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PROJETO DE LEI Nº 32/2024 – De 31 de julho de 2024
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para 2025 e dá outras providências”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 2°, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril
de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de
2024, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária e Emendas
Parlamentares;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
IX - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual;
X - As disposições transitórias;
XI - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão
estar compatíveis com a Lei Municipal n°3.932, de 18 de novembro de 2021 e alterações, a
qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei
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Orçamentária Anual para 2025, sendo que esta última será encaminhada à Câmara
Municipal.
Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de
acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional;
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental
e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto
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que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à
codificação da ação;
VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo, está atrelado à codificação da ação;
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à codificação
da ação;
X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por
um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
dígitos para a ação:
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de
apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3°. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
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III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras - 5;
VI – Amortização da dívida – 6;
VII – Reserva de contingência – 9.
§ 2°. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 3°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária,
conforme a sua aplicação.
§ 4°. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
II – Transferências a Consórcios Públicos – 71;
III – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72;
IV – Aplicações diretas – 90;
V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
VI – Reserva de Contingência – 99.
§ 5° - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá as Fontes de Recursos, regulamentadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o Município incluir na
Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 6° - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas
pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
§ 7° - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos nas
unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
§ 8° - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à
legislação vigente.
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Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 –
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente,
conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder
Legislativo, até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE
CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA E EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a
0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1°. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de
Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
§ 2°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
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§ 3°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §
1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 4°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
§ 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art.
165 da Constituição Federal.
§ 5°. A garantia de execução de que trata o § 4º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 6°. As programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7°. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como
recurso para abertura de créditos adicionais.
§ 8°. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária
Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2025, não poderá ser executada
orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias
respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n°
101, de 2000;
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II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos;
III – A Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário
e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, visando
ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
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IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais
para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência pública
para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a comissão de
Finanças e Orçamento.
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes, em parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas
de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme
disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda
Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução
Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal
do Brasil.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas
nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e
assistência social, conforme disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal
n°4.320/64.
§ 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de
reserva indígena do Município de Chopinzinho.
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§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000.
§ 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos
da regulamentação vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas,
passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e
disciplinados por meio de lei específica.
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com
a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal
n°3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período
de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024, para
a consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
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§ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista
ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
§ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril
de 2024, será incluída no orçamento de 2025, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III - Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS;
III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica, bem
como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI – Custeios administrativos e operacionais;
VII – Aporte local para as operações de crédito;
VIII- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX – Investimentos em andamento;
X – Novos investimentos.
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os
demais órgãos do Executivo Municipal.
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Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância
ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
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CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de
Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
§ 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na
forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações
especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como
de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 6°, desta lei.
Parágrafo primeiro - A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar
em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em
créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
Parágrafo segundo - Fica os Poderes Executivo e legislativo Municipal autorizados a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do
art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, por meio de decreto do Poder Executivo.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2024,
em especial:
I - A concessão e redução de isenções fiscais;
II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º – Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios,
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo, não poderá
ser superior a 15%.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de
2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas
propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em junho de 2024, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro,
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2025, em categoria de programação específica,
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101,
de 2000.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável,
mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso II, do art. 37, da
Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2024, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, na
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que
comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá atender as
determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
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Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO IX
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 53. Os programas constantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - Os programas de governo
constantes no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, integram a
Lei do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025.
Art. 54. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas,
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus
Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 55. O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia 15
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
Art. 56. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, no Programa 006 – Chopinzinho Mais Fortalecido, no item 5.5 – Prioridades, o
seguinte objetivo: “Serviços voltados à proteção, cuidado e defesa animal através de
parcerias com o terceiro setor”.
Art. 57. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, no Programa 003 – Chopinzinho Mais Eficiente, no item 2.5 – Prioridades, o
seguinte objetivo: “Manter e ampliar os serviços de iluminação pública”.
Art. 58. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, as ações discriminadas abaixo, nos seus respectivos programas:
Programa 006 – Chopinzinho Mais Fortalecido
AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DESCRIÇÃO
ÓRGAO
EXECUTOR
PPA
Compatibilidade
2.094
Desenvolvimento de ações de
proteção e defesa animal
SMAPMA 5.5 - Prioridades
Programa 002 – Chopinzinho Mais Responsável
AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DESCRIÇÃO
ÓRGÃO
EXECUTOR
PPA Compatibilidade
2.097
Benefícios de aposentadorias e
pensões transferidos ao RPPS,
conforme legislação em vigor
SMA
1.4
–
Objetivos
Setoriais –
Previdência
Municipal
2.096
Aportes para cobertura do déficit
atuarial, conforme legislação em
SMA
1.4
– Objetivos
Setoriais –
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vigor Previdência
Municipal
2.098
Compensações previdenciárias ao
COMPREV
SMA
1.4
– Objetivos
Setoriais –
Previdência
Municipal
2.095
Pagamento de precatórios e
sentenças judiciais, de acordo
com a legislação em vigor
SMA
Anexo II – Operações
Especiais e Reservas
Programa 003 – Chopinzinho Mais Eficiente
AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DESCRIÇÃO
ÓRGÃO
EXECUTOR
PPA Compatibilidade
2.099
Manutenção dos serviços de
iluminação pública, assegurando
o seu pleno funcionamento,
contribuindo com a segurança do
cidadão
SMVSU 2.5 - Prioridades
1.037
Ampliação da rede de iluminação
pública em diversas vias do
Município pública em diversas
vias do Município
SMVSU 2.5 - Prioridades
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, deverá também
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de
seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
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Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação
de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e
outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em programas
habitacionais, entre outros.
Art. 63. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de
seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio
Líquido do Município.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei,
serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas
enquadráveis na categoria econômica de capital.
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 30 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 31 DE JULHO DE 2024.
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito de Chopinzinho
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1
Chopinzinho, 31 de julho de 2024
MENSAGEM N° 32/2024
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciacao dessa Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual, referente ao exercício
financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4° , da Lei Complentar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orcamentárias – LDO instituída pela Constituição Federal de
1988, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução orcamentária, de forma
que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas
suas realizações.
O presente projeto de lei define as regras e os compromissos que orientarão a
elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual para 2025, objetivando estabelecer as
metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma
metodologia estruturada em princípios estabelecidos na Constituição de 1988, na lei de
Responsabilidade Fiscal, de 2000, na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e, ainda, na Instrução n° 36, de 27 de agosto
de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
As receitas foram projetadas considerando os parâmetros econômicos estipulados no
presente projeto de lei, levantamentos quando da inclusão de receitas e despesas pelos
orgãos e entidades da Administração Municipal, e as possíveis frustações de receita serão
estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Esta mensagem contém os seguintes anexos:
Anexo I - da Consulta Pública da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025;
Integram este Projeto de Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. metas e prioridades da Administração Municipal;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. avaliação da situação financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g. avaliação atuarial do Sistema Previdenciário do Município;
h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
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Com essas razões, apresento o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025,
esperando seja o mesmo analisado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Edson Luiz Cenci
Prefeito de Chopinzinho
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Osmar Checchi
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Chopinzinho – PR
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ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
CONSULTA PÚBLICA
A consulta pública constitui
‐se no instrumento para o cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). No momento da
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a consulta tem como objetivo colher
sugestões e contribuições que permitem que o cidadão participe de sua elaboração,
sugerindo diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos. Essas
indicações também visam mostrar às pastas o interesse prioritário da
população, direcionando a execução das políticas públicas. Na edição de
2024 do Programa Fala Chopinzinho, a ferramenta utilizada de pesquisa
foi o formulário online do google forms, sendo disponibilizado a
população no periodo de 1º a 30 de março. A divulgação ocorreu pelos
grupos de whatsapp, pelas redes sociais da prefeitura (instagram), em
reunões. Também foram impressos folders que foram distribuídos em
reuniões e nas secretarias.
TEMAS DEMANDADOS PELA CONSULTA PÚBLICA PARA A
LDO 2025
A soma de todas as participações reflete as indicações para a cidade como um todo, e
nessa perspectiva, os temas mais demandados pela consulta foram: área de governo (1º
lugar, Saúde), obras e serviços (1º lugar, serviços de limpeza urbana), segurança (1º lugar,
monitoramento e segurança nas escolas), demandas em saúde (1º lugar, oferta de consultas
médicas), demandas do desenvolvimento econômico (1º lugar, ações de geração de emprego
e renda), demandas em infraestrutura (1º lugar, serviços de limpeza urbana), demandas em
meio ambiente (1º lugar, expandir e incentivar a coleta seletiva), demandas de esporte e
lazer (1º lugar, implantar novas atividades de esporte), demandas de educação (1º lugar,
formação e capacitação dos profissionais de educação).
GRÁFICO 1: AGRUPAMENTO POR ÁREA DE GOVERNO EM QUE DEVERIA CONCENTRAR
SEUS ESFORÇOS
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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4
GRÁFICO 2: AGRUPAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS PARA SEREM PRIORITÁRIAS PARA O
PRÓXIMO ANO
GRÁFICO 3: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM SEGURANÇA
GRÁFICO 4: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM SAÚDE
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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GRÁFICO 5: AGRUPAMENTO DEMANDAS DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
GRÁFICO 6: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM INFRAESTRUTURA
GRÁFICO 7: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM MEIO AMBIENTE
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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GRÁFICO 8: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM ESPORTE E LAZER
GRÁFICO 9: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM EDUCAÇÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao total foram 493 participações de forma on
‐line. As demandas representam ser o
maior interesse da população, estão ranqueadas de forma geral para a cidade, e serão
encaminhadas às pastas e apresentadas à Câmara de Vereadores para apreciação e inclusão
na LDO 2025, em concordância com a análise dos limites orçamentários, técnicos e legais
do poder público.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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02/08/2024 11:54:29
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 53m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 139.729.122,09 139.729.122,09 - - 146.715.578,19 146.715.578,19 - - 154.051.357,10 154.051.357,10 - -
Receitas Primárias (I) 132.139.542,41 132.139.542,41 - - 138.746.519,53 138.746.519,53 - - 145.683.845,51 145.683.845,51 - -
Receitas Primárias Correntes 129.884.079,26 129.884.079,26 - - 136.378.283,22 136.378.283,22 - - 143.197.197,38 143.197.197,38 - -
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.830.154,98 17.830.154,98 - - 18.721.662,73 18.721.662,73 - - 19.657.745,87 19.657.745,87 - -
Transferências Correntes 108.810.653,41 108.810.653,41 - - 114.251.186,08 114.251.186,08 - - 119.963.745,38 119.963.745,38 - -
Demais Receitas Primárias Correntes 3.243.270,87 3.243.270,87 - - 3.405.434,41 3.405.434,41 - - 3.575.706,13 3.575.706,13 - -
Receitas Primárias de Capital 2.255.463,15 2.255.463,15 - - 2.368.236,31 2.368.236,31 - - 2.486.648,12 2.486.648,12 - -
Despesa Total 155.188.745,16 155.188.745,16 - - 162.948.182,42 162.948.182,42 - - 171.095.591,54 171.095.591,54 - -
Despesas Primárias(II) 131.955.167,43 131.955.167,43 - - 138.552.925,80 138.552.925,80 - - 145.480.572,09 145.480.572,09 - -
Despesas Primárias Correntes 120.792.499,74 120.792.499,74 - - 126.832.124,73 126.832.124,73 - - 133.173.730,96 133.173.730,96 - -
Pessoal e Encargos Sociais 62.595.498,74 62.595.498,74 - - 65.725.273,68 65.725.273,68 - - 69.011.537,36 69.011.537,36 - -
Outras Despesas Correntes 60.174.474,99 60.174.474,99 - - 63.183.198,74 63.183.198,74 - - 66.342.358,68 66.342.358,68 - -
Despesas Primárias de Capital 9.185.193,70 9.185.193,70 - - 9.644.453,39 9.644.453,39 - - 10.126.676,05 10.126.676,05 - -
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 184.374,98 184.374,98 - - 193.593,73 193.593,73 - - 203.273,42 203.273,42 - -
Dívida Pública Consolidada (DC) - - - - - - - - - - - -
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - - - - - - - -
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - - - - - - - - - -
PARÂMETROS 2025 2026 2027
PIB Nominal - - -
Receita Corrente Líquida - RCL - - -
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Página: 1 de 1
02/08/2024 11:36:34
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 36m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (II-I)
em 2023 % PIB % RCL em 2023 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 118.653.298,21 - 100,252 137.930.709,29 - 92,805 19.277.411,08 16,25
Receitas Primárias (I) 114.768.288,44 - 96,970 137.930.709,29 - 89,767 23.162.420,85 20,18
Receitas Primárias Correntes 114.306.342,29 - 96,579 122.189.866,76 - 89,405 7.883.524,47 6,9
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 15.639.415,63 - 13,214 15.617.483,49 - 12,232 (21.932,14) -0,14
Transferências Correntes 96.748.671,43 - 81,744 104.007.435,32 - 75,672 7.258.763,89 7,5
Demais Receitas Primárias Correntes 1.918.255,23 - 1,621 2.557.879,44 - 1,500 639.624,21 33,34
Receitas Primárias de Capital 461.946,15 - 0,390 15.740.842,53 - 0,361 15.278.896,38 3307,51
Despesa Total 134.000.000,00 - 113,219 144.976.399,87 - 104,809 10.976.399,87 8,19
Despesas Primárias(II) 110.859.263,36 - 93,667 144.976.399,87 - 86,709 34.117.136,51 30,78
Despesas Primárias Correntes 106.040.488,72 - 89,595 125.506.526,40 - 82,940 19.466.037,68 18,36
Pessoal e Encargos Sociais 56.440.732,64 - 47,688 63.774.522,55 - 44,145 7.333.789,91 12,99
Outras Despesas Correntes 50.019.756,08 - 42,262 61.732.003,85 - 39,123 11.712.247,77 23,42
Despesas Primárias de Capital 4.398.774,64 - 3,717 8.041.911,23 - 3,441 3.643.136,59 82,82
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - 6.106.897,30 - - 6.106.897,30 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 3.909.025,08 - 3,303 (7.045.690,58) - 3,057 (10.954.715,66) -280,24
Dívida Pública Consolidada (DC) - - - 3.951.280,59 - - 3.951.280,59 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (26.964.584,80) - - (26.964.584,80) 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 19.255.726,87 - 16,269 2.559.112,49 - 15,061 (16.696.614,38) -86,71
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2023 2023
PIB Nominal - -
Receita Corrente Líquida - RCL 118.354.970,95 127.851.991,15
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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02/08/2024 11:50:34
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 50m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 97.249.782,52 118.653.298,21 22,01 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 - 0 - 0
Receitas Primárias (I) 97.249.782,52 114.768.288,44 18,01 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0
Receitas Primárias Correntes 96.857.772,81 114.306.342,29 18,01 103.876.587,42 -9,12 129.884.079,26 25,04 - 0 - 0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.490.444,95 15.639.415,63 36,11 12.674.765,95 -18,96 17.830.154,98 40,67 - 0 - 0
Transferências Correntes 81.841.348,26 96.748.671,43 18,21 89.540.102,63 -7,45 108.810.653,41 21,52 - 0 - 0
Demais Receitas Primárias Correntes 3.525.979,60 1.918.255,23 -45,6 1.661.718,84 -13,37 3.243.270,87 95,18 - 0 - 0
Receitas Primárias de Capital 392.009,71 461.946,15 17,84 424.174,19 -8,18 2.255.463,15 431,73 - 0 - 0
Despesa Total 108.452.211,44 134.000.000,00 23,56 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 - 0 - 0
Despesas Primárias(II) 92.687.232,98 110.859.263,36 19,61 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 - 0 - 0
Despesas Primárias Correntes 88.591.670,37 106.040.488,72 19,7 97.665.389,07 -7,9 120.792.499,74 23,68 - 0 - 0
Pessoal e Encargos Sociais 46.533.448,84 56.440.732,64 21,29 53.828.511,54 -4,63 62.595.498,74 16,29 - 0 - 0
Outras Despesas Correntes 42.458.221,53 50.019.756,08 17,81 44.276.877,53 -11,48 60.174.474,99 35,9 - 0 - 0
Despesas Primárias de Capital 3.695.562,61 4.398.774,64 19,03 4.107.294,00 -6,63 9.185.193,70 123,63 - 0 - 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primári - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) 4.562.549,54 3.909.025,08 -14,32 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 15.764.978,46 19.255.726,87 22,14 - 0 - 0 - 0 - 0
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 97.249.782,52 118.653.298,21 22,01 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 - 0 - 0
Receitas Primárias (I) 97.249.782,52 114.768.288,44 18,01 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0
Receitas Primárias Correntes 96.857.772,81 114.306.342,29 18,01 103.876.587,42 -9,12 129.884.079,26 25,04 - 0 - 0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.490.444,95 15.639.415,63 36,11 12.674.765,95 -18,96 17.830.154,98 40,67 - 0 - 0
Transferências Correntes 81.841.348,26 96.748.671,43 18,21 89.540.102,63 -7,45 108.810.653,41 21,52 - 0 - 0
Demais Receitas Primárias Correntes 3.525.979,60 1.918.255,23 -45,6 1.661.718,84 -13,37 3.243.270,87 95,18 - 0 - 0
Receitas Primárias de Capital 392.009,71 461.946,15 17,84 424.174,19 -8,18 2.255.463,15 431,73 - 0 - 0
Despesa Total 108.452.211,44 134.000.000,00 23,56 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 - 0 - 0
Despesas Primárias(II) 92.687.232,98 110.859.263,36 19,61 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 - 0 - 0
Despesas Primárias Correntes 88.591.670,37 106.040.488,72 19,7 97.665.389,07 -7,9 120.792.499,74 23,68 - 0 - 0
Pessoal e Encargos Sociais 46.533.448,84 56.440.732,64 21,29 53.828.511,54 -4,63 62.595.498,74 16,29 - 0 - 0
Outras Despesas Correntes 42.458.221,53 50.019.756,08 17,81 44.276.877,53 -11,48 60.174.474,99 35,9 - 0 - 0
Despesas Primárias de Capital 3.695.562,61 4.398.774,64 19,03 4.107.294,00 -6,63 9.185.193,70 123,63 - 0 - 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primári - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) 4.562.549,54 3.909.025,08 -14,32 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 15.764.978,46 19.255.726,87 22,14 - 0 - 0 - 0 - 0
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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02/08/2024 11:33:18
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 32m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - 195.856.174,32 100,00 175.633.519,68 100,00
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL - 100,00 195.856.174,32 100,00 175.633.519,68 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio - - (18.520.509,27) 100,00 (32.354.003,48) 100,00
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - -
TOTAL - - (18.520.509,27) 100,00 (32.354.003,48) 100,00
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02/08/2024 11:34:15
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 34m.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.043.825,77 622.834,76 409.381,77
Alienação de Bens Móveis - 175.197,06 -
Alienação de Bens Imóveis 1.043.825,77 447.637,70 409.381,77
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 2.076.042,30 1.032.216,53 409.381,77
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 29m.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 11.091.337,41 14.579.627,84 21.006.213,98
Receita de Contribuições dos Segurados 3.425.048,57 3.920.683,69 4.249.223,16
Ativo 3.406.403,93 3.910.813,70 4.217.305,15
Inativo 18.644,64 9.869,99 31.918,01
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 4.639.806,84 6.118.482,15 9.103.157,37
Ativo 4.639.806,84 6.118.482,15 9.103.157,37
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 3.026.482,00 4.540.462,00 7.316.133,31
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 3.026.482,00 4.540.462,00 7.316.133,31
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 337.700,14
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 337.700,14
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 11.091.337,41 14.579.627,84 21.006.213,98
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 2.601.396,05 3.360.559,67 4.336.335,89
Aposentadorias 2.178.373,07 2.881.837,42 3.864.750,38
Pensões por Morte 423.022,98 478.722,25 471.585,51
Outras Despesas Previdenciárias 15.703,74 19.729,96 25.151,96
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 15.703,74 19.729,96 25.151,96
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2.617.099,79 3.380.289,63 4.361.487,85
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 8.474.237,62 11.199.338,21 16.644.726,13
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 6.803.790,04 7.972.918,88 11.004.001,36
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 29m.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2024 0,00 0,00 0,00 61.950.658,90
2025 16.154.900,63 4.039.782,54 12.115.118,09 74.065.776,99
2026 16.811.272,59 4.163.978,56 12.647.294,03 86.713.071,02
2027 17.272.333,35 4.969.335,70 12.302.997,65 99.016.068,67
2028 17.844.548,31 5.397.032,86 12.447.515,45 111.463.584,12
2029 18.333.293,07 6.082.012,67 12.251.280,40 123.714.864,52
2030 18.893.263,59 6.518.427,94 12.374.835,65 136.089.700,17
2031 19.445.272,48 6.979.848,01 12.465.424,47 148.555.124,64
2032 19.853.919,49 7.871.398,09 11.982.521,40 160.537.646,04
2033 20.335.851,40 8.430.406,58 11.905.444,82 172.443.090,86
2034 20.782.335,48 9.105.380,27 11.676.955,21 184.120.046,07
2035 21.073.946,97 10.160.319,43 10.913.627,54 195.033.673,61
2036 21.460.797,36 10.828.527,88 10.632.269,48 205.665.943,09
2037 21.854.853,94 11.398.580,80 10.456.273,14 216.122.216,23
2038 21.972.515,11 12.793.119,09 9.179.396,02 225.301.612,25
2039 22.114.004,97 13.821.600,64 8.292.404,33 233.594.016,58
2040 22.342.496,32 14.409.051,54 7.933.444,78 241.527.461,36
2041 22.584.061,19 14.899.860,35 7.684.200,84 249.211.662,20
2042 22.599.527,91 16.133.140,06 6.466.387,85 255.678.050,05
2043 22.596.532,82 17.130.724,09 5.465.808,73 261.143.858,78
2044 22.365.236,15 18.540.134,39 3.825.101,76 264.968.960,54
2045 22.215.539,60 19.479.970,45 2.735.569,15 267.704.529,69
2046 22.128.898,62 20.045.952,62 2.082.946,00 269.787.475,69
2047 21.963.595,02 20.661.415,94 1.302.179,08 271.089.654,77
2048 21.646.223,87 21.647.335,98 (1.112,11) 271.088.542,66
2049 21.456.690,34 21.972.751,89 (516.061,55) 270.572.481,11
2050 21.273.866,77 22.224.547,96 (950.681,19) 269.621.799,92
2051 20.774.802,00 23.243.630,31 (2.468.828,31) 267.152.971,61
2052 20.453.636,55 23.504.267,71 (3.050.631,16) 264.102.340,45
2053 20.088.650,64 23.747.870,73 (3.659.220,09) 260.443.120,36
2054 19.732.695,24 23.855.674,81 (4.122.979,57) 256.320.140,79
2055 19.333.126,96 23.968.672,97 (4.635.546,01) 251.684.594,78
2056 18.985.868,69 23.851.108,98 (4.865.240,29) 246.819.354,49
2057 18.651.452,94 23.607.119,28 (4.955.666,34) 241.863.688,15
2058 18.374.220,71 23.170.749,52 (4.796.528,81) 237.067.159,34
2059 18.129.631,44 22.623.841,64 (4.494.210,20) 232.572.949,14
2060 17.856.399,62 22.185.529,90 (4.329.130,28) 228.243.818,86
2061 17.583.578,94 21.725.056,70 (4.141.477,76) 224.102.341,10
2062 17.378.603,88 21.084.036,27 (3.705.432,39) 220.396.908,71
2063 17.185.319,72 20.431.017,83 (3.245.698,11) 217.151.210,60
2064 17.027.488,27 19.729.756,92 (2.702.268,65) 214.448.941,95
2065 16.859.994,92 19.094.453,73 (2.234.458,81) 212.214.483,14
2066 11.829.899,34 18.395.793,13 (6.565.893,79) 205.648.589,35
2067 11.450.061,85 17.636.341,27 (6.186.279,42) 199.462.309,93
2068 11.087.628,72 16.861.224,59 (5.773.595,87) 193.688.714,06
2069 10.744.442,20 16.072.472,14 (5.328.029,94) 188.360.684,12
2070 10.422.407,66 15.272.910,43 (4.850.502,77) 183.510.181,35
2071 10.123.569,51 14.467.516,64 (4.343.947,13) 179.166.234,22
2072 9.849.469,84 13.657.516,77 (3.808.046,93) 175.358.187,29
2073 9.601.794,08 12.845.426,70 (3.243.632,62) 172.114.554,67
2074 9.382.336,86 12.034.871,03 (2.652.534,17) 169.462.020,50
2075 9.192.694,28 11.228.948,79 (2.036.254,51) 167.425.765,99
2076 9.034.417,93 10.431.103,80 (1.396.685,87) 166.029.080,12
2077 8.908.918,99 9.644.126,43 (735.207,44) 165.293.872,68
2078 8.817.550,33 8.871.256,79 (53.706,46) 165.240.166,22
2079 8.761.624,09 8.116.588,27 645.035,82 165.885.202,04
2080 8.742.345,08 7.385.025,25 1.357.319,83 167.242.521,87
2081 8.760.495,42 6.678.852,98 2.081.642,44 169.324.164,31
2082 8.816.844,90 6.000.724,62 2.816.120,28 172.140.284,59
2083 8.912.155,71 5.354.558,17 3.557.597,54 175.697.882,13
2084 9.046.993,53 4.743.719,80 4.303.273,73 180.001.155,86
2085 9.221.797,37 4.171.676,15 5.050.121,22 185.051.277,08
2086 9.436.718,13 3.640.393,34 5.796.324,79 190.847.601,87
2087 9.691.742,13 3.150.984,38 6.540.757,75 197.388.359,62
2088 9.986.748,33 2.703.702,43 7.283.045,90 204.671.405,52
2089 10.321.546,26 2.297.581,98 8.023.964,28 212.695.369,80
2090 10.695.981,10 1.931.790,38 8.764.190,72 221.459.560,52
2091 11.109.942,35 1.605.590,79 9.504.351,56 230.963.912,08
2092 11.563.330,90 1.317.791,82 10.245.539,08 241.209.451,16
2093 12.056.085,50 1.066.894,65 10.989.190,85 252.198.642,01
2094 12.588.194,90 851.137,79 11.737.057,11 263.935.699,12
2095 13.159.703,23 668.420,33 12.491.282,90 276.426.982,02
2096 13.770.731,49 516.197,48 13.254.534,01 289.681.516,03
2097 14.421.530,50 391.773,78 14.029.756,72 303.711.272,75
2098 15.112.489,91 292.153,20 14.820.336,71 318.531.609,46
2099 0,00 0,00 0,00 318.531.609,46
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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R$ 1,00
2023 2024 2025
IPTU
Concessão de isenção caráter não
geral
Pessoas diagnósticadas com
Neoplasia Maligna e/ou
Nefropatia Grave
80.682,00 83.506,00 93.002,87
IPTU/COSIP Concessão de isenção caráter não
geral
Desconto concedido pagamento
em cota única e outros 516.442,00 460.341,00 528.776,58
Alienação de Imóveis Subsídio Beneficiados pela Lei Municipal n°
3730/18 e alterações (Concessões) 33.589,00 27.940,00 28.778,41
TOTAL 691.921,00 637.167,00 650.557,86
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Fonte da Renuncia:
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Todas as formas de renúncia foram consideradas
no momento da previsão da receita, valor já
considerado quando da fixação da despesa.
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2022, 11h e 25m.
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02/08/2024 11:49:31
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 49m.
Município de CHOPINZINHO - PR
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita 1.128.861,66
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 1.128.861,66
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente da Despesa(II) 400.000,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 400.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 400.000,00
Novas DOCC 400.000,00
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) -
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02/08/2024 11:56
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Dívidas em processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas discricinárias.
100.000,00
Assistência a epidêmias 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência.
200.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
discricinárias/Rerserva de Contingência.
100.000,00
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas discricinárias.
200.000,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
discricinárias/Limitação de empenho.
100.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 31/Jul/2024, 09h e 25m.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Produto Meta Física
Equipamentos e materiais adquiridos 20
Estrutura da Câmara mantida 1
Estrutura mantida 1
Equipamentos e materiais adquiridos 35
Estrutura mantida 1
Estrutura mantida 1
Equipamentos e materiais adquiridos 12
Estrutura mantida 1
Estrutura mantida 1
Estrutura mantida 1
Estrutura mantida 1
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.007.000-Manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário - PBC
2.004.000-Manutenção do Controle Interno
332-Relações de Trabalho
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.005.000-Manter as Assessorias, Orgãos de Colaboração e demais Atuações Vinculadas ao Gabinete
6-Segurança Pública
182-Defesa Civil
123-Administração Financeira
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.004.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMF
2.008.000-Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças
124-Controle Interno
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
4-Administração
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.002.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos, Veículos e Imóveis da SMA
2.002.000-Manter Atividades do Gabinete e Assessorias
2.006.000-Manutenção da Secretaria de Administração
1.001.000-Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes
2.001.000-Manutenção das Atividades Legislativas
3-Essencial à Justiça
91-Defesa da Ordem Jurídica
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.003.000-Manutenção da Procuradoria Municipal
ANEXO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - 2025
Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
1-Legislativa
31-Ação Legislativa
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
Estrutura mantida 1
Conselhos mantidos 8
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Equipamentos e materiais adquiridos 50
Idosos atendidos 110
Equipamentos e materiais adquiridos 5
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Crianças e adolescentes acolhidos 14
Ações desenvolvidas 2
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Equipamentos e materiais adquiridos 30
Espaços envolvidos 3
Famílias atendidas 1.320
Espaços envolvidos 1
Crianças e gestantes atendidas 100
Espaços envolvidos 1
Mulheres inscritas 287
Estrutura mantida 1
2.100.000-Manutenção das Politicas Públicas de fortalecimento e enfrentamento as violências contra mulher
9-Previdência Social
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.059.000-Manutenção das atividades Administrativas
2.044.000-Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
2.045.000-Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade
2.046.000-Programas no SUAS
2.055.000-Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
422-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
6.002.000-Ações de promoção, defesa e direitos da Criança e Adolescente
244-Assistência Comunitária
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.026.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Assistência
1.035.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência
2.043.000-Bloco da Proteção Social Básica
2.047.000-Manutenção das ações de atendimento ao Idoso
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
5.001.000-Projetos de Atendimento a Crianças e adolescentes
5.002.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento da Criança e Adolescente
6.001.000-Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar
2.041.000-Manutenção dos Conselhos Municipais vinculados a Assistência
2.042.000-Manutenção do Conselho Tutelar
241-Assistência ao Idoso
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.027.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento ao Idoso
1.028.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos de atendimento ao Idoso
8-Assistência Social
122-Administração Geral
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.040.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Assistência
Pagamentos efetuados 13
Estrutura mantida 1
Aportes efetuados 12
Pagamentos efetuados 13
Estrutura mantida 1
Conselhos mantidos 1
Consórcios Mantidos 3
Equipamentos e materiais adquiridos 15
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Unidades de saúde atendidas 8
Consórcios Mantidos 3
Equipamentos e materiais adquiridos 15
Espaços envolvidos 2
Consórcios Mantidos 3
Equipamentos e materiais adquiridos 5
Estrutura mantida 1
Consórcios Mantidos 3
Equipamentos e materiais adquiridos 10
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.024.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Vigilância em Saúde
303-Suporte Profilático e Terapêutico
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.023.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência Farmacêutica
2.037.000-Serviços em Assistência Farmacêutica
2.093.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Assistencia Farmaceutica
304-Vigilância Sanitária
2.091.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Atenção Primária
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.022.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção em MAC
2.036.000-Serviços de Atenção em MAC
2.092.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Atenção de MAC
2.090.000-Parcerias com Consórcios Públicos - ADM
301-Atenção Básica
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.021.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção Básica
1.025.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Saúde
2.035.000-Serviços de Atenção Básica
2.097.000-Benefícios de aposentadorias e pensões transferidos ao RPPS, conforme legislação em vigor
10-Saúde
122-Administração Geral
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
2.033.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Saúde
2.034.000-Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.098.000-Compensações previdenciárias ao COMPREV
272-Previdência do Regime Estatutário
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.056.000-Manutenção das atividades Previdênciarias
2.096.000-Aportes para cobertura do déficit atuarial, conforme legislação em vigor
271-Previdência Básica
Estrutura mantida 1
Equipamentos e materiais adquiridos 10
Estrutura mantida 1
Conselhos mantidos 2
Consórcios Mantidos 1
Formações realizadas 3
Refeições servidas 1.028.600
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Equipamentos e materiais adquiridos 25
Equipamentos e materiais adquiridos 15
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 10
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 10
Jovens e Adultos atendidos 400
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Equipamentos e materiais adquiridos 60
Equipamentos e materiais adquiridos 10
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 1
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
1.012.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil
1.014.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil - Fundeb
1.016.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis - Fundeb
2.015.000-Manutenção do Ensino Infantil - Pré Escola
2.016.000-Manutenção do Ensino Infantil - Creche
364-Ensino Superior
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.030.000-Participação no Atendimento do Ensino Superior
365-Educação Infantil
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.009.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis
1.008.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares
1.011.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental
1.013.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental - Fundeb
1.015.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares - Fundeb
2.014.000-Manutenção do Ensino Fundamental
2.026.000-Manutenção do Ensino Fundamental - Fundeb
2.065.000-Formação de docentes
306-Alimentação e Nutrição
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.021.000-Alimentação Escolar Ensino Fundamental
361-Ensino Fundamental
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.010.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da SMECE
2.011.000-Manutenção e Controle dos Serviços Administrativos da SMECE
2.012.000-Manutenção do Conselho Municipal de Educação
2.013.000-Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR
128-Formação de Recursos Humanos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.038.000-Serviços em Vigilância em Saúde
12-Educação
122-Administração Geral
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
Jovens e Adultos atendidos 5
Entidade apoiada 1
Transporte efetuado/Percentual 100
Transporte efetuado/Percentual 100
Equipamentos e materiais adquiridos 25
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Estrutura mantida 1
Projetos desenvolvidos 2
Pontos instalados 74
Estrutura mantida 1
Rede de iluminação mantida 1
1.003.000-Aquisição de Imóveis e Infraestrutura Habitacional Unidades Habitacionais Construídas/Metros 1.238
18-Gestão Ambiental
1.007.000-Obras de Infraestrutura Urbana
2.010.000-Manutenção e Controle dos Serviços Urbanos
2.099.000-Manutenção dos serviços de iluminação pública, assegurando o seu pleno funcionamento, contribuindo c
16-Habitação
482-Habitação Urbana
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
15-Urbanismo
451-Infra-estrutura Urbana
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.037.000-Ampliação da rede de iluminação pública em diversas vias do Município
452-Serviços Urbanos
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
392-Difusão Cultural
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.017.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Cultura
1.018.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Cultura
2.031.000-Manutenção do Departamento de Cultura
2.089.000-Fomento ao Fundo Municipal de Cultura
2.017.000-Participação no Atendimento Educacional Especializado - fundeb
782-Transporte Rodoviário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.019.000-Transporte para Alunos da Educação Básica
2.020.000-Transporte para Alunos da Educação Básica - Fundeb
13-Cultura
2.028.000-Manutenção do Ensino Infantil Creche - Fundeb
366-Educação de Jovens e Adultos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.018.000-Participação na Educação de Jovens e Adultos - Fundeb
367-Educação Especial
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.027.000-Manutenção do Ensino Infantil Pré Escola - Fundeb
Animais atendidos 400
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Equipamentos e materiais adquiridos 2
Estrutura mantida 1
Materiais coletados/Percentual 100
Termo de parceira firmado 1
Equipamentos e materiais adquiridos 20
Estrutura mantida 1
Consórcios Mantidos 1
Convênios firmados 2
Estrutura implantada 1
Equipamentos e materiais adquiridos 5
Estrutura mantida 1
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Produtos turísticos implementados 1
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.038.000-Construção da Feira Municipal
695-Turismo
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.057.000-Estimular a Cadeia do Turismo
691-Promoção Comercial
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.033.000-Obras de Infraestrutura destinadas ao Fomento da Indústria, Comércio e Serviços
1.034.000-Aquis. de Imóveis, Equip. e Material Permanente destinados ao Fomento da Ind., Com. e Serviços
2.053.000-Manutenção das atividades de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços
692-Comercialização
2.049.000-Manutenção das Atividades Agrícolas, Pecuária e Zootecnia
2.050.000-Manut. do Consórcio Interestadual e Intermunicipal SC-PR-RS
782-Transporte Rodoviário
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.030.000-Obras de infraestrutura e Recuperação de Estradas Rurais
23-Comércio e Serviços
423-Assistência aos Povos Indígenas
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.048.000-Parcerias com os Reservas Indígenas
608-Promoção da Produção Agropecuária
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.029.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.031.000-Obras de Infraestrura e Melhorias destinadas a Preservação do Meio Ambiente
1.032.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equip. e Veículos para Promoção do Meio Ambiente
2.051.000-Manutenção das Atividades e Ações de Preservação do Meio Ambiente
2.052.000-Manutenção das Atividades de Coleta de Resíduos Sólidos
20-Agricultura
304-Vigilância Sanitária
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.094.000-Desenvolvimento de ações de proteção e defesa animal
541-Preservação e Conservação Ambiental
Equipamentos e materiais adquiridos 10
Convênios firmados 3
Estrutura mantida 1
Equipamentos e materiais adquiridos 15
Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
Estrutura mantida 1
Pagamentos efetuados/Percentual 100
Pagamentos efetuados 12
Precatórios atendidos/Percentual 100
Capitalização realizada 1
Reserva de recursos efetuada 1
999-Reserva de Contingência
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.001.000-Reserva de Contingência
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.095.000-Pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de acordo com a legislação em vigor
99-Reservas
997-Reserva do RPPS
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
7.001.000-Reserva Orçamentária
843-Serviço da Dívida Interna
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.002.000-Serviços da Dívida Interna
846-Outros Encargos Especiais
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.001.000-Formação do Pasep
812-Desporto Comunitário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.019.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Esportes
1.020.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Esportes
2.032.000-Manutenção do Departamento de Esporte
28-Encargos Especiais
782-Transporte Rodoviário
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.005.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMVSU
1.006.000-Obras de Infraestrutura e Recuperação de Estradas
2.009.000-Manutenção e Controle de Viação, Almoxarifado e Frotas
27-Desporto e Lazer
26-Transporte