Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária - nº 061/2023.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 11 de dezembro de 2023.
▪ Relator: Vereador Prof. Ivo Patel.
▪ Comissão Processante: Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
▪ Ementa: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se, em suma, do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2023 propõe a criação do
Fundo Municipal para Calamidades Públicas, destinado à gestão de recursos para
recuperação de áreas atingidas por desastres naturais e assistência social em situações de
emergência ou calamidade pública.
A matéria foi proposta pelo Poder Executivo Municipal como uma resposta às
recentes calamidades que impactaram o Município, demonstrando a necessidade de um
mecanismo financeiro robusto para gestão de crises, especialmente diante das crescentes
catástrofes naturais suportadas pela população Chopinzinhense nos últimos anos, o que inclui
uma série de eventos climáticos adversos, evidenciando uma insuficiência de mecanismos
eficientes para prestar um auxílio em momentos de Calamidade Pública e urgências.
Vislumbra-se que a proposta foi protocolada na Casa Legislativa m 11.12.2023, e
que passou anteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, onde foi
analisado sob aspectos legais e constitucionais. A análise inicial confirmou a conformidade da
matéria com as leis e regulamentos vigentes, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se, que segundo o teor da pretensão, a gestão dos recursos ficará a cargo
de um Conselho Diretor previamente constituído, ao qual recairá a incumbência de
estabelecer critérios e parâmetros para priorização e aprovação de requerimentos e
solicitações de acompanhamento, fiscalização, e aprovação da prestação de contas. Valendose a pretensão de facilitação de transferências na modalidade fundo a fundo provindas dos
Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança jurídica, especialmente em face
de eventos climáticos adversos que têm afetado o Município.
Oportuno pontuar, no que recai na esfera de competência e análise desta
Comissão, que a proposta não acarreta aumento de despesa ou renúncia de receita, sendo
desnecessária a adoção de medidas descritas em leis complementares federais referentes à
responsabilidade fiscal, ao menos dentro do contexto onde a normativa se encontra inserida.
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Apenas são alcançadas pelos recursos do referido fundo, dotações orçamentárias
do Município já consignadas na Lei Orçamentária Anual e em Créditos Adicionais, razão pela
qual na esfera de competência do Poder Público, remetem impacto previamente previsto.
Perante os apontamentos dos fatos acima delineados, considero que a
formatação da criação de Fundo de Gestão para Calamidades pode ser um mecanismo
poderoso no enfrentamento e recuperação de áreas afetadas por Desastres Naturais, razão
pela qual o posicionamento deste relator, é pelo VOTO DE APROVAÇÃO ao Projeto de Lei
Ordinária nº 061/2023, nos termos dos fundamentos delineados a seguir.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Nota-se que o fundo tem como objetivo principal fornecer um recurso financeiro
sustentável e estável que possa ser rapidamente mobilizado para responder a situações de
emergência e para a recuperação de áreas afetadas, sendo primordial a devida atenção em
sua manutenção.
A manutenção do fundo será financiada por várias fontes, incluindo transferências
do FECAP e doações, sem onerar o orçamento Municipal existente. Ademais, a diversificação
de fontes de financiamento visa garantir a sustentabilidade a longo prazo do fundo. Ademais,
apenas, ressalta-se a importância na fiscalização e prestação de contas, de modo a garantir
a transparência e eficácia do agir da Administração Pública.
Por fim, o projeto de lei enfatiza que a criação do fundo não resultará em aumento
de despesas ou em renúncia de receitas para o município, sendo possível aferir um
planejamento cuidadoso focado em sedimentar que a implementação do fundo esteja em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, viabilizando a atuação do Município
frente as calamidades, sem comprometer sua estabilidade financeira e fiscal.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, vislumbro viabilidade financeira e orçamentária na proposta,
sendo ainda que os benefícios de mecanismos eficazes e coordenados no combate as
calamidades públicas, alinhando-se com o compromisso e dever ético do Município na
proteção de integridade, vida e bem estar social da população, razão pela qual, encontrandose a proposta de lei apta a seguir seu trâmite regimental no devido processo legislativo, o
VOTO desta relatoria é FAVORÁVEL pela tramitação do feito e consequente remessa ao
Plenário para Votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR PROF. IVO PATEL
RELATOR
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▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária - nº 061/2023.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 11 de dezembro de 2023.
▪ Relator: Vereador Prof. Ivo Patel.
▪ Comissão Processante: Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
▪ Ementa: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
VOTO DE VICE PRESIDENTE DE COMISSÃO
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação do voto, acompanho
o voto do relator e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros de
viabilidade de tramitação, posiciono-me favorável a parecer e, consequentemente, à remessa
do Projeto de Lei ao Plenário para Votação de acordo com os termos regimentais.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR NEREU HENGEN
VICE PRESIDENTE
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▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei
Ordinária - nº 061/2023.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 11 de dezembro de 2023.
▪ Relator: Vereador Prof. Ivo Patel.
▪ Comissão Processante: Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
▪ Ementa: Cria o Fundo Municipal para
Calamidades Públicas, e dá outras providências.
VOTO DE PRESIDENTE
A luz do teor da fundamentação e dos votos supra destacados em relação ao
Projeto de Lei Ordinária nº 061/2023, por compartilhar do entendimento exarado pelos demais
membros desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, acompanho o voto do
relator na íntegra de seus fundamentos, sendo favorável ao parecer confeccionado e,
consequentemente, à remessa do Projeto de Lei ao Plenário para Votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 07 dias de março de 2024.
(Datado e assinado digitalmente)
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE