Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI Nº014/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Chopinzinho para a Legislatura
de 2025 a 2028.
Art. 1º - O subsídio do Presidente do Poder Legislativo, para o período 2025 a 2028, fica
fixado, em parcela única, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 2º - O subsídio dos Vereadores para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela
única, de R$ 5.159,20 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais.
§ 1º - O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a
vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
§ 2º - O vereador que seja servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do
Município, do Estado e da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja
detentor ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de
reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a
correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo
o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X,
da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela
desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da Gestão.
Art. 4º - O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as
atividades parlamentares, que incluem as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, as
Sessões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e reunião das comissões.
Parágrafo Único - Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão
solucionadas à luz do Regimento Interno e da legislação vigente.
Art. 5º - O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária
Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à
reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor correspondente aos dias
faltados/afastados.
§ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá:
I - ser apresentada por escrito, de forma antecipada, junto à secretaria da Câmara
Municipal; ou
II - na sessão plenária anterior à data da sessão ou da reunião de comissão.
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DBA1-4BBA-BF41-A5F8 e informe o código DBA1-4BBA-BF41-A5F8
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§ 2º Por razão de força maior, a justificativa de que trata este artigo poderá ser
apresentada até o final do expediente do primeiro dia útil após a data da ausência.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara o deferimento da justificativa de que trata este
artigo.
§ 4º - Não incidirá desconto quando a falta ocorrer de ordem médica (comprovada por
atestado) por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nos orçamentos anuais do município.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1° de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de março de 2024.
Mesa Diretora:
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente Primeiro-Secretário
Assinado Digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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Mensagem nº014/2024
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 014/2024 que fixa
os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, para
a Legislatura de 2025 a 2028.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora e visa cumprir mandamento
constitucional previsto no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 29. (...);
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
Assim, estabelece a Lei Orgânica Municipal:
Art. 32 – O regime de subsídio remuneratório e o respectivo valor,
tanto para Prefeito como para Vice-prefeito, Secretários Municipais e
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Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, observados os limites
constitucionais, conforme prazos definidos no seu Regimento Interno.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelece que:
Art. 29 - A Mesa Diretora, até o dia 30 de março da última sessão
legislativa da legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do
subsídio mensal de Vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de
justificativa e, se gerar aumento de despesa continuada, dos impactos
financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo deverá estar
promulgada e publicada até cento e oitenta dias antes do final da legislatura.
Desta forma, tendo em vista que, cabe ao Poder Legislativo a iniciativa da fixação dos
subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho para a
próxima Legislatura, encaminha-se o projeto, acompanhado do impacto orçamentário e
financeiro, para apreciação dos ilustres Vereadores no intuito de ser aceito e aprovado.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 26 de março de 2024.
Mesa Diretora:
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente Primeiro-Secretário
Assinado Digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101
de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição
Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária e financeira referente à fixação do
subsidio mensal do Vereador e Presidente do Legislativo para a legislatura seguinte
período 2025 a 2028, nos termos do Art. 29 do Regimento Interno, conforme Proc.
Administrativo 1doc n° 010/2024.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Previsão de Aumento R$ 0,00 R$ 66.185,64 R$ 72.804,21
ORIGEM DOS RECURSOS
A presente despesa será custeada com recursos do Poder Legislativo.
Sendo considerados para a presente estimativa os valores repassados Proc.
Administrativo 1doc n° 010/2024. Quanto ao índice de pessoal, segue projeção do
índice para o exercício atual e para os dois subsequentes:
2024 2025 2026
RCL
127.801.006,77 140.581.107,45 154.639.218,19
GASTOS COM PESSOAL
1.891.401,18 2.146.726,95 2.361.399,64
ÍNDICE 1,48% 1,53% 1,54%
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do
Exercício corrente, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano
Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, não ocorrerá a
extrapolação do Limite Prudencial (5,70% da Receita Corrente Líquida) e do Limite
Assinado por 1 pessoa: GILIANE TELES FORLIN
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Legal (6% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho, 21 de março de 2024.
Giliane Teles Forlin Hartmann
Contadora
CRC/PR-076256/O-5
Assinado por 1 pessoa: GILIANE TELES FORLIN
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Proc. Administrativo Protocolo Interno - 7- 010/2024
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 26/03/2024 às 14:46:08
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-DC, CM-PL, CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Fixação de Subsídio
Aos Membros da Mesa Diretora.
Segue em anexo Projeto de lei 13 e 14/2024, que
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Chopinzinho, para o período d
a
Gestão de 2025 a 2028; e
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028.
Solicito que assinem este despacho como forma de concordância com os termos dos projetos para que o mesmo
seja protocolado.
Conforme estabelecido, as decisões da Mesa Diretora devem ser tomadas por maioria simples. Assim, caso algum
dos membros deseje manifestar seu voto contrário, poderá REJEITAR a assinatura. _
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_lei_13_2024_Fixa_Subsidios_Prefeito_.doc
Projeto_de_lei_14_2024_Fixa_Subsidios_Vereadores.doc
Assinado por 1 pessoa: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/75D3-5A9D-C4D2-2D86 e informe o código 75D3-5A9D-C4D2-2D86