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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro no município de Chopinzinho.
native_id166

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Proposição transformada em lei — —
2021-05-12 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-05-11 Proposição aprovada F —
2021-05-10 Aguardando discussão e 2ª Votação F —
2021-05-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-04-30 Aguardando discussão e 1ª votação B —
2021-04-29 Parecer favorável das Comissões — —
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-19 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-04-14 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-12T15:22:37.590305-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-05-12T13:50:42.746612-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* “e-mail: camaraQchopinzinho.pr.feg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
orinncto BR | PROJETO DE LEI Nº 26/2021, DE 14 DE ABRIL DE 2021
th ABR. 2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício sonoro no
a Município de Chopinzinho e dá providências.
Protocolo nº. 7/2. |
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
em todo o território do Município de Chopinzinho, como forma de proteção à saúde e
ao meio ambiente.
8 4º - Considerar-se-á como sendo fogos de artifício:
| - aqueles de estampido;
H- - aqueles de vista com estampido;
til. - os foguetes, independentemente de serem com ou sem flecha, de apito ou
dé lágrima, ou com bomba;
IV - as baterias;
V-os morteiros com tubos de ferro;
VlI-os rojões;
VIH - qualquer outro do gênero dos fogos de artifício-que tenha acima de 25
(vinte e cinco) centigramas de pólvora por peça. ,
82º - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo:
1- os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade;
H-os fogos de artifício considerados nas Classes “A” e “B” pelo Decreto Federal
nº 3.665, de 29 de novembro de 2000;
HI - os balões pirotécnicos;
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IV - foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bombas;
V - fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de
pólvora, por peça;
VI - post-á-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras”, e correlatos.
;
Art. 2º - Aos infratores das disposições determinadas desta Lei será aplicada
multa de até 100 (cem) Unidade Fiscal do Município-— UFM, na primeira constatação,
e o dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 14 de Abril de 2021.
Autoria: Vis rá ,
Neréu Hei
Vereador — MDB
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PTB PSD CIDADANIA
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Apreciação:
AMADO -— MI QS1 LOM
-APOVADO MM 1051 G092L
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
11 MAD cuz
APROVADO
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. * Fone: (48) 3242-1686/1407
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Mensagem Projeto de Lei nº 26/2021 Chopinzinho, 14 de Abril de 2021
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei
nº 26/2021, busca instituir de forma expressa, a proibição e o manuseio, bem como a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro ruidoso, e artefatos
pirotécnicos de efeito sonoros ruidoso, ou correlatos, no Município de Chopinzinho.
Por se tratar de proibição em todo o território Municipal, recaí sobre eventos
de qualquer natureza em que seja promotora a Prefeitura Municipal de Chopinzinho,
ou então que tenha qualquer tipo de participação, parceria ou colaboração. Também,
abrange os eventos realizados em espaços públicos, independentemente se fechados
com edificações, ou se abertos como vias públicas ou praças municipais, assim como-
os eventos particulares que venham a ser realizados dentro dos limites do Município,
como forma de preservação ao sossego e a saúde pública.
Vem a calhar salientar também, que o Supremo Tribunal Federal, já se
manifestou pela constitucionalidade da questão, quando julgou a Lei 16.897/2018 do
Município de São Paúlo, que vem no exato mesmo sentido que o presente projeto: A
decisão foi tomada recentemente em sessão virtual, julgando-se pela improcedência
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela
Associação Brasileira de Pirotecnia.
O entendimento do Supremo Tribunal é de que a Lei vem no irtuito de
promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, e é
editada dentro dos limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa
pelos municípios. '
Deste modo, não há óbices ou impedimentos quanto a apreciação da:
matéria por esta casa legislativa. Assim, vislumbra-se que com a presente proposta
se vem a zelar pela saúde e bem estar social dos munícipes.
Por tratar-se de matéria com interesse público e alcance social, rogamos
aos Nobres pares para a sua aprovação.
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao -Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
Atenciosamente.
Aos 14 dias do mês de abril do ano de 2021.
Vereador — MDB
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José Carlos Martini
Autoria:
PTB PSD CIDADANIA
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