Câmara Municipal de Chopinzinho
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EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 061/2023 DE 11
DE DEZEMBRO DE 2023
ACRESCENTE-SE, ao teor da redação contida no Projeto de Lei 061/2023,
de 11 de dezembro de 2023, que cria o Fundo Municipal de Calamidades Públicas e
dá outras providências, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 3º-A. Em casos de desastres naturais de grandes proporções que
venham a atingir outros Municípios e Estados da Federação, havendo
sustentabilidade e disponibilidade no Fundo de Calamidades Públicas
regulamentado nesta Lei e, respeitados os requisitos dispostos neste artigo,
poderá o Poder Público Municipal destinar percentual dos recursos existentes
para auxiliar em prol dos afetados, por cooperação da universalidade do
interesse público e pela paz nacional.
§1º. O teor da previsão disposta no caput deste artigo, aplicar-se-á apenas
em casos de Desastres Naturais de Grandes Proporções, assim
reconhecidos por ato oficial do Município, do Estado ou da União Federal
como demanda de distinta relevância e extrema urgência.
§2º. A excepcionalidade da doação ou repasse de recursos dispostos neste
artigo, dependerá de análise prévia e estudo técnico de viabilidade, não
podendo exceder montante superior a 50% (cinquenta por cento) dos
recursos depositados no Fundo Municipal de Calamidades do Município,
limitando-se o percentual a ser repassado, a sustentabilidade econômicofinanceira dos recursos depositados no Fundo Municipal desta Lei.
§3º. A efetivação do repasse ao ente donatário dependerá da realização
prévia de estudo técnico pelo Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Calamidades Públicas, nos termos do art. 3º desta Lei, com o objetivo de
assegurar que a doação não comprometa a capacidade do Fundo de atender
às suas finalidades no Município de Chopinzinho.
§4º. O estudo técnico a que se refere o §3º deste artigo deverá considerar,
dentre outros fatores:
I. A magnitude do desastre natural que afetou o ente donatário;
II. A capacidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Calamidades Públicas;
III. A disponibilidade de recursos para atender às necessidades imediatas da
população de Chopinzinho;
IV. A existência de outros mecanismos de cooperação entre os entes
federativos.
§5º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Calamidades Públicas, com
base no estudo técnico realizado, definirá o percentual exato a ser doado ao
ente donatário, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e impessoalidade.
§6º. Respeitados os requisitos dispostos no §2º deste artigo, o percentual de
repasse ficará ao cargo e escolha do gestor.
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
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§7º. A doação de recursos do Fundo Municipal de Calamidades Públicas a
outros Entes federativos deverá ser formalizada por meio de convênio ou
acordo de cooperação, que estabelecerá as condições e os prazos para a
transferência dos recursos, a prestação de contas e a aplicação dos recursos
doados, pautando-se na transparência e na legalidade.
§8º. Os recursos doados pelo Município de Chopinzinho, nos termos deste
artigo, deverão ser utilizados exclusivamente para ações de resposta ao
desastre natural, recuperação de áreas afetadas e assistência à população
atingida, assim reconhecida por ato público oficial.
§9º. A doação ou repasse de recursos do Fundo Municipal de Calamidades
Públicas não se aplica aos recursos provenientes de transferências do Fundo
Estadual de Calamidades Públicas (FECAP), nos termos da Lei Estadual nº
21.720/2023, ou demais previsões específicas de impossibilidades legais.
Plenário da Câmara Municipal de Chopinzinho, em 08 de maio de 2024.
(Assinado Digitalmente)
LÍDIA POSSO
LÍDER DE BANCADA
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo viabilizar a cooperação entre o
Município de Chopinzinho e outros Entes Federativos que se encontrem em situação
de extrema urgência e calamidade pública em decorrência de desastres naturais de
grande proporção.
A tragédia que assolou o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias,
com chuvas intensas e inundações que causaram danos materiais e perdas de vidas
humanas, demonstra a necessidade de mecanismos de cooperação entre os
Municípios e Estados brasileiros para o enfrentamento de desastres naturais de
grande magnitude.
O Fundo Municipal de Calamidades Públicas de Chopinzinho, instituído por
esta Lei, tem como objetivo prover recursos para ações de resposta a desastres
naturais, recuperação de áreas afetadas e assistência à população atingida. Diante
da situação de calamidade pública vivenciada pelo Rio Grande do Sul, torna-se
necessário que o município utilize parte dos recursos do Fundo para auxiliar na
reconstrução do Estado ou Município irmão.
A emenda visa autorizar a doação e repasse de recursos do FMP para
outros Estados e Municípios da Federação que se encontrem em situação de extrema
urgência e calamidade pública em decorrência de desastres naturais de grande
proporção. A proposta apresenta diversos pontos positivos:
a. Demonstra a solidariedade do Município de Chopinzinho com os entes federativos que
se encontram em situação de calamidade pública.
b. Fortalece a cooperação entre os municípios brasileiros no enfrentamento de desastres
naturais.
c. Contribui para a reconstrução de áreas afetadas por desastres.
d. Promove a assistência à população atingida por desastres.
No entanto, é importante destacar algumas ressalvas importantes:
a. Necessidade de estudo técnico prévio para garantir que a doação não comprometa a
capacidade do FMP de atender às suas finalidades no Município de Chopinzinho.
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b. Definição de critérios objetivos para a seleção dos entes federativos que receberão os
recursos.
c. Transparência na gestão dos recursos doados.
d. Prestação de contas rigorosa por parte dos entes federativos que receberem os
recursos.
A proposta estabelece critérios objetivos para a doação de recursos do
Fundo, assegurando que a cooperação se dê de forma responsável e transparente,
sem comprometer a capacidade do Fundo de atender às suas finalidades no Município
de Chopinzinho, caminhando assim em harmonia com a paz mundial e o princípio da
Universalidade do Interesse Público, aliás, é exatamente o motivo pelo qual o Poder
Público se rege e foi criado.
A doação de recursos para o Rio Grande do Sul representa um gesto de
solidariedade e um compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e
resiliente. É importante destacar que a cooperação entre os entes Federativos é
fundamental para o enfrentamento de desastres naturais e para a construção de um
futuro mais seguro para todos os brasileiros.
A emenda proposta ao Projeto de Lei Ordinário nº 061/2023, que institui o
Fundo Municipal de Calamidades Públicas (FMP) em Chopinzinho, Paraná, apresenta
uma iniciativa louvável no sentido de fortalecer a capacidade do Município de lidar
com desastres naturais e promover a cooperação entre os Entes Federativos, tanto
pelo fato de algum dia estivermos na mesma posição, como também por sermos ao
final de tudo, pequenas partes de um todo.
A aprovação da emenda, mesmo que com adaptações e ajustes, poderá
representar um passo importante para fortalecer a cooperação entre os Municípios
brasileiros e para auxiliar no enfrentamento de desastres naturais de grande
proporção. Razão pela qual, oportuna e adequada ao objetivado pela matéria em
exame apresento esta Emenda Aditiva, contando desde já com apoio dos nobres
pares para a sua aprovação.
Cordialmente.
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