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Mensagem nº 015/2024 Chopinzinho/PR, de 17 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o
Projeto de Lei nº 015/2024, que dispõe sobre o controle da poluição sonora resultante de
atividades urbanas e rurais no Município de Chopinzinho, e estabelece limites de níveis
sonoras em função da finalidade de uso e ocupação do solo visando à saúde humana e
ao sossego público.
Considerando a necessidade de atualização da Lei Municipal n° 2.292/2008 em
atenção as recomendações constantes na Recomendação Administrativa n° 02/2023
expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná
– 2ª Promotoria de Justiça de
Chopinzinho, no bojo do Procedimento Administrativo n° MPPR-0035.23.000359-8.
O presente projeto de lei dispõe sobre as normas para o controle da poluição
sonora resultante de atividades urbanas e rurais no Município de Chopinzinho/PR.
A utilização ou funcionamento de instrumentos ou equipamentos fixos ou móveis
que produzam, reproduzam ou amplifiquem o som, seja logradouros, ou estabelecimentos
comerciais, institucionais, religiosos, de prestação de serviços, sociais, recreativos e
atividades similares, inclusive para propaganda comercial ou eleitoral, ficam
condicionados à observância das disposições desta Lei e demais normas, regulamentos
e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e demais normas,
regulamentos e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal sujeitará os
infratores aos procedimentos e às penalidades elencados na legislação municipal, sem
prejuízo das sanções previstas nas demais normas reguladoras da matéria, inclusive nos
âmbitos civil e penal.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C1CA-8947-1CF5-8955 e informe o código C1CA-8947-1CF5-8955
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São atividades passíveis de controle da poluição sonora, em que pode ser
obrigatória a implantação de mecanismos de adaptação acústica:
I - bares;
II - restaurantes;
III - casas de show, boates, casas noturnas e casas de eventos;
IV - tabacarias;
V - eventos festivos;
VI - arenas esportivas;
VII - oficinas mecânicas;
VIII - sons automotivos;
IX - outras atividades que, após análise pela Agente Fiscal e da Secretaria
Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de
Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, possam ser caracterizadas como
de potencial gerador de ruídos.
Por meio do presente projeto de lei fica instituído o Programa Municipal de
Educação e Controle da Poluição Sonora, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:
I - implementar a Política de Educação Ambiental Sonora, visando a conscientizar
e envolver a sociedade na prevenção e na solução dos problemas decorrentes da
poluição sonora;
II - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos
pertinentes; III – realizar reuniões com integrantes de outras secretarias municipais,
extramunicipais e outras instituições ou que possam colaborar na educação e controle da
poluição sonora;
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C1CA-8947-1CF5-8955 e informe o código C1CA-8947-1CF5-8955
Página 3 de 3 IV - promover ações em parcerias com secretarias municipais, extramunicipais e
outras instituições a fim de aprimorar a fiscalização e promover o controle da poluição
sonora.
Registra-se que foi encaminhado cópia do presente projeto de lei ao Ministério
Público do Estado do Paraná
– 2ª Promotoria de Justiça.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo
aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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PROJETO DE LEI N° 015/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o controle da poluição sonora
resultante de atividades urbanas e rurais no
Município de Chopinzinho, e estabelece limites
de níveis sonoras em função da finalidade de
uso e ocupação do solo visando à saúde
humana e ao sossego público.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas para o controle da poluição sonora resultante
de atividades urbanas e rurais no Município de Chopinzinho/PR.
Art. 2º A utilização ou funcionamento de instrumentos ou equipamentos fixos ou
móveis que produzam, reproduzam ou amplifiquem o som, seja logradouros, ou
estabelecimentos comerciais, institucionais, religiosos, de prestação de serviços,
sociais, recreativos e atividades similares, inclusive para propaganda comercial ou
eleitoral, ficam condicionados à observância das disposições desta Lei e demais
normas, regulamentos e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 3º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei e demais normas,
regulamentos e diretrizes vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal sujeitará
os infratores aos procedimentos e às penalidades elencados na legislação municipal,
sem prejuízo das sanções previstas nas demais normas reguladoras da matéria,
inclusive nos âmbitos civil e penal.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Atividades geradoras de ruído: atividades suscetíveis de produzir ruído para os que
habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações;
II - Atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumam caráter não
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas,
espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras entre outras;
III - Poluição sonora: emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de
atividades industriais, comerciais, religiosas, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto, ou que
direta ou indiretamente sejam ofensivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da
coletividade, ou que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), pelas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA) e demais dispositivos legais em vigor, sejam eles federais, estaduais ou
municipais, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público;
IV - Som: flutuação de pressão em torno da pressão ambiente nas frequências
compreendidas entre 20 Hz (vinte hertz) e 20 kHz (vinte quilohertz);
V - Ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público, ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais:
a) Ruído impulsivo/impacto: ruído que contém impulsos, que são picos de
energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em
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intervalos maiores do que 1s (um segundo);
b) Ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som
de apitos ou zumbidos;
c) Ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período
de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
VI - Fontes de poluição sonora: qualquer origem de emissão de ruído;
VII - Fonte móvel de emissão sonora: qualquer ruído oriundo de veículos;
VIII - Nível Sonoro: representação adimensional de uma grandeza sonora em escala
logarítmica, expressa em decibel (dB); IX - Decibel (dB): unidade logarítmica que indica a proporção de uma quantidade
física, geralmente potência ou intensidade, em relação a um nível de referência
especificado ou implícito;
X - Nível de pressão sonora residual: nível de pressão sonora equivalente
avaliado, no local e horário considerados, com a fonte sonora de interesse desligada
ou não operante;
XI - Adequação acústica: ação para a correção da propagação de ruídos no ambiente
interno, seja na estrutura do ambiente, seja em equipamentos ou instrumentos
utilizados no local, com o intuito de melhorar a distribuição sonora e a qualidade
acústica no ambiente, bem como mitigar a propagação de ruídos para a área externa;
XII - Tratamento acústico: intervenções que compreendem o isolamento acústico ou o
condicionamento acústico, ou ambos, a saber:
a. Isolamento acústico: processo pelo qual procura-se evitar penetração ou
saída de ruídos ou sons num determinado recinto. Compreende a redução da
transmissão sonora entre ambientes distintos;
b. Condicionamento acústico: intervenção no interior de um ambiente para
atender indicadores acústicos, de acordo com a finalidade de uso;
XIII - Projeto de tratamento acústico: elaborado por profissional técnico devidamente
habilitado, conforme exigido pela Divisão Planejamento e Projetos, e visa à
adequação acústica;
XIV - Propaganda sonora: aquela realizada para divulgação de mensagens com fins
comerciais ou de interesse particular, coletivo ou público, com geração ou reprodução
por equipamentos sonoros, sejam estacionários, colocados junto à entrada ou no
interior dos limites de dado estabelecimento, ou móveis, por adaptação a veículos
diversos, com emissão através de alto-falantes, isolados, conjugados, ou em redes;
XV - Atividade de construção civil: qualquer operação de montagem, construção,
demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura;
XVI - Aferição de ruídos de propaganda sonora: medição dos níveis de pressão sonora
conforme os critérios da NBR 10.151:2020 e outras legislações, de acordo com os
níveis permitidos por esta Lei em cada área do Município e nos veículos executores
de propaganda sonora;
XVII - Termo de Compromisso Sonoro (TCS): instrumento firmado entre o Agente
Fiscal representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente/Departamento de Meio Ambiente e o empreendedor, no qual a autoridade
fiscalizadora competente estabelece restrições e medidas de controle ambiental,
relativas exclusivamente às questões decorrentes da poluição sonora, visando
adequar a atividade às normas ambientais vigentes, sem prejuízo da exigência do
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licenciamento ambiental que se fizer necessário;
XVIII - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das
07h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas), salvo nos estabelecimentos
localizados em zona exclusivamente industrial.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DAS FONTES DE EMISSÃO SONORA
Art. 5º São considerados instrumentos de controle de poluição sonora:
I - Zoneamento urbano;
II - Monitoramento ambiental;
III - Fiscalização; IV - Mecanismos de adaptação acústica (tratamento acústico, isolamento acústico,
condicionamento acústico e adequação acústica);
V - Termo de Compromisso Sonoro (TCS).
Art. 6º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela
emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que possam provocar
sensações auditivas capazes de prejudicar a saúde e a segurança, ou que
ultrapassem os limites de níveis de pressão sonora estabelecidos no Anexo I desta
Lei e demais legislações vigentes.
Art. 7º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
injustificadamente para a produção de ruídos.
Art. 8º O controle das fontes de emissão sonora fica a cargo do Agente Fiscal e da
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria
Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador,
por meio das ações elencadas no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. São responsáveis pela apresentação anual de plano de trabalho de
fiscalização, para prevenção e repressão de situações de perturbação de sossego,
dentre outras, devendo adotar as medidas para o devido cumprimento, devendo ser
comprovadas por meio de procedimento administrativos.
Art. 9° Excetuam-se nas proibições desta Lei os sons produzidos por:
I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante
interesse público e social e atividades similares, respeitadas as legislações
específicas;
II - por artefatos como sinos, gongos e afins, de igrejas, templos religiosos ou locais
de culto, cuja tradição cultural tenha gerado a tolerância por grande parte da
sociedade, desde que sirvam para indicar as horas ou anunciar a realização de atos
ou cultos religiosos;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizados por ambulâncias, carros
de bombeiros ou viaturas das forças de segurança;
V - por sirene de jornada de trabalho e de aulas, desde que utilizadas apenas para
indicar o início e o término das jornadas de trabalho/aula e desde que não se
prolongue por tempo superior 01 (um) minuto e nível equivalente não superior ao
permitido para o horário e área em questão;
VI - por obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de
força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da
comunidade, bem como do restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais
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como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário;
VII - por festividades e comemorações incluídas no calendário oficial de eventos
nacionais, estaduais ou municipais, por espetáculos e concertos de caráter religioso,
cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições estabelecidas e
autorizadas pelas Secretarias Municipais responsáveis.
§ 1º Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão
tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por
esta Lei. Excluem-se dessa excepcionalidade, os ruídos provenientes da utilização de
equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os
autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente autorizados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento de Meio
Ambiente.
§ 2º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e
comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos
da cidade.
Art. 10 São atividades passíveis de controle da poluição sonora, em que pode ser
obrigatória a implantação de mecanismos de adaptação acústica:
I - bares;
II - restaurantes;
III - casas de show, boates, casas noturnas e casas de eventos;
IV - tabacarias;
V - eventos festivos;
VI - arenas esportivas;
VII - oficinas mecânicas;
VIII - sons automotivos;
IX - outras atividades que, após análise pela Agente Fiscal e da Secretaria Municipal
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão
de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, possam ser caracterizadas
como de potencial gerador de ruídos.
Art. 11 São ainda passíveis de controle da poluição sonora as seguintes atividades:
I - lojas de comércio de rua, postos de abastecimento de combustíveis e lojas de
conveniência;
II - veículos utilizados para propaganda de publicidade e de marketing, comercial e
eleitoral; III - eventos e espetáculos em área aberta, pública ou privada; IV - outras atividades que, após análise pelaAgente Fiscal e da Secretaria Municipal
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão
de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador, sejam caracterizadas como
de potencial gerador de ruídos.
Parágrafo único. Estabelecimentos que realizarem atividades descritas neste
capítulo e repetidamente causarem ruídos, são passíveis de imposição pelo Agente
Fiscal e da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento
Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria
Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador
da implantação de mecanismos de adaptação acústica, bem como suscetíveis de
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interdição definitiva do local para a realização de eventos.
Seção I
Dos Níveis Aceitáveis de Pressão Sonora
Art. 12 Os limites máximos dos níveis de pressão sonora para cada localidade do
Município serão determinados de acordo com o tipo de área habitada, em
conformidade com o estabelecido no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n°
105/2019), Código de Posturas (Lei Complementar n° 103/2019), na Norma da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR 10.151:2020 e na Resolução
CONAMA 001/1990, ou nas normas que lhes sucederem.
Art. 13 Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação limítrofe ou
diferente daquela de onde originar-se a reclamação de incômodo por poluição sonora,
serão considerados os limites de emissão estabelecidos para a zona de onde originarse a reclamação.
Seção II
Da Medição dos Níveis de Pressão Sonora
Art. 14 Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão aferidos por
decibelímetro/sonômetro, estando este medidor de nível de pressão devidamente
calibrado. Os equipamentos de medição de pressão sonora devem ter certificado de
calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado, no mínimo, a
cada dois anos.
§ 1º Os equipamentos e materais necessários ao efetivo controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora, em especial o aparelho decibelímetro/sonômetro, devendose apresentar certificado de calibração e demonstrar que ele se encontra em
condições de pleno uso, conforme as NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020.
§ 2º Os procedimentos de medição, assim como a avaliação do ruído obedecerão às
condições previstas nas NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020, e suas atualizações.
§
3º O Agente Fiscal deverá descrever, em relatório, as condições das medições dos
níveis de pressão sonora realizadas, conforme os termos da NBRs 10.151:2020 e
10.152:2020, e suas atualizações.
§
4º É direito do denunciante, receptor da ação sonora, assim como do denunciado,
emissor da ação sonora, o acesso a toda a documentação pertinente, exceto aquela
que identificar o denunciante, mediante solicitação formal de cópia da documentação
ao Agente Fiscal e da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de
Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental
e Saúde do Trabalhador.
§ 5º O nível de pressão sonora será sempre medido dentro dos limites da
propriedade onde se dá o suposto incomodo.
Seção III
Da Construção Civil
Art. 15 Fica proibido executar qualquer trabalho e/ou execução de atividades de
construção civil que produzam ruídos no período antes das 07h (sete horas) e após às
22h (vinte e duas horas), salvo nos estabelecimentos localizados em zona
exclusivamente industrial.
§ 1º Os ruídos produzidos por bate-estacas, concretagem ou similares, por explosivos
utilizados no desmonte de rochas ou nas demolições, somente serão permitidos,
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dentro do intervalo de horário que não é proibido pelo caput deste artigo, ressalvado o
disposto no inciso VI Artigo 9°.
§ 2º O descumprimento do teor deste artigo implicará imediata paralisação da
atividade geradora de ruídos e aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação
em vigor, independentemente de notificação prévia.
Art. 16 As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de qualquer tipo de serviço para
obra civil, incluindo os proprietários de veículos de serviços de concretagem, são
solidariamente responsáveis com o proprietário e o responsável pela obra, e regem-se
pelo disposto nesta Lei.
Seção V
Dos Veículos
Art. 17 A emissão de ruídos produzidos por dispositivos sonoros de veículos com ou
sem motor auxiliar, obedecerá aos limites dispostos nesta Lei, no Código de Trânsito
Brasileiro e nas demais normas e resoluções pertinentes.
§ 1º Os veículos utilizados como meio de propaganda comercial, de publicidade e de
marketing obedecerão ao disposto nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, Lei
Federal nº 9.503/1997 e nas demais normas e resoluções pertinentes.
§ 2º Os veículos utilizados como meio de propaganda eleitoral obedecerão, além do
disposto no Código Eleitoral, ao disposto nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro,
na Lei Federal nº 9.503/1997 e nas demais normas e resoluções pertinentes.
§ 3º Quando em área privada, a emissão de ruídos produzidos por dispositivos sonoros
de veículos com ou sem motor auxiliar, a fiscalização é de competência do Agente
Fiscal e da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento
Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização e Secretaria
Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador,
e as sanções cabíveis incidirão sobre o proprietário da área e sobre o responsável
pelo evento, sejam estes pessoa física ou jurídica.
Seção VI
Do Comércio
Art. 18 Os postos de gasolina, lojas de conveniência, bares e quaisquer outras
atividades comerciais deverão proibir em suas áreas particulares abertas o uso de
aparelhos ou quaisquer tipos de instrumentos sonoros com emissão de ruído que
exceda os limites legais, inclusive o oriundo de aparelho de som automotivo.
§ 1º Os proprietários de postos, lojas de conveniência, bares ou os quaisquer outras
atividades comerciais serão responsáveis pela poluição sonora ocorrida em sua
propriedade, quando comprovadamente não agirem preventivamente para impedir a
poluição sonora.
§ 2º Na área do posto de gasolina e de quaisquer outras atividades comerciais que
façam ou não uso de sonorização, tais como, bares, tabacarias, boates e casas de
festas, deverá ser afixada pelo proprietário do empreendimento placa informativa
visível a todos os usuários do estabelecimento, deixando claro que é proibido o uso de
instrumentos sonoros, inclusive automotivos, com emissão de ruídos que excedam os
limites legais.
Art. 19 Empreendimentos que trabalham com venda, instalação e reparos de
aparelhos sonoros de qualquer natureza devem ligar o equipamento sonoro somente
pelo tempo necessário para o teste do aparelho, sempre respeitando os níveis de
pressão sonora, conforme os termos da ABNT NBR 10.151:2020 e ABNT NBR
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10.152:2020 e suas atualizações.
Seção VII
Dos Eventos e da Utilização de Áreas Públicas
Art. 20 A realização de eventos e espetáculos, em geral, onde sejam utilizados
equipamentos, instrumentos ou dispositivos potencialmente causadores de ruídos,
seja em áreas abertas, públicas ou privadas, dependerão de prévia autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente/Departamento de Meio
Ambiente, e pela aprovação de eventos.
Parágrafo único: A realização dos eventos relacionados no caput do presente artigo
deverá ser previamente anuída pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente/Departamento de Meio Ambiente.
Art. 21 É proibido perturbr o sossego público com ruídos, ou sons excessivos ou
incômodos, tais como os provinientes de morteiros, tiros, bombas e fogod de artifício.
§1° Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do Município de Chopinzinho, como forma de proteção à saúde e ao meio
ambiente.
I - Considerar-se-á como sendo fogos de artifício:
a) aqueles de estampido;
b) aqueles de vista com estampido;
c) os foguetes, independentemente de serem com ou sem flecha, de apito ou de
lágrima, ou com bomba;
d) as baterias;
e) os morteiros com tubos de ferro;
f) os rojões;
g) qualquer outro do gênero dos fogos de artifício que tenha acima de 25 (vinte e
cinco) centigramas de pólvora por peça.
II - Excetuam-se da regra prevista no caput e no §1° deste artigo:
a) os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade;
b) os fogos de artifício considerados nas Classes "A" e "B" pelo DECRETO Federal
nº 3.665, de 29 de novembro de 2000;
c) os balões pirotécnicos;
d) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bombas;
e) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora,
por peça;
f) post-à-feu, "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras", e correlatos.
Seção VIII
Da Propaganda Sonora
Art. 22 Compete ao Agente Fiscal a Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de
Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental
e Saúde do Trabalhador, e o monitoramento e o controle da execução dos serviços de
propaganda sonora.
Parágrafo único. Fica o Agente Fiscal e a Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente/Departamento Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças/Divisão
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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de Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária,
Ambiental e Saúde do Trabalhador, autorizada a promover o cadastro, a emitir as
devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a
atividade de propaganda sonora, e a fiscalizar a execução de serviços de propaganda
sonora no âmbito do Município de Chopinzinho/PR.
Art. 23 A execução de serviços de propaganda sonora permitida no Município de
Chopinzinho respeitará as condições estabelecidas por esta Lei, ademais das
pertinentes legislações e normas técnicas em vigor.
Art. 24 A propaganda sonora somente poderá ser veiculada no território municipal:
I - por sociedade empresarial, empresário legalmente constituído, ou pessoa física em
casos de propaganda de vendas de produtos para sua subsistência;
II - por empresas não registradas para o exercício da atividade de propaganda e
publicidade, quando para a divulgação própria e exclusiva de seus produtos e
serviços;
III - por entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos direitos
civis e do meio ambiente, cooperativas e assemelhados, associações de moradores,
servidores públicos, classes profissionais ou empresariais, e também por órgãos e
instituições da administração pública direta, indireta e fundacional, quando para a
divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público, por meio de equipamentos
próprios.
Art. 25 A execução de serviços de propaganda sonora, quando no interior ou na
entrada do estabelecimento comercial em direção aos passeios e logradouros
públicos, limitar-se-á aos dias e horários de funcionamento e/ou atividades desses;
Parágrafo único. Excetuam-se das condições estabelecidas neste artigo a divulgação
de mensagens reconhecidamente de utilidade pública e os alertas de segurança.
Art. 26 Na execução de serviços de propaganda sonora com uso de equipamentos de
som adaptados a veículos diversos, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os veículos executores de propaganda sonora serão licenciados pelos órgãos
competentes de suas categorias. Os veículos automotores devem obediência irrestrita
ao Código de Trânsito Brasileiro;
II - a circulação dos veículos em movimento lento e constante, criando dificuldades
ao trânsito, desde que respeitadas as normas pertinentes a matéria, obedecerá aos
seguintes limites:
a) máximo de 05 (cinco) minutos em um mesmo local, ressalvado o caso de
divulgação de “mensagem ao vivo”, quando os veículos poderão ficar estacionados
por período máximo de 20 (vinte) minutos;
b) percurso restrito ou inferior a 200 (duzentos) metros.
III
– é proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior a
100,00m (cem metros) dos seguintes locais:
a) estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, unidades
de pronto atendimento de saúde, clínicas especializadas em saúde mental,
centros de reabilitação, casas de repouso, asilos e congêneres;
b) estabelecimentos de ensino, creches, escolas, centros de formação
profissional, instituições de ensino superior;
c) estabelecimentos como igrejas e semelhados, quando em funcionamento;
d) Prefeitura Municipal;
e) Câmara Municipal;
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f) Fóruns e Órgãos Judiciais.
IV - operação do veículo em estrita obediência às normas estabelecidas pela Lei nº
9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27 No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa, feita
através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser respeitados os
seguintes níveis de ruído:
I - em Zonas Residenciais (ZR), 75 dB (setenta e cinco decibéis);
II - em Zonas Comerciais (ZCS), 80 dB (oitenta decibéis);
III - em Zonas Industriais (ZI), 90 dB (noventa decibéis);
IV - nas demais zonas não especificadas, 75 dB (setenta e cinco decibéis).
§ 1º Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 10h (dez
horas) às 12h (doze horas) e das 14h (quatorze horas) às 19h (dezenove horas) de
segunda-feira a sábado e, aos domingos das 14h (quatorze horas) às 17h (dezessete
horas).
§2° Os equipamentos sonoros para utilização nos serviços de propaganda, instalados
em veículos, com intensidade do som medida de saída nos alto-falantes neles
instalados, com medição a uma distância de 05 (cinco) metros.
Art. 28 Os equipamentos sonoros para utilização nos serviços de propaganda sonora
pelos estabelecimentos comerciais respeitarão os limites de ruídos para a área em
questão conforme Tabela em anexo a esta Lei e termos estabelecidos pela ABNT
NBR 10.151:2020 e ABNT NBR 10.152:2020 ou às que lhe sucederem.
Art. 29 A responsabilidade pelo conteúdo da propaganda executada é compartilhada
pelo contratante e por quem divulga.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 A fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais desta
Lei será realizada pelo Agente Fiscal e a Secretaria Municipal de Finanças
– Divisão
de Fiscalização, Secretaria Municipal de Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária,
Ambiental e Saúde do Trabalhador e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente
– Departamento de Meio Ambiente.
Art. 31 A fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será
realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim
designados, nos limites da lei.
Art. 32 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o
livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo
tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 33 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar
o auxilio de força policial para o exercício da ação fiscalizadora.
Parágrafo único: A fiscalização do disposto nesta Lei, bem como aplicação de multas
poderá ser delegada mediante convênio a Polícia Civil, Polícia Militar e ao Instituto
Água e Terra - IAT.
Art. 34 No exercício do controle preventivo, corretivo e punitivo das situações que
alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos referene
a poluição sonora, cabe aos agentes fiscais:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
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IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou
corretiva, além das demais competências estabelecidas em lei.
Art. 35 A fiscalização e a aplicação de penalidades, serão autuadas alternativamente
ou cumulativamente, de que trata esta Lei, dar-se-ão por meio de:
I - auto de notificação;
II - auto de intimação;
III - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de apreensão.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em duas vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo eletrônico.
Art. 36 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo
conhecimento, se beneficie.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37 São consideradas infrações administrativas:
I - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos nas vias e
logradouros públicos;
II - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem os limites estabelecidos por
lei ou atos normativos;
III - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e normas vigentes;
IV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruídos;
V - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir
ruídos, em unidades territoriais residências ou em zonas sensíveis a ruídos;
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 38 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem
qualquer dispositivo desta Lei e dos eventuais regulamentos e normas dela
decorrentes, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e das
sanções do Estado ou da União, ficam sujeitas a penalidades, aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Art. 39 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Parágrafo único. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
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desta Lei.
Art. 40 Os infratores aos dispositivos das normas vigentes serão punidos
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II
– multa;
III - interdição de atividade; IV - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e
subprodutos dela decorrentes;
V - suspensão do alvará de licença ou de autorização de eventos.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Seção I
Da Advertência
Art. 41 A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo à aplicação das
demais penalidades previstas.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa
apresentada pelo infrator, condicionada a comprovação de sua necessidade e
mediante aprovação da municipalidade.
Seção II
Da Multa
Art. 42 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração
ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º Poderá ser procedido, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o
parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo
infrator antes do encaminhamento do processo administrativo, sendo que, se o
requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será
acrescido de juros.
§ 3º Para a gradação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes
circunstâncias, quando for possível identificar:
I - atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
b) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação
ambiental;
c) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização;
II - agravantes, por ter sido a infração cometida:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
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c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) em domingos ou feriados;
f) à noite;
g) mediante abuso do direito de licença ou autorização;
h) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 4º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no
período de 03 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 5º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela
prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro,
respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa
correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em
doação de bens.
§ 6º Os valores da multa poderão variar de 5UFM a 100UFM de que trata esta Lei
serão corrigidos, periodicamente pela UFM
– Unidade Fiscal do Município.
§ 7º A multa será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 8° Decorridos os dias determinados para multa sem que haja correção da
irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e
poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa .
Seção III
Da Interdição
Art. 43 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de
atividade sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e
regulamentares.
Parágrafo único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva,
dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 44 Todo material ou equipamento utilizado para o cometimento da infração, bem
como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela
Secretaria de Finanças
– Divisão de Fiscalização, Secretaria Municipal de Saúde -
Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador e Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
– Departamento de Meio
Ambiente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens
correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá
ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou
usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas
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mesmas condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de
uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar)
devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua
classificação:
I - o material, equipamento, produtos ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova
doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados,
no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente,
correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais
encargos legais à conta do beneficiário;
II - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o
uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins
beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela
apreensão.
Seção V
Suspensão de Alvará de Licença ou de Autorização de Eventos
Art. 45 O Alvará de Licença ou de Autorização de Eventos emitida pela Administração
Pública poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada por
meio de protocolo online (https://chopinzinho.1doc.com.br/atendimento) pelo infrator, o
Alvará de Licença ou de Autorização de Eventos voltará surtir seus efeitos.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DOS AUTOS
Art. 46 Constatada a infração, a lavratura de autos obedecerá as regras constantes
neste capítulo, ou nas normas que lhe sucederem.
Art. 47 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 02 (duas) vias,
destinando-se a primeira via ao autuado e à segunda via à instrução do processo
administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento
que a identifique e asinatura;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função ou cargo assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de apreensão, no auto de infração deve
constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de
conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e
seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
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notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se
a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas
testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 48 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui
agravante.
Art. 49 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se
do processo constar elementos suficientes para a qualificação da infração e do
infrator.
Art. 50 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado
em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo único. O edital referido no item III será publicado uma única vez, em órgão
de imprensa oficial do Município de Chopinzinho, considerando-se efetivada a
notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 51 Deve ser considerado pelo autuante na classificação da infração a gravidade
do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o meio
ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Art. 52 Lavrado auto de infração, será o infrator intimado a efetuar o pagamento da
multa ou recorrer no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual far-se-á a sua cobrança
através de protesto ou processo judicial.
Parágrafo único. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a
exigibilidade da multa, até decisão da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA E DO RECURSO DE AUTOS
Art. 53 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
conforme os termos deste capítulo, ou das normas que lhe sucederem.
Art. 54 O autuado poderá interpor defesa e/ou recurso em face de quaisquer atos ou
sanções administrativas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento
da notificação, da intimação ou do auto de infração.
Art. 55 Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
de 10 (dez) dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 56 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessárias
à contestação dos fatos expressos nos autos e laudo emitidos.
Art. 57 Tendo sido apresentada defesa e recurso, somente após trânsito em julgado
da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constante do inciso II do
art. 40, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo,
para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da
decisão.
Art. 58 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso
contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para
recolhimento do valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
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da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo
administrativo à Secretaria Municipal de Finanças para que proceda a inscrição do
valor em dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 59 Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição
Sonora, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
com os objetivos de:
I - implementar a Política de Educação Ambiental Sonora, visando a conscientizar e
envolver a sociedade na prevenção e na solução dos problemas decorrentes da
poluição sonora;
II - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos
pertinentes; III – realizar reuniões com integrantes de outras secretarias municipais,
extramunicipais e outras instituições ou que possam colaborar na educação e controle
da poluição sonora; IV - promover ações em parcerias com secretarias municipais, extramunicipais e
outras instituições a fim de aprimorar a fiscalização e promover o controle da poluição
sonora.
Art. 60 A comissão responsável pelo Programa Municipal de Educação e Controle
da Poluição Sonora será constituída por representantes dos setores diretamente
envolvidos na prevenção e controle da poluição sonora da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, representados pelo Departamento de Meio
Ambiente, e por representante da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos,
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, da
Secretaria Municipal de Finanças representado pela Divisão de Fiscalização, e da
Secretaria Municipal de Saúde representados pela Divisão de Vigilância Sanitária,
Ambiental e Saúde do Trabalhador.
Parágrafo único. A comissão não fará jus à remuneração e será regulamentar por
Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Nos processos de licença emitidas em favor de bares, restaurantes, casas de
festas, quiosque, academias de ginástica e arenas esportivas e atividades
congêneres, será verificada a dequação e a eficiência do tratamento acústico,
condicionando-se expressamente, nas licenças e autorizações, vedação de uso de
todo e qualquer meio mecânico ou eletrônico de amplificação de som, em caso de
inexistência de isolamento acústico eficiente, segundo as normas técnicas aplicáveis.
Art. 62 Nos procedimentos de renovações de alvará de estabelecimentos, será
verificada a adequação dos locais às normas legais e técnicas pertinentes (NBRs
10.151:2020 e 10.152:2020), visando prevenir e/ou reprimir poluição sonora.
Art. 63 A Planilha de Limites de Poluição Sonora anexa a esta Lei baseia-se no
zoneamento urbano estabelecido pela Lei Complementar nº 106/2019
– Zoneamento
de Uso e Ocupação de Solo Urbano, e deverá ser atualizada pelas leis que lhe
sucederem.
Art. 64 Os limites de níveis de pressão sonora incluídos nesta Lei obedecem ao
disposto nas NBR 10.151:2020 e 10.152:2020, e deverão ser atualizados pelas
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legislações que lhe sucederem.
Art. 65 Revoga-se a Lei Municipal n° 2.292/2008, de 12 de março de 2008.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 17 DE ABRIL DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:________________ _____/_____/_____ _______________
________________ _____/_____/_____ _______________
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ANEXO I - Planilha de Limites de Poluição Sonora.
Lei Complementar nº 106/2019
–
Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo
Urbano
Limites de Níveis de pressão
sonora
Período
Diurno
Período
Noturno
Zona Central (ZC) 60 55
Zona Residenciais 1 e 2 (ZR1 e ZR2) 50 45
Zona de Uso Misto (ZUM) 55 45
Zona de Comércio, Serviço e Indústria (ZCSI) 60 50
Zona Industrial (ZI) 70 60
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 55 50
Zona de Ocupação Não Prioritária (ZONP) 55 50
Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) 55 50
Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) 40 35
Zona de Ocupação Especial (ZOE) 55 50
Zona de Preservação Permanente (ZPP) 55 50
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
__________________________________________________________________________________________
RECOMENDAÇÃO 02/2023
Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000359-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, presentado pelo
Promotor de Justiça curador do Meio Ambiente, da Probidade Administrativa e
responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas no artigo 27, parágrafo único,
inciso IV, ambos da Lei Federal n. 8.625/93, bem como no artigo 107 e seguintes do
Ato Conjunto n. 001/2019-PGJ/CGMP, e, considerando:
01 – que incumbe ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 6º, inciso XX,
da Lei Complementar nº 75/1993 e no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/1993, expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover;
02 – que compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, zelar pela
efetividade e eficácia da investigação de todos os crimes noticiados ao poder público e,
com exclusividade, decidir pela propositura da ação penal, pelo arquivamento do
inquérito policial e demais atos investigatórios ou pela requisição de diligências
complementares (CF, Art. 129, I);
03 – que, nos moldes do art. 129, VII, da Constituição Federal, cumpre ao Ministério
Público, como função institucional, o exercício do controle externo da atividade policial, bem como que esse controle, no Estado do Paraná, está disciplinado no âmbito da
Lei Complementar nº 85/99 (art. 57, inc. XII1
), nas Resoluções nº 1.801/07 e nº
1 Art. 57. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na
Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (…)
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR
__________________________________________________________________________________________
1004/09 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, em âmbito nacional,
pela Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
04 – que a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o meio ambiente como
direito fundamental, ao dispor que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
05 – que é atribuição do Ministério Público a efetiva defesa do meio ambiente, em
todos os sentidos, consoante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/93;
06 – que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98) dispõe em seu artigo 54
sobre o crime de poluição de qualquer natureza, a qual abrange a modalidade poluição
sonora, cuja pena pode ser de até 4 (quatro) anos de reclusão, independentemente de
representação;
07 – que a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941), em seu artigo 42,
dispõe que configura contravenção penal “perturbar alguém o trabalho ou o sossego
alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
XII - exercer o controle externo da atividade policial, civil e militar, instituído por ato do Procurador Geral da Justiça,
por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a
prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, com a faculdade de:
a) fiscalizar e acompanhar atividades investigatórias;
b) requisitar providências visando sanar omissão, ilegalidade ou abuso de poder;
c) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
d) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais;
e) ter acesso ou requisitar documentos relativos à atividade-fim policial;
f) receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra
preso;
g) recomendar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento cabível. (...)
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animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”, passível de termo circunstanciado
por violar a paz pública, não havendo necessidade de identificação dos efetivos
lesados, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL –
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS –– ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSILIDADE – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE
UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS INCOMODADAS
PELO ABUSO ACÚSTICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO –
SENTENÇA MANTIDA. – PRECEDENTES DA TURMA. Recurso
conhecido e desprovido.(TJPR – 4ª Turma Recursal – 0004524-
51.2020.8.16.0088 – Guaratuba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO
ARAUJO – Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS
SCHIEBEL – J. 26.09.2022 – Grifo nosso)
08 – que as contravenções penais são infrações processadas mediante ação penal
pública incondicionada (LCP, Art. 17), ou seja, independem de representação dos
ofendidos, bastando a constatação dos fatos para efetiva atuação da polícia militar e
dos órgãos de postura do Município;
09 – que a Organização Mundial de Saúde2
(World Health Organization) considera que
o som superior a 55Db (cinquenta e cinco decibéis) pode ser entendido como poluição
sonora e que a pessoa exposta a níveis sonoros acima deste patamar, por um certo
período, começa a apresentar perda de audição e outros sintomas nocivos ao seu
organismo;
10 – que a poluição sonora é um dos maiores males da sociedade moderna, podendo
estar relacionada a várias doenças, dentre elas: insônia, estresse, depressão, perda de
2 Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217. Acesso em: 04 jul. 2023.
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audição, agressividade, perda da atenção e concentração, perda de memória, dores de
cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite, úlcera e queda de rendimento
escolar e no trabalho3
;
11 – que a Resolução CONAMA n. 01/19904
, determina que a emissão de ruídos
industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive propagandas políticas, devem
respeitar e atender o conforto da população no que concerne à saúde e ao sossego
público.
12 – que a aludida Resolução CONAMA esclarece ainda que são prejudiciais à saúde e
ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela
NBR n. 10.152:20205
(direcionada a ambientes internos), devendo os projetos de
construção ou reforma de edificações respeitarem os parâmetros da norma brasileira;
13 – que a referida Resolução CONAMA estabelece a competência dos órgãos
públicos de regularem a emissão de ruídos observando a compatibilidade do exercício
das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, devendo as medições
serem efetuadas conforme a NBR 10151:20206
(direcionada a avaliação de ruídos em
áreas habitadas), que elenca os limites de pressão sonora nos seguintes termos:
Tipos de áreas habitadas Período diurno Período noturno
Área de residência rural 40 dB 35 dB
Área estritamente residencial urbana, ou de hospitais
ou de escolas
50 dB 45 dB
Área mista, predominantemente residencial 55 dB 50 dB
3 Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/66217. Acesso em: 04 jul. 2023.
4 Disponível em: https://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/RE0001-080390.PDF. Acesso em:
04 jul. 2023.
5 Disponível em: http://www2.uesb.br/biblioteca/wp-content/uploads/2022/03/ABNT-NBR10152-AC%C3%9ASTICA-N
%C3%8DVEIS-DE-PRESS%C3%83O-SONORA-EM-AMBIENTES-INTERNOS-E-EDIFICA
%C3%87%C3%95ES.pdf. Acesso em: 05 jul. 2023.
6 Disponível em: https://www.studocu.com/pt-br/document/centro-universitario-mauricio-de-nassau/
arquitetura-e-urbanismo/abnt-nbr-10151-2020-abnt/35251044. Acesso em: 04 jul. 2023.
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Área mista, com predominância de atividade
comercial e/ou administrativa
60 dB 55 dB
Área mista, com predominância de atividade cultural,
lazer e turismo
65 dB 55 dB
Área predominantemente industrial 70 dB 60 dB
14 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de proteger o meio
ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, como impõe o artigo 23,
inciso VI, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Complementar n. 140/2011,
incumbindo-lhe também controlar o emprego de técnicas que comportem risco para a
qualidade de vida da população (CF, art. 225, inc. V);
15 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de assegurar a
efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
incumbindo ao Município exigir, para instalação de atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental (CF, art. 225, IV);
16 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de definir, em área
urbana, os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de
elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obtenção de licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, de modo a assegurar o
bem-estar da população residente ou domiciliada nas proximidades, especialmente
quanto à ventilação, iluminação e sossego, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei
Federal n. 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade);
17 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de exigir que a
emissão de sons, ruídos e vibrações, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, políticas ou recreativas, obedeçam, no
interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, diretrizes e critérios
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estabelecidos na Resolução n. 1/90 do CONAMA, sob pena de constituir impacto
ambiental negativo, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1/86 do CONAMA, e, via
de consequência, configurar, em tese, poluição sonora punível nas esferas
administrativa, civil e criminal;
18 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de considerar
prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos superiores aos considerados
aceitáveis pelas NBRs 10.151 e 10.152, visando o conforto da comunidade;
19 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de considerar que as
diretrizes da Resolução n. 1/90 do CONAMA, incorporando os valores das NBRs
10.151 e 10.152, são normas gerais impositivas, conforme o artigo 24, §1°, da
Constituição Federal, com características de imperatividade e proteção social, cabendo
ao Município tão-somente a suplementação dos valores, a fim de exigir índices
menores de decibéis com o objetivo de aumentar a proteção acústica;
20 – que a Administração Pública Municipal tem o poder-dever de velar pelo respeito
à Constituição Federal, que, ao garantir a livre iniciativa como direito fundamental no
artigo 170, impôs a compatibilização dos interesses econômicos e sociais com o
equilíbrio ecológico do ambiente [ao que se denomina de desenvolvimento
sustentável];
21 – que a Administração Pública, ao omitir-se ou adotar ação ineficiente, no exercício
de suas competências de fiscalização e controle sobre o sossego público e a poluição
sonora, nega direitos fundamentais;
22 – a necessidade do Município de Chopinzinho fazer cumprir o vigente Código de
Posturas7
(Lei Complementar Municipal n. 103/2019), bem como a Lei Municipal n.
7 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-posturas-chopinzinho-pr. Acesso em: 04 jul. 2023.
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2292/20088
, que dispõe sobre o controle da poluição sonora urbana, exigindo
isolamento acústico em estabelecimentos comerciais [de lazer, de entretenimento ou
similares] que produzem ruídos;
23 – que o artigo 5º da Lei Municipal n. 2292/2008 considera prejudicial à saúde, à
segurança e ao sossego público qualquer ruído que ultrapasse os seguintes valores:
Tipos de áreas habitadas Período diurno Período noturno
Zona Residencial 50 dB 45 dB
Zona Mista (Residencial, Comercial e de Serviços) 55 dB 45 dB
Zona Comercial e de Serviços 60 dB 50 dB
Zona Industrial 70 dB 60 dB
Zona Institucional, Zona de Transição e Corredor de
Uso Múltiplo
65 dB 60 dB
24 – que a referida norma municipal estabelece em seu artigo 5º, § 3º, que os níveis de
intensidade de sons ou ruídos e o método utilizado para a medição e avaliação,
obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes
sucederem;
25 – que o artigo 4º da aludida Lei Municipal exige do proprietário de
estabelecimentos a comprovação do isolamento ou tratamento acústico em
conformidade aos limites legais no pedido de alvará de licença;
26 – que o licenciamento ambiental é ato administrativo de gestão e controle ambiental
pelo poder público, derivado do dever constitucional de defender o equilíbrio
ecológico do meio ambiente e a sadia qualidade de vida (CF, art. 225), consistente na
8 Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/2008/229/2292/lei-ordinaria-n-2292-2008-
dispoe-sobre-o-controle-da-poluicao-sonora-urbana-e-da-outras-providencias. Acesso em: 04 jul. 2023.
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limitação administrativa do exercício de interesses e direitos sociais e econômicos,
como o da livre iniciativa (CF, art. 170, inc. VI);
27 – que o licenciamento ambiental não se exaure na emissão da licença para
determinadas atividades humanas, pelo contrário, por constituir-se em importante
instrumento de gestão ambiental pelo qual o Poder Público licenciador exerce o
necessário e impositivo controle sobre as atividades, obras e serviços licenciados,
norteia a fiscalização permanente para exigência e garantia de respeito às limitações
administrativas impostas em forma de condicionantes;
28 – que as fontes geradoras de poluição sonora podem e devem ser penalmente
responsabilizadas pelo não cumprimento dos padrões e limites exigidos por leis e atos
administrativos, não se exigindo perícias e não importando o número de pessoas
afetadas, conforme tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
[…] Finalmente, para a caracterização da infração sonora – modalidade
de poluição que afeta ou pode afetar a saúde, a tranquilidade, o descanso
e o bem-estar em geral –, irrelevante que a reclamação provenha de uma
só pessoa ou vizinho, ou mesmo que inexista qualquer reclamação. Em
vez de número de afetados ou reclamantes, a fita métrica da poluição
sonora se expressa tão somente em juízo objetivo e formal sobre o
cumprimento, ou não, dos padrões e limites exigidos (STJ, AgInt no REsp
1676465/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
30.10.2019).
Da situação fática que chegou ao conhecimento do Ministério Público
29 – que chegou ao conhecimento desse Promotor de Justiça a notícia de que em
várias situações de perturbação de sossego envolvendo oficinas mecânicas, casas de
shows, bares, tabacarias e outros estabelecimento no Município de Chopinzinho, a
polícia militar deixou de realizar a devida lavratura de boletim de ocorrência e
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instauração de termos circunstanciados, bem como o Município deixou de exercer o
poder de controle e fiscalização da poluição sonora, em fiel aplicação da Lei
Municipal n. 2292/2008, sem realizar as devidas medições de ruídos ou utilizar
aparelho decibelímetro regular;
30 – que semanalmente ocorrem eventos festivos em estabelecimentos, sem
isolamento acústico e controle de som, fazendo com que muitos moradores de
Chopinzinho/PR sejam obrigados a suportar som excessivo em seus descansos;
31 – o número significativo de reclamações referentes à poluição sonora encaminhadas
ao Ministério Público, relatando emissão abusiva de ruídos por sons automotivos,
casas de shows, bares, oficinas, escapamento de motocicletas, dentre outros;
32 – a necessidade de atuação conjunta dos órgãos fiscalizadores tanto a nível
estadual, quanto municipal, para coibir as práticas reiteradas de poluição sonora e
pertubação de sossego alheio no município de Chopinzinho/PR;
33 – que é dever dos órgãos de fiscalização e repressão (Polícia Militar, Polícia Civil,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público etc.) valer-se de todos os
meios possíveis para a promoção da saúde, da tranquilidade e da paz social;
Das consequências jurídicas
34 – que a Lei Municipal n. 2.292/2008 impõe a cassação ou negativa do alvará de
funcionamento de estabelecimentos que não atendam as normas ambientais de
isolamento acústico (Art. 4º), inclusive estabelecendo penas administrativas de
advertência, multa, interdição e apreensão nos casos de descumprimento da norma;
(Art. 16);
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35 – que o licenciamento ambiental se materializa e se completa no respeito às
condicionantes impostas pelo órgão licenciador, na licença ambiental, condição básica
de validade da própria licença, e que o descumprimento de qualquer das limitações
administrativas impostas pode acarretar: (i) na esfera administrativa, autuações,
aplicação de multas, embargo ou interdição, suspensão de atividades e até cassação da
licença ambiental; (ii) na esfera cível, responsabilização pelo Ministério Público ou
por qualquer outro legitimado pela Lei Federal n. 7.347/1985, podendo acarretar
suspensão da atividade e pagamento de indenizações; (iii) na esfera criminal,
responsabilização por crimes tipificados na Lei Federal nº 9.605/1998 e na legislação
penal comum;
36 – que as fontes geradoras de poluição sonora podem ser responsabilizadas pela
prática do crime ambiental tipificado no caput do artigo 54 da Lei n.º 9.605/1998, quer
sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, por causarem poluição que
possam resultar em danos à saúde humana, bem como os agentes pela prática da
contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no artigo 42 do Decreto-lei n.
3.688/1941;
37 – que a Administração Pública pode rever seus atos administrativos (sobretudo
concessões de alvarás/licenças), especialmente quando houver um relevante interesse
público que o justifique, tendo em vista que o exercício do poder de polícia
administrativa é o instrumento de garantia da supremacia do interesse público sobre o
individual, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal9
, sob pena de
incidir em omissão, consciente e determinada, para beneficiar interesses privados em
detrimento da sociedade, do bem-estar e da saúde coletiva, caracterizando atentado
contra princípios da administração pública e, via de consequência, improbidade
administrativa;
9 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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38 – que o policial militar/servidor municipal que deixe de adotar as providências nos
casos delitos de perturbação do sossego ou poluição ambiental pode incorrer no crime
de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, punido com pena de
detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, independentemente de sanções cíveis ou
administrativas;
39 – que o policial militar e o servidor municipal fiscal tem a obrigação de
comunicar a prática de crimes de ação pública à autoridade competente (Polícia
Civil e Ministério Público), o que inclui a perturbação do sossego ou poluição
ambiental, sob pena de incorrer na prática da contravenção penal prevista no artigo 66,
inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/1941;
40 – que toda chefia, incluindo Comandante de Pelotão e Prefeito, que se omite,
por indulgência, de responsabilizar seus subordinados pela prática de eventuais
infrações cometidas no exercício do cargo, pode incorrer no crime de condescendência
criminosa, previsto no artigo 320 do Código Pena, punido com detenção, de 15
(quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa, sem prejuízo de sanções cíveis ou
administrativas;
Da recomendação
RESOLVE RECOMENDAR ao senhor Prefeito do Município de
Chopinzinho/PR, EDSON LUIZ CENCI (ou quem o substituir/suceder no cargo),
que adote as seguintes medidas:
a) apresente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o programa de controle de
ruídos urbanos, conforme determinado no artigo 15, inciso I, da Lei Municipal n.
2.292/2008, devendo ser informado o nome completo e cargo dos servidores
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responsáveis pela fiscalização da poluição sonora urbana, bem como os servidores
capacitados tecnicamente para o manuseio de aparelho decibelímetro/sonômetro nos
casos que exijam medição de ruídos;
b) demonstre, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a existência de
equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora, nos termos do artigo 15, inciso IV, da Lei Municipal n. 2.292/2008
em especial o aparelho decibelímetro/sonômetro, devendo-se apresentar certificado de
calibração e demonstrar que ele se encontra em condições de pleno uso, conforme as
NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020;
c) nos processos de licença emitidas em favor de bares, restaurantes, casas de
festas, quiosques, academias de ginástica e arenas esportivas e atividades congêneres,
verifique, no exercício do dever-poder de polícia, a adequação e a eficiência do
tratamento acústico, condicionando-se expressamente, nas licenças e autorizações, a
VEDAÇÃO de uso de todo e qualquer meio mecânico ou eletrônico de amplificação
de som, em caso de inexistência de isolamento acústico eficiente, segundo as normas
técnicas aplicáveis;
d) confira fiel aplicação à Lei Municipal n. 2.292/2008 nos procedimentos de
renovações de alvará de estabelecimentos, no âmbito de sua respectiva competência
administrativa e no exercício do dever-poder de autotutela e controle sobre os atos
administrativos, para adequação dos locais às normas legais e técnicas pertinentes
(NBRs 10.151:2020 e 10.152:2020), visando prevenir e/ou reprimir poluição sonora
no Município de Chopinzinho/PR;
e) oriente e fiscalize os órgãos/servidores públicos responsáveis pelo controle
da poluição sonora no Município de Chopinzinho acerca da obrigatoriedade de
adotarem os procedimentos previstos na Lei Municipal n. 2.292/2008 quando
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constatada a prática de infrações ambientais, nos termos do artigo 15, inciso III, com
efetivo exercício do poder de polícia, caso seja necessário para a solução dos conflitos,
mediante a interdição dos locais e apreensão de objetos, observado o devido processo
administrativo;
f) realize ampla e reiterada divulgação, por meio das mídias oficiais (jornais,
rádio, redes sociais etc), do número de telefone e demais canais idôneos para a
população de Chopinzinho/PR protocolar denúncias, mesmo que anônimas, sobre a
prática de poluição sonora, conforme o artigo 15, inciso II, da Lei Municipal n.
2.292/2008;
e ao senhor comandante do Pelotão da Polícia Militar de Chopinzinho/PR,
2º Ten. RONALDO CÉSAR FALQ CHINATTO (ou quem o substituir/suceder no
cargo), que adote as seguintes medidas:
a) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade do devido
registro do boletim de ocorrência nos casos em que forem acionados para apurar
eventuais perturbação do sossego (LCP, Art. 42) ou poluição sonora (Lei n. 9.605/98,
Art. 54), acompanhado de fotografias do local, sobretudo do objeto que origina os
ruídos (aparelhos de som, amplificadores, carros etc), e gravações de áudio e vídeo que
sirvam de elementos de informação para instrução de termos circunstanciados e
inquéritos policiais;
b) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de registro de
boletim de ocorrência e instauração de termo circunstanciado nas ocorrências de
perturbação do sossego (LCP, Art. 42), independentemente de representação do
solicitante/ofendido, com posterior envio do procedimento ao Juizado Especial
Criminal;
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c) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de registro de
boletim de ocorrência nas ocorrências de poluição sonora (Lei n. 9.605/98, Art. 54),
independentemente de representação do solicitante/ofendido, com o
encaminhamento da peça à Autoridade Policial para eventual instauração de inquérito
policial;
d) fiscalize e oriente a tropa local acerca da obrigatoriedade de coibir e autuar
todos os estabelecimentos comerciais, propriedades privadas e proprietários de
veículos que estiverem com seus aparelhos de som ligados em volume acima do
razoável e em níveis intoleráveis ao ser humano (acima 55 dB), independentemente de
qualquer tipo de solicitação ou requerimento, não sendo necessária a identificação da
pessoa perturbada, bastando, para tanto, uma notícia anônima;
Requisita-se, outrossim, nos termos da lei, que os destinatários informem, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se acatarão a presente Recomendação
Ministerial.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público
considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e,
nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros
imputáveis à sua omissão.
A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, e poderá implicar na adoção de todas as providências
administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis
inertes em face da violação dos dispositivos constitucionais, legais e de direito acima
referidos.
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Ademais, determina-se a remessa de cópia desta Recomendação à Presidência
da Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, para que disponibilize cópia a todos os
vereadores do Município, para que exerçam suas atividades de fiscalização.
Firme no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como por se tratar de questão de interesse público, para
que haja ampla divulgação e que ninguém se escuse de cumprir a lei sob a alegação de
desconhecimento de seu teor, encaminhe-se cópia desta recomendação: a) ao
Departamento de Comunicação de Chopinzinho/PR, para que divulgue o resumo do
teor da recomendação nas mídias oficiais (site, jornal, redes sociais etc); b) aos
responsáveis pelas emissoras de rádios e jornalistas locais, para que divulguem o
conteúdo desta recomendação à população;
No mais, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a
atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou
outras iniciativas a ele relacionadas.
Chopinzinho/PR, 06 de julho de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
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