Memorando 3- 1.212/2024
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-V -OC - Osmar Checchi
Data: 22/03/2024 às 09:02:43
Setores (CC):
CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Projeto Resolução
Aos Membros da Mesa Diretora.
Segue em anexo Resolução nº 001/2024, que regulamenta o Governo Digital, Processo Eletrônico, Assinatura
Digital e Digitalização dos documentos. Solicito que assinem este despacho como forma de concordância com os
termos da Resolução para que a mesma seja protocolada.
Conforme estabelecido, as decisões da Mesa Diretora devem ser tomadas por maioria simples. Assim, caso algum
dos membros deseje manifestar seu voto contrário, poderá REJEITAR a assinatura.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Resolucao_n_001_2024_Governo_Digital_2_.pdf
Assinado por 4 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA, LÍDIA POSSO, JOSÉ CARLOS MARTINI e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0D2F-0E05-028E-1625 e informe o código 0D2F-0E05-028E-1625
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 14.129/2021 e
institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito
do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR,
desenvolver políticas administrativas que promovam a prática de boa governança no âmbito
do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei n. 14.129/2021, que
disciplina sobre regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública,
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho, o Programa
Municipal de Governo Digital.
Art. 2º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados
abertos atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da
sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas, inclusive como suporte para
inovações.
Art. 3º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação
digital.
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Art. 4º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta
digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º. As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base
nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 7º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n.
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato
normativo que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
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Art. 9º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas
e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
n. 13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o
acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o Ato
normativo que a regulamentou.
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Consulta Legislação Municipal;
VII - Protocolo Geral, via sistema 1DOC.;
VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco);
IX - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Art. 12. A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, o meio eletrônico para os fins de
comunicações, notificações e as intimações.
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total ou
parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital
dos serviços.
Art. 14. A Câmara Municipal adotará como padrão de assinatura a forma eletrônica e/ou
com certificado digital, disciplinada na Lei n. 14.063/20 (Lei sobre o uso de assinaturas
eletrônicas em interações com entes públicos), e para fins de digitalização de documentos e
processos aplicará os dispositivos pertinentes da Lei n. 12.682/12 e o Decreto Federal n.
10.278/20.
Art. 15. Os usuários dos certificados digitais são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos
e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente públicos possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
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Art. 16. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que esse procedimento for inviável,
nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à
celeridade do processo ou segurança da informação.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais
poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 17. Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências
institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema eletrônico, com numeração
sequencial crescente e com o controle do ano.
Parágrafo único. Quando ocorrer protocolo físico na secretaria, o mesmo será digitalizado e
protocolado no Protocolo Geral, com a devolução dos documentos originais.
Art. 18. Caberá a secretaria realizar o encaminhamento dos protocolos realizados no
Protocolo Geral, via sistema 1DOC, para o setor pertinente, imediatamente após o
recebimento, observando o horário de atendimento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada setor, servidor efetivo ou comissionado, vereador ou comissão, fica
responsável pelo cumprimento dos protocolos, respeitando os prazos legais, sob pena de
responsabilização pessoal, a ser analisada pela mesa diretora.
Art. 19. A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no
Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão
plenária.
§ 1º. Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de
vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema eletrônico de processo legislativo,
assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial e de técnica
legislativa.
§ 2º. Os prazos concedidos e/ou estabelecidos em Sessão Plenária iniciam-se no próximo dia
útil.
Art. 20. Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de
comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas
comissões; e
II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de quarenta
e cinco dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
Art. 21. Nos prazos estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno, assim que emitido o Voto
pelo relator, o parecer pela comissão e a Orientação Técnica pelo profissional da área
jurídica, os mesmos deverão ser anexados no Protocolo Geral, nas respectivas proposições.
Assinado por 4 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA, LÍDIA POSSO, JOSÉ CARLOS MARTINI e OSMAR CHECCHI
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Art. 22. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora
do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico
do órgão ou da entidade, devendo-se assegurar forma de aferição ou recibo, do qual deverá
ser extraído comprovante eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até
as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos)
do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade de sistemas informatizados deverá ser certificada pela
Administração Municipal, sendo que o prazo ficará prorrogado, independentemente de
notificação ou aviso até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos) do próximo dia útil.
Art. 23. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do
documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de março de 2024.
Mesa Diretora
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente 1º Secretário
(Assinado digitalmente)
Assinado por 4 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA, LÍDIA POSSO, JOSÉ CARLOS MARTINI e OSMAR CHECCHI
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Mensagem ao Projeto de Resolução nº 001/2024
A Presente proposta de Resolução de mesa, nos termos do art. 187 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, busca regulamentar a Lei Federal n. 14.129/2021 e instituir o
Programa Municipal de Governo Digital, no âmbito do Legislativo Municipal.
Conhecida como a “Lei de Governo Digital”, a Lei Federal n. 14.129/2021 vale
para todos os órgãos da administração pública federal, abrangendo os três poderes. Para
que a legislação possa valer nos demais entes, porém, os estados e municípios devem adotar
atos normativos próprios.
Com a implantação do Protocolo Digital, via sistema 1DOC, na Câmara Municipal,
há também a necessidade de regulamentar o Processo Eletrônico, a assinatura digital e a
digitalização dos documentos.
A norma aprovada localmente tem uma função muito importante: ajusta os
mandamentos gerais da Lei à realidade do ente específico. Ademais, é missão da Câmara
Municipal de Chopinzinho-PR, desenvolver políticas administrativas que promovam a prática
de boa governança no âmbito do Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de março de 2024.
Mesa Diretora
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente 1º Secretário
(Assinado digitalmente)
Assinado por 4 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA, LÍDIA POSSO, JOSÉ CARLOS MARTINI e OSMAR CHECCHI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0D2F-0E05-028E-1625
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 22/03/2024 09:17:45 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 22/03/2024 10:11:38 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 22/03/2024 11:45:36 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 26/03/2024 14:27:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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