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materia nº 21/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº001-2024. Relator: Nereu Hengen.
native_id1640

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-04-08 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário — —

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texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 ____________________________________________________________________
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
RELATÓRIO
Trata-se, da proposta de Lei Complementar nº 001/2024, de 15 de fevereiro de 
2024, encaminhada para a Câmara Municipal de Chopinzinho e distribuída para estudo e 
emissão de pareceres pelas Comissões Processantes desta Casa de Leis, com o objetivo de 
promover alterações na Lei Complementar 149/2023, de 13 de setembro de 2023, que 
regulamenta o âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, 
regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como especifica critérios 
de gestão do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município. 
Em suma, as alterações em destaque, vêm no sentido de estabelecer a 
possibilidade de contribuição previdência facultativa, em casos de afastamento ou 
licenciamento sem remuneração de Servidor Público Municipal, bem como, em relação a 
possibilidade da contribuição facultativa da parte contributiva não-patronal, também nos casos 
de afastamento para o exercício de Função Gratificada, ficando neste segundo caso, a parcela 
patronal ao cargo do Município. Para atender as alterações em questão, alterou-se os 
seguintes dispositivos: art. 17, §10º - art. 42, II – art. 44, parágrafo único e, - art. 46, §§§ 1º, 
2º e 3º. 
No que é pertinente ao crivo da análise na esfera de competência desta Comissão 
de Finanças e Orçamentos, observou-se a presença de deliberação registrada em Ata pelo 
Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, conforme Ata nº 09/2023, estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e declaração de disponibilidade orçamentária, emitida pela Secretaria 
de Finanças do Município, com o registro da chancela do Chefe do Poder Executivo. Por fim, 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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também foi possível observar a presença de Parecer Técnico Atuarial de Consultoria 
Especializada que acompanha o referido Fundo. 
Nestes termos, após procedidos os devidos estudos, o posicionamento deste 
relator, considerando as observações e apontamentos a seguir delineados, é pelo VOTO DE 
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, nos termos dos fundamentos 
delineados a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
EGRÉGIA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS.
NOBRE PRESIDENTE.
ILUSTRE VICE-PRESIDENTE. 
EMÉRITOS MEMBROS. 
Considerando o teor do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de iniciativa do 
Executivo Municipal de Chopinzinho, destinado a promover alterações pontuais na Lei que 
regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social deste Município, através de leitura 
técnico-financeira realizada em relação ao teor da matéria, é possível concluir que o feito 
comporta viabilidade.
Ressalta-se que, conforme teor das informações sobre a Estimativa de Impacto 
Orçamentário-Financeiro em anexo a proposição, em contraponto aos termos da proposta de 
normativa, conclui-se interpretar que o projeto visa introduzir flexibilidade e adaptações no 
sistema previdenciário Municipal, particularmente no que se refere à contribuição 
previdenciária de servidores em licença sem vencimentos e em afastamento para o exercício 
de Função Gratificada, através de um modos operandi que aparenta ser benéfico ao Servidor, 
eis que ao sentir de seu critério, pode permanecer amparado pelo fundo de previdência 
mesmo em período de afastamento.
Sendo assim, através da alteração proposta, a possibilidade de escolha na 
contribuição previdenciária para esta parcela de servidores, reveste-se com potencial de 
combater eventuais futuros desafios financeiros, como por exemplo, duplicidades 
contributivas no lapso temporal que compreende o período de afastamento. De certo modo, 
mantém uma certa harmonia e equilíbrio financeiro na seara contributiva do servidor para com 
o RPPS durante seu afastamento, fator diretamente interligado com a estabilidade do sistema 
previdenciário do Município e, por derradeira consequência, a solidez na cobertura adequada 
para toda a Classe dos servidores públicos Municipais. 
Nestes termos, entendo que ficam devidamente atendidos os critérios legais de 
equilíbrio fiscal do Município, caminhando em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), já que a 
compatibilidade com as normativas orçamentárias referenciadas, torna a implementação da 
medida sustentável para o Regime Próprio de Previdência Social de Chopinzinho a longo 
prazo, mantendo-se dentro dos limites permitidos na seara de impactos atuariais. Assim 
sendo, a luz do teor atendendo as exigências legais da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, de 04.05.2000, em especial o que dispõe o artigo 4º, §2º, 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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IV, artigo 19, VI, alínea "c" e, também, ao que regulamenta o artigo 49 da normativa, 
priorizando ao mesmo tempo pela estabilidade financeira e sustentabilidade do 
PREVCHOPIM.
Nos termos apontados, concluo que o Projeto de Lei Complementar busca ajustar 
a legislação Municipal de forma a oferecer maior justiça e equidade aos servidores Municipais, 
garantindo a saúde financeira do sistema previdenciário de Chopinzinho, sem comprometer 
as metas fiscais e orçamentárias do Município, sendo viável de ser implementado, havendo, 
portanto, respaldo opinativo no contexto orçamentário e financeiro desta Comissão 
Permanente da Casa Legislativa de Chopinzinho. Diante do exposto, encontrando-se a 
proposta de lei apta a seguir seu trâmite regimental no devido processo legislativo, o VOTO 
desta relatoria é FAVORÁVEL pela tramitação do Projeto de Lei Complementar 001/2024. 
CONCLUSÃO
Levando em consideração os argumentos expostos e o posicionamento favorável 
expresso neste voto, encaminho o presente parecer à apreciação dos demais membros desta 
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, conforme os trâmites regimentais 
desta Casa de Leis. 
Submetido o feito ao tramite regimental, havendo o acompanhamento desta 
relatoria e voto pelos demais membros da Comissão, requeiro desde já pelo regular 
processamento da matéria e consequente remessa ao Plenário para votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR NEREU HENGEN
RELATOR 
 Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
 
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Considerando o teor dos fundamentos apontamentos do Relator Nereu Hengen, 
no tocante ao Projeto de Lei Complementar 001/2024, acompanho na íntegra dos 
argumentos, razão pela qual, solicito ao presidente desta Comissão, que após as razões de 
estilo, faça remessa da proposta de Lei ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR PROF. IVO PATEL
MEMBRO DE COMISSÃO
 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Processante: Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de 
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de 
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
 
VOTO DE PRESIDENTE
A luz do teor da fundamentação e dos votos supra destacados em relação ao 
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, pelo Relator e vice-presidente de Comissão, Sr. 
Nereu Hengen, conforme artigo 61, inciso VI e VII, da norma regimental, nos termos do artigo 
60 do Regimento Interno, acompanhando o voto do relator, faço o uso das prerrogativas 
diretivas de Presidente de Comissão, para conceder ao feito regular processamento, fazendo￾lhe remessa ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE

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