Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
RELATÓRIO
Trata-se, da proposta de Lei Complementar nº 001/2024, de 15 de fevereiro de
2024, encaminhada para a Câmara Municipal de Chopinzinho e distribuída para estudo e
emissão de pareceres pelas Comissões Processantes desta Casa de Leis, com o objetivo de
promover alterações na Lei Complementar 149/2023, de 13 de setembro de 2023, que
regulamenta o âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho,
regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como especifica critérios
de gestão do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município.
Em suma, as alterações em destaque, vêm no sentido de estabelecer a
possibilidade de contribuição previdência facultativa, em casos de afastamento ou
licenciamento sem remuneração de Servidor Público Municipal, bem como, em relação a
possibilidade da contribuição facultativa da parte contributiva não-patronal, também nos casos
de afastamento para o exercício de Função Gratificada, ficando neste segundo caso, a parcela
patronal ao cargo do Município. Para atender as alterações em questão, alterou-se os
seguintes dispositivos: art. 17, §10º - art. 42, II – art. 44, parágrafo único e, - art. 46, §§§ 1º,
2º e 3º.
No que é pertinente ao crivo da análise na esfera de competência desta Comissão
de Finanças e Orçamentos, observou-se a presença de deliberação registrada em Ata pelo
Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, conforme Ata nº 09/2023, estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e declaração de disponibilidade orçamentária, emitida pela Secretaria
de Finanças do Município, com o registro da chancela do Chefe do Poder Executivo. Por fim,
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também foi possível observar a presença de Parecer Técnico Atuarial de Consultoria
Especializada que acompanha o referido Fundo.
Nestes termos, após procedidos os devidos estudos, o posicionamento deste
relator, considerando as observações e apontamentos a seguir delineados, é pelo VOTO DE
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, nos termos dos fundamentos
delineados a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
EGRÉGIA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS.
NOBRE PRESIDENTE.
ILUSTRE VICE-PRESIDENTE.
EMÉRITOS MEMBROS.
Considerando o teor do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de iniciativa do
Executivo Municipal de Chopinzinho, destinado a promover alterações pontuais na Lei que
regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social deste Município, através de leitura
técnico-financeira realizada em relação ao teor da matéria, é possível concluir que o feito
comporta viabilidade.
Ressalta-se que, conforme teor das informações sobre a Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro em anexo a proposição, em contraponto aos termos da proposta de
normativa, conclui-se interpretar que o projeto visa introduzir flexibilidade e adaptações no
sistema previdenciário Municipal, particularmente no que se refere à contribuição
previdenciária de servidores em licença sem vencimentos e em afastamento para o exercício
de Função Gratificada, através de um modos operandi que aparenta ser benéfico ao Servidor,
eis que ao sentir de seu critério, pode permanecer amparado pelo fundo de previdência
mesmo em período de afastamento.
Sendo assim, através da alteração proposta, a possibilidade de escolha na
contribuição previdenciária para esta parcela de servidores, reveste-se com potencial de
combater eventuais futuros desafios financeiros, como por exemplo, duplicidades
contributivas no lapso temporal que compreende o período de afastamento. De certo modo,
mantém uma certa harmonia e equilíbrio financeiro na seara contributiva do servidor para com
o RPPS durante seu afastamento, fator diretamente interligado com a estabilidade do sistema
previdenciário do Município e, por derradeira consequência, a solidez na cobertura adequada
para toda a Classe dos servidores públicos Municipais.
Nestes termos, entendo que ficam devidamente atendidos os critérios legais de
equilíbrio fiscal do Município, caminhando em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), já que a
compatibilidade com as normativas orçamentárias referenciadas, torna a implementação da
medida sustentável para o Regime Próprio de Previdência Social de Chopinzinho a longo
prazo, mantendo-se dentro dos limites permitidos na seara de impactos atuariais. Assim
sendo, a luz do teor atendendo as exigências legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal nº 101/2000, de 04.05.2000, em especial o que dispõe o artigo 4º, §2º,
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IV, artigo 19, VI, alínea "c" e, também, ao que regulamenta o artigo 49 da normativa,
priorizando ao mesmo tempo pela estabilidade financeira e sustentabilidade do
PREVCHOPIM.
Nos termos apontados, concluo que o Projeto de Lei Complementar busca ajustar
a legislação Municipal de forma a oferecer maior justiça e equidade aos servidores Municipais,
garantindo a saúde financeira do sistema previdenciário de Chopinzinho, sem comprometer
as metas fiscais e orçamentárias do Município, sendo viável de ser implementado, havendo,
portanto, respaldo opinativo no contexto orçamentário e financeiro desta Comissão
Permanente da Casa Legislativa de Chopinzinho. Diante do exposto, encontrando-se a
proposta de lei apta a seguir seu trâmite regimental no devido processo legislativo, o VOTO
desta relatoria é FAVORÁVEL pela tramitação do Projeto de Lei Complementar 001/2024.
CONCLUSÃO
Levando em consideração os argumentos expostos e o posicionamento favorável
expresso neste voto, encaminho o presente parecer à apreciação dos demais membros desta
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme os trâmites regimentais
desta Casa de Leis.
Submetido o feito ao tramite regimental, havendo o acompanhamento desta
relatoria e voto pelos demais membros da Comissão, requeiro desde já pelo regular
processamento da matéria e consequente remessa ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR NEREU HENGEN
RELATOR
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Considerando o teor dos fundamentos apontamentos do Relator Nereu Hengen,
no tocante ao Projeto de Lei Complementar 001/2024, acompanho na íntegra dos
argumentos, razão pela qual, solicito ao presidente desta Comissão, que após as razões de
estilo, faça remessa da proposta de Lei ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR PROF. IVO PATEL
MEMBRO DE COMISSÃO
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE PRESIDENTE
A luz do teor da fundamentação e dos votos supra destacados em relação ao
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, pelo Relator e vice-presidente de Comissão, Sr.
Nereu Hengen, conforme artigo 61, inciso VI e VII, da norma regimental, nos termos do artigo
60 do Regimento Interno, acompanhando o voto do relator, faço o uso das prerrogativas
diretivas de Presidente de Comissão, para conceder ao feito regular processamento, fazendolhe remessa ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE