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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2022.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-17 Proposição transformada em lei — —
2021-06-16 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2021-06-15 Proposição aprovada — —
2021-06-09 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2021-06-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-06-07 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2021-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-19 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —
2021-04-16 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-18T08:48:34.013875-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-06-17T14:28:23.899238-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 37

PLDO 2022
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
15 DE ABRIL DÉ 2021
| Prefettura Munici
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
% PROJETO DE LEI Nº 27/2021 — De 15 de abril de 2021
16 ABR, 2021
“* “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual
Protocolo ne ZOG para 2022 e dá outras providências”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art.
165, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4. de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho, de 5 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de
Chopinzinho, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura dos orçamentos;
Hi - as disposições sobre a Reserva de Contingência:
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
V- as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos Sociais;
VIII — as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de
operações de crédito;
IX - as disposições transitórias;
X- as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | - Das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e
ações, as quais integrarão a Lei do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e,
ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2022, sendo encaminhados à Câmara Municipal
até 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em.
limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo H,
elaborado de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social:
|- O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos € entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência
social e previdência;
Art. 5º: Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Órgão orçamentário — maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
H — Unidade orçamentária —- menor nível da classificação institucional;
IH — Função — é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
1V — Subfunção — Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de
atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno das funções;
V — Programa — instrumento de organização da ação governamental, o qual
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI— Ação — específica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VIE — Projeto — Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações
do governo, está atrelado à codificação da ação:
VHI — Atividade — instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações qué se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção
das ações do governo, está atrelado à codificação da ação;
IX — Operações especiais - são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou:
serviços, estão atrelados à codificação da ação;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária:
XI — Meta física — quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três
dígitos para a subfunção.
8 2º - A classificação da estrutura programática será composta por programas
e ações, identificados por um código de oito. dígitos, sendo quatro dígitos para o
programa e quatro dígitos para a ação:
| — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem «como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação; ,
Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção
respectiva.
$ 3º. A classificação da estrutura - programática para 2022, poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública
Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da
Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com as suàs respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de
recursos e as fontes de recursos.
8 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
detalhamento:
|- Pessoal e encargos sociais — 1;
H — Juros e encargos da divida — 2;
Hi — Outras despesas correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V-— Inversões financeiras - 5;
VI — Amortização da dívida — 6:
Vil — Reserva de contingência — 9.
8 2º. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas
pelo digito nove no que se refere ao grupo dê natureza da despesa.
$3º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
S 4º, Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
| —- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
I-— Transferências a Consórcios Públicos — 71;
Hi — Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos — 72;
IV — Aplicações diretas — 90;
V — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91.
VI - Reserva de Contingência — 99.
8 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE — PR, podendo o
Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
suas peculiaridades. , .
8 6º - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão
identificadas pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código
“*9.9.99.99”.
8 7º - As programações dos Fundos Municipais serão-abertas como atividades
e projetos nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
5
88º - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional
da Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado à proceder à criação-e a alteração
da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis,
em atendimento à legistação vigente. ,
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de
despesa 92 — Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no
exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9º. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ão
Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I- Mensagem;
H- Projeto de lei orçamentária;
Hi- Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
k- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
IH - Sumário geral-da receita e despesa, por categorias econômicas;
W - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V- Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com
recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá,
no mínimo, a 0,3% da Receita correnté Líquida apurada no exercício anterior, para
atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 1º, Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Reserva de Contingência poderá ser utilizada como: recurso para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
6
S 2º. Caso os valores: destinados para outros riscos fiscais, conforme o
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo
poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
8 3.0 limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido
quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do. Regime Próprio de Previdência Sócial —
RPPS, incluído no: Orçamento da Seguridade Social, para. 2022, não poderá ser
executada orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas
previdenciárias respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo. dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso ao público, para:
| — a estimativa das receitas de que trata 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
ll— a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 é seus anexos;
Il — a Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus angxos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência é o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo governo. federal, em conformidade
com os Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos
no artigo 12 da L.R.F.
8 1º - Na estimativa: das receitas deverão ser consideradas, também, as
eventuais modificações da legistação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
|- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas:
7
WI - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V- outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
82º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
S 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de
caixa, visando evitar-se déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
!- Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal
nº 101 de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido
nesta lei.
H- O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício. ,
lt- O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e 6
Cronograma De Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual.
IV- Caso seja necessária a limitação - de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação finariceira, para o cumprimento do disposto no art.
9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os
percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem
como excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal. de
execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos,
as destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à
participação dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
Anual.
V- O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro,
audiência pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre,
perante a comissão de Finanças e Orçamento.
VI- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-
PR, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de
comunidade.
-VH- O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo entre os poderes, em parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida
pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros
anexos da presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a ofeita
de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem: no
Município, conforme disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado
pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e
suas alterações, é na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal do Estado do
Paraná — TCE-PR.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não podérão exceder
o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 & da
Constituição Federal do Brasil.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e
metas determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a
entidades privadas Sem fins lucrativos, que. desenvolvam atividades de natureza
continuada e atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme disposto no 83º, do
art. 12,e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº4.320/64.
$ 1º Aplicam-se ao artigo: anterior políticas públicas destinadas ao fomento de
áreas de reserva indígena do Município de Chopinzinho.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou
auxílio do Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser
procedidas da aprovação de piano de trabalho e da celebração de convênio, devendo
ser observadas a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101 de
2000.
$ 4º As entidades beneficiadas pór subvenções ou auxílio nos termos deste
artigo, encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos
recebidos, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que coritemplem fornecimento de
cestas básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas,
deverão ser autorizadas e disciplinados por meio de lei específica.
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem
fornecimento de infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas
físicas e jurídicas privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei
especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos
da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços
públicos de saúde, com a aplicação de no mínimo, . 15% (quinze por cento) das
referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do Legistativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos
do aumento das despesas obrigatórias de carátér continuado, observado o disposto
do. Anexo de Metas Fiscais.
Art. 25. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao
Poder Executivo, até 31 de julho de 2021, para a consolidação do Orçamento Geral do
Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária,
deverá apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano
Plurianual. :
Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a: responsabilidade do
Município, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de précatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
8 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com
destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
8 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até
01 de julho de 2021, será incluída no orçamento de 2022, especificando:
10
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária:
H — Tipo e número do precatório;
IH - Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as
seguintes prioridades:
|— Pessoal e encargos sociais;
Il — Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS;
IH — Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Iy — Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a
educação básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao
V — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI - Custeios administrativos e operacionais;
VIL— Aporte local para as operações de crédito;
VHI- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX — Investimentos em andamento;
X — Novos investimentos.
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão
distribuídos para os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada
com estrita observância ao equilíbrio entre receitas e despesas.
11
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão. atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 32. A transferência de recursos dó Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consoriância com as
disposições constantes da Lei Complementar n.º 101/2000: tendo seu valor fixado
em reais, com base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
ll - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Ht - a expansão do-número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a-sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada: Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que tratã a Portaria STN nº 163/2001 e alterações
posteriores.
Art, 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15,
16 e 17 da Lei Complementar Federat nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e '
da Seguridade Social.
12
81º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual.
8 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais,
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações
desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada:
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos,
entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art; 6º, desta lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá
resultar em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária
Anual, ou em créditos adiçionais, podendo haver ajuste na classificação
funcional/programática.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de
agosto de 2021, em especial:
|- A concessão e redução de isenções fiscais;
I- A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IH - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
$ 1º — Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
13
8 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal
do município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo
esses benefícios, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam siperiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 44. O ato quê conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
| — aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Il — cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto: sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2022, por ato do Poder
Executivo, não poderá ser superior a 15%.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão,
em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir péssoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados
os limites e as regras da LRF. .
Parágrafo único - Aos servidores públicos municipais fica assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data & sem distinção de índices.
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepciorial interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
14
Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% do limité estabelecido no art. 20, Hi da LRF.
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pêssoa! caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF.
| — eliminação das despesas com horas-extras de todos os servidores,
ressalvados os serviços essenciais;
H — eliminação de vantagens concedidas-a servidores;
lll - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização dê mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art,
18,8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujás atividades ou funções guardem
relação com atividades ou: funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Chopinzinho; Paraná, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que ém ambos os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou-de terceiros.
Art. 50. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO vil!
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO .
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor; .
H - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor.
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não
poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
15
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022,
deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser.
aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser
elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da. Constituição do Estado
do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000:
Art, 55. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de. compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefê
do Poder Executivo.
Art. 57. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos,
participação de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo
Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município,
parcerias em programãs habitacionais, entre outros.
Art. 58. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização
e controle de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do
real Patrimônio Líquido do Município.
Art. 59. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até O início
do exercício de 2022 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 60. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações
de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 61. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme
dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o
que dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
16
Co JUS frangas Obras
Em 20/90 Prazo
APRECIAÇÃO:
“ APRovADO osfot anal
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para
despesas enquadráveis na categoria econômica de capital.
Art. 62. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual-não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2021, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) -do total de
cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal,
enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 15 DE ABRIL DE 2021.
- f Assinado de forma
EDSON LUIZ à digital por EDSON LUIZ
JÁ 'CENCI5 1889471968
SÊ 571225 -0300'
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito de Chopinzinho
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
15 Jun, 202
APROVADO
“APRONADO 15/06/2024
17
ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Função/Programa/Ação á
Ação - Manutenção das Atividades Le;
Ação - Proposição e Avaliação de Políticas Públicas
Ação - Operacionalização das Ações Administrativas e de Recursos Humanos
Ação - Elaboração, Análise e Apreciação das Proposições Legislativas
Ação - Modernização da Técnologia da Informação
inete do Prefeito e Assessorias
Ação - Manutenção dos Serviços de Controle intemo -
Ação - Manutenção dos Órgãos de Colaboração
j Ação - Divulgação das Ações de Governo e Publicidade Institucional
Ação - Manutenção das atividades de planejamento e modernização da infraestrutura urbana
Ação - Elaboração de estudos e projetos de mobi dade urbana
E
Ação - Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Imóveis
Ação - Reforma, ampliação e construção de estruturas administrativas
atualização e equipamentos de informática . Ê Equipamentos,
Ação - Manutenção dos Serviços Administrativos da SEMAD = . Estrutura mantida
. Ação - Aquisição de Equipamentos e material permanente
Ação - Gestão e administração da política tributária do município
Ação - Modernizar, ampliar e manter o sistema de monitoramento
Ação - Coordenar ações para melhorias nas estruturas das Polícias Militar e Cívil
Ação - Ações em parceria com o Co:
Ação - Apoio à Organização e Gestão do Progr. Bolsa Família e do Cadastro Único
Ação - Serviço de Acolhimento Institucional - Casa Lar
Ação - Manutenção do Conselho Tutelar
Pirduiintatairda
Ação - Capacitação de Profissionais para a Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
Ação - Apoio a Programas e Projetos de Atendimento a Crianças e adolescentes
Ação - Ações preventivas e de enfrentamento a situações de risco e vulnerabilidade social
- -
Ação - Serviço de Acolhimento Familiar
Ação - Manutenção do Programa Menor Aprendiz
Estrutura mantida
Ações realizadas
Atendimentos realizados
Atendimentos realizados
| Atendimentos realizados
Crianças e adolescentes atendidos
Atendimentos realizados
* Pessoas idosas atendidas
" Entidades envolvidas
Crianças e adolescentes atendidos
Estrutura mantida
Campanhas realizadas
Crianças e adolescentes atendidos ,
RR
j
d
Ação - Aquisição e Reposição de Equipamentos e Material Permanente Atenção Básica
rien
ans se
Ha ana E
Equipâmentos e materiais adquiridos
Ação - Aquisição e Reposição de Equipamentos e Material Permanente Vigilância em Saúde Equipamentos e materiais adquiridos
Equipamentos e materiais adquiridos
Ação - Aquisição e Reposição de Equipamentos e Material Permanente MAC
Ação - Aquisição e Reposição de Equipamentos e Matérial Permanente Assistência Farmaceutiça Equipamentos e materiais adquiridos
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas de saúde Obras executadas
Ação - Gestão Administrativa da Saúde Estrutura mantida
Ação - Manutenção dos.Conselhos Municipais Vinculados à Saúde Conselho mantido
Ação - Serviços de Atenção Básica Estrutura mantida
Estrutura mantida
Estrutura mantida
Ação - Serviços de Atenção de Média e alta Complexidade Ambulatoriá! e Hospitalar
Ação - Manutenção da Assistência Farmacêutica Estrutura mantida
Estrutura mantida
Compras efetuadas
Estrutura mantida,
CR
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas escolares.
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas escolares infantis
Estrutura mantida
Ação - Manutenção Ad] trativa Educacional, financeira e de Almoxarifado
Ação - Manutenção do Ensino Fundamental Estrutura mantida
Ação - Manutenção do Ensinó Infantil - Pré Escola
- Creche Estrutura mantida
Ação-- Manutenção do Ensino Infant
Ação - Reestruturação do Centró de Educação Integral Estrutura mantida
Folhas de pagamento atendidas
Ação - Atendimento de despesa com folha de pagamento dos servidores do Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
Ação - Manutenção Educação básica » Ensino Fundamental - FUNDEB Estrutura mantida
Ação - Atendimento de despesa com folha de pagamento dos servidores do Ensino Infanti Creche - FUNDEB 70% ' Folhas de pagamento atendidas
Ação - Atendimento de despesa com folha de pagamento dos servidores do Ensino Infantil Pré - FUNDEB 70% Folhas de pagamento atendidas
Ação - Manutenção Educação básica - Ensino Infantil Creche - FUNDEB
Ação - Manutenção Educação básica - Ensino Infantil Pré - FUNDEB
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas escolares - FUNDEB
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas escolares infantis - FUNDEB
. Ação - Aquisição e reposição de equipamentos e material permanente ensino infantil - FUNDEB
Ação - Aquisição e reposição de equipamentos e material permanente ensino fundamental - FUNDEB
Ação - Manutenção do Conselho Municipal de Educação
EN
Ação - Alimentação escolar ensino infantil pré
Ação - Alimentação escolar ensino infantil creche
s do atendimento educaci
a
Ends
Ação - Transporte Universitário
* Ação - Ensino universitário
Ação - Reforma, construção e ampliação de prédios da cultura
Ação - Manutenção de Atividades Culturais
SE
ROGRAMA
Ação - Manutenção dos programas de promoção dos direitos povos indígenas
Ação - Implantação unidades produtivas farniliares
Estrutura mantida
Estrutura mantida
Escolas reformadas e ampliadas
Escolas reformadas e ampliadas
Equipamentos.e materiais adquiridos.
Equipamentos e matei
GO
Coleta de Resíduos Sólidos
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas da Secretaria
Ação - Manutenção programa hora máquina
Ação - Programa de incentivo a pecuária leiteira - EMATER
Ação - Manutenção/ampliação programa sanidade animal
Ação - Manutenção programa de inspeção muni pal
Pecuária e Zootecnia
Ação - Manutenção/ami ação programa inseminação artifical
Ação - Manutenção parceria instituto desenvolvimento rural IDR
Ação - Manutenção Programa Reforma de Pastagens
Ação - Manut. do Consórcio Interestadual e Intermunicipal SC-PR-RS,
Ação - Reforma, construção e ampliação de estruturas da Secretaria
Equipamentos e materiais adquiridos
. Obras executadas
Propriedades atendidas
Propriedades atendidas
Propriedades atendidas
. Propriedades inspecionadas
Estrutura mantida
Propriedades atendidas
Unidades atendidas
Programa executado
Consórcio realizado
Obras executadas
Ação - Manutenção do Desevolvimento Econômico, da Inovação e da Tecnologia Estrutura mantida
Ações realizadas
Ações realizadas
Ações realizadas
Ações realizadas
Ação - Pavimentações urbanas e rurais, asfaito, calçamento e cascalhamento Km executados .
Ação - Modernização e aquisição de caminhões, máquinas e equipamentos
Unidades adquiridas
Ação - Recuperação de-boeiros Unidades adquiridas
Ação - Implantação do Programia Caminhos do Campo para manutenção de estradas rurais
Km executados
“Ação - Recuperação pontes em mádeira M? recuperados
. Ação. Apoio com horas máquinas para implementação e ampliação de atividades econômicas,
Ação Manutenção Depto de Viação
Horas trabalhadas
Estrutura mantida
Ação - Reserva de Contingência
- Reserva de recursos efetuada
Chopinzinho, 15 de abril de 2021
MENSAGEM Nº 027/2021
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciacao dessa Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual, referente ao
exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro: de 1988, no art. 4º, da Lei Complentar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orcamentárias — LDO instituída pela Constituição Federal
de 1988, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei
Complementar Federal nº 401, de 2000, a qual estabelece normas para a execução
orcamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
O presente projeto de lei define as regras e os compromissos que orientarão
a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual para 2022, objetivando
estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas
partindo-se de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos na
Constituição de 1988, na lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000; na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MOS, e,
ainda, na instrçãao. nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
As receitas foram projetadas considerando -os parâmetros econômicos
estipulados no presente projeto de lei, levantamentos quando da inclusão de receitas e
despesas pelos orgãos e entidades da Administração Municipal, e as possíveis
frustações de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Edson Luiz Cenci
Prefeito de Chopinzinho
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Enio Valdir Ceni .
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Chopinzinho-- PR .
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Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e contribuições de Mel
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias(t)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 43.950.797,21 0000] sa108
Outras Despesas Correntes 35.771.906,08 0000] 44,039
Despesas Primárias de Capital 2.789.845,79 0,000 3435
Pagamento de Restos a Pagar de Despesa - 0,000 -
Resultado Primário(tt) = (1-1) 7.304,759,60 0,000 8,993
Juros, Encargos e Variações Monetárias Al - 0,000 -
Juros, Encargos e Variações Monetárias P: - 0,000. -
Resultado Nominal» (VI) = (Hl+ (ly - v)) 7.304.759,60 0,000 8,993
Divida Pública Consolidada - 0,000 -
Divida Consolidada Liquida - [O
89.367.763,79
88.815,284,13
83.020.862,16
9.781.645,86
4.088.739,16
67.727.870,52
870.126,96
552.479,66
89.367.763,79
81.510,524,53
79.722.703,29'|
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
0,000 | 109,340
0,000 102,207
0,000 12,042
0,000 5,034
0,000 83,380
0,000 2071
0,000 0,680
0,000 110,020
0,000 100,347
9,000 98,146
107.893.197,91
96.834.675,21
90.636.996,46
10.602.788,85
4.655.934,48 |
75.378,27313
6.197.679,25
94,302.662,48
95.460.245,53
77.984,164,93
43.002.980,66
34,981.184,27
17.475.980,60
1.374.530,18
1.374.530,18
9,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
- 0,000
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 16/Abr/2021, 14h e 31m.
18.525.434,12
8.019.391,58
7.616.134,30
821.142,99
567.195,32
7.650.402,61
(870.126,96)]
5.645.199,59
4.934.898,69
13.949.621,00 |
(1.738.538,36)|
(947.816,55)
(790.721,81)]
14.686.134,81
(5.930.229,42)
(5.930.229,42)
A
Página: 1 de 1
16/04/2021 14:31
9,03
9,17
8,39
13,87
11,30
-100,00
1021,79
5,52
1721
-218
-2,16
221
526,41
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66 se'oeg'ser 16 os" Pr'g9s'ag6'e6 zo eG'segose os 09'9 TO'B0S068'98
ss 2e'easesmes [66'€ Se'LLp9L9's6 66'€ 00'094s00:76 poT- | sr'ssoprras
00'0 - joo'o - oo'o - joo'o -
ooo - oo'o - boto . joo'o -
ooo . joo'o . oo'o - oo'o .
000 . ooo - oo'o . oo'o -
oo'o - oo'o - 00'o - oo'o -
000 - oo'o - oo'a - 900 -
66'€ os'9gr'eve'z6 [66'€ S9's6L'sosE6 Ter S8'2IT'LI006 ore | zr'cogseg'sa
66 TE'eg6 c6r'66 [66'€ SB LLV9L9'S6 [66'€ 00'099"500:T6 O0T- | st'ssoprres
vs'se- |orostossz pes vO'SLTESSE 00'0 ST'ScE vol d ob'o .
vs'se- | 9/08T0saT e'se- | PO'SZT'ESSE 00'0 9T'szevoLp jo0'0 -
sec Iisg'evgzer) soc Il6roLtice) Ises- feo'azzese) prerr- |les'ao6goo'T)
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soc [isg'evees) esc |l620L4'L4E) Tee |g0927'€9€) pi'etr- |tes'co6's00"t)
00'0 - o0'o - 00" - j00'0 -
00'0 - oo'o - oo'o - oo'o -
00'0 - o0'0 . 000 - jo0'0 E
00'0 - [oo - oo'o - jo0'0 -
coa - joo'o - 0o'a - oo'o -
66'€ Sr'oE99ELL6 es'e vi'oos'ae6E6 zo cespe oseos jo9'9 TO'goS"068'98
66'€ TE 'e9Gcor'66 [66'€ S8'LLV'9L9'S6 66'€ 0o'09b"'s00'z6 o0'T- sT'9go'bzr'es
oo'o - oo'o - oo'a - j00'0 -
ooo - joo'o - oo'a - joo'o -
000 - 00'o . oo'o - jo9'0 -
000 - [ooo] - 00'o - oo'o -
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Página: 1 de 1
16/04/2021 13:32
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022 '
AME - Demonstrativo (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ 1,00
EREREA O
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
e e
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
ea
a
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 16/Abr/2021, 13h e 32m,
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16/04/2021 11:35
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
“ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM-A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo S (LRE, art 4º, 8 2º, inciso H!)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (»
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeira:
Er
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (tt)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Ra Próprio dos Servidores Públicos
VALOR (11)
2022
1.026.613,17
R$ 1,00
314.345,50 396.881,31 315.884,36
303.985,40 375.433,29 310.111,19
10.360,10
21.448,02 5.773,17
712.267,67 315.884,36
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 16/Abr/2021, 11h e 35m.
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Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DORPPS
2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF art.4º,82º, inciso IV, alinea. “ay
ECERAS PREVIDENGAR E ; MEEEME ERES
RECEITAS CORRENTES (1) 2.607.287,12 4.589.184,40
Receita de Contribuições dos Segurados 2.116.114,81 2.518.487,96
Civit 2.116.114,81 2.518.487,96
Ativo 2.102.62748 2.505.280,79
Inativo 13.487,63 13.207,17
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 | 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
chi 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
inativo . 0,00 0,00
Pensionista 0,00 000 0,00
Receita Patrimoniat | 491.172,31 2.070.696,44 1.826.020,24
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 491.172,31 2.070.696,44 1.826.020,24
Outras Receitas Patrimonlais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS tur 000 0,00 0.00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (HI) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital
EE ZE
Beneficios-Civil 1.469.524,22 1.809.159,85
Aposentadorias 1.442.867,81. 1.549.901,60
Pensões 26.656,41 111.136,83 259.258,25
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios-Militar 0,00 0,00 000
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 000 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Plano de Amortização -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0.00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 4 0.00
aixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 15.516.730,62 22.772.956,95
Outros Bens e Direitos 0.90 | 9,00 0.00
Emitido em: 16/04/2021 11:13:47
Página: 2004
PLANO FINANCEIRO
ES
0,00
EEE
CEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados 000
Chis 0.00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Mitior 000
Ativo 000
Inativo 0,00
Pensionista 0.00
Receita da Contribuições Patronais 0,00
ci 000
Ativo 0.00
Inativo 000
Pensionista 0.00
Militar 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00 0.00
Pensionista 0,00 0.00
Receita Pálrimonia! 0,00 8.00
Receitas Imobitiárias 0.00 2,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0.00
Outras Receilas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0.00 0,00
Outras Receltas Correntes 0,00 0.00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS “0,00 0,00
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Val)
Afionação de Bens, Direitos « Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Aposentadorias 9,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios-Miitar 0,00 0.00 0,00
Reformas 0,00 2,00 0,00
Pensões 0,00 000 9,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 000 000 9,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
— Demais Dospasos Providenciários
EAPORTES ERES en DORREST
Recursos para Coberiura de insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
CESPESAS DE CABITAL E)
DESPESAS CORRENTES (xa)
EROTALDAS DESPESAS DA ADMNSTRNÇAS REES DOI O)
ERESVITADO DARDMNSTRAÇÃO RPPS DO DATA
Emitido em: 16/04/2024 11:13;
Página: 4 de 4
2085 000 000 0,00
2086 000 0,00 0,00
2087 000 0,00 0,00
2088 000 0,00 0,00
2089 000 0.00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00
2082 0.00 0,00 0,00
2093 [a 0,00 0,00
2094 0,00 0.00 0,00
FONTE: GOVBR PL - Planejamento é Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 16/4b1/2021, 11h 6 13m.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 deteeminá que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no minimo, por $ (cinco) anos, essa receita não deverá
“compor 0 total das receitas previdenciárias do periodo de apuração.
2.0 resultado previdenciário poderá sor apresesitado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada é a despesa liquidada (do
1ºa0 5º bimestre) a a despesa empenhada (no 6º bimestre).
NOTA EXPLICATIVA:
Ernitido em: 16/04/2021 11:13:48
Página: 1 de 1
16/04/2021 12:02
Município de CHOPINZINHO - PR
EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
F, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita 3.531.373,85
() Transferências Constitucionais
() Transférências ao FUNDEB 833.617,01
2.697.756,84
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente da Despesa(Il)
Margem Bruta (Ill) = (1+ 11) 2.697.756,84
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.697.756,84
Novas DOCC -
Novas DOC geradas por PPP 2.697.756,84
Margem Liquida de Expansão de DOC (V) = (lI-IV)
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 16/Abr/2021, 12h e Oim.
Página: 1 de 1
16/04/2021 14:50
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF(LRE, art 4º, 6 3º)
Pã o É
em processo de Reconhecimento 100.000,00 |Abertura de créditos adicionais a partir da 100.000,00
redução de dotação de despesas
discricinárias.
Assistência a epidêmias 200.000,00 [Abertura de créditos adicionais a partir da 200.000,00
Reserva de Contingência.
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 100.000,00
redução de dotação de despesas
discricinárias/Rerserva de Contingência.
“Stsdr
200.000,00 [Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 [Abertura de créditos adicionais a partir da 200.000,00
rediição de dotação de despesas
discricinárias.
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 |Abertura de créditos adicionais a partir da 100.000,00
redução de dotação de despesas
discricinárias/Limitação de empenho.
FONTE: GOVBR PL. - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 12/Abr/2021, 09h e 25m.

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