Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária 009/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024.
▪ Relator: Vereador Leandro.
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para a criação do cargo de
Educador/Cuidador Social Temporário.
RELATÓRIO
Refere-se o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024, de 27 de março de 2024,
submetido à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, sob minha
relatoria, sobre a proposta legislativa que visa a criação de três vagas para o cargo de
Educador/Cuidador Social Temporário na estrutura do Quadro de Pessoal Temporário da Lei
nº 3.506/2016, do Município de Chopinzinho.
A normativa em questão dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do município, e a presente proposta busca ajustar a demanda atual
de pessoal qualificado para o Serviço Social de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
(SCFV). Do que se observa, a proposição é motivada pela carência de profissionais após o
término dos contratos de dois servidores temporários e a ausência de um servidor efetivo, o
que prejudica a continuidade de serviços essenciais destinados a crianças, adolescentes e
idosos, logo, o projeto visa garantir a operacionalidade e eficácia dos serviços públicos.
Ademais, conforme parecer jurídico fornecido pela Assessoria Jurídica desta Casa
de Leis e após análises detalhadas realizadas por esta Comissão, a discussão foi centrada
nos aspectos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Concluiu-se que a
Proposta de Lei Ordinária 009/2024 possui fundamento legal adequado para ser levada a
Plenário para votação.
Assim sendo, em virtude do exposto e considerando os fatos e fundamentos de
relatoria e voto que serão apresentados, POSICIONO-ME FAVORAVELMENTE à tramitação
da Proposta Normativa para votação plenária. Passo a seguir, a expor os argumentos jurídicos
e Constitucionais que embasam este voto.
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e LEANDRO CESAR DE ABREU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E1B3-67C3-E952-AADD e informe o código E1B3-67C3-E952-AADD
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FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024 propõe uma solução legislativa necessária
para a manutenção dos serviços sociais críticos em Chopinzinho, permitindo a criação de
cargos temporários para atender a uma necessidade pública excepcional.
Observo que a proposta é fundamental para evitar a descontinuidade de
atividades vitais de assistência social no município, especialmente no contexto atual de
carência de pessoal.
No tocante a iniciativa, vislumbro que foi observado a reserva privativa do Chefe
do Poder Executivo, já que detém a competência para legislar sobre a criação de cargos
públicos e a organização do serviço público é exclusiva do Poder Executivo Municipal,
conforme estipula a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
No que se refere a escolha do instrumento legislativo – Projeto de Lei Ordinária –
é também apropriada para a matéria, atendendo a todos os requisitos do Regimento Interno
desta Câmara Municipal e da legislação aplicável.
Em relação ao quórum e ao procedimento para votação no Plenário, é necessário
que a proposta seja aprovada por maioria simples dos membros desta Casa, como
estabelecido pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal.
Os critérios de técnica legislativa foram rigorosamente observados, com clareza,
precisão e ordenação lógica na redação proposta, limitando-se a tratar das matérias
pertinentes ao objeto da lei e respeitando a unidade temática e a boa técnica legislativa.
Em suma, ao abordar a necessidade de contratações temporárias para cargos
específicos devido à urgência e ao interesse público excepcional, a proposta legislativa se
alinha com a legalidade e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, reforçando a
eficiência e a eficácia do serviço público municipal.
Com base nos argumentos e análises acima, meu voto como Relator desta
Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2024 e à sua
subsequente tramitação ao Plenário para votação, requerendo pela remessa do Projeto de
Lei ao Plenário Legislativo para deliberação através da maioria dos Nobres Pares.
CONCLUSÃO
Dada a exposição dos fundamentos jurídicos e a necessidade demonstrada pelo
Poder Executivo Municipal, encaminho este parecer à consideração dos demais membros
desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para deliberação.
Após o trâmite regimental apropriado, recomendo a remessa do Projeto de Lei ao
Plenário para decisão final pela Câmara Municipal de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024.
VEREADOR LEANDRO CESAR DEABREU
RELATOR & PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e LEANDRO CESAR DE ABREU
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária 009/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024.
▪ Relator: Vereador Leandro.
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para a criação do cargo de
Educador/Cuidador Social Temporário.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Nos termos regimentais desta Casa de Leis, no uso das prerrogativas das funções
da vereança junto a esta Egrégia Comissão, acompanho na totalidade os fundamentos de
relatoria e voto do Relator, posicionando-me favorável ao entendimento firmado.
Nestes termos, após observado o trâmite legal, submeta-se o feito ao Plenário
para votação, conforme determinado pelo relator-presidente desta Comissão.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024.
VEREADOR ZICO
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 3 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO, LEANDRO CESAR DE ABREU e JOSÉ CARLOS MARTINI
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária 009/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 27 de março de 2024.
▪ Relator: Vereador Leandro.
▪ Comissão Processante: Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final.
▪ Ementa: Altera o ANEXO XI – QUADRO DE
PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS, da Lei nº 3.506/2016, de 21 de março de
2016, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para a criação do cargo de
Educador/Cuidador Social Temporário.
VOTO DE VICE - PRESIDENTE
Tendo em vista o teor da fundamentação e voto do trâmite legislativo do Projeto
de Lei Ordinária nº 009/2024, concordo plenamente com os argumentos e fundamentos
apresentados pelo Relator. Compartilho do entendimento exposto pelos demais membros
desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, sendo favorável ao parecer
desenvolvido, que apoia a criação de três vagas para o cargo de Educador/Cuidador Social
Temporário na estrutura do Quadro de Pessoal Temporário da Lei nº 3.506/2016.
Este Projeto é vital para a continuidade e eficácia do Serviço Social de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), especialmente na atenção a crianças,
adolescentes e idosos em nosso município. A urgência na criação dessas vagas é manifesta,
e a proposição alinha-se perfeitamente às necessidades públicas excepcionais identificadas.
Portanto, faço uso das prerrogativas conferidas pela vice-presidência desta
Comissão, para encaminhar o projeto ao regular processamento interno e, após cumpridas as
formalidades legais e regimentais, submeter esta matéria ao Plenário desta Casa de Leis para
sua votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 10 dias de abril de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR PEDRINHO
VICE - PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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