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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028.
native_id1624

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Proposição transformada em lei — —
2024-05-21 Proposição aprovada, aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-05-15 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-05-14 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-05-14 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-04-19 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-04-18 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2024-04-11 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-04-02 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-03-28 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T18:23:44.614285-03:00 Aprovado em Votação Final 6 2 0
2024-05-16T12:00:42.473928-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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PROJETO DE LEI Nº014/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024 
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Chopinzinho para a Legislatura 
de 2025 a 2028. 
Art. 1º - O subsídio do Presidente do Poder Legislativo, para o período 2025 a 2028, fica 
fixado, em parcela única, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. 
Art. 2º - O subsídio dos Vereadores para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela 
única, de R$ 5.159,20 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais. 
§ 1º - O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a 
vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador. 
§ 2º - O vereador que seja servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do 
Município, do Estado e da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja 
detentor ou pelo subsídio fixado por esta Lei. 
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de
reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a 
correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo 
o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, 
da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela 
desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da Gestão. 
Art. 4º - O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as 
atividades parlamentares, que incluem as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, as 
Sessões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e reunião das comissões. 
Parágrafo Único - Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão 
solucionadas à luz do Regimento Interno e da legislação vigente. 
Art. 5º - O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária 
Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à 
reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor correspondente aos dias 
faltados/afastados. 
§ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá: 
I - ser apresentada por escrito, de forma antecipada, junto à secretaria da Câmara
Municipal; ou 
II - na sessão plenária anterior à data da sessão ou da reunião de comissão. 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DBA1-4BBA-BF41-A5F8 e informe o código DBA1-4BBA-BF41-A5F8
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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§ 2º Por razão de força maior, a justificativa de que trata este artigo poderá ser 
apresentada até o final do expediente do primeiro dia útil após a data da ausência. 
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara o deferimento da justificativa de que trata este 
artigo. 
§ 4º - Não incidirá desconto quando a falta ocorrer de ordem médica (comprovada por 
atestado) por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas nos orçamentos anuais do município. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a 
partir de 1° de janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de março de 2024. 
Mesa Diretora: 
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira 
Presidente Primeiro-Secretário 
Assinado Digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DBA1-4BBA-BF41-A5F8 e informe o código DBA1-4BBA-BF41-A5F8
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Mensagem nº014/2024 
 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 014/2024 que fixa 
os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, para 
a Legislatura de 2025 a 2028. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora e visa cumprir mandamento 
constitucional previsto no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. 
 Art. 29. (...); 
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe 
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
 c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
 d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
 e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, 
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais 
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
 Assim, estabelece a Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32 – O regime de subsídio remuneratório e o respectivo valor, 
tanto para Prefeito como para Vice-prefeito, Secretários Municipais e 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, observados os limites 
constitucionais, conforme prazos definidos no seu Regimento Interno. 
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelece que: 
Art. 29 - A Mesa Diretora, até o dia 30 de março da última sessão 
legislativa da legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do 
subsídio mensal de Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de 
justificativa e, se gerar aumento de despesa continuada, dos impactos 
financeiro e orçamentário. 
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo deverá estar 
promulgada e publicada até cento e oitenta dias antes do final da legislatura. 
Desta forma, tendo em vista que, cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da fixação dos 
subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho para a 
próxima Legislatura, encaminha-se o projeto, acompanhado do impacto orçamentário e 
financeiro, para apreciação dos ilustres Vereadores no intuito de ser aceito e aprovado. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de março de 2024. 
Mesa Diretora: 
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira 
Presidente Primeiro-Secretário 
 
Assinado Digitalmente. 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DBA1-4BBA-BF41-A5F8 e informe o código DBA1-4BBA-BF41-A5F8
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– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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– Centro 
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 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO 
 Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101 
de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição 
Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados: 
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente à fixação do 
subsidio mensal do Vereador e Presidente do Legislativo para a legislatura seguinte 
período 2025 a 2028, nos termos do Art. 29 do Regimento Interno, conforme Proc. 
Administrativo 1doc n° 010/2024. 
ESTIMATIVA DE GASTOS: 
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 
Previsão de Aumento R$ 0,00 R$ 66.185,64 R$ 72.804,21 
ORIGEM DOS RECURSOS 
A presente despesa será custeada com recursos do Poder Legislativo. 
Sendo considerados para a presente estimativa os valores repassados Proc. 
Administrativo 1doc n° 010/2024. Quanto ao índice de pessoal, segue projeção do 
índice para o exercício atual e para os dois subsequentes: 
 2024 2025 2026 
RCL
127.801.006,77 140.581.107,45 154.639.218,19 
GASTOS COM PESSOAL 
1.891.401,18 2.146.726,95 2.361.399,64 
ÍNDICE 1,48% 1,53% 1,54% 
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do 
Exercício corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano 
Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, não ocorrerá a 
extrapolação do Limite Prudencial (5,70% da Receita Corrente Líquida) e do Limite
Assinado por 1 pessoa: GILIANE TELES FORLIN
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– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 
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Legal (6% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas. 
Chopinzinho, 21 de março de 2024. 
Giliane Teles Forlin Hartmann 
Contadora 
CRC/PR-076256/O-5 
Assinado por 1 pessoa: GILIANE TELES FORLIN
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Proc. Administrativo Protocolo Interno - 7- 010/2024
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral 
Data: 26/03/2024 às 14:46:08
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-DC, CM-PL, CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Fixação de Subsídio
Aos Membros da Mesa Diretora. 
Segue em anexo Projeto de lei 13 e 14/2024, que
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Chopinzinho, para o período d
a
Gestão de 2025 a 2028; e
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028.
Solicito que assinem este despacho como forma de concordância com os termos dos projetos para que o mesmo
seja protocolado.
Conforme estabelecido, as decisões da Mesa Diretora devem ser tomadas por maioria simples. Assim, caso algum
dos membros deseje manifestar seu voto contrário, poderá REJEITAR a assinatura. _
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_lei_13_2024_Fixa_Subsidios_Prefeito_.doc
Projeto_de_lei_14_2024_Fixa_Subsidios_Vereadores.doc
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/75D3-5A9D-C4D2-2D86 e informe o código 75D3-5A9D-C4D2-2D86

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