Proc. Administrativo Protocolo Interno - 6- 052/2024
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-V -OC - Osmar Checchi
Data: 27/05/2024 às 11:51:18
Setores (CC):
CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-DC, CM-PL, CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
MINUTA PROJETO DE LEI ACAMSOP
Aos Membros da Mesa Diretora.
Segue em anexo Projeto de Lei 023/2024, que
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho-PR filiar-se e a contribuir mensalmente com a
Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná-ACAMSOP.
- Segue no Despacho 5 a análise de IMPACTO FINANCEIRO pelo Dep. Contábil da Câmara.
Solicito que assinem este despacho como forma de concordância com os termos dos projetos para que o mesmo
seja protocolado.
Conforme estabelecido, as decisões da Mesa Diretora devem ser tomadas por maioria simples. Assim, caso algum
dos membros deseje manifestar seu voto contrário, poderá REJEITAR a assinatura.
Anexos:
Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.docx
Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf Assinado por 4 pessoas: JOSÉ CARLOS MARTINI, LÍDIA POSSO, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/805B-DC68-919D-1615 e informe o código 805B-DC68-919D-1615
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 023/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de
Chopinzinho-PR filiar-se e a contribuir
mensalmente com a Associação das Câmaras
Municipais do Sudoeste do ParanáACAMSOP.
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e a contribuir
mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO PARANÁ –
ACAMSOP, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do Sudoeste do
Paraná.
Art. 2º - A contribuição ora autorizada visa assegurar a representação
institucional da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, junto aos Poderes da União e do Estado
do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes
federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I – Defender os interesses do Poder Legislativo Municipal, visando à garantia da
sua independência, ampliação das suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no
exercício do seu mandato;
II – Demonstrar à sociedade que às câmaras Municipais estão ativas em relação
às questões de maior interesse regional, estadual e do País;
III – Estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais
entidades políticas, sociais, de categoria e de representação popular;
IV – Difundir e dinamizar o espírito municipalista em busca do fortalecimento
dos municípios;
V - Fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização
dos Legislativos municipais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência
do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
VI – Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes
Executivos municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das
administrações municipais;
VII – Defender os interesses das administrações municipais, que correspondam
com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, e que importem em melhorar a imagem e
a representação política dos agentes públicos locais;
VII – Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da
entidade e das Câmaras associadas;
Assinado por 4 pessoas: JOSÉ CARLOS MARTINI, LÍDIA POSSO, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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IX – Disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como
seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários/servidores da
associação, das câmaras associadas e agentes públicos;
X – Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas,
procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das
instituições de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse das câmaras
associadas;
XI – Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços
públicos estaduais e federais, de interesse regional;
XII – Estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e
entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização de ações,
iniciativas e serviços de interesse regional;
XIII – Propiciar o fornecimento de recursos técnicos e operacionais visando a
realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários
técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV – Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros
órgãos de fiscalização e Controle, na formação técnica dos Agentes Políticos/Públicos,
divulgando as atualizações e normas jurídicas e contábeis a serem observadas no exercício do
mandato parlamentar.
XV – Estudar a legislação Municipal e orientar às Câmaras filiadas nas reformas
legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais,
visando a sua uniformização nos municípios associados;
XVI – Assessorar às Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e
projetos relacionados com Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços
Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;
XVII – Estimular e promover o intercâmbio Técnico Legislativo no Plano
Intermunicipal Integrado;
XVIII – Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades
da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como
defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região.
XIX – Representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais de âmbito
nacional, estadual, regional ou local.
Art. 3º - a filiação da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR na Associação das
Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP se dará de forma facultativa,
mediante firmamento de Termo de Filiação.
Art. 4º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, a
Câmara Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada
Assinado por 4 pessoas: JOSÉ CARLOS MARTINI, LÍDIA POSSO, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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no art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela
entidade.
Art. 5º - Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA)
dotações próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º
desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, 27 de maio de 2024.
Mesa Diretora:
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente Primeiro-Secretário
Assinado Digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: JOSÉ CARLOS MARTINI, LÍDIA POSSO, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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Mensagem Projeto de Lei nº 023/2024 Chopinzinho, 27 de maio de 2024
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 0xx/2024, de
17 de maio de 2024, que almeja Autorizar o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e
a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO
PARANÁ – ACAMSOP, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do
Sudoeste do Paraná.
A Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná-ACAMSOP, foi fundada
em 1979 e há vários anos faz inúmeras ações que buscam dar capacidade e qualificação aos
vereadores para que exerçam suas funções da melhor maneira possível, dando à prática
parlamentar municipal o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.
A missão da ACAMSOP visa congregar as Câmaras Municipais do Sudoeste,
fortalecendo o legislativo através da prática eficiente de suas funções constitucionais e
lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as câmaras de forma
institucional junto aos poderes do município, estado e união.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de maio de 2024.
Vereador
(Assinado Digitalmente)
Assinado por 4 pessoas: JOSÉ CARLOS MARTINI, LÍDIA POSSO, PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 805B-DC68-919D-1615
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 27/05/2024 11:57:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 27/05/2024 13:39:53 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 27/05/2024 16:29:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 27/05/2024 16:41:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/805B-DC68-919D-1615
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-PL - Procuradoria Legislativa
Data: 14/05/2024 às 10:22:30
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-DC, CM-PL, CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
MINUTA PROJETO DE LEI ACAMSOP
Sra. Procuradora Legislativa,
Solicito a análise e elaboração de minuta para a afiliação da Câmara Municipal à ACAMSOP, com base nos
documentos em anexo.
Atenciosamente,
Osmar Checchi
Presidente
(Datado e assinado digitalmente)
Anexos:
Decisao_TCE.pdf
estatuto_alterado_22REGISTRADO.pdf
minuta_projeto_de_lei_ACAMSOP.doc
PARECER_ACAMSOP_LEGALIDADE_INAPLICABILIDADE_LC_173.pdf
Promocao_de_Arquivamento.pdf
TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf
TERMO_DE_FILIACAO.docx
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Osmar Checchi 14/05/2024 12:02:39 1Doc OSMAR CHECCHI CPF 039.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 304E-BB47-874D-9EFF
1Doc: 1/68
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 129965/14
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
INTERESSADO: AMARILDO SECCO
RELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO
ACÓRDÃO Nº 4588/15 - Tribunal Pleno
EMENTA. Consulta. Não há óbice para que uma Câmara
Municipal faça contribuições para uma associação
regional de câmaras municipais, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na associação,
que os fins para os quais essa foi criada sejam lícitos e
estejam em harmonia com as funções constitucionais do
Poder Legislativo Municipal, e desde que a despesa
esteja previamente prevista nos instrumentos
orçamentários do respectivo Poder.
RELATÓRIO
Trata-se de CONSULTA formulada pela Câmara Municipal de
Chopinzinho a fim de que esta Casa se pronuncie “sobre a legalidade das
contribuições efetuadas pela Câmara Municipal de Chopinzinho à Associação das
Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná ACAMSOP-M14”.
2. Mediante Despacho n.º 715/14-GATBC (peça 08), a fim de efetuar juízo
de admissibilidade mais abalizado em face da relevância da matéria, determinei que
a Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca verificasse a ocorrência de casos
semelhantes já analisados pela Casa.
3. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, em resposta, na Informação
n.º 25/14 (peça 9), apontou os julgados correlatos ao tema.
4. Pelo Despacho n.º 773/14-GATBC (peça 10), determinei a intimação
do peticionário para que juntasse seu parecer jurídico ao processo.
5. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Chopinzinho, por meio
da Petição n.º 279738/14 (peça 14), encaminhou o Parecer n.º 03/2014, consistente,
em essência, em pedido para que esta Casa analisasse o questionamento proposto,
sem, no entanto, apresentar opinativo a respeito do assunto, e limitando-se a
indicar a suspensão dos pagamentos até manifestação deste Tribunal de Contas.
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Decisao_TCE.pdf (1/5) 2/68
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
6. Por intermédio do Despacho n.º 1190/14-GATBC (peça 15), com
fundamento no § 1º do art. 38 da Lei Complementar 113/05, conheci da presente
consulta, em que pese ter sido formulada em caso concreto, considerando haver
relevante interesse público no assunto, haja vista os vários municípios cujas
câmaras efetuam contribuições a associações semelhantes.
7. A Diretoria de Contas Municipais, mediante Instrução n.º 1202/14 (peça
17), destacou que, embora não possuam personalidade jurídica, as câmaras tem
personalidade judiciária, sendo pacífico o entendimento, na doutrina e na
jurisprudência, de que podem defender, em juízo, seus direitos.
8. A unidade, à mesma peça, referenciou seu opinativo no protocolo n.º
189136/98, de mesmo objeto, no qual se manifestou no sentido de que não há
impedimento ao pagamento de mensalidades a associações, desde que esta
tenha fins lícitos e que haja previsão para tal na legislação municipal (Instrução n.º
101/98-DCM), destacando entendimento de mesmo sentido pela Procuradoria do
Estado (Parecer n.º 16333/98) e apontando ainda que, a despeito do considerável
lapso temporal, o conteúdo da referida consulta permanecia válido e assim
justificado:
“Quando a Câmara exerce a sua função administrativa e quando
desempenha funções atinentes à autonomia recebida da Constituição
Federal, o faz por atos próprios, específicos, sem necessidade da
participação do Poder Executivo. Entretanto, nesse caso, não se trata de
mera regulamentação de sua organização administrativa, mas de assunção
de obrigação de despesa.”
E como não há possibilidade de assunção de obrigação sem prévia
dotação orçamentária, fica já evidenciada a precariedade da disposição do
assunto por Resolução.
(...)
Em outras palavras, deve haver necessariamente uma autorização por
LEI ESPECÍFICA, nos exatos moldes/ritos do art. 66 e parágrafos da
Constituição Federal.
E como já frisado, os recursos que serão destinados às associações
devem estar previstos nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder,
pois as contribuições feitas pelas Câmaras representam aporte de recursos
públicos em associações de direito privado e, por isso, necessitam seguir as
regras contábeis e jurídicas que regulamentam as despesas orçamentárias,
tal como previsto na Lei 4.320/64, em seu artigo 4º e na Lei Complementar
101/2000, artigo 4º, inciso I, alínea “f” e artigo 26.”
9. A unidade técnica sugere que seja oferecida resposta à consulta nos
seguintes termos:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento de
mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na Associação e que os fins para os
quais foi criada sejam lícitos e estejam em harmonia com as funções
constitucionais do Poder Legislativo Municipal e desde que a despesa esteja
previamente prevista nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Decisao_TCE.pdf (2/5) 3/68
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
10. O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 7030/14 (peça 18), da
lavra do Procurador-Geral, Michael Richard Reiner, manifestou-se pelo
conhecimento da consulta e resposta nos exatos termos formulados pela unidade
técnica.
11. Pelo Despacho n.º 2677/14-GATBC, determinei a remessa dos autos à
Diretoria de Contas Municipais para que verificasse a possibilidade de juntar aos
autos informações a respeito do teor do julgamento do Protocolo n.º 189136/98.
12. A Diretoria de Contas Municipais, na Informação n.º 957/15 (peça 23),
esclareceu que o teor da consulta objeto dos autos n.º 189136/98 foi obtido
mediante busca por palavras-chave na ferramenta “Busca de Documentos TCEPR”,
disponível na intranet desta Corte, acrescentando ainda que, embora não permita
acesso ao conjunto de peças do referido processo, o sistema Trâmite possibilitou a
identificação destas, entre as quais os pareceres n.º 101/98-DCM e n.º 16.333/98-
SMPjTC, a partir do que sua localização foi possível.
VOTO
Inicialmente, observo que matéria semelhante foi analisada nos Autos
n.º 189136/98. Ali, foi respondida CONSULTA formulada pelo então presidente da
Câmara Municipal de Rio Azul, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade
ou não de pagamento de mensalidade, com dotação própria, à Associação de
Câmaras Municipais e Vereadores do Centro Sul do Estado do Paraná –
ACAMCESPAR.
2. Segundo a Instrução n.º 1202/14-DCM dos presentes autos (peça 17),
consta que naquele processo n.º 189136/98 a consulta foi respondida nos seguintes
termos:
“(...) nada impede que a Câmara Municipal efetue pagamento de mensalidade
à Associação supracitada, desde que haja lei municipal autorizando a sua
participação nesta Associação e desde que os fins para os quais a mesma foi
criada sejam lícitos.”
3. Apesar da similitude da temática entre o teor da questão formulada nos
presentes autos e aquela constante no Protocolo n.º 189136/98, tenho que,
conforme opinativos do Ministério Público de Contas e da Diretoria de Contas
Municipais, o feito deve ser apreciado, com a consequente apresentação de
resposta, pois à época da referida Resolução n.º 8552/1998, há cerca de 17
(dezessete) anos, a tramitação dos processos ocorria em meio físico, sendo os
autos encaminhados à origem após o trânsito em julgado de sua decisão, o que
dificulta sobremaneira sua consulta.
4. Assim, e considerando que a resposta que se propõe seja acatada é
mais completa do que aquela oferecida anteriormente, propugno que a consulta seja
conhecida e respondida.
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Decisao_TCE.pdf (3/5) 4/68
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
5. Quanto à dúvida suscitada, conforme bem exposto pela unidade
técnica, há necessidade de previsão legal para a participação de uma câmara
municipal em uma associação, já que isso implica na assunção de despesas que,
nos termos do art. 4º da Lei n.º 4320/64, devem estar previstas nos instrumentos
orçamentários do Poder a que se referem e seguir as regras contábeis e jurídicas
que os regulamentam.
6. No que se refere à previsão legislativa e à finalidade da associação à
qual se vincula a câmara municipal, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º
7030/14 (peça 18), da lavra do Procurador-Geral Michael Richard Reiner, assim se
manifesta:
“Conforme acertadamente asseverou a Diretoria, tal posicionamento
não merece reparos, vez que a participação da Câmara em Associação não
versa apenas sobre organização interna da Casa, passível de
regulamentação por meio de Resolução, a exemplo daquelas listadas nos
arts. 51 e 52 da CF, mas constitui assunção de obrigação de despesa. Desta
feita, deve haver autorização por lei específica, bem como a despesa ter
previsão nas leis orçamentárias, por exigência das normas que regulamentam
a matéria, a saber, a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2001.
Quanto à finalidade da Associação de Câmaras cabe, ainda, uma cautela.
Qual seja, de que seus objetivo (“fins lícitos”) estejam adequados com o
interesse público que marca a atividade típica dos legislativos, não podendo
fazer as vezes de Associações que tenham por escopo, ainda que
parcialmente, a promoção dos titulares do cargo de vereança, como, por
exemplo, “defender interesses dos vereadores” ;“adoção através de
convênios específicos com instituições privadas de seguro de vida em grupo
ou individual, planos de saúde empresarial ou pessoa física, além de outras
formas de assistência social ao Vereador, ex-Vereador e seus dependentes”
etc, com o que restaria desconfigurado o mencionado requisito material
autorizativo (e que depende, portanto, do exame individualizado de cada
estatuto social).”
7. Em face do exposto, voto pelo conhecimento da presente consulta e,
no mérito, por que seja oferecida resposta nos termos formulados pela unidade
técnica, e reiterados pelo Ministério Público, quais sejam:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento de
mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde que haja lei
municipal autorizando a sua participação na Associação e que os fins para os
quais foi criada sejam lícitos e estejam em harmonia com as funções
constitucionais do Poder Legislativo Municipal e desde que a despesa esteja
previamente prevista nos instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Decisao_TCE.pdf (4/5) 5/68
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ERW5.ZLIJ.3WSQ.DF41.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor THIAGO
BARBOSA CORDEIRO, por maioria, em:
- conhecer da presente consulta, para respondê-la nos termos
formulados pela unidade técnica e reiterados pelo Ministério Público, quais sejam:
“Nada impede que as Câmaras Municipais efetuem pagamento
de mensalidade a uma determinada Associação de Câmaras, desde
que haja lei municipal autorizando a sua participação na Associação
e que os fins para os quais foi criada sejam lícitos e estejam em
harmonia com as funções constitucionais do Poder Legislativo
Municipal e desde que a despesa esteja previamente prevista nos
instrumentos orçamentários do respectivo Poder.”
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auditores
THIAGO BARBOSA CORDEIRO e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
(voto vencedor).
O Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA votou pelo não
conhecimento da CONSULTA, conforme declaração de voto (voto vencido).
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2015 – Sessão nº 36.
THIAGO BARBOSA CORDEIRO
Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Decisao_TCE.pdf (5/5) 6/68
CNPJ 81.266.306/0001-96
ASSOC /,,ÇKJ DAS t.\l.lAAAS
MIJMC FA:S 00 SUJOESTf 00 PAflA~Á
SEGUNDA ALTERAÇÃO POR COMPLETO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DAS ÇÃMARAS
MUNICIPAIS po SUQOESTE po PARANÁ- ACAMSOP
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1 º - A Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná -
ACAMSOP, fundada em 23 de maio de 1991 é uma entidade com personalidade jurídica de direito
privado sob a forma de associação, mantendo- se sem fins lucrativos, e passará a adotar a
denominação de Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná, passando a adotar a
sigla ACAMSOP, com sede na Rua Peru, nº 1301 - Bairro Luther King, na cidade de Francisco
Beltrão- PR, com prazo de duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto,
respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná, submetendo-se às regras
da Administração Pública, no que lhe couber.
Art. 2º - A ACAMSOP congrega as Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná,
sendo constituída das Câmaras Municipais dos seguintes municípios: Ampére, Barracão, Bela Vista
da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Capanema,
Choplnzlnho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois
Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Flor da Serra do Sul, Honório Serpa, ltapejara D'Oeste,
Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do
Iguaçu, Palmas, Pato Branco, Pérola D'Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Renascença,
Realeza, Salgado Filho, Salto do Lontra, Saudade do Iguaçu, Santa lzabel do Oeste, Santo Antônio
do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, Sulina, Verê e Vitorino, e de futuros municípios que
vierem a ser criados por fusão, incorporaç:Jo, ades:Jo ou desmembramento.
Art. 3º - A ACAMSOP atuará em regime de íntima cooperação com as entidades
congêneres e afins, bem como com órgãos municipais, estaduais, federais, internacionais,
entidades privadas ou públicas e mistas, com o objetivo de defender os interesses específicos da
região.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São Objetivos da ACAMSOP:
1. Manter permanentemente posição de defesa e valorização do Poder
Legislativo Municipal, visando à garantia de sua independência, bem como lutar por suas
prerrogativas;
li. Demonstrar à sociedade que às câmaras Municipais estão ativas em relação
às questões de maior interesse Regional, Estadual e do País;
Ili. Estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais
entidades políticas, sociais, de categoria e de representação popular;
dos municípios;
IV. Difundir e dinamizar o espírito municipalista em busca do fortalecimento
V. Fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização
1
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dos Legislativos municipais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência do
controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
VI. Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes
Executivos municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das administrações
municipais;
VII. Defender os interesses das administrações municipais, que correspondam
com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, e que importem em melhorar a imagem e a
representação política dos agentes públicos local;
VIII. Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da
entidade e das Câmaras associadas;
IX. Disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como
seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários/servidores da associação,
das câmaras associadas e agentes públicos;
X. Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas,
procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das instituições
de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse das câmaras associadas;
XI. Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços
públicos estaduais e federais. de interesse regional;
XII. Estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e
entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização de ações, iniciativas
e serviços de interesse regional;
XIII. Propiciar o fornecimento de recursos técnicos e operacionais visando à
realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos, em
parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV. Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros
órgãos de fiscalização e Controle, na formação técnica dos Agentes Públicos, divulgando as
atualizações e normas jurídicas e contábeis a serem observadas no exercício do mandato
parlamentar.
XV. Estudar a legislação Municipal e orientar às Câmaras filiadas nas reformas
legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais,
visando a sua uniformização nos municípios associados;
XVI. Assessorar as Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e
projetos relacionados com Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços
Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;
XVII. Estimular e promover o intercâmbio Técnico Legislativo no Plano
Intermunicipal Integrado;
XVIII. Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades
da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como
defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região.
Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas atividades a ACAMSOP
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência.
TÍTULO li
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A Associação é composta pelos seguintes órgãos:
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1 - Assembleia Geral;
li - Diretoria Executiva;
Ili - Conselho Fiscal;
IV- Comissões Permanentes.
Seção 1
Assembleia Geral
Art. 6º - A Assembleia Geral da ACAMSOP é o órgão soberano da entidade, e é
constituída pelos Vereadores em exercício de mandado junto as Câmaras Municipais
Associadas.
Art. 7º - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária serão
realizadas na sede da entidade ou em qualquer município integrante da mesma ou em outros
locais conforme for deliberado pelos seus membros.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á sempre que houver
necessidade e suas convocações deverão ser feitas com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que haja
matéria importante para ser deliberada ou para prestigiar solenidades municipais, por
iniciativa do Presidente da Diretoria Executiva ou a requerimento fundamentado de 1/3 (um
terço) das Câmaras Associadas e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de
10 (dez) dias.
Art. 8º - As Câmaras que solicitarem convocação da Assembleia Geral
Extraordinária deverão formalizar o pedido por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva,
relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
Art. 9º -. O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral será de 50%
(cinquenta por cento) mais um, dos Vereadores das Câmaras Municipais Associadas, em
primeira convocação na hora constante do edital de convocaçao ou 30 (trinta) minutos após o
horário marcado para a primeira convocação, com qualquer número de vereadores presentes,
em segunda convocação.
Art. 10 - As deliberações da Assembleia Geral, exceto nos casos previstos nos
artigos 53 e 54, serão tomadas por maioria simples dos vereadores das Câmaras Municipais
Associadas presentes.
Art. 11 - Somente terão direito a voto os Vereadores que estejam no efetivo
exercício de seu mandato e cujas Câmaras Municipais estejam em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art.12 - Compete a Assembleia Geral da ACAMSOP:
1. Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades da Associação;
li. Estabelecer as diretrizes básicas, recomendando estudos, projetos e políticas
solucionadoras dos probll'.lmas técnico-administrativos, econômico-financeiros e sociais da
região;
Ili. Eleger, por votação secreta, ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da
Diretoria Executiva do Conselho Fiscal;
IV. Fixar a contribuição mensal das Câmaras Municipais Associadas, para atender as despesas
de custeio, bem como a formação do patrimônio da entidade;
V. Aprovar as regras do orçamento anual para o exercício subsequente;
VI. Apreciar as atividades desenvolvidas pela ACAMSOP;
VII. Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e
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aplicação de recursos da entidade;
VIII. Homologar o relatório de Execução Físico-Financeira Anual, o orçamento e o Plano de
Diretrizes e Metas da Associação;
IX. Apreciar e aprovar, no início de cada Assembleia Geral, a ata da reunião anterior, quando
for o caso;
X. Deliberar sobre a alienação de bens da Associação;
XI. Deliberar sobre a admissão de novas Câmaras
Municipais;
XII. Deliberar acerca da desfiliação ou exclusão de alguma Câmara Municipal Associada;
XIII. Deliberar sobre o quadro de pessoal da Associação;
XIV. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse das Câmaras Municipais Associadas, da
entidade ou da região;
XV. Resolver sobre casos omissos do presente Estatuto.
Art. 13 - A Assembleia Geral poderá constituir Comissões Técnicas, para estudar,
apreciar e fazer proposições sobre planos, programas, serviços, ações e projetos de interesse dos
municípios, da entidade e da comunidade regional, deliberar sobre a criação de microrregiões com
a finalidade de promover o desenvolvimento regional.
Seção li
Diretoria Executiva
Art. 14 - A ACAMSOP é dirigida por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições
integram o presente Estatuto Social.
Art. 15 - A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes Membros:
1 - Presidente
li - Vice Presidente
Ili - 12 Secretário
IV - 22 Secretário
V- 12 Tesoureiro
IV - 2º Tesoureiro
Art. 16 - Qualquer vereador poderá ser membro da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal, e das Comissões Permanentes/Temáticas, exceto o cargo de Presidente e VicePresidente que será exclusivamente preenchido por Presidentes das Câmaras Associadas, e que
estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 1
2
- O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de um ano,
com início em 1 º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, e término em 31 de dezembro do mesmo
ano.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e das Comissões
Permanentes/Temáticas não serão remunerados.
Art. 17 -Ao Presidente da Associação, entre outras atribuições, compete:
1. Administrar e representar, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, legal e administrativamente a Associação, ficando autorizado a constituir
procuradores ou representantes com o fim específico de defesa dos interesses das Câmaras
associadas e da Associação;
li. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Estatuto Social;
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Ili. Encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações, estudos, projetos
e proposições da Associação e das Câmaras associadas;
IV. Firmar protocolo de intenções, convênios, acordos ou contratos com
entidades públicas ou privadas, inclusive com o Tribunal de Contas e as câma ras associadas;
V. Contratar, demitir e remunerar os funcionários da associação, bem como
supervisioná-los;
VI. Constituir grupos de trabalho com objetivos específicos e duração
temporária com participação de elementos da área técnica da associação e das Câmaras
municipais associadas;
VII. Contratar consultorias e empresas de prestação de serviços;
VIII. Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições
funcionais, remuneração, vantagens adicionais e outras voltadas ao funcionamento da associação;
IX. Movimentar os recursos financeiros e autorizar pagamentos, com a
participação conjunta do 1 º tesoureiro;
X. O ordenamento das despesas e dos investimentos previstos no orçamento
anual e a respectiva execução financeira serão feita através de cheques nominais ou operação
financeira eletrônica;
XI. Administrar o patrimônio da associação, visando a sua formação e
manutenção;
XII. Convocar e presidir a Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
XIII. Receber as proposições das Câmaras associadas, encaminhando-as à
Assembleia Geral ou aos órgãos competentes, quando julgadas de interesse das câmaras, da
associação ou da comunidade regional;
XIV. Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XV. Submeter para apreciação, na Assembleia Geral, o Relatório Financeiro
Anual da Associação, referente ao exercício anterior, acompanhado do parecer prévio do Conselho
Fiscal;
XVI. Colocar a disposição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do
Conselho Consultivo e da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação físicofinanceira, projetos, programas e relatórios da associação;
XVII. Prestar contas de acordos e convênios assinados com órgãos estaduais,
federais, municipais ou entidades privadas;
XVIII. Zelar pelo atendimento das normas de transparência e de acesso à
informação, na forma da Lei, dando publicidade de modo regular aos atos administrativos no
respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores, bem como a relação completa dos
empregados, indicando o cargo, emprego ou função e o local de seu exercício, com o valor das
remunerações, incluindo diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas a qualquer título,
para fins de transparência pública.
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas licenças,
impedimentos e ausências.
Art. 19 - Compete ao 1 ºSecretário:
1 - Constatar a presença dos Presidentes de Câmaras na abertura da
Assembleia Geral;
li - Ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento
das Câmaras Municipais Associadas;
Ili - l=azer a inscrição dos oradores;
IV- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assiná-la
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juntamente com o Presidente;
Art. 20 - Compete ao 2º Secretário substituir o 12 Secretário nas suas licenças,
impedimentos e ausências.
Art. 21 - Competente ao 1 ºTesoureiro:
1. Manter sob sua responsabilidade os valores da associação, devendo depositar
em bancos os valores percebidos;
li. Apresentar nas reuniões da Diretoria e Assembleia Geral os balancetes e
relatórios contábeis;
Ili. Movimentar os numerários junto aos bancos, mediante cheques nominais
ou movimentação bancária eletrônica, juntamente com o presidente, bem como supervisionar a
movimentação econômica e financeira feita pelo contador/assessor contábil da Associação;
IV. Supervisionar a sua guarda e a responsabilidade dos documentos
referentes à movimentação econômica e financeira da Associação;
V. Executar outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas expressamente
pelo Presidente.
Art. 22 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro nas suas licenças,
impedimentos e ausências.
Seção Ili
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
membros suplentes.
Art. 24- Compete ao Conselho Fiscal:
1. Eleger o presidente entre seus membros;
11. Acompanhar de modo permanente a aplicação dos recursos financeiros,
reunir ao finai de cada exercício, para analisar e emitir parecer, sobre a prestação de contas e os
relatórios financeiros e apl icação dos recursos, submetendo-os a homologação da Assembleia
Geral;
Ili. Os membros do Conselho Fiscal não têm direito à remuneração alguma pelo
exercício de suas funções e os serviços serão considerados de relevante interesse público.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 25 - As Comissões Permanentes atuarão nas áreas do Municipalismo e
Desenvolvimento Regional; Agricultura e Meio Ambiente; Educação, Cultura e Esporte; Saúde e
Ação Social; Transporte, Turismo, Diretos da Mulher; e Segurança Pública.
Art. 26 - As comissões serão formadas por no mínimo 03 (três) Vereadores, com
afinidade na área, sempre que possível, e atuarão em programas, estudos e trabalhos
determinados e/ou solicitados pela Diretoria, ou por iniciativa própria.
§ 1º - O mandado das Comissões Permanentes será de um ano, devendo coincidir
com o mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
membros.
§ 2° - Cada Comissão terá um presidente e um secretário, eleitos entre seus
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§ 3º - As decisões das Comissões serão tomadas por maioria simples, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 27 - Os membros das Comissões Permanentes serão designados pela
Diretoria Executiva.
Art. 28 - Por determinação da Diretoria Executiva, poderão ser criadas outras
Comissões Permanentes.
Art. 29 - Os trabalhos, estudos e programas de cada comissão serão submetidos à
Diretoria Executiva ou quando necessário for, à Assembleia Geral da Associação para deliberação.
Seção V
Dos Recursos Humanos
Art. 30 - A Diretoria Executiva poderá contratar Secretário Executivo, Assessores,
Técnicos, Estagiários, Auxiliares, Assessorias e Consultorias, de acordo com as necessidades e das
possibilidades da entidade.
ACAMSOP:
CAPITULO li
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31 - Constituem fontes de recursos para manutenção e investimentos da
1 - Recursos consignados nos Orçamentos das Câmaras Municipais Associadas;
li - Recursos consignados nos orçamentos estaduais e Federais;
Ili - Recursos provenientes de alienação de bens;
IV- Recursos advindos de aplicações financeiras e operações de credito;
V - Receitas de prestação de serviços pela entidade e outras receitas eventuais;
VI - Receitas provenientes de acordos e convênios firmados com os Municípios,
Estado, União e outras entidades públicas ou privadas;
VII - Doações recebidas de terceiros.
CAPÍTULO Ili
DO PATRIMÔNIO
Art. 32 - O patrimônio da Associação é composto de bens móveis, imóveis e
direitos, títulos e valores de crédito, recursos financeiros disponíveis em caixa depositados em
conta bancária.
Art. 33 - Os bens da ACAMSOP, para serem alienados, dependerão de prévia
avaliação e autorização da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 34 - Em caso de dissolução da associação, o seu patrimônio reverterá em
benefício dos municípios das Câmaras Municipais Associadas, sendo rateado proporcionalmente ao
montante dos recursos entregues pelos mesmos à entidade, atendendo-se previamente as
indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e
tributá rias.
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1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: estatuto_alterado_22REGISTRADO.pdf (8/12) 14/68
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ASSOC AÇÃO OJIS CÁUAAAS
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Art. 41 - O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral, compoc:t~ por
no mfnimo 03 (Lrê!>) vereadores de Câmaras Municipais distintas e que estejam em dia com suas
obrigações para com a entidade, os quais ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo.
Parágrafo único - A Comissão eleitoral será designada pela Diretoria Executiva, a
qual elegerá presidente e secretário, e caberá a esta conduzir o processo eleitoral, definir os
termos do edital de convocação, receber as inscrições das chapas e coordenar as eleições.
Art. 42 - As inscrições das chapas deverão ser feitas até a hora definida no Edital
de Convocação.
Art. 43 - O registro das chapas far-se-á na Secretaria da ACAMSOP, mediante
requerimento de inscrição, anexando a lista com o nome dos concorrentes a todos os cargos, nome
da chapa e Câmara a que pertencem.
§ 1 º - O registro de chapa deverá respeitar para o cargo de Presidente, quando
possível, de modo alternado entre as microrregiões de Francisco Beltrão e Pato Branco.
§ 2° - Quando o presidente escolhido fizer parte de uma microrregião o VicePresidente, obrigatoriamente, deverá fazer parte da outra microrregião.
§ 3º- Cada candidato só poderá integrar uma única chapa.
Art. 44 - Na entrega das inscrições das chapas, todos os concorrentes deverão
ter as obrigações de suas respectivas câmaras, em dia, para com a ACAMSOP. No caso de algum
membro da chapa que pretende sua inscrição, estar com sua Câmara em situação irregular, a chapa
será de pronto impugnada.
Art. 45 - A Comissão Eleitoral analisará a composição da chapa apresentada e
comunicará qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro
horas) para a correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta
solicitação.
Art. 46 -Antes do inicio da votação cada chapa disporá de 15 minutos para expor
seu plano de trabalho.
Art. 47 - As chapas se distinguirão uma das outras pela numeraçao
recebida no ato do registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.
Art. 48 - A mesa eleitoral será presidida pelo presidente da Comissão eleitoral,
com o auxílio dos demais membros da comissão, os quais rubricarão as cédulas de votação.
Art. 49 - A mesa eleitoral verificará a identificação dos votantes aptos que se
apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em listas especiais para esse
fim, devidamente rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 50 - O serviço de apuração dos votos será feito pela própria mesa eleit oral,
imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo Único - A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da
mesa convidar os presentes para acompanhamento dos trabalhos.
Art. 51 - Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a
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leitura dos resultados sendo proclamada eleita à chapa mais votada, tendo os seus membros o
início do mandato em 1 º de janeiro e o término c;>m 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, será considerada eleita à chapa
cujo candidato a Presidência seja o mais idoso.
TÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52 - A Diretoria Executiva eleita em 11 de fevereiro de 2022, terá seu
mandato encerrado em 31 de dezembro de 2022.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - A Dissolução da Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do
Paraná - ACAMSOP, somente poderá ser efetivada em Assembleia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, por decisão tomada por maioria de dois terços (2/3) dos
vereadores das Câmaras Municipais Associadas.
Art. 54 - A reforma estatutária será procedida em Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, sendo as decisões tomadas por
maioria de dois terços (2/3) dos ver e a d ores das Câmaras Municipais Associadas presente
na Assembleia.
Art. 55 - Anualmente deverá ser remetido às Câmaras municipais Associadas um
relatório Geral das atividades da Associação.
Art. 56 - É vedado à ACAMSOP envolver-se em assuntos que não estejam de
acordo com seus objetivos, especialmente os de natureza política partidária e de caráter pessoal.
Art. 57 - Em caso de vacância dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, para os quais não houver substitutos legais previstos no presente estatuto, será realizada a
eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 58 - Os Vereadores serão considerados aptos, quando as Câmaras
Municipais a que pertencem cumprirem pontualmente com as contribuições financeiras e
obrigações estatutárias, e inaptos, quando em débito com uma contribuição mensal ou com os
demais deveres de associadas.
§ 1 º - Os Vereadores considerados inaptos, ficarão suspensos do uso dos direitos
que o presente Estatuto Social lhes confere.
§ 2º - Os Vereadores que forem declarados inaptos e que ocupam cargos na
Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, ficam afastados automaticamente até o levantamento da
inaptidão.
Art. 59 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 60 - Os membros da Diretoria Executiva da entidade, bem como do Conselho
Fiscal, sejam titulares ou suplentes, perderão automaticamente o mandato, no momento em que
não mais exercerem em definitivo o mandato de vereador.
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Art. 61 - Em havendo licença de todos os membros da Diretoria Executiva,
quando das eleições municipais em que terão que se licenciarem por tempo determinado, a atual
diretoria indicará uma junta governativa composta por três vereadores, que não estejam
concorrendo a cargo eletivo para dirigir a entidade durante o período de licença dos titu lares,
desempenhando as funções e prerrogativas facultada a Diretoria Executiva, sendo composta por
Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único: Em caso de nenhum vereador f icar sem concorrer a cargo
eletivo ou não aceitarem a função, a Diretoria poderá indicar funcionários da Entidade para dirigir
às atividades durante o período de licença da Diretoria.
Art. 62- Serão mantidas as Leis Municipais que reconhecem sua condição de
membros da Associação com a antiga sigla ACAMSOP/13 e ACAMSOP/14, as quais
fixam/autorizam o repasse de valores das contribuições à entidade, de acordo com as
deliberações em Assembleia Geral, sujeitando-se aos demais deveres impostos pelo presente
Estatuto Social.
Art. 63 - As Câmaras Municipais associadas não respondem individualmente e
nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela ACAMSOP.
Art. 64 - Não há responsabilidade solidária nem subsidiária entre os membros da
Diretoria Executiva, respondendo cada um pelos atos de excesso ou abuso de poder, caso
ultrapasse suas atribuições inerentes ao exercício de seu mandato perante ACAMSOP.
Art. 65 - Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pela maioria dos
presentes em Assembleia Geral.
Art. 66 - Fica expressamente revogado o Estatuto Social registrado sob nº 814, do
livro A-079, folhas 209 à 222, em 09 de abril de 2019, no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas de Francisco Beltrão-PR, assim como os estatutos anteriores.
Art. 67 - A presente reforma estatutária foi aprovada em Assembleia Geral
Extraordinária, realizada no dia 06 de maio de 2022 na sede da entidade na Rua Peru, nº 1301 -
Bairro Luther King, na cidade de Francisco Beltrão- PR, e entrará em vigor após o seu registro no
Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Comarca.
MATEU
s
Assinado de
forma digital
por MATEUS
SCHEITT
Dados:
se HEI TT 2022.05.06
10:45:54 -03'00'
11
Francisco Beltrão 06 de maio de 2022
CLAUDIO
ALAIN
GUTERRES DO
Assinado de forma
digital por CLAUDIO
ALAIN GUTERRES DO
CARMO:9554804199
CARM0:
9554s ~ados: 2022.05.06
041991 09:24:09-03'00'
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: estatuto_alterado_22REGISTRADO.pdf (11/12) 17/68
CERífIDÃO DE BEGISTRO
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi inscrito neste O • ¼.~ ~~µ,
Civil de Pessoas Jurídicas, sob o assento nº 0000814 (oitocentos e quatorze), folhas nº 032 (trinta e 01s) a
045 (quarenta e cinco), do livro "A-100", de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o(a) ALTERAÇÃO DE
ESTATUTO de "ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO P
1 NÁ -
ACAMSOP". Certifico, ainda, que ficaram arquivados neste Oficio todos os documentos exig pelos
artigos 120 e 121 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP). NADA MAIS. Dou fé. Eu, -~· ~ -___,
(JULIANA CRISTINA LAUFER LIMA), Escrevente (Portaria 04/2015), que a fiz digi
subscrevo e assino.
_ .. AC .. _
CARTÓRIO
ARION CAVALHEIRO
referido é verdade e dou fé.
Escrevente (P
1" ÍTULO,
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SELO DIGITAL
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https: / /sel o. funarpen. coa. br
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, PESSOAS JURIDICAS, TITULOS E DOCUMENTOS • OFICIO ÚNICO
MUNICIPIO E COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO· ESTADO DO PARANÁ
ARION TOLEDJ:J.1'~!,\!:EIRO JÚNIOR I STELLA ~~J~:g~:.~~ALHEIRO I JULIANA CR~~nti.:UFER LIMA
ELISIAN~~~::.?. CANAL! 1 HELEN i~~-~! LONGO I LEONARDO HENRl~...,~~~ULERA DEIFELD
Rua Campo Largo, 1216, CEP 85601690, Fntnclaco Beltrio •Paraná• Fone ,li; 3523-1133 l ,11; 3055-1133
Site: www.cartonoanoncavalhelro.com.br I e-mail: contato@cartonoarioncavalhelro.com.br
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1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: PARECER_ACAMSOP_LEGALIDADE_INAPLICABILIDADE_LC_173.pdf (9/10) 27/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: PARECER_ACAMSOP_LEGALIDADE_INAPLICABILIDADE_LC_173.pdf (10/10) 28/68
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1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (4/14) 32/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (5/14) 33/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (6/14) 34/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (7/14) 35/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (8/14) 36/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (9/14) 37/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (10/14) 38/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (11/14) 39/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (12/14) 40/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (13/14) 41/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Promocao_de_Arquivamento.pdf (14/14) 42/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (1/10) 43/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (2/10) 44/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (3/10) 45/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (4/10) 46/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (5/10) 47/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (6/10) 48/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (7/10) 49/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (8/10) 50/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: TAC_ACAMSOP_ASSINADO.pdf (9/10) 51/68
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 1- 052/2024 52/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 1- 052/2024
De: Rubia R. - CM-PL
Para: -
Data: 16/05/2024 às 18:00:04
Segue Parecer
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_juridico_filiacao_Acamsop_2024.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 16/05/2024 18:00:34 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D636-BD9F-DBFB-0565
1Doc: 53/68
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
____________________________________________________________________________
1
PARECER n. 009/2024
Referente: Processo Administrativo n. 052/2024
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento do Presidente da Câmara à
Procuradoria Legislativa de parecer referente análise e elaboração de minuta de
Projeto de Lei sobre a filiação da Câmara Municipal de Chopinzinho à Associação
das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A matéria em análise já foi objeto de exame do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo n. 129965/14, onde decidiu-se
não haver óbice para que a Câmara Municipal faça contribuições para uma
associação regional de Câmaras, conforme acórdão n. 4588/15 – Tribunal Pleno,
anexo ao requerimento.
Ademais, na legislação aplicável ao caso em tela
observa-se que não há impedimento ao pagamento de mensalidades a
associações, desde que haja lei municipal autorizando a sua participação
na Associação, que os fins para os quais foi criada sejam lícitos, que
estejam em harmonia com as funções constitucionais e desde que a
despesa esteja previamente prevista nos instrumentos orçamentários do
respectivo Poder, conforme as normas previstas pela Lei Federal n. 4.320/64 e
na Lei Complementar n. 101/00.
1
A Lei n. 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim estabelece:
Art. 4º - A Lei de Orçamento compreenderá todas as
despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio
deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°.
1
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Processo n. 129965/14, Acórdão n. 4588/15 – Tribunal Pleno, 24
de setembro de 2015.
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Parecer_juridico_filiacao_Acamsop_2024.pdf (1/2) 54/68
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
____________________________________________________________________________
2
Assim, a leitura e interpretação sistemática dos
dispositivos apresentados na minuta de Projeto de Lei anexa ao requerimento
revelam que a contribuição visa a assegurar a representação institucional da
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, entende esta procuradoria, salvo
melhor juízo, ser possível a filiação da Câmara Municipal de Chopinzinho à
Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP, que pode
ser dar através da minuta apresentada, tendo em vista a mesma não contrariar a
legislação existente aplicável ao caso em tela.
Encaminha-se ao Presidente para ciência e anuência e
após a Secretaria para os trâmites legais da minuta do Projeto de Lei apresentada,
com as devidas adaptações.
É o parecer, em 02 (duas) laudas.
Chopinzinho, 16 de maio de 2024.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 2- 052/2024 55/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 2- 052/2024
De: Rubia R. - CM-PL
Para: CM-V -OC - Osmar Checchi
Data: 16/05/2024 às 18:04:53
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-V -OC
Segue Parecer
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 16/05/2024 18:05:46 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9C76-F3DE-79DD-E14F
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - (Nota interna 20/05/2024 13:37) 052/2024 56/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - (Nota interna 20/05/2024 13:37) 052/2024
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: -
Data: 20/05/2024 às 13:37:32
Aguardando autorização do Presidente para fazer o protocolo do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral/Gestora de Contratos
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 3- 052/2024 57/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 3- 052/2024
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DC - Departamento Contábil
Data: 22/05/2024 às 15:00:39
Giliane,
Segue minuta de projeto de lei referente a afiliação da Câmara Municipal a ACAMSOP, segue também ata de
assembleia em que consta o valor atual de R$850,00 mensais para municípios acima de 20.001 habitantes.
Solicito, em nome do Presidente, a estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente a este valor.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral/Gestora de Contratos
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 4- 052/2024 58/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 4- 052/2024
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DC - Departamento Contábil
Data: 22/05/2024 às 15:11:35
Anexos:
Ata_0002_2023_registro.pdf
Projeto_de_Lei_xx_2024_Filiacao_a_ACAMSOP_2_.docx
1Doc: 59/68
Ata nº 002/2023
Aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, os membros da Diretoria
Executiva, os Presidentes das Câmaras Associadas e alguns vereadores e lideranças convidados,
reuniram-se na Sede da ACAMSOP, Rua Perú 1301, bairro Miniguaçu, na cidade de Francisco
Beltrão-PR, quando foi realizada a Assembleia Geral da ACAMSOP, em segunda chamada, para
deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1) Prestação de contas do exercício de 2023; 2)
Eleição para a nova diretoria executiva e conselho fiscal, para o exercício de 2024; 3)
Planejamento administrativo e orçamentário da Entidade para o exercício 2024; 4) Fixação
das contribuições das Câmaras Associadas para o exercício de 2024; 5) Demais assuntos
de interesse da entidade. Solismar Germiniani de Souza, Presidente da Entidade deu início aos
trabalhos acolhendo a todos agradecendo a presença, compondo a mesa. Solismar discorreu sobre
os trabalhos efetuados pela atual Diretoria a frente da Acamsop no exercício de 2023, relatou
algumas atividades que aconteceram, e as dificuldades enfrentadas em 2023. Solicitou mais o
empenho dos presidentes para adesão/filiação de todas às Câmaras municipais dos 42 municípios
do Sudoeste do Paraná. Em seguida Solismar passou a palavra ao primeiro tesoureiro Miguel Muniz
para condução dos trabalhos, onde o mesmo fez a leitura do Edital de convocação e deu início às
discussões pela ordem da pauta: 1) Prestação de contas: Foram demonstrados os balancetes
mensais da entidade e o parecer do conselho fiscal a qual recomendou a aprovação das contas.
Relatou que em 31 de novembro de 2023, a entidade possui em caixa o valor total de R$ 468.010,49
(quatrocentos e sessenta e oito mil, dez reais e quarenta e nove centavos), valores estes de
arrecadação de mensalidades e da venda dos imóveis de Nova Prata do Iguaçu, Aberta a
discussão, em votação à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2023, foi
aprovada por unanimidade dos presentes; 3) Eleição para a nova Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal: O Sr. presidente da Comissão Eleitoral Marcus Vinicius Brás Santos conduziu
os trabalhos e relatou que só foi apresentada uma única chapa concorrente, motivo pelo qual,
informou que a votação será feita por aclamação. Em seguida chamou o Vereador Ivanir Paulo
Prolo para apresentar a composição da Chapa que ficou assim composta: Presidente: IVANIR
PAULO PROLO, brasileiro, capaz, RG: 3.566.893-4-SSP-PR, CPF: 524.683.569-34, residente e
domiciliado na Rua Davi Bortolotti, 011, KM 20, zona rural, CEP: 85.608-000 – Francisco
Beltrão-PR; Vice-Presidente: ELTON JOSÉ FALKEMBACK, brasileiro, capaz, CI/RG nº
9.037.994-1-SSP-PR, CPF nº 038.289.499-59, residente e domiciliado em Honório Serpa; 1º
Secretário: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES HAMERA, brasileira, capaz, CI/RG
nº 7.794.770-1-SSP-PR, CPF nº 031.991.308-28, residente e domiciliada Rua Itacolomi, 620,
Ed. José Antônio, apto 1402, centro, na cidade de Pato Branco-PR; 2º Secretário: JOÃO
VITOR BUENO STORCHI, brasileiro, capaz, CI/RG nº 9.842.997-2-SSP-PR, CPF nº
054.548.909-55, residente e domiciliado Av. dos Pinheiros, 1208, sala 100, centro, na cidade
de Santa Izabel do Oeste-PR; 1º Tesoureiro: ANGELO ANTONIO BALDISSERA, brasileiro,
capaz, CIRG nº 6.449.071-0-SSP-PR, CPF nº 014.911.619-57, residente e domiciliado Rua
Vereador Pedro J. Silva, 423, centro, na cidade de Verê-PR; 2º Tesoureiro: MARCIO EDRIANO
ROTTINI, brasileiro, capaz, CI/RG nº 7.661.848-8-SSP-PR, CPF nº 007.427.879-74, residente e
domiciliado Rua Manoel Ribas, 620 centro, Itapejara d´Oeste-PR; membros titulares do
conselho fiscal: Presidente: SIDINEI BERNARDELLI, brasileiro, capaz, CI/RG nº 7.364.519-0-
SSP-PR, CPF nº 029.120.149-05, residente e domiciliado na cidade de Pinhal de São Bento;
Secretário: ALCINDO NERIQUE DIAS, residente e domiciliado na cidade de Marmeleiro, e
Membro: LUIZ CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, capaz, residente e domiciliado na cidade de
Ampere; membros suplentes: EDSON WILMSEN, brasileiro, capaz, residente e domiciliado
na cidade de Capanema; JOEL PIEKLER, brasileiro, capaz, CI/RG nº 8.269.731-4-SSP-PR,
CPF nº 030.316.179-59, residente e domiciliado na cidade de Salto do Lontra, ADEMIR
BASSO, brasileiro, capaz, CI/RG nº 7.789.293-1-SSP-PR, CPF nº 777.001. 989-34, residente e
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Ata_0002_2023_registro.pdf (1/2) 60/68
domiciliado Rua 08, 771, centro, na cidade de Mariópolis-PR. Em seguida o Sr. Presidente
procedeu à votação e por aclamação foi aprovada/eleita a chapa (única concorrente) por
unanimidade dos presentes, em seguida os declarou eleitos e empossados automaticamente a
partir de 20 de dezembro de 2023 por um período de um ano; 3) Planejamento Administrativo e
Orçamentário da Entidade para o exercício de 2023: aberta a discussão, em votação foi
aprovado em plenário foi aprovado por unanimidade dos presentes, com uma estimativa de
previsão de receita no valor de R$ 253.800,00, e estimativa de previsão de despesas no valor de
R$ 253.800,00; 4) Fixação das contribuições das Câmaras Associadas: aberta a discussão foi
sugerido a manutenção dos valores das contribuições do exercício de 2023 para o exercício de
2024 de acordo com a população do município, assim distribuída: municípios até 10.000habitantes
o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), municípios de 10.001 a 20.000habitantes o
valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e municípios acima de 20.001habitantes o valor
de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em votação foi aprovado pelo plenário por
unanimidade. Em seguida o Sr Presidente Solismar Germiniani de Souza fez uso da palavra e
apresentou sua prestação de contas dos trabalhos realizados frente à entidade durante o exercício
de 2023. Solicitou que cada presidente faça um contato com a câmara vizinha para trazer mais
adesões/filiações e assim formar uma associação forte e expressiva nos 42 municípios,
representando bem todo Sudoeste do Paraná. Citou as lutas pela região que devem ser defendidas
pela ACAMSOP em parceria com a AMSOP. Em seguida usou a palavra o Presidente eleito Ivanir
Paulo Prolo, disse que participa da Acamsop há muitos anos, e sabe da força que a entidade tem
pelas causas dos municípios. E essa união só beneficia a população. 5) Demais assuntos de
interesse da entidade. Pelo Sr Presidente foi apresentada para delibera as seguintes Resoluções:
Resolução n. 09/2023, que regulamenta a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações no âmbito a
Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná-ACAMSOP; e a Resolução n.
010/2023 que designa o Agente de Contratação e Equipe de Apoio, para conduzir os processos
licitatórios que serão realizados no exercício de 2024. Aberta a discussão cada uma
individualmente, posteriores da mesma forma foi procedida a votação e ambas foram aprovadas
por unanimidade. Na sequência ficou definido, que a nova diretoria durante o mês de janeiro ou
início de fevereiro fara uma reunião para planejamento da gestão e a realização de eventos durante
o exercício e demais assuntos de planejamento e gestão da entidade para o exercício de 2024. Em
seguida o Sr. Presidente agradeceu a todos esclareceu algumas dúvidas. Nada mais havendo a
relatar eu Mateus Scheitt, secretário adoc assino a presente e os demais presentes assinam em
livro próprio (página 44). Declaro ser esta cópia fiel transcrita em livro próprio nas páginas 101 e
101vº.
SOLISMAR GERMINIANI DE SOUZA
Presidente da ACAMSOP
CÓPIA FIEL
SOLISMAR
GERMINIANI
DE
SOUZA:04717
200977
Assinado de forma
digital por SOLISMAR
GERMINIANI DE
SOUZA:04717200977
Dados: 2023.12.26
08:43:12 -03'00'
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 5- 052/2024 61/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 5- 052/2024
De: Giliane F. - CM-DC
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 27/05/2024 às 11:31:06
Segue estimativa de impacto financeiro e orçamentário.
_
Giliane Teles Forlin Hartmann
Contadora
Anexos:
ESTIMATIVA_DE_IMPACTO_ORCAMENTARIO_FINANCEIRO_ACAMSOP.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Giliane Teles Forlin 27/05/2024 11:31:20 1Doc GILIANE TELES FORLIN CPF 085.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: ECF4-6A8E-661F-C18B
1Doc: 62/68
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
_____________________________________________________________________________________
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO.
FINALIDADE: Disponibilidade orçamentária referente ao Termo de Filiação entre a Câmara
Municipal de Chopinzinho – PR e a Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do
Paraná – ACAMSOP.
Em cumprimento às determinações da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de
maio de 2000, que exige a indicação de dotação orçamentária para realização de despesa
pública, DECLARAMOS existir disponibilidade orçamentário-financeira para atender ao
Termo de Filiação com a ACAMSOP. A dotação para fazer frente às despesas propostas
neste processo segue mencionada abaixo:
ESTIMATIVA DE GASTOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
PREVISÃO DE GASTO 5.950,00 11.730,00 13.489,50
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos livres 5.950,00 11.730,00 13.489,50
A referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício de 2024,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei
Orçamentária Anual do ano de 2024.
Chopinzinho, 27 de maio de 2024.
Giliane Teles Forlin Hartmann
Contadora
CRC/PR-076256/O-5
Órgão 01- LEGISLATIVO
Unidade 01.03- CÂMARA MUNICIPAL
Função 01 - Legislativa
Subfunção 31- Ação Legislativa
Programa 1- PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
Atividade 2.001- Manutenção das Atividades Legislativas
Natureza da Despesa
3.3.90.39.99- Anuidades de Associações, Federações e
Conselhos.
Fonte 000- Recursos Ordinários (Livres)
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 6- 052/2024 63/68
Proc. Administrativo Protocolo Interno - 6- 052/2024
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-V -OC - Osmar Checchi
Data: 27/05/2024 às 11:51:18
Setores (CC):
CM-V -JCM, CM-V -LP, CM-V -OC, CM-V -PRO
Aos Membros da Mesa Diretora.
Segue em anexo Projeto de Lei 023/2024, que
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho-PR filiar-se e a contribuir mensalmente com a Associação das
Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná-ACAMSOP.
- Segue no Despacho 5 a análise de IMPACTO FINANCEIRO pelo Dep. Contábil da Câmara.
Solicito que assinem este despacho como forma de concordância com os termos dos projetos para que o mesmo seja protocolado.
Conforme estabelecido, as decisões da Mesa Diretora devem ser tomadas por maioria simples. Assim, caso algum dos membros
deseje manifestar seu voto contrário, poderá REJEITAR a assinatura.
Anexos:
Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.docx
Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
José Carlos Martini 27/05/2024 11:57:20 1Doc JOSÉ CARLOS MARTINI CPF 020.XXX.XXX-46
Lídia Posso 27/05/2024 13:39:55 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Pedro Reinaldo de Oliveira 27/05/2024 16:29:42 1Doc PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA CPF 026.XXX.XXX-9...
Osmar Checchi 27/05/2024 16:41:08 1Doc OSMAR CHECCHI CPF 039.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 805B-DC68-919D-1615
1Doc: 64/68
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PROJETO DE LEI Nº 023/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Poder Legislativo Municipal de
Chopinzinho-PR filiar-se e a contribuir
mensalmente com a Associação das Câmaras
Municipais do Sudoeste do ParanáACAMSOP.
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e a contribuir
mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO PARANÁ –
ACAMSOP, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do Sudoeste do
Paraná.
Art. 2º - A contribuição ora autorizada visa assegurar a representação
institucional da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, junto aos Poderes da União e do Estado
do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes
federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I – Defender os interesses do Poder Legislativo Municipal, visando à garantia da
sua independência, ampliação das suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no
exercício do seu mandato;
II – Demonstrar à sociedade que às câmaras Municipais estão ativas em relação
às questões de maior interesse regional, estadual e do País;
III – Estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais
entidades políticas, sociais, de categoria e de representação popular;
IV – Difundir e dinamizar o espírito municipalista em busca do fortalecimento
dos municípios;
V - Fomentar, promover e proporcionar meios que viabilizem a modernização
dos Legislativos municipais, com a capacitação dos servidores públicos municipais, a eficiência
do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
VI – Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes
Executivos municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria das
administrações municipais;
VII – Defender os interesses das administrações municipais, que correspondam
com a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, e que importem em melhorar a imagem e
a representação política dos agentes públicos locais;
VII – Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da
entidade e das Câmaras associadas;
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf (1/4) 65/68
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IX – Disponibilizar os meios necessários à realização de eventos, tais como
seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários/servidores da
associação, das câmaras associadas e agentes públicos;
X – Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas,
procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das
instituições de assistência técnica e financeira, em todos os assuntos de interesse das câmaras
associadas;
XI – Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços
públicos estaduais e federais, de interesse regional;
XII – Estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e
entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização de ações,
iniciativas e serviços de interesse regional;
XIII – Propiciar o fornecimento de recursos técnicos e operacionais visando a
realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários
técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV – Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros
órgãos de fiscalização e Controle, na formação técnica dos Agentes Políticos/Públicos,
divulgando as atualizações e normas jurídicas e contábeis a serem observadas no exercício do
mandato parlamentar.
XV – Estudar a legislação Municipal e orientar às Câmaras filiadas nas reformas
legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais,
visando a sua uniformização nos municípios associados;
XVI – Assessorar às Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e
projetos relacionados com Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços
Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;
XVII – Estimular e promover o intercâmbio Técnico Legislativo no Plano
Intermunicipal Integrado;
XVIII – Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades
da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como
defender e reivindicar os interesses econômicos e sociais da região.
XIX – Representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais de âmbito
nacional, estadual, regional ou local.
Art. 3º - a filiação da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR na Associação das
Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP se dará de forma facultativa,
mediante firmamento de Termo de Filiação.
Art. 4º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, a
Câmara Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf (2/4) 66/68
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no art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela
entidade.
Art. 5º - Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA)
dotações próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º
desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, 27 de maio de 2024.
Mesa Diretora:
Osmar Checchi Pedro Reinaldo de Oliveira
Presidente Primeiro-Secretário
Assinado Digitalmente.
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf (3/4) 67/68
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Mensagem Projeto de Lei nº 023/2024 Chopinzinho, 27 de maio de 2024
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 0xx/2024, de
17 de maio de 2024, que almeja Autorizar o Poder Legislativo Municipal autorizado filiar-se e
a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO SUDOESTE DO
PARANÁ – ACAMSOP, entidade de representação regional das Câmaras Municipais do
Sudoeste do Paraná.
A Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná-ACAMSOP, foi fundada
em 1979 e há vários anos faz inúmeras ações que buscam dar capacidade e qualificação aos
vereadores para que exerçam suas funções da melhor maneira possível, dando à prática
parlamentar municipal o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.
A missão da ACAMSOP visa congregar as Câmaras Municipais do Sudoeste,
fortalecendo o legislativo através da prática eficiente de suas funções constitucionais e
lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as câmaras de forma
institucional junto aos poderes do município, estado e união.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de maio de 2024.
Vereador
(Assinado Digitalmente)
1Doc: Proc. Administrativo Protocolo Interno - 052/2024 | Anexo: Projeto_de_Lei_023_2024_Filiacao_a_ACAMSOP.pdf (4/4) 68/68