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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
009/2023 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
MODIFIQUE-SE, do teor da redação contida no artigo §4º do artigo 94,
constante no artigo 1º do Projeto de Lei 009/2023, bem como a redação contida no
artigo 17º do artigo 2º do Projeto de Lei 009/2023, para que as redações passem a
constar da seguinte forma:
Art. 1º. A Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
[...]
Art. 94. ...................................................................................................
§4º. Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior não terá
vigência superior a 31 de dezembro de 2029.
Art. 2º A Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2029.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 12 de março de 2024.
SAIMON MIRI
VEREADOR
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de emenda modificativa e aditiva nº 01 ao Projeto de Lei
Complementar nº 009 de 2023, de 05 de dezembro de 2023, o qual possui como objeto
“alterar a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar
n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro de
2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei
Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018”.
Em suma, o referido Projeto de Lei Complementar, decorre de Termo de
Ajustamento de Conduta, celebrado entre o Município de Chopinzinho e o Ministério
Público do Estado do Paraná, com a fiscalização e acompanhamento da Câmara
Municipal de Chopinzinho, para tratar de adequações urbanísticas, em dispositivos
normativos específicos do Município, que se encontravam incompatíveis com normas
basilares, tais como a Lei Federal que regulamenta o Estatuto da Cidade.
A matéria, foi submetida ao crivo da análise da Comissão Técnica de
Acompanhamento do Plano Diretor por duas oportunidades, até ser aprovada uma
minuta final que foi convertida em Projeto de Lei Complementar. De igual modo, a
pretensão com suas alterações, foi submetida ao Conselho Municipal da Cidade,
órgão responsável pelo acompanhamento e deliberação do Plano Diretor, sendo que
debateram a respeito do tema e, conforme Ata em anexo ao Projeto de Lei
Complementar 009/2023, apresentaram sugestões e apontamentos, aprovando sua
versão final da pretensão em 20.10.2023.
Outrossim, considerando se tratar de tema que altera o Plano Diretor do
Município, o tema necessita de submissão ao debate em Audiência Pública, sendo
que esta audiência pública foi realizada na data de 09.11.2023, nas dependências da
Câmara Municipal de Chopinzinho, momento onde a minuta final da proposta de lei
complementar, conforme repassada pela Comissão Técnica de Acompanhamento do
Plano Diretor, foi submetida artigo por artigo, ao debate da soberania popular.
Os três atos conjuntos e sucessivos, criaram a versão final do Projeto de
Lei Complementar em questão, sendo está "versão final" o documento que chegou
até esta Casa de Leis. Ocorre, pois, que muito embora na prática o Projeto de Lei
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tenha sido submetido as medidas de estilo, indispensáveis a sua análise, mesmo
havendo passado pela deliberação das Comissões Permanentes, merece reforma em
um ponto específico.
Do que se extrai dos artigos 94, §4º, da Lei Complementar 105/2019,
conhecida como o "Plano Diretor do Município de Chopinzinho", conforme alteração
que propõe o artigo 1º da minuta do Projeto de Lei Complementar em análise e,
também, o artigo 17º da Lei Complementar 115/2020, alterado pelo artigo 2º da
proposta de Lei Complementar 009/2023, que a redação inicialmente apresentada na
proposta de Lei nos dispositivos apresentados, não guarda verossimilhança com o
que foi deliberado na audiência pública de 09.11.2023, isto pois, a soberania popular
naquela oportunidade, optou em votação não apenas "rejeitar a fixação da data
limite para regularização das construções irregulares ou clandestinas como
sendo o ano de 2026", mas sim "fixar a data base para limitador da regularização
como sendo o ano de 2029".
Ocorre, que muito embora conste na Ata da audiência pública a primeira
informação, a segunda não foi registrada no documento, sendo que se trata de
soberania popular absoluta. De outro norte, observando a minuta do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), também constante nos anexos do Projeto de Lei
Complementar 009/2023, mais precisamente no "item IV", observa-se que em nenhum
momento foi exigido no acordo celebrado com o Ministério Público do Estado do
Paraná, de forma específica a fixação da data como o ano de 2026.
Muito pelo contrário, a exigência e o ajustamento de conduta, versaram
sobre "remover ou readequar a previsão do artigo 94 da Lei Complementar Municipal
105/2016, considerando a ilegalidade da utilização da outorga onerosa do direito de
construir como um instrumento de regularização de edificações, em desvirtuamento
da finalidade consagrada pelo Estatuto da Cidade, de que a outorga onerosa destinase à gestão social da valorização imobiliária, na medida em que viabiliza a
arrecadação de parcela do incremento do valor aferido por imóveis após a
urbanização do seu redor". Isto é - ipsis litteris - as palavras do documento.
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Sucede-se que, a redação dos dispositivos em questão até a celebração
do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) era que este "prazo para regularização"
ficaria "permanecendo vigente até o prazo limite de revisão do Plano Diretor". O
denominado "prazo de vigência do Plano Diretor" é justamente a insegurança e mal
uso do instituto normativo, que acabava por desvirtuar a finalidade consagrada pelo
Estatuto da Cidade no tocante a outorga onerosa da gestão social da valorização
imobiliária.
Entende-se que este instituto deve sim ter um limitador temporal que
regulamente questões como a regularização urbanística e das residências e
construções clandestinas ou irregulares, mas para isso, basta-se que seja
determinado um prazo limitador. Veja-se, 2029, é um prazo limitador e atende ao
intuito do ajuste de conduta, especialmente porque é a soberania popular. O que não
se pode permitir, é que além da soberania popular "ser calada", o posicionamento
adotado seja pela via do mais prejudicial aos moradores, dando-lhes um prazo a
menor que, certamente, em muitas oportunidades não poderá ser cumprido.
Tais informações, poderão seguramente ser auferidas contestando o
diretor de planejamento que, na data da Audiência Pública de 09.11.2023 conduziu o
ato, ou até mesmo através da oitiva dos presentes. Sendo ainda, que uma vez que
isso se confirme, a audiência pública e sua soberania popular por natureza, deverão
ser consideradas para todos os fins legais nos termos da lei, é a plenitude da operação
do Estado Democrático de Direito, do Interesse Público e da Constituição Federal.
Ressalte-se que, a política urbana não possui outra finalidade senão a de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e da Cidade, especialmente
para garantir o bem estar da população, o que basicamente deve se pautar em um
biônimo de: 1) promoção dos direitos fundamentais dos habitantes; 2)
desenvolvimento sustentável da função social da Cidade. Tais políticas sociais e
urbanísticas, estão esculpidas no corpo do texto da Lei Federal 10.257/2021,
conhecida como Estatuto da Cidade, norma diretriz condutora do Plano Diretor e das
políticas de desenvolvimento e expansão urbana.
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Para isso, frise-se, a função social da Cidade deve seguir certos
procedimentos, regras e princípios que, teoricamente, regulamentam a função social
da propriedade e as normas urbanísticas de estilo. Aliás, este é um dos fundamentos
basilares que exigem ao Poder Legislativo do qual este subscritor e os demais
vereadores que integram o corpo legislativo da vereança deste Município, a realização
de Audiência Pública sempre que um Projeto de Lei tiver como base alterar o Plano
Diretor, está aí um dos principais indícios de que a soberania popular em questões
urbanísticas é mesmo absoluta.
Segundo Oliveira Junior e Steinmetz (2022) ou (OLIVEIRA JUNIOR;
STEINMETZ, 2022)1
, na obra "A Vedação de Alterações no Projeto de Lei do Plano
Diretor pela Câmara Municipal sem a Participação Popular":
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana, tratando-se da lei que estabelece as exigências
fundamentais de ordenação de uma cidade, as quais devem ser
observadas para que as propriedades cumpram sua função social.
Os autores também citam como referencia de conceitualização, as palavras
de Freitas2
:
Nessa perspectiva, eis o conceito proposto para o princípio da
sustentabilidade: trata-se do princípio constitucional que determina,
com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da
sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e
imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente
limpo e inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar
preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no
futuro, o direito ao bem-estar.
Ou seja, o que é primordial ao feito é que se assegure a observância dos
preceitos Constitucionais, a eficácia da medida, a responsabilidade do Estado e da
Sociedade pelo desenvolvimento durável e equânime, um ambiente limpo e inovador,
nos limites da ética e da eficiência, observando de modo precavido as premissas do
bem estar.
1 OLIVEIRA JUNIOR, Jose De; STEINMETZ, Wilson Antônio. A vedação de alterações no projeto de lei do Plano Diretor
pela Câmara Municipal sem a participação popular. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI (29.; 2022; Balneário
Camboriú). Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade II. Balneário Camboriú, SC: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, 2022.
2
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
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Aplicando-se ao caso, a medida foi eficaz, ao passo que respeita e não
contraria o ajustado no TAC celebrado entre o Município de Chopinzinho e a
Promotoria de Justiça do Estado do Paraná, "item IV", especificamente. Agiu com
responsabilidade o Estado/ Ente Municipal, ao passo que adotou as medidas que lhe
competiam em adequar as irregularidades e observou os procedimentos que a Lei
exige, dentre eles a realização de Audiência Pública.
O desenvolvimento tem projeção para ser durável e equânime, o ambiente
da Comunidade será limpo, e adequado no tempo e no espaço certo, as mutações de
inovação, o processo foi realizado com ética e eficiência, o bem estar será uma
consequência futura, inexiste motivo para que a soberania popular fosse contrariada.
Ao tecer considerações sobre a importância da soberania popular, a Prof.ª
Maricelma Rita Meleiro assevera3
:
A afirmação de que o princípio democrático não pode atuar sem a
presença da soberania popular se faz atualmente mais consistente com
a concepção básica de que a formação da vontade estatal não se faz
apenas com a atuação dos representantes do povo democraticamente
eleitos. Mais, a participação direta dos cidadãos é colocada na
Constituição atual como uma das formas de realização da soberania
popular. A democracia passa da atuação mediata do povo, para a
promoção de comportamento imediato, evoluindo para o que se
convencionou denominar de “democracia participativa.
Nos dizeres de DIOGENES GASPARINI4
, o princípio da participação
popular só será observado se:
[...] o Executivo, durante a elaboração do plano diretor, e o Legislativo,
durante a tramitação do respectivo projeto de lei pela Câmara de
Vereadores, tomarem todas as providências no sentido de marcar, com
tempo, as audiências e debates públicos, convocando para eles a
população e os segmentos representativos da comunidade,
fornecendo-lhes, sempre em tempo, os estudos, desenhos, plantas,
documentos e justificativas correspondentes, propiciando, assim,
suporte a essas discussões públicas”. De nada valem as audiências
públicas sem a realização de debates, audiências realizadas proforma,
em sessões feitas sem divulgação alguma, ou com divulgação
deficiente, das quais participam apenas os autores do projeto, agentes
públicos e membros do Executivo e Legislativo, além de uns poucos
abnegados representantes da sociedade civil que sequer têm
3 MELEIRO. Maricelma Rita. “Princípio da democracia participativa e o plano diretor”, in Temas de direito urbanístico, SP,
Imprensa Oficial do Estado: Ministério Público do Estado de São Paulo, 1999, pág. 86.
4 GASPARINI, Diogenes. Temas de direito urbanístico 4. In: Aspectos jurídicos do plano diretor. São Paulo: coedição
Ministério Público/Imprensa Oficial, 2005. p. 85.
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oportunidade de conhecer o que está sendo discutido, como se
apresenta o caso dos autos. A real participação popular deverá ser
comprovada “mediante atas, lavradas pelas autoridades competentes e
assinadas pelos presentes em cada sessão e juntadas, conforme o
caso, ao processo de elaboração ou ao processo legislativo de
instituição do Plano Diretor”, revela Diógenes Gasparini.
Veja-se, tamanha é a importância da deliberação pela audiência pública
que, acaso não seja considerado o que foi deliberado no fatídico dia da Audiência
Pública para deliberação do Projeto de Lei Complementar 009/2023, aos 09 dias de
novembro de 2023, não se pode assim defini-la como tal, isto pois se trataria de mera
Sessão Pública, sendo que a Audiência Pública apenas tem validade jurídica e
plenitude de eficácia, se considerado a opinião pública no debate. Nestes termos,
colaciona-se a abaixo julgado de caso similar:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 231/2011 – MUNICÍPIO DE CUIABÁ – AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E PLENA INTERVENÇÃO
DA SOCIEDADE NA CRIAÇÃO DA LEI QUE DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO
DO ESPAÇO URBANO – FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PARA SUA VALIDADE –
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. Embora realizadas as audiências públicas, não foram
registradas em atas ou gravações, tampouco foram garantidos os
debates, de modo a comprovar a ampla e efetiva participação popular
na elaboração da Lei Complementar Municipal n. 231, de 26 de maio de
2011, que disciplina o uso, a ocupação e a urbanização do solo urbano
no Município de Cuiabá, o que requer a declaração da
inconstitucionalidade da norma.
(ADI 129766/2012, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, TRIBUNAL
PLENO, Julgado em 10/04/2014, Publicado no DJE 11/06/2014).
Deste julgado referenciado acima, é oportuno destacar do voto relator:
Etimologicamente a palavra audiência, originada do latim" audire ", significa
ouvir. Audiência pública proporciona a ideia de diálogo entre o Poder Público
e a população. No texto constitucional, a audiência pública encontra-se
prevista no art. 58, § 2º II, autorizando as Comissões constituídas no
Congresso Nacional realizá-las para discutir matéria de sua competência;
ocorre, portanto, na fase constitutiva da produção legislativa.
Sua finalidade precípua é a ampla discussão, a ampla transparência,
para que sejam exibidos os fundamentos necessários para o modelo
escolhido e, ainda, para que se ouça e se questione a possibilidade da
proposição de outras formas. (...)
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Obviamente, a pretensão do autor, ao estabelecer a diferença entre a
audiência pública e a sessão pública, é que audiência pública não pode ser
interpretada como mera formalidade, mas, sim como um relevante
espaço público de debate, o que não pode ser reconhecido como
efetivamente cumprido e comprovado nos autos. (...)
E o meio mais eficaz de garantia da participação popular é justamente a
promoção de audiências públicas e debates que, aliás, são obrigatórios
e devem ser setoriais e regionalizadas, sempre com ampla divulgação
através de jornais, televisão, rádio, faixas, outdoors, alto-falantes, etc.”
Trata-se, a rigor, de questão umbilicalmente ligada ao direito humano
fundamental de terceira geração, relativo ao meio ambiente, que é um bem jurídico
merecedor de grande destaque, máxime porque nenhum outro interesse tem
difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua
proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica.
Dessa forma, é necessário ver o meio ambiente e as políticas urbanísticas,
através de uma perspectiva mais ampla, na condição de verdadeiro projeto de
sociedade, de modo que deve ser assegurada a participação direta do povo e a
cooperação das associações representativas em todas as fases do planejamento
Municipal. Assim, a supressão do princípio da democracia participativa no processo
legislativo, consistiria em situação suficiente para inquiná-la de vício de
inconstitucionalidade formal, razão pela qual necessita ser revista e considerada.
Nestes termos e, diante dos fatos e fundamentos delineados, requer a
averiguação e confirmação das informações por parte da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final e, após procedidos os devidos trâmites, requer pelo apoio
dos Nobres Pares para aprovação, são os votos e fundamentos das razões de
proposição desta Emenda Modificativa.
Cordialmente.
SAIMON MIRI
VEREADOR
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Aos 09 dias do mês de abril do ano de 2024.
ILMO. JOVANI MARTINS - CHEFE DA
DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E
PROJETOS
OFÍCIO - 09.04.2024
Pelo presente ofício, o vereador abaixo signatário, no exercício do mister
fiscalizatório da vereança, vem, perante a presença de Vossa Excelência para expor
e ao final requerer conforme segue.
CONSIDERANDO, as disposições da redação do artigo 2º, inciso II do
Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 2º. Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes
funções:
[...] II - Exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública
municipal;
CONSIDERANDO, a redação do artigo 172, também da norma regimental
desta Egrégia Câmara:
Art. 172. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração
pública, será realizada de acordo com o art. 50 da Constituição Federal,
mediante:
I - Pedido de informação;
CONSIDERANDO, que o referido artigo 50 da Constituição Federal,
aplicado por simetria aos Municípios, assim prevê:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente
do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem,
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pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
CONSIDERANDO, que os dispositivos acima destacados, complementam
e se assemelham ao disposto no artigo 43, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 43. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
[...] III - Convocar Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, ou
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
ENCAMINHA-SE, o presente ofício, no intuito de buscar esclarecimentos em
respeito as questões e apontamentos abaixo delineados. Conforme é de conhecimento de
Vossa Senhoria e, nos termos da Ata de Audiência Pública em anexo a este ofício em
09.11.2023, às 18h (dezoito horas), foi realizada nas dependências desta Casa de Leis, rua
Diogo Antônio Feijó, 4073, audiência pública para Debate para discussão da seguinte pauta:
"1) Projeto de Lei que altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei
Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de
setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei
Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018".
O ato foi presidido por Vossa Senhoria, Chefe da Divisão de Planejamentos e
Projetos, que naquele momento, ao iniciar os trabalhos "explicou como se dá o processo para
alteração de leis que compõem o Plano Diretor", relatou as alterações que estaria sendo
propostas, bem como que decorreriam de questionamentos levantados pelo Ministério Público
e frutos da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre o Órgão Ministerial
e o Poder Executivo Municipal, com a anuência e coparticipação por fiscalização, desta Casa
de Leis.
Dos pontos em debate na pauta da audiência pública, pode-se destacar:
I – Estabelecer, no âmbito da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
(Lei Complementar Municipal n° 106/2019) os usos permitidos, proibidos e
permissíveis para a Zona Especial de Interesse Ambiental, observando-se o
disposto na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica);
II – Alterar a previsão do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Chopinzinho (Lei Complementar Municipal nº 107/2019), que
possibilita que o Município, quando da aprovação de um loteamento, aceite
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áreas destinadas ao uso institucional localizadas fora dos limites do
parcelamento;
III – Remover ou readequar a previsão de isenção do IPTU para a oferta de
vagas de estacionamento rotativo de veículos no perímetro urbano,
considerando que a isenção implica na renúncia de receita municipal e no
benefício tributário àquele que não cumpre a função social da propriedade
(não edifica, subutiliza ou não utiliza), incentivando proprietários de terrenos
para que destinem seus imóveis para a prática comercial de estacionamento,
o que, do ponto de vista urbanístico, afronta diretamente o cerne da Política
Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que prioriza a utilização
de veículos não motorizados e de transporte coletivo, em detrimento da
concentração e circulação acentuada de veículos automotores no perímetro
urbano;
IV – Remover ou readequar a previsão do artigo 94 da Lei Complementar
Municipal n° 105/2016, considerando a ilegalidade da utilização da outorga
onerosa do direito de construir como um instrumento de regularização de
edificações, em desvirtuamento da finalidade consagrada pelo Estatuto da
Cidade, de que a outorga onerosa destina-se à gestão social da valorização
imobiliária, na medida em que viabiliza a arrecadação de parcela do
incremento do valor aferido por imóveis após a urbanização do seu redor;
Também do que se extrai da Ata da audiência pública em anexo, uma espécie de
"pré-minuta" foi apresentada por Vossa Senhoria, sendo que esta havia sido previamente
elaborada pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do TAC celebrado, procedida de
pequenos ajustes por parte da Minuta Inicial, estes realizados pela Comissão Técnica de
Acompanhamento do Plano Diretor (CTADP), convertendo-se em uma "versão final" da
primeira minuta projetada após a aprovação por parte do Conselho Municipal da Cidade, o
que ocorreu com a Resolução nº 05/2023, de 20 de outubro de 2023.
O teor deste ofício, versa sobre um ponto em específico dentre as deliberações -
EXPLICA-SE - No tocante ao “Item - IV” da minuta do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), foi assim celebrado entre Ministério Público e Município de Chopinzinho:
“IV – Remover ou readequar a previsão do artigo 94 da Lei Complementar
Municipal n° 105/2016, considerando a ilegalidade da utilização da outorga
onerosa do direito de construir como um instrumento de regularização de
edificações, em desvirtuamento da finalidade consagrada pelo Estatuto da
Cidade, de que a outorga onerosa destina-se à gestão social da valorização
imobiliária, na medida em que viabiliza a arrecadação de parcela do
incremento do valor aferido por imóveis após a urbanização do seu redor;”
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A837-89DB-CA87-21B8 e informe o código A837-89DB-CA87-21B8
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Este ponto em específico, resultou na seguinte redação do corpo da minuta
submetida à esta Casa de Leis, pelo teor do Projeto de Lei Complementar 009/2023:
Art. 1º A Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 94....................................................................................................
§4º. Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior não terá
vigência superior a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º A Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2026.
As alterações recaírem sobre a Lei Complementar 105/2019 - Plano Diretor do
Município de Chopinzinho e, Lei Complementar 115/2020 – Normativa que dispõe sobre a
regularização de construções irregulares ou clandestinas, como instrumento de outorga
onerosa do direito de construir. Sendo assim, de acordo com a obrigação assumida através
do já referenciado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), necessário se tornou remover
ou readequar as previsões dos dispositivos acima, para atender a obrigação assumida.
É neste ponto que sobreveio o questionamento que se busca levantar a esclarecer
neste ato, solicitando a compreensão e colaboração de Vossa Senhoria. Isto pois, no ato da
audiência pública do dia 09.11.2023, este vereador que a presente subscreve se encontrava
presente, onde também se encontravam diversas outras pessoas.
Ocorre, porém, que do que se recorda, ao ser levantado este ponto em específico
para deliberação, a população no ato da votação, salientou quanto a fixar como marco final
das alterações realizadas na Lei Complementar 105/2019 (acréscimo do parágrafo 4º) e, na
Lei Complementar 115/2020 (modificação do artigo 17), o ano de 2029.
Nestes termos, a deliberação de seu por dois pontos conexos, mas distintos,
havendo a população “deliberado por unanimidade em rejeitar a fixação do marco final pela
data de 2026”, mas havendo também “optado/sugerido pela fixação na data de 2029”.
Todavia, apenas a primeira informação consta no teor da Ata da audiência pública, sendo:
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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"Em seguida passou a discussão a alteração do artigo “Art. 94. Poderá ser
elaborada Lei específica definindo normas e procedimentos especiais para
regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização
de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso”,
com a inserção do §4º Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior
não terá vigência superior a 31 de dezembro de 2026.” Após vários debates
foi colocado em votação a proposição de alteração do art. 94, a qual foi
rejeitada de forma unanime pelos presentes. Passou-se a analisar Art. 2º da
Minuta de lei que propõe, A Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
vigente até 31 de dezembro de 2026.” Após os debates, foi colocado em
votação a proposição a qual foi rejeitada de forma unanime pelos presentes."
Vê-se, pois, que salvo melhor juízo, pode haver contradição neste ponto em
específico, podendo ser que a Ata da audiência, quando da deliberação do item destacado,
não refletiu explicitamente a “decisão/opção pelo ano de 2029”, mencionando apenas a
rejeição do prazo anteriormente sugerido. Logo, em respeito a esta “memória coletiva” dos
presentes, necessário se faz o ensejo do envio deste ofício, para que se possa ter dimensão
da correta interpretação dos fatos.
Diante disso, solicita-se à Vossa Senhoria, esclarecimentos sobre esta questão
em específico, bem como em relação a eventual interpretação dos fatos, para que se possa
corroborar com a plenitude do processo legislativo, ou então para que se possa proceder com
eventual correção ou retificação da Ata em questão, evidentemente, caso seja possível
realizar tal correção ou complementação. Em qualquer cenário, o esclarecimento da dúvida é
uma medida de urgência e de grande relevância à esta Casa de Leis, isto pois a exatidão dos
registros públicos, ou à compreensão de interpretações feitas, legitimam a transparência do
processo legislativo e fortalecem à confiança da população no Governo Municipal.
Certos de contar com a habitual colaboração e presteza, antecipamos nossos
agradecimentos. Aproveitamos do ensejo, para estender a Vossa Senhoria préstimos de
elevada estima e consideração.
Cordialmente.
SAIMON MIRI
VEREADOR
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e SAIMON ROBERTO MIRI
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16/04/2024, 11:18 Município de Chopinzinho | 1Doc
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Ofício Vereador Saimon Roberto Miri - 002/2024
De: Jovani Martins Setor: SMA-PP - Planejamento e Projetos
Despacho: Ofício Vereador Saimon Roberto Miri - 2- 002/2024
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica AC: Diego Ernesto Oliveira Posso
Assunto: Ofício
Chopinzinho/PR, 09 de Abril de 2024
Prezados
Conforme conversa anterior, referente a audiência pública, no ponto específico da alteração d Art. 1º A Lei
Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 94....................................................................................................
§4º. Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior não terá vigência superior a 31 de dezembro de
2026.
Art. 2º A Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente até 31 de
dezembro de 2026.
Buscando junto a Ata da referida audiência, o debate de modo geral pelos presentes foi pela rejeição da
mudança prevista inicialmente na lei, que a mesma vigorará até a vigência do Plano Diretor Municipal, o qual
tem sua vigência de 10 anos, inclusive conforme art 134, O Plano Diretor do Município de Chopinzinho será
revisto em 2028, sem prejuízo de revisão anterior, observadas as condições legais, em especial da
participação popular.
Diante desses entendimentos, o Plano Diretor, deverá passar por processo de revisão no ano de 2028, visto o
prazo de 10 anos de sua vigência.
A Lei 115/2020, no seu texto original, art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo vigente até o prazo limite de revisão do Plano Diretor, ou seja, ela estar vigente até
24/09/2029.
No momento da votação na audiência pública, foi colocado em votação a alteração proposta pelo executivo,
indicando a vigência até 31/12/2026, ou mantendo o texto original.
A maioria votou por manter os textos originais, ou seja, dentro do entendimento que sendo mantidos os textos
originais as referida Lei terá sua validade até o limite da revisão do Plano Diretor, 24/09/2029.
_
Jovani Martins
Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos
Fone 46 3242 8624
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