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materia nº 20/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº001/2024. Relator: Paulo Rosa.
native_id1639

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-04-08 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e 
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
RELATÓRIO
Trata-se o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de 15 de fevereiro de 2024, 
encaminhado para análise desta Comissão de Constituição e Justiça, por intermédio de minha 
relatorial, de proposta de Lei destinada a promover alterações pontuais na Lei Complementar 
nº 149/2023, de 13 de setembro de 2023, normativa que regulamenta o Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) de Chopinzinho, regime normativo e regulamentatório das regras 
permanentes e transitórias dos benefícios previdenciários dos Servidores Públicos deste 
Município, além de especificar os critérios de gestão do Fundo de Previdência RPPS.
A proposta de lei, tem como objeto introduzir e elucidar junto a redação dos artigos 
17, §10º; 42, II; 44, parágrafo único; e 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar referenciada, 
a possibilidade de contribuição previdenciária facultativa para servidores públicos municipais 
em situações de afastamento ou licenciamento sem remuneração, assim como para casos de 
afastamento para o exercício de Função Gratificada, sendo que neste último, a parcela 
contributiva patronal permanece sob a responsabilidade do Ente Público.
Nos termos do parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa de 
Leis em auxílio a esta Comissão, bem como mediante aprofundados estudos realizados pelos 
membros desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, limitou-se a discussão 
em referência aos critérios da Legalidade, da Constitucionalidade e das Técnicas de 
Legislativa e Redação, concluindo-se, em avaliação final, que a Proposta de Lei 
Complementar 001/2024, encontra respaldo legal para ser submetida ao Plenário para 
votação. 
Em respeito ao exposto, conforme fatos e fundamentos de RELATORIA e VOTO 
a seguir elucidados, o posicionamento deste Relator que a presente subscreve, é favorável a 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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submissão da Proposta Normativa ao crivo da votação Plenária. Passa-se a tecer os 
argumentos jurídicos e Constitucionais deste voto. 
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
EGRÉGIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
NOBRE PRESIDENTE.
ILUSTRE VICE-PRESIDENTE. 
EMÉRITOS MEMBROS. 
Salienta-se que o Projeto de Lei Complementar em questão, propõe alterações 
significativas nas regras de contribuição previdenciária aplicáveis em prol dos Servidores 
Públicos Municipais vinculados ao RPPS, especialmente no que tange àqueles em licença 
sem vencimentos e em afastamento para o exercício de Função Gratificada. De antemão, 
parece ser o objetivo central do projeto a introdução da possibilidade de contribuição 
facultativa para esses Servidores, modificando a estrutura anterior que previa obrigatoriedade 
de contribuição, mesmo durante períodos de afastamento.
Observo que, nos termos propostos, o Projeto de Lei respeita à iniciativa respeita 
a autonomia do município para organizar seu regime próprio de previdência, conforme 
permitido pela Constituição e legislação pertinente, desde que asseguradas as bases mínimas 
de proteção previdenciária aos Servidores, conforme artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do 
Município de Chopinzinho. Também neste ínterim, observo que a via eleita para a proposição, 
também foi a escolha correta, haja visto que somente é possível promover alteração em Lei 
Complementar através de outra proposta de Lei Complementar, restando atendidos o artigo 
112, p. único, inciso II e, artigo 167, §1º, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. 
No tocante ao Quórum e procedimento para votação Plenária, entendo que deve 
ser observada a submissão do feito a manifestação da maioria absoluta dos membros desta 
Casa de Leis, conforme leciona o artigo 45, §3ª, inciso I da Lei Orgânica Municipal e, artigo 
86, §1, inciso II do Regimento Interno da Câmara. Ademais, observo que a proposição 
observou as diretrizes da Lei Complementar nº 95 de 1988, já que o teor redacional dos 
dispositivos demonstra clareza, precisão e ordem lógica, limitando-se em abordar matérias 
que contemplam o objeto da lei, em respeito a unidade temática e as práticas de legística. 
Posto isto, aponto que ao passo em que a alteração legislativa busca endereçar 
questões relacionadas à dupla contribuição previdenciária enfrentada por servidores que, ao 
se afastarem para o setor privado ou outras esferas públicas, encontram-se obrigados a 
contribuir para dois regimes previdenciários simultaneamente, a proposta parece garantir à 
justiça social e a equidade entre os servidores, ao mesmo tempo em que mantém a solidez 
financeira e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município 
de Chopinzinho.
É também oportuno pontuar, que o Projeto de Lei veio até esta Comissão, 
acompanhada de estudos de impacto orçamentário-financeiro e atuarial, evidenciando 
preocupação com a sustentabilidade do regime próprio de previdência do município e a saúde 
financeira futura, em linha com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, respeitando 
o que regulamenta o teor da Lei da Responsabilidade Fiscal, LC nº 101 de 2000, indicando 
que o posicionamento pela alteração, concede sustentabilidade ao RPPS.
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Diante da análise destacada, entende este Relator, que o Projeto de Lei 
Complementar 001/2024, guarda conformidade com a legislação Federal vigente em relação 
aos Regimes Próprios de Previdência Social, portanto, reveste-se de legalidade, fatores que 
se fortalecem perante a notória observância aos princípios da legalidade, isonomia, 
razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos em nossa Carta Magna.
Assim sendo, com base na análise acima, por entender que a medida permite 
espécie de contribuição facultativa para servidores em licença sem vencimentos e em 
afastamento para exercício de Função Gratificada, promovendo de forma justa a preservação 
e proteção do servidor em permanecer ativamente vinculado ao fundo de previdência e, 
corrige distorções com potencial de interpretação duplamente contributiva, o VOTO desta 
relatoria é FAVORÁVEL a remessa do Projeto de Lei Complementar 001/2024, ao Plenário 
Legislativo para deliberação através da maioria dos Nobres Pares da Vereança.
CONCLUSÃO
Levando em consideração os argumentos expostos e o posicionamento favorável 
expresso neste voto, encaminho o presente parecer à apreciação dos demais membros desta 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para deliberação, conforme os trâmites 
regimentais desta Casa de Leis, oportunidade na qual, após os devidos trâmites regimentais, 
faço remessa do Projeto de Lei ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024. 
VEREADOR PAULO ROSA
RELATOR & PRESIDENTE
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 001/2024
De: Diego P. - CM-AJ
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica 
Data: 08/04/2024 às 09:51:01
Setores (CC):
CM-AJ, CM-AP
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -JCM, CM-V -LP,
CM-V -NH, CM-V -OC, CM-V -PRO
PROJETO DE LEI COMPL 001-2024
Conforme determinado na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, na data de 06 de março
de 2024 e, de 13 de março de 2024, encaminho anexo o teor do voto do Sr. Vereador Pedrinho, vice-presidente da
Comissão, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2024.
Solicita-se, por meio deste, a pronta assinatura do Sr. Vereador no documento anexo, conforme procedimento
regimental. Seguindo, após as formalidades legais, o devido tramite legal do feito.
Proceda-se com o registro, a publicação e o encaminhamento conforme o regimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Assessor Jurídico
DIEGO ERNESTO
OAB/PR 108.908
_
Diego Ernesto Oliveira Posso
Anexos:
PLC_001_de_2024_Voto_de_Vice_presidente_CCJ.pdf
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B337-4389-D902-60A2 e informe o código B337-4389-D902-60A2
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024. 
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. 
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024. 
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa. 
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e 
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM. 
 
VOTO DE VICE - PRESIDENTE 
A luz do teor da fundamentação e voto do trâmite legislativo da presente proposta 
de Lei, por compartilhar do entendimento exarado pelos demais membros desta Comissão, 
acompanho o voto do relator na íntegra de seus fundamentos, sendo favorável ao parecer 
confeccionado, constatando a conclusão dos trabalhos prestados. 
Assim sendo, faço-me valer do uso das prerrogativas da vice-presidência que me 
fora atribuída neste ato, para remeter o feito ao regular processamento interno e, 
consequentemente, após observado o trâmite legal, submeter a matéria ao Plenário desta 
Casa de Leis para votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente) 
VEREADOR PEDRINHO 
VICE - PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B337-4389-D902-60A2 e informe o código B337-4389-D902-60A2
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Paulo Rosa. 
▪ Comissão Processante: Constituição, Justiça e 
Redação Final.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
 
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Nos termos regimentais desta Casa de Leis, no uso das prerrogativas das funções
da vereança junto a esta Egrégia Comissão, acompanho na totalidade os fundamentos de 
relatoria e voto do Relator, posicionando-me favorável ao entendimento firmado. 
Nestes termos, após observado o trâmite legal, submeta-se o feito ao Plenário 
para votação, conforme determinado pelo relator-presidente desta Comissão. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 06 dias de março de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR ZICO
MEMBRO DE COMISSÃO

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