 de dezembro de 2009
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 15/03/2024 10:39:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Contribuição para custeio de iluminação pode financiar sistema de energia solar
Institucional 06 de março de 2024 - 09:00
Os sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de
energia solar (fotovoltaica) são passíveis de financiamento por
meio dos recursos oriundos da arrecadação da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), desde que isso
seja autorizado pela legislação municipal.
Essa é a orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de
Mercedes (Região Oeste), por meio da qual questionou sobre a
possibilidade de utilização dos recursos financeiros arrecadados a
título de Cosip na aquisição e instalação de sistema de geração
fotovoltaica.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente concluiu que seria possível a utilização questionada, por tratar-se
de medida referente ao custeio do serviço, ainda que de forma indireta.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a geração de energia elétrica a partir da
captação de energia solar tem o caráter de serviço de melhoramento e modernização da rede de iluminação pública;
e, portanto, é passível de financiamento por meio de recursos públicos oriundos da cobrança da Cosip. O Ministério
Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Legislação e jurisprudência
O parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que o Sistema Tributário Nacional deve observar
os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
O artigo 149-A da CF/88 estabelece que os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 573675/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Cosip é
um tributo de caráter "sui generis", que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade
específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Ao apreciar o RE nº 666404/SP, o STF decidiu que os recursos provenientes da Cosip, além de ressarcirem o valor
gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, podem ser direcionados para as despesas relativas à
expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu
melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.
Por meio do Tema nº 696, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos
arrecadados por meio de Cosip na expansão e aprimoramento da rede.
O Acórdão nº 1791/15 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 1066695/14) fixa que é possível o pagamento dos
vencimentos da equipe de eletricistas que fazem a manutenção da rede pública com recursos da Cosip.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, esclareceu que a Cosip é um tributo municipal instituído por meio da
Emenda Constitucional (EC) nº 39/02, que acrescentou o artigo 149-A ao texto constitucional. Ele explicou que esse
artigo foi alterado pela EC nº 132/23 (Reforma Tributária), em benefício aos municípios. Além disso, ele explicou que
a energia solar se origina da conversão direta da radiação solar em energia elétrica, a qual é realizada pelas
chamadas células fotovoltaicas.
Bonilha lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados
por meio da Cosip na expansão e aprimoramento da rede. Ele ressaltou que, desde que previamente autorizado pela
legislação local, as receitas financeiras advindas da cobrança da Cosip podem ser utilizadas para as finalidades de
adoção de medidas de expansão e de melhoria dos serviços de iluminação pública; e para sistemas de monitoramento
de logradouros públicos municipais.
O conselheiro destacou que, por tratar-se de fonte de energia renovável, limpa, sustentável e de baixo impacto
ambiental, o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no conceito de serviço de melhoramento, modernização e
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aprimoramento da eficiência da rede de iluminação pública.
O relator entendeu que, além de proporcionar economia aos cofres públicos e, consequentemente, aos contribuintes,
em razão do abatimento em compensação da energia consumida, a implantação do sistema de energia solar refere-se
a uma moderna política pública de geração de energia limpa e sustentável.
Bonilha reforçou que a energia solar representa ganhos de natureza econômica, com a redução dos custos com gasto
de energia elétrica, que poderá vir a refletir em futura redução da alíquota da Cosip; e ambiental, com a redução da
dependência dos meios convencionais de geração de energia elétrica, altamente agressivos ao meio ambiente.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 4/24 do Tribunal Pleno do
TCE-PR, realizada presencialmente em 21 de fevereiro. O Acórdão nº 329/24 foi disponibilizado em 26 de fevereiro,
na edição nº 3.157 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 748237/22
Acórdão nº 329/24 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Mercedes
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR