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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
native_id1723

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Proposição arquivada — —
2024-07-03 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-07-02 Proposição aprovada — —
2024-06-26 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-06-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-06-24 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-06-13 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-06-12 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-06-11 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-06-06 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-02T18:31:09.455517-03:00 Aprovado em Votação Final 6 0 0
2024-06-26T13:24:03.474433-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº 024/2024 Chopinzinho/PR, de 04 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o 
Projeto de Lei nº 024/2024, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA), e dá outras providências. 
Considerando que o Município de Chopinzinho/PR é vinculado ao Consórcio 
Interestadual e Intermunicipal de Municípios de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do 
Sul de Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local – CONSAD, faz-se necessário o envio do presente Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 
3.716/2018, de 18 de julho de 2018, que 
“dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMIPOA), e da outras providências
”, 
considerando que, de acordo com as informações encaminhadas pelo CONSAD, nossa 
legislação encontra-se desatualizada. 
Portanto o envio do presente Projeto de Lei objetiva manter os serviços de inspeção 
municipal seguros e de acordo com as normas sanitárias atuais, buscando integração dos 
serviços através de legislações uniformizadas e harmonizadas, sendo necessárias 
constantes alterações nos regulamentos dos serviços de inspeção municipais. 
Desta forma, muitas mudanças internas no consórcio foram executadas no ano de 
2023, sendo necessária a implantação de um sistema informatizado através da plataforma 
FAVU, tornando os processos de inspeção digitalizados com o intuito de ter mais 
agilidade, deixando o papel de lado e concentrando os relatórios e informações na 
plataforma. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo 
aprovado pelos nobres vereadores.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0 e informe o código 8065-936F-BD9C-E5E0
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Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0 e informe o código 8065-936F-BD9C-E5E0
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 04 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
produtos de origem animal e institui o Serviço de 
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA), e dá outras providências. 
 Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
 Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
 a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; 
 b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. 
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas 
nesta Lei para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0 e informe o código 8065-936F-BD9C-E5E0
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão 
competente para a realização da fiscalização de que trata desta lei. 
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal 
– S.I.M., vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com jurisdição em todo o território 
municipal, conforme Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. 
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme o Art. 1º desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal (SIM/POA) com formação em medicina veterinária. 
§ 1º O médico veterinário responsável poderá ter equipe que lhe auxilie da realização 
das inspeções. 
§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, 
sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos 
trabalhos de inspeção post mortem. 
Art. 7º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de 
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto 
de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei 
Federal nº 1.283/1950. 
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal 
poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei nº 1.283/1950. 
Art. 9º Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º
desta Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.171/1991 e pela 
Lei nº 9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito 
nacional. 
Art. 10. Na hipótese de infração desta Lei e outras normativas, os estabelecimentos 
estarão sujeitos às responsabilidades administrativa, civil e criminal. 
 § 1º A infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada 
ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; 
 II - multa, que pode variar de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, conforme a 
gravidade, nos casos não compreendidos no inciso anterior; 
 III - apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0 e informe o código 8065-936F-BD9C-E5E0
 IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas; 
 VI - cassação do registro do estabelecimento. 
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se 
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico￾financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. 
§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção. 
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro. 
§ 5º As sanções previstas nos incisos I a III são de responsabilidade do médico 
veterinário. 
§ 6º As sanções previstas nos incisos IV a VI são de responsabilidade do Prefeito
Municipal, mediante relatório circunstanciado do médico veterinário. 
§ 7º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, 
antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 
Art. 11. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais 
que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. 
Art. 12. O Poder Executivo municipal publicará decreto regulamentando as exigências 
para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, 
como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos 
estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a 
inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e 
reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal 
durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a aprovação de fórmulas 
de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem 
aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos e 
subprodutos e matérias primas de origem animal, bem como obrigações que se 
tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0 e informe o código 8065-936F-BD9C-E5E0
Art. 14. Está lei entrará em vigor no dia da publicação, ficando revogada a Lei nº 3.716, 
de 18 de julho de 2018. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 17 DE ABRIL DE 2024. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Apreciação:________________ _____/_____/_____ _______________ 
 ________________ _____/_____/_____ _______________
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8065-936F-BD9C-E5E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 04/06/2024 15:06:48 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8065-936F-BD9C-E5E0

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