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materia nº 2/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº008/2024.
native_id1670

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição aprovada — —
2024-05-06 Aguardando discussão e votação única — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-16T11:28:16.203623-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2024 DE 02 
DE FEVEREIRO DE 2024 
ACRESCENTE-SE, ao teor da redação contida no Projeto de Lei 008/2024, 
de 02 de fevereiro de 2024, que altera a Lei nº 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, 
norma que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, 
para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 1º. A Lei nº 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Subseção II
Moradia 
Art. 17. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso de unidades 
habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco 
ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas 
do ser humano, na seguinte modalidade:
I – …………...…………………………………………......................….........…………. 
II – Disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento e uma caixa d’água, atendido 
os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei e constatada a necessidade através 
de parecer do Assistente Social em conjunto com o departamento de obras 
responsável, logo após visita técnica, de que o beneficiário se encontra em 
situação de risco ou de vulnerabilidade social, devido as condições precárias de 
moradia. 
Artigo 17-A. Além das modalidades previstas no artigo 17 desta lei, fica o Poder 
Executivo obrigado a priorizar, o uso de materiais de construção doados ao 
Município, incluindo-se, mas não limitando-se, madeira de origem legalmente 
comprovada, ou de apreensão de operações do IBAMA, Polícia Federal ou Órgãos 
e Entidades correlatos, bem como demais materiais doados ao Município, quer 
seja por instituição pública ou privada, para fins de atendimento as Políticas 
Sociais regulamentadas por esta lei, conforme seguintes critérios: 
I – Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Administração Pública 
deverá destinar os referidos materiais, para à construção, manutenção, reforma, 
ou reforço de unidades habitacionais para famílias em situação de risco ou de 
vulnerabilidade social; 
I - Os materiais doados devem estar acompanhados dos respectivos Documentos 
de Origem Florestal (DOF) ou documentos equivalentes que comprovem a 
legalidade e a origem sustentável dos recursos. 
II - As unidades habitacionais construídas ou reformadas com esses materiais 
devem ser designadas prioritariamente para famílias registradas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Município de Chopinzinho, 
que apresentem necessidade urgente de moradia, conforme avaliação social 
realizada pelos serviços competentes de assistência social Municipal. 
III - O projeto e a execução dos trabalhos devem ser documentados e aprovados 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que também ficará responsável 
pelo monitoramento e fiscalização da correta aplicação dos materiais. 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A97E-F1D9-EAA0-3A22 e informe o código A97E-F1D9-EAA0-3A22
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IV - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar um relatório 
anual ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal, 
detalhando o uso dos materiais, o progresso das construções e reformas, e o 
impacto nas condições de vida das famílias beneficiadas. 
V - Deve ser garantida a transparência na seleção das famílias beneficiárias e na 
execução dos projetos, permitindo o acesso público aos processos e critérios 
utilizados, através de publicações no Diário Oficial do Município e no portal da 
transparência Municipal. 
§1º. Havendo necessidade ou sendo condicionante para efetivação da destinação 
referida no inciso I deste artigo, a existência de projetos ou projeções 
arquitetônicas ou de engenharia, considerando a motivação e fundamento do ato 
público, poderá a Administração Pública suprir a necessidade de projetos 
mediante a utilização dos serviços dos servidores capacitados, lotados junto ao 
Poder Público de Chopinzinho; 
§2º. De igual forma ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, poderá a 
Administração Pública, caso necessário, utilizar de forma coordenada os serviços 
prestados pelos diferentes setores e pastas que compõem o Poder Público do 
Município de Chopinzinho, de forma a viabilizar a destinação e utilização dos 
materiais para o atendimento das finalidades sociais e habitacionais objetivados 
nesta lei. 
Art. 2°. Os demais artigos da Lei n°3.704, de 13 de abril de 2018, 
permanecem inalterados. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 07 de março de 2024. 
NEREU HENGEN 
VEREADOR 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 008 de 
2024, de 02 de fevereiro de 2024, o qual possui como objeto “altera a Lei n.º 
3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da 
Política da Assistência Social”.
Em suma, o Projeto de Lei Ordinária 008/2024, encaminhado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal para esta Casa de Leis, tem como objetivo principal a 
alteração da Lei nº 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios 
Eventuais da Política da Assistência Social. 
A alteração inicial da normativa, conforme teor do Projeto de Lei em 
questão, deu-se com base na necessidade de incluir as previsões do artigo 17 da Lei 
3.704/2018, o item “Caixa D’água” como necessidade básica da pessoa ou família em 
estado de vulnerabilidade, a ser fornecido pelo Poder Público Municipal, 
conjuntamente com outros itens básicos como as telhas de fibrocimento, por exemplo. 
A proposta, demonstrou-se viável pela disponibilidade orçamentária de 
recursos, através do Programa Chopinzinho Mais Cidadão e, também, pode ser 
custeada pelo Programa Estadual “Caixa D’água Boa”, programa criado em parceria 
pela SANEPAR e SEJUF. 
Acredita-se, que a ação possa suprir uma necessidade basilar da 
população, como o acesso à água potável das famílias, considerando que água de 
qualidade e acesso contínuo é imprescindível para melhoria na qualidade de vida da 
população. Tais vulnerabilidades podem ter um caráter material concernentes às 
necessidades objetivas do indivíduo, ou relacional, ligadas às necessidades subjetivas 
associadas à fragilização de vínculos afetivos e de pertencimento social, motivo pelo 
qual a convivência é uma de suas estratégias precípuas. 
Sabe-se que água potável é um problema social crescente em toda a 
Federação, razão pela qual ao distribuir caixas d'água, o projeto de lei pode ajudar a 
garantir que as famílias tenham acesso a uma fonte de água limpa e segura para 
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beber e cozinhar, resguardando a saúde, questões de higiene e inclusive protegendo 
o meio ambiente, revertendo-se, portanto, em proveitos à população. Razão pela qual 
é constatável que a proposta elencada busca proporcionar fonte segura e confiável 
de água potável que melhorará a qualidade de vida da população de Chopinzinho. 
Do que se pode notar, também, o feito tramitou junto as Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Bem Estar Social 
e Desenvolvimento Local desta Casa de Leis, sendo que nesta última, a proposta foi 
analisada e o voto emitido sob minha relatoria. 
Neste linear, na data de 07 de março de 2024, ao exarar parecer na 
proposta em questão, recordei-me de questão de Ordem Pública que outrora estive 
reivindicando e solicitando informações, em prol da população, que entendo cabível 
ao caso em tela, já que alcançável e executável através das Políticas Sociais 
implementadas e regulamentadas pela Lei nº 3.704/2018, neste alto modificada em 
parte pelo Projeto de Lei 008/2024, razão pela qual chamo o feito à ordem para 
proposição de Emenda Aditiva, com a motivação de auxiliar ainda mais das políticas 
habitacionais e sociais regulamentadas pela normativa. 
Trata-se a referida solicitação de Ordem Pública outrora reivindicada, dita 
acima, do Ofício nº 003/2024, de 06 de fevereiro de 2024, que teve como pauta 
esclarecimentos e complementações de informações, em relação a madeiras 
apreendidas por atividade ilegal, em operações do IBAMA com a Polícia Federal, que 
vieram a ser doadas ao Município de Chopinzinho e que, todavia, encontravam-se e 
se encontram sem a devida e regulamentada utilização e destinação. 
As madeiras são de ótima qualidade, já que retiradas de Araucárias Nativas 
Serradas, tradicionais no perímetro Indígena de nosso Município. São do que se teve 
conhecimento, aproximadamente, 70.000 m³ (setenta mil metros cúbicos) de madeira, 
em uma única operação. Isto, é claro, sem mencionar as tantas outras oportunidades 
pretéritas já ocorridas. 
Ressalto, que encaminhei o referido ofício para destacar que, muito embora 
as madeiras sejam fruto de atividade ilegal, eis que não poderiam ser cortadas, ao 
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passo em que foram doadas para nosso Município, reverter-se em benefícios para à 
população, especialmente dentro do campo da habitação e políticas sociais, através 
da utilização para à construção, manutenção, reforma ou reforço de unidades 
habitacionais onde residam ou possam residir as famílias que se encontrem em 
situação de risco e vulnerabilidade social. 
Recordo ainda, que no ano de 2023, através da indicação nº 123/2023, 
encaminhei em 11 de setembro de 2023, solicitação ao Chefe do Poder Executivo, 
manifestado a ideia e o desejo na utilização para esta finalidade: 
Muito embora a resposta da solicitação tenha sido inconclusiva sobre a real 
destinação das madeiras, especialmente no que é pertinente as políticas habitacionais 
e sociais, vejo esta oportunidade, como a mais adequada para regulamentar de forma 
permanente a utilização de materiais doados ao Município, tais como as madeiras 
apreendidas em operações de IBAMA e Polícia Federal, para os atendimentos do que 
dispõe à Lei 3.704/2018, alterada neste ato pelo Projeto de Lei Ordinária nº 008/2024, 
de 02 de fevereiro de 2024. 
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Necessário pontuar também, que a Lei 3.704/2018, tem como essência e 
objetivo primordial, o atendimento aos anseios sociais da população. Bem como, que 
a destinação proposta nesta emenda caminha em harmonia com a proposição, o que 
pode ser realizado através de construções de casas populares, construções de 
pontes, móveis escolares, doação a instituições científicas, hospitalares, penais, 
dentre outras finalidades beneficentes, é dar destino principalmente para os projetos 
de caráter habitacional, educacional e de auxílios à Comunidade. 
Outro não é, o entendimento regulamentado na Lei Federal nº 9.605/1998, 
de 12 de fevereiro de 1998, Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras 
providências, a qual com base e amparo na Constituição Federal de 1988, assim 
passou a prever: 
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 
[...] §3º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes 
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e 
outras com fins beneficentes. 
 
Temos que, a madeira, pelo potencial exploratório e valor econômico é o
principal material apreendido nas operações de fiscalização ambiental, sendo certo 
que o Estado trabalha intensamente para coibir esse tipo de crime, mas é importante 
também dar a destinação correta ao que foi apreendido. 
Acredito fielmente, que no uso das prerrogativas de nossas funções 
Parlamentares na Vereança, faça parte de forma primordial, nossa luta diária para 
prevenir situações parecidas em nosso Município, onde muito embora tenhamos 
alcançado o acesso a certos recursos, deixamos que se perca no tempo pela falta de 
uma devida regulamentação. 
Dou a Vossas Excelências o conhecimento de alguns fatos, Nobres 
Colegas, onde madeiras colhidas de forma ilegal, apreendidas em operações, foram 
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doadas a Municípios e vieram a apodrecer pela falta de uma devida motivação, 
destinação e uso1
: 
Nesta reportagem referenciada acima, ainda no ano de 2009, não era 
possível precisar a quantidade de madeira apreendida no Paraná, Instituto Brasileiro 
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) estima em 15% 
(quinze por cento) do total, em média. 
Em 2007, o Ibama paranaense doou apenas 435,05 metros cúbicos de
madeira, o que equivale a 29 caminhões carregados. O ano de 2008 foi atípico. Foram 
doados no período 1.330,43 metros cúbicos (o suficiente para encher 88 caminhões) 
enquanto foram apreendidos 1.881,45 metros cúbicos. 
1 Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/madeira-nobre-apodrece-no-pr￾bihd37ill0l7ggbhwuchwgevi/> 
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Por lei, a madeira pode ser doada ou leiloada, mas devido à lentidão do 
processo judicial e à falta de galpões de armazenamento, muitos lotes ficam sem a 
destinação correta. Na Floresta Nacional (Flona) de Irati, no Centro-Sul, que recebia 
os carregamentos até cinco meses atrás, há madeira nobre ao relento, o que se teme 
que venha a acontecer em nosso Município. Na oportunidade da reportagem acima, 
ainda se ressaltou: 
[...] Um bom exemplo da destinação correta de madeira apreendida foi a 
construção de sete casas populares na Vila Santo Antônio, em Rebouças, na 
Região Centro-Sul. A prefeitura transformou um lote de madeira serrada 
doada pelo Ibama em um núcleo habitacional destinado a pessoas de baixa 
renda. A madeira maripá foi apreendida em 2006 no Porto de Paranaguá e 
doada em março de 2008 à prefeitura. O município doou a madeira e o 
terreno, e moradores providenciaram a construção em forma de mutirão e a 
compra dos materiais de acabamento. Em novembro do ano passado, a dona 
de casa Eva Luciane França, 29 anos, se mudou para a casa nova. "É uma 
casa muito boa, principalmente para a minha família que estava morando de 
favor com o meu tio", disse. 
São diversos os outros projetos que funcionaram perfeitamente, em todas 
as partes dos Estados de nossa Federação2
: 
2 Disponível em: <https://globorural.globo.com/agricultura/noticia/2023/08/madeira-ilegal-apreendida-em-mt-e￾usada-para-construir-casas-populares.ghtml> 
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E ainda se pode mencionar outro caso no Estado do Ceará3
: 
Conforme informações do Projeto mencionado acima: 
[...]Fundado em 1985, o projeto realiza cursos profissionalizantes em diversas 
áreas como culinária, informática, marcenaria e estética, segundo Meirylany 
de Carvalho, voluntária do projeto, o momento da doação foi extremamente 
importante “Estávamos há mais de um ano sem o curso de marcenaria, 
devido a falta de madeira para o manuseio dos alunos, e graças a Semace e 
a doação, nós vamos voltar a ativa com o curso”.
 Os cursos ofertados pelo Projeto Irmão Sol Irmã Lua atendem cerca de 200 
pessoas que moram no bairro como também em bairros vizinhos. 
“Dessa forma, retornamos pra sociedade um benéfico daquilo que lhe foi 
tirado com a madeira ilegal, a madeira apreendida nesta ação possui 
características e atributos compatíveis com a marcenaria, pois tratava-se de 
uma madeira retalhada, não servindo para construção civil” concluiu Lívia 
Barbosa. 
Deste modo Nobres Julgadores seria desumano, não permitir que as 
madeiras que já foram retiradas de maneira ilegal por madeireiros criminosos, 
prejudicando a vida daquelas famílias, sendo que as madeiras estão se degradando 
ao longo dos anos, de modo que é totalmente desarrazoado que não seja utilizada em 
3 Disponível em: <https://www.semace.ce.gov.br/2023/06/16/semace-doa-madeiras-fiscalizadas-para-projeto￾social-no-canindezinho/>
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benefício das famílias ali assentadas, sendo este o momento oportuno para 
regulamentar permanentemente a finalidade, motivação e uso. 
Diante do exposto, acredito que além de dimensionar e alargar o objetivo 
estampado na Lei, pretende-se com a efetiva participação e parceria do Município de 
Chopinzinho para com os demais Órgãos Públicos, contribuir para garantir a efetiva 
aplicabilidade da destinação e uso social. Razão pela qual, oportuna e adequada ao 
objetivado pela matéria em exame apresento esta Emenda Aditiva, contando desde 
já com apoio dos nobres pares para a sua aprovação. 
Cordialmente. 
(Assinado Digitalmente) 
NEREU HENGEN 
VEREADOR
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