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Mensagem nº 030
/2024 Chopinzinho, 10 de ju
lho de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
nº 030/2024, que altera a Lei nº 3.763, de 15 de março de 2019, que institui a Política de Bem-Estar
Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e
gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.
O presente projeto de lei inclui ao art. 26 da Lei n.°3.763, de 15 de março de 2019 os §§1°
ao 7°, instituindo o Conselho Municipal de Proteção aos Animais
– COMUPA.
A instituição do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
– COMUPA se dá em
cumprimento à Cláusula 2° do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público do Estado Paraná
– 2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR, no
Procedimento Administrativo n.° MPPR-0035.18.000057-8.
Observa-se que o Município de Chopinzinho deve informar ao Ministério Público do Estado
Paraná
– 2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho/PR, a instituição/criação do Conselho Municipal
de Proteção aos Animais
– COMUPA até meados do mês de agosto/2024.
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Estas as razões que nos levam a apresentar a proposta.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/809D-43CA-58F9-0D97 e informe o código 809D-43CA-58F9-0D97
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PROJETO DE LEI Nº 030, DE 10 DE JU
LHO DE 2024
Altera a Lei nº 3.763, de 15 de março de 2019,
que institui a Política de Bem-Estar Animal e
dispõe sobre ações objetivando o bem-estar
animal, o controle populacional de cães e
gatos, vedação a maus tratos, estímulo à
adoção de animais entre outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a alterar o Art. 26 da Lei nº 3.763, de 15 de março
de 2019, que institui a Política de Bem-Estar Animal e dispões sobre ações objetivando o bemestar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à
adoção de animais, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26.................................................................................................................................
§ 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Conselho Municipal de Proteção
aos Animais
– COMUPA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador,
com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política de Bem-Estar Animal,
propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão de assuntos relacionados
ao bem-estar e a proteção animal.
§ 2º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais
– COMUPA será vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais
– COMUPA:
I - criar políticas públicas que viabilizem:
a) a proteção e defesa dos animais, quer sejam chamados de estimação ou domésticos, bem
como os animais da fauna silvestre, especialmente àqueles feridos ou abandonados pelos seus
donos;
b) a conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse
responsável e proteção ecológica dos animais.
II - colaborar na execução de programas de educação, na parte que concerne a proteção de
animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, direta e indireta, que têm
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a
manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas
e parques ecológicos ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais
apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil,
a defesa e a proteção dos animais;
VII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e
comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e
legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características
próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e
dos serviços de proteção aos animais;
X - desenvolver, em conjunto com a Administração, o cronograma anual de atividades a serem
realizadas, visando a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual
de vacinação e esterilização, além da promoção de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos.
§ 4º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais
– COMUPA será composto por 5 (cinco)
membros titulares, nomeados por Decreto, constituindo-se da seguinte maneira:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal:
II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada em defesa do meio ambiente ou da
causa animal, constituídas no município.
§ 5º Para cada membro titular de que trata o parágrafo anterior haverá um membro suplente
pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 6º A função de membro do COMUPA não será remunerada, sendo considerado relevante
serviço prestado ao Município.
§ 7º A organização e o funcionamento do COMUPA serão disciplinados em Regimento Interno,
a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, a contar da data de sua instalação.
”
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 3.763, de 15 de março de 2019 permanecem inalterados.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 10 DE JULHO DE 2024
.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 809D-43CA-58F9-0D97
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 10/07/2024 13:13:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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