Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
RELATÓRIO
Trata-se o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de 15 de fevereiro de 2024,
encaminhado para análise desta Comissão de Constituição e Justiça, por intermédio de minha
relatorial, de proposta de Lei destinada a promover alterações pontuais na Lei Complementar
nº 149/2023, de 13 de setembro de 2023, normativa que regulamenta o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) de Chopinzinho, regime normativo e regulamentatório das regras
permanentes e transitórias dos benefícios previdenciários dos Servidores Públicos deste
Município, além de especificar os critérios de gestão do Fundo de Previdência RPPS.
A proposta de lei, tem como objeto introduzir e elucidar junto a redação dos artigos
17, §10º; 42, II; 44, parágrafo único; e 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar referenciada,
a possibilidade de contribuição previdenciária facultativa para servidores públicos municipais
em situações de afastamento ou licenciamento sem remuneração, assim como para casos de
afastamento para o exercício de Função Gratificada, sendo que neste último, a parcela
contributiva patronal permanece sob a responsabilidade do Ente Público.
Nos termos do parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa de
Leis em auxílio a esta Comissão, bem como mediante aprofundados estudos realizados pelos
membros desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, limitou-se a discussão
em referência aos critérios da Legalidade, da Constitucionalidade e das Técnicas de
Legislativa e Redação, concluindo-se, em avaliação final, que a Proposta de Lei
Complementar 001/2024, encontra respaldo legal para ser submetida ao Plenário para
votação.
Em respeito ao exposto, conforme fatos e fundamentos de RELATORIA e VOTO
a seguir elucidados, o posicionamento deste Relator que a presente subscreve, é favorável a
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submissão da Proposta Normativa ao crivo da votação Plenária. Passa-se a tecer os
argumentos jurídicos e Constitucionais deste voto.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
EGRÉGIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
NOBRE PRESIDENTE.
ILUSTRE VICE-PRESIDENTE.
EMÉRITOS MEMBROS.
Salienta-se que o Projeto de Lei Complementar em questão, propõe alterações
significativas nas regras de contribuição previdenciária aplicáveis em prol dos Servidores
Públicos Municipais vinculados ao RPPS, especialmente no que tange àqueles em licença
sem vencimentos e em afastamento para o exercício de Função Gratificada. De antemão,
parece ser o objetivo central do projeto a introdução da possibilidade de contribuição
facultativa para esses Servidores, modificando a estrutura anterior que previa obrigatoriedade
de contribuição, mesmo durante períodos de afastamento.
Observo que, nos termos propostos, o Projeto de Lei respeita à iniciativa respeita
a autonomia do município para organizar seu regime próprio de previdência, conforme
permitido pela Constituição e legislação pertinente, desde que asseguradas as bases mínimas
de proteção previdenciária aos Servidores, conforme artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Chopinzinho. Também neste ínterim, observo que a via eleita para a proposição,
também foi a escolha correta, haja visto que somente é possível promover alteração em Lei
Complementar através de outra proposta de Lei Complementar, restando atendidos o artigo
112, p. único, inciso II e, artigo 167, §1º, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
No tocante ao Quórum e procedimento para votação Plenária, entendo que deve
ser observada a submissão do feito a manifestação da maioria absoluta dos membros desta
Casa de Leis, conforme leciona o artigo 45, §3ª, inciso I da Lei Orgânica Municipal e, artigo
86, §1, inciso II do Regimento Interno da Câmara. Ademais, observo que a proposição
observou as diretrizes da Lei Complementar nº 95 de 1988, já que o teor redacional dos
dispositivos demonstra clareza, precisão e ordem lógica, limitando-se em abordar matérias
que contemplam o objeto da lei, em respeito a unidade temática e as práticas de legística.
Posto isto, aponto que ao passo em que a alteração legislativa busca endereçar
questões relacionadas à dupla contribuição previdenciária enfrentada por servidores que, ao
se afastarem para o setor privado ou outras esferas públicas, encontram-se obrigados a
contribuir para dois regimes previdenciários simultaneamente, a proposta parece garantir à
justiça social e a equidade entre os servidores, ao mesmo tempo em que mantém a solidez
financeira e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município
de Chopinzinho.
É também oportuno pontuar, que o Projeto de Lei veio até esta Comissão,
acompanhada de estudos de impacto orçamentário-financeiro e atuarial, evidenciando
preocupação com a sustentabilidade do regime próprio de previdência do município e a saúde
financeira futura, em linha com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, respeitando
o que regulamenta o teor da Lei da Responsabilidade Fiscal, LC nº 101 de 2000, indicando
que o posicionamento pela alteração, concede sustentabilidade ao RPPS.
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Diante da análise destacada, entende este Relator, que o Projeto de Lei
Complementar 001/2024, guarda conformidade com a legislação Federal vigente em relação
aos Regimes Próprios de Previdência Social, portanto, reveste-se de legalidade, fatores que
se fortalecem perante a notória observância aos princípios da legalidade, isonomia,
razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos em nossa Carta Magna.
Assim sendo, com base na análise acima, por entender que a medida permite
espécie de contribuição facultativa para servidores em licença sem vencimentos e em
afastamento para exercício de Função Gratificada, promovendo de forma justa a preservação
e proteção do servidor em permanecer ativamente vinculado ao fundo de previdência e,
corrige distorções com potencial de interpretação duplamente contributiva, o VOTO desta
relatoria é FAVORÁVEL a remessa do Projeto de Lei Complementar 001/2024, ao Plenário
Legislativo para deliberação através da maioria dos Nobres Pares da Vereança.
CONCLUSÃO
Levando em consideração os argumentos expostos e o posicionamento favorável
expresso neste voto, encaminho o presente parecer à apreciação dos demais membros desta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para deliberação, conforme os trâmites
regimentais desta Casa de Leis, oportunidade na qual, após os devidos trâmites regimentais,
faço remessa do Projeto de Lei ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024.
VEREADOR PAULO ROSA
RELATOR & PRESIDENTE
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 001/2024
De: Diego P. - CM-AJ
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 08/04/2024 às 09:51:01
Setores (CC):
CM-AJ, CM-AP
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -JCM, CM-V -LP,
CM-V -NH, CM-V -OC, CM-V -PRO
PROJETO DE LEI COMPL 001-2024
Conforme determinado na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na data de 06 de março
de 2024 e, de 13 de março de 2024, encaminho anexo o teor do voto do Sr. Vereador Pedrinho, vice-presidente da
Comissão, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2024.
Solicita-se, por meio deste, a pronta assinatura do Sr. Vereador no documento anexo, conforme procedimento
regimental. Seguindo, após as formalidades legais, o devido tramite legal do feito.
Proceda-se com o registro, a publicação e o encaminhamento conforme o regimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Assessor Jurídico
DIEGO ERNESTO
OAB/PR 108.908
_
Diego Ernesto Oliveira Posso
Anexos:
PLC_001_de_2024_Voto_de_Vice_presidente_CCJ.pdf
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B337-4389-D902-60A2 e informe o código B337-4389-D902-60A2
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa.
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE VICE - PRESIDENTE
A luz do teor da fundamentação e voto do trâmite legislativo da presente proposta
de Lei, por compartilhar do entendimento exarado pelos demais membros desta Comissão,
acompanho o voto do relator na íntegra de seus fundamentos, sendo favorável ao parecer
confeccionado, constatando a conclusão dos trabalhos prestados.
Assim sendo, faço-me valer do uso das prerrogativas da vice-presidência que me
fora atribuída neste ato, para remeter o feito ao regular processamento interno e,
consequentemente, após observado o trâmite legal, submeter a matéria ao Plenário desta
Casa de Leis para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR PEDRINHO
VICE - PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa.
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Nos termos regimentais desta Casa de Leis, no uso das prerrogativas das funções
da vereança junto a esta Egrégia Comissão, acompanho na totalidade os fundamentos de
relatoria e voto do Relator, posicionando-me favorável ao entendimento firmado.
Nestes termos, após observado o trâmite legal, submeta-se o feito ao Plenário
para votação, conforme determinado pelo relator-presidente desta Comissão.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR ZICO
MEMBRO DE COMISSÃO