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materia nº 24/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 09-2024. Relator: Leandro Cesar de Abreu.
native_id1658

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-29 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER E VOTO DE RELATOR 
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Ordinária 009/2024. 
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. 
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024. 
▪ Relator: Vereador Leandro. 
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE 
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES 
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, para a criação do cargo de 
Educador/Cuidador Social Temporário. 
RELATÓRIO 
Refere-se o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024, de 27 de março de 2024, 
submetido à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, sob minha 
relatoria, sobre a proposta legislativa que visa a criação de três vagas para o cargo de 
Educador/Cuidador Social Temporário na estrutura do Quadro de Pessoal Temporário da Lei 
nº 3.506/2016, do Município de Chopinzinho. 
A normativa em questão dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira 
dos Servidores Públicos do município, e a presente proposta busca ajustar a demanda atual 
de pessoal qualificado para o Serviço Social de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 
(SCFV). Do que se observa, a proposição é motivada pela carência de profissionais após o 
término dos contratos de dois servidores temporários e a ausência de um servidor efetivo, o 
que prejudica a continuidade de serviços essenciais destinados a crianças, adolescentes e 
idosos, logo, o projeto visa garantir a operacionalidade e eficácia dos serviços públicos. 
Ademais, conforme parecer jurídico fornecido pela Assessoria Jurídica desta Casa 
de Leis e após análises detalhadas realizadas por esta Comissão, a discussão foi centrada 
nos aspectos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Concluiu-se que a 
Proposta de Lei Ordinária 009/2024 possui fundamento legal adequado para ser levada a 
Plenário para votação. 
Assim sendo, em virtude do exposto e considerando os fatos e fundamentos de 
relatoria e voto que serão apresentados, POSICIONO-ME FAVORAVELMENTE à tramitação 
da Proposta Normativa para votação plenária. Passo a seguir, a expor os argumentos jurídicos 
e Constitucionais que embasam este voto. 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e LEANDRO CESAR DE ABREU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E1B3-67C3-E952-AADD e informe o código E1B3-67C3-E952-AADD
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FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024 propõe uma solução legislativa necessária 
para a manutenção dos serviços sociais críticos em Chopinzinho, permitindo a criação de 
cargos temporários para atender a uma necessidade pública excepcional. 
Observo que a proposta é fundamental para evitar a descontinuidade de 
atividades vitais de assistência social no município, especialmente no contexto atual de 
carência de pessoal. 
No tocante a iniciativa, vislumbro que foi observado a reserva privativa do Chefe 
do Poder Executivo, já que detém a competência para legislar sobre a criação de cargos 
públicos e a organização do serviço público é exclusiva do Poder Executivo Municipal, 
conforme estipula a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. 
No que se refere a escolha do instrumento legislativo – Projeto de Lei Ordinária –
é também apropriada para a matéria, atendendo a todos os requisitos do Regimento Interno 
desta Câmara Municipal e da legislação aplicável. 
Em relação ao quórum e ao procedimento para votação no Plenário, é necessário 
que a proposta seja aprovada por maioria simples dos membros desta Casa, como 
estabelecido pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal. 
Os critérios de técnica legislativa foram rigorosamente observados, com clareza, 
precisão e ordenação lógica na redação proposta, limitando-se a tratar das matérias 
pertinentes ao objeto da lei e respeitando a unidade temática e a boa técnica legislativa. 
Em suma, ao abordar a necessidade de contratações temporárias para cargos 
específicos devido à urgência e ao interesse público excepcional, a proposta legislativa se 
alinha com a legalidade e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, reforçando a 
eficiência e a eficácia do serviço público municipal. 
Com base nos argumentos e análises acima, meu voto como Relator desta 
Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024 e à sua 
subsequente tramitação ao Plenário para votação, requerendo pela remessa do Projeto de 
Lei ao Plenário Legislativo para deliberação através da maioria dos Nobres Pares. 
CONCLUSÃO 
Dada a exposição dos fundamentos jurídicos e a necessidade demonstrada pelo 
Poder Executivo Municipal, encaminho este parecer à consideração dos demais membros 
desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para deliberação. 
Após o trâmite regimental apropriado, recomendo a remessa do Projeto de Lei ao 
Plenário para decisão final pela Câmara Municipal de Chopinzinho. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024. 
VEREADOR LEANDRO CESAR DEABREU 
RELATOR & PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e LEANDRO CESAR DE ABREU
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Ordinária 009/2024. 
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. 
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024. 
▪ Relator: Vereador Leandro. 
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE 
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES 
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, para a criação do cargo de 
Educador/Cuidador Social Temporário. 
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
Nos termos regimentais desta Casa de Leis, no uso das prerrogativas das funções 
da vereança junto a esta Egrégia Comissão, acompanho na totalidade os fundamentos de 
relatoria e voto do Relator, posicionando-me favorável ao entendimento firmado. 
Nestes termos, após observado o trâmite legal, submeta-se o feito ao Plenário 
para votação, conforme determinado pelo relator-presidente desta Comissão. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024. 
VEREADOR ZICO 
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 3 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, LEANDRO CESAR DE ABREU e JOSÉ CARLOS MARTINI
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei 
Ordinária 009/2024. 
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. 
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024. 
▪ Relator: Vereador Leandro. 
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE 
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES 
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de 
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, para a criação do cargo de 
Educador/Cuidador Social Temporário. 
VOTO DE VICE - PRESIDENTE 
Tendo em vista o teor da fundamentação e voto do trâmite legislativo do Projeto 
de Lei Ordinária nº 009/2024, concordo plenamente com os argumentos e fundamentos 
apresentados pelo Relator. Compartilho do entendimento exposto pelos demais membros 
desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, sendo favorável ao parecer 
desenvolvido, que apoia a criação de três vagas para o cargo de Educador/Cuidador Social 
Temporário na estrutura do Quadro de Pessoal Temporário da Lei nº 3.506/2016. 
Este Projeto é vital para a continuidade e eficácia do Serviço Social de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), especialmente na atenção a crianças, 
adolescentes e idosos em nosso município. A urgência na criação dessas vagas é manifesta, 
e a proposição alinha-se perfeitamente às necessidades públicas excepcionais identificadas. 
Portanto, faço uso das prerrogativas conferidas pela vice-presidência desta 
Comissão, para encaminhar o projeto ao regular processamento interno e, após cumpridas as 
formalidades legais e regimentais, submeter esta matéria ao Plenário desta Casa de Leis para 
sua votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024. 
(Datado e assinado digitalmente) 
VEREADOR PEDRINHO 
VICE - PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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