Câmara Municipal de Chópinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
* e-mail: camaraQchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
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85560-000 Chopinzinho Paraná
Comissão de Constituição e Justiça
Finanças e Orçamentos
Educação, Saúde e Assistência Social
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
16 ABR cuz!
2 0 ABR, 207
Parecer Conjunto 22/2021 APROVADO
a
Protocolo e” LO!
Objeto: Projeto de Lei nº 014/2021 rs
Autoria: Vereadora Lídia Posso Simionato
Os membros das comissões reuniram-se nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Chopinzinho. De
acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o DSM-V, a
um conjunto de transtornos que perfazem um único diagnóstico denominado de
Transtorno do Espectro Autista, sendo o Autismo, o Transtorno Desintegrativo da
Infância, o Transtorno Generalizado do Desenvolvimento Não-Especificado, e a
Síndrome de Asperger.
Com este Projeto, se busca alcançar a devida e necessária proteção dos
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista —- TEA, um transtorno do
neurodesenvolvimento que afeta diretamente na linguagem e interação social, bem
como em alterações sensoriais. Muito se sabe, que na ciência ainda não há uma cura,
todavia, há um tratamento com maior grau de eficiência e eficácia, o qual necessita
de multiprofissionais capacitados e habilitados, tanto na educação, quanto na saúde
em nosso Município. Da mesma forma que necessita da implementação de todas as
políticas públicas para a instituição dos direitos da pessoa com TEA, dentro do âmbito
desta municipalidade.
Dentre os protocolos clínicos baseados em evidência para o tratamento do
autismo, é de pleno consentimento entre a Sociedade Médica Mundial, o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — COFFITO, o Conselho Federal de
Psicologia — CFP, a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia - SBFa, o Conselho
Federal de Medicina — CFM, e demais entidades dotadas de conhecimento técnico
científico acerca do tema, que a eficiência e eficácia do devido tratamento necessita
de uma equipe interdisciplinar em alta intensidade, recomendando-se a Ciência de
Análise do Comportamento Aplicada — ABA, e o Modelo de Intervenção Precoce
Denver, como as formas de maior eficiência entre a comunidade Médica.
Baseado nestes dados, entende-se que necessitamos buscar a capacitação
dos servidores públicos de nosso Município, para que tão breve quanto possível
possamos estar aptos a fornecer todo o tratamento necessário e indicado para a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, pelo Poder Público. Ocorre, porém, que
não se pode esperar que o decurso do tempo traga esta capacitação, é necessário
também agir já, diligenciando por todos os meios quais forem possíveis para dar o
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Paraná
devido suporte e tratamento a pessoa com TEA e suas famílias, levantando esta
bandeira de conscientização e ação de tamanha importância, os direitos da pessoa
autistas.
Assim ante a nobreza do referido projeto, após processados os devidos
estudos, havendo discutido e deliberado, os membros das comissões decidiram que
o referido projeto deve ser levado a Plenário para votação, já que não contém
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 15 de abril de 2021.
Présidente Relator Membro
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