Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Enio Valdir Ceni.
▪ Comissão Processante: Comissão de Infraestrutura,
Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório e voto, em relação ao Projeto de Lei Complementar nº
001/2024, proposto junto a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade
de alterar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, Lei
Complementar nº 149/2023, de 13 de setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do as
regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho – PREVCHOPIM.
Do que se pode extrair, as alterações propostas pelo projeto são substanciais e
merecem destaque por seus impactos na legislação previdenciária municipal:
1. Alteração no artigo 17, parágrafo 10, oferecendo aos servidores a opção de
continuar contribuindo para o RPPS em períodos de licença não remunerada,
arcando com a própria contribuição e a parte correspondente ao Município;
2. Alteração no artigo 42, inciso II e, artigo 44, parágrafo único, no tocante as
condições de contribuição para servidores afastados para exercício de cargos
políticos não eletivos, comissionados ou funções gratificadas, incluindo
afastamentos para mandato eletivo;
3. E, os parágrafos do artigo 46, através do qual se estabelece que o tempo de
serviço para fins de aposentadoria, durante afastamentos ou licenciamentos
temporários sem remuneração, será contabilizado mediante o recolhimento das
contribuições devidas pelo servidor ao RPPS, incluindo a parcela de
responsabilidade do município;
Diante do exposto, após cuidadosa revisão do Projeto de Lei Complementar nº
001/2024, observa-se que a intenção do Poder Executivo Municipal em proporcionar
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flexibilidade nas contribuições previdenciárias para Servidores Públicos em situações de
licença não remunerada e afastamento para o exercício de Função Gratificada, o que é
benéfico ao Servidor. Razão pela qual, vê-se que a iniciativa visa aperfeiçoar o bem-estar
social dos servidores, assegurando equidade nas contribuições previdenciárias e
incentivando a continuidade da participação ativa no sistema previdenciário Municipal.
Assim sendo, considerando as competências desta Comissão e as prerrogativas
deste Relator, conforme artigo 59 e seguintes, do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
destaco a relevância deste projeto para a promoção do desenvolvimento local sustentável,
pela gestão eficiente do fundo de previdência, crucial para a estabilidade financeira e bemestar dos servidores municipais.
Ademais, destaco que a proposta também se alinha ao compromisso de promover
infraestrutura e serviços públicos adequados, garantindo direitos essenciais aos servidores, o
que por sua vez, reflete positivamente na qualidade dos serviços prestados à comunidade.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
EGRÉGIA COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
NOBRE PRESIDENTE.
ILUSTRE VICE-PRESIDENTE.
EMÉRITOS MEMBROS.
Conforme exposto, a proposta visa tratar questões de equidade e flexibilidade nas
contribuições previdenciárias, reconhecendo a diversidade das situações dos servidores
públicos Municipais.
Em virtude dos fatos e fundamentos apontados acima, em relação à análise deste
projeto de Lei, juntamente com consultas aos artigos pertinentes do Regimento Interno da
Câmara, destaca a relevância da proposta não apenas em termos previdenciários, mas
também por seu impacto no bem-estar social dos servidores, na infraestrutura administrativa
do município e no desenvolvimento local.
Em minuciosa análise realizada por este Relator, vislumbrou-se que a proposta
em questão também se alinha com o objetivo de promover um ambiente de trabalho justo e
motivador, essencial para a prestação de serviços de qualidade à comunidade, premissa
basilar do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Isto pois, a opção de contribuição facultativa em casos específicos de afastamento
oferece uma solução equilibrada, evitando penalizações financeiras desnecessárias aos
servidores e assegurando a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário Municipal.
Nestes termos, baseado os apontamentos aos preceitos da temática de alçada desta
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, conforme Regimento
Interno desta Câmara, especialmente o artigo 61, incisos VI e VII, que preconiza a
apresentação e discussão de votos de relatoria, considero que o Projeto de Lei Complementar
001/2024 está alinhado com os objetivos desta Comissão, já que fomenta o bem-estar social,
a infraestrutura adequada e o desenvolvimento local.
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Nestes termos, meu VOTO É FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO,
recomendando sua submissão ao Plenário para votação final, conforme estabelecido pelo
artigo 61, inciso VII, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Após análise detalhada e considerando os debates realizados por esta Comissão,
expresso meu voto favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, eis
que representa uma adaptação necessária da legislação Municipal às realidades
contemporâneas dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, assegurando direitos
previdenciários adequados e promovendo uma gestão pública eficaz e responsável.
A implementação das disposições propostas beneficiará todos os envolvidos e
contribuirá significativamente para o fortalecimento de Chopinzinho. Portanto, recomendo a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar aos demais membros desta Comissão e ao
Plenário desta Casa Legislativa, em conformidade com os artigos do Regimento Interno da
Câmara.
.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR ENIO VALDIR CENI
RELATOR
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▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Enio Valdir Ceni
▪ Comissão Processante: Comissão de Infraestrutura,
Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Considerando o teor dos fundamentos apontamentos, analisando detalhadamente
as razões do voto do Relator do Projeto de Lei Complementar 001/2024, constato que, muito
embora a proposta altere questões relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos deste Município, tratam-se de alterações pertinentes e benéficas.
Sendo assim, considerando as competências estabelecidas pelos artigos 59 e 61
do Regimento Interno da Câmara, acompanho o Relator, expressando meu voto favorável ao
Projeto de Lei, já que se alinha aos objetivos de bem-estar social e desenvolvimento
sustentável, garantindo equidade e justiça no regime previdenciário Municipal, nestes termos,
após as medidas procedimentais necessárias, faça-se remessa da proposta de Lei ao
Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR NEREU HENGEN
MEMBRO DE COMISSÃO
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 15 de fevereiro de 2024.
▪ Relator: Vereador Enio Valdir Ceni
▪ Comissão Processante: Comissão de Infraestrutura,
Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de
setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho – PREVCHOPIM.
VOTO DE PRESIDENTE
Diante de minha concordância plena com a análise e as razões de voto
apresentados pelo Vice-Presidente desta Comissão, Sr. Enio Valdir Ceni, em relação ao
Projeto de Lei Complementar 001 de 2024
Considerando, que observo que a proposta traz melhorias significativas para a
gestão previdenciária Municipal, beneficiando diretamente nossos Servidores e,
indiretamente, toda a Comunidade Chopinzinhense, eis que o impacto tem natureza de
promoção do bem estar social, mesmo que por reflexo de impactos futuros, já que se trata da
sociedade onde vivem os Servidores, voto favorável à aprovação do Projeto de Lei,
oportunidade em que, fazendo o uso das prerrogativas diretivas de Presidente de Comissão,
encaminho o feito ao regular processamento, fazendo-lhe remessa ao Plenário para votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADORA LÍDIA POSSO
PRESIDENTE