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materia nº 33/2024

Tipo Mensagem Retificativa
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaMensagem Retificadora -Projeto de lei 32/2024 -Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025 e dá outras providências
native_id1773

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-30 Proposição arquivada — O envio foi posterior a aprovação do projeto, sendo arquivada esta mensagem retificativa e aprovado o projeto 32/2024 na íntegra
2024-08-02 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

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MENSAGEM RETIFICADORA 33/2024 Chopinzinho, 02 de agosto de 2024. 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores: 
 Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, para deliberação, 
RETIFICAÇÃO do Projeto de Lei n.º 032/2024, o qual segue na sua integralidade. 
 Considerando que no envio inicial do projeto foram enviados apenas a proposta da Lei no dia 
31/07/2024 sem os devidos anexos, sendo que, os mesmos foram enviados posteriormente no dia 
02/08/2024, pela dificuldade e tempo para fechamento dos relatórios em tempo hábil. 
 Estas as razões que nos levam a apresentar a presente mensagem de retificação. Segue em anexo a 
versão completa para Vossa apreciação. 
 
 Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito Municipal
3 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 
CONSULTA PÚBLICA
 A consulta pública constitui‐se no instrumento para o cumprimento da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). No momento da 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a consulta tem como objetivo colher 
sugestões e contribuições que permitem que o cidadão participe de sua elaboração, 
sugerindo diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos. Essas 
indicações também visam mostrar às pastas o interesse prioritário da 
população, direcionando a execução das políticas públicas. Na edição de 
2024 do Programa Fala Chopinzinho, a ferramenta utilizada de pesquisa 
foi o formulário online do google forms, sendo disponibilizado a 
população no periodo de 1º a 30 de março. A divulgação ocorreu pelos 
grupos de whatsapp, pelas redes sociais da prefeitura (instagram), em 
reunões. Também foram impressos folders que foram distribuídos em 
reuniões e nas secretarias. 
TEMAS DEMANDADOS PELA CONSULTA PÚBLICA PARA A 
LDO 2025 
 A soma de todas as participações reflete as indicações para a cidade como um todo, e 
nessa perspectiva, os temas mais demandados pela consulta foram: área de governo (1º 
lugar, Saúde), obras e serviços (1º lugar, serviços de limpeza urbana), segurança (1º lugar, 
monitoramento e segurança nas escolas), demandas em saúde (1º lugar, oferta de consultas 
médicas), demandas do desenvolvimento econômico (1º lugar, ações de geração de emprego 
e renda), demandas em infraestrutura (1º lugar, serviços de limpeza urbana), demandas em 
meio ambiente (1º lugar, expandir e incentivar a coleta seletiva), demandas de esporte e 
lazer (1º lugar, implantar novas atividades de esporte), demandas de educação (1º lugar, 
formação e capacitação dos profissionais de educação). 
GRÁFICO 1: AGRUPAMENTO POR ÁREA DE GOVERNO EM QUE DEVERIA CONCENTRAR 
SEUS ESFORÇOS 
4 
GRÁFICO 2: AGRUPAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS PARA SEREM PRIORITÁRIAS PARA O 
PRÓXIMO ANO 
GRÁFICO 3: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM SEGURANÇA
GRÁFICO 4: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM SAÚDE 
5 
GRÁFICO 5: AGRUPAMENTO DEMANDAS DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
GRÁFICO 6: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM INFRAESTRUTURA 
GRÁFICO 7: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM MEIO AMBIENTE 
6 
GRÁFICO 8: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM ESPORTE E LAZER 
GRÁFICO 9: AGRUPAMENTO DEMANDAS EM EDUCAÇÃO 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Ao total foram 493 participações de forma on‐line. As demandas representam ser o 
maior interesse da população, estão ranqueadas de forma geral para a cidade, e serão 
encaminhadas às pastas e apresentadas à Câmara de Vereadores para apreciação e inclusão 
na LDO 2025, em concordância com a análise dos limites orçamentários, técnicos e legais 
do poder público. 
7 
PROJETO DE LEI Nº 32/2024 – De 31 de julho de 2024 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual para 2025 e dá outras providências” 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril 
de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de 
2024, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária e Emendas 
Parlamentares; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
V - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais; 
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VIII - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de 
crédito; 
IX - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual; 
X - As disposições transitórias; 
XI - As disposições gerais. 
 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades 
da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão 
estar compatíveis com a Lei Municipal n°3.932, de 18 de novembro de 2021 e alterações, a 
qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e, ainda, a Lei 
8 
Orçamentária Anual para 2025, sendo que esta última será encaminhada à Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à 
programação das despesas. 
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de 
acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, 
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da 
Seguridade Social: 
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e 
previdência; 
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é 
agrupar unidades orçamentárias; 
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional; 
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público; 
IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental 
e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; 
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde 
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; 
VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto 
9 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está atrelado à 
codificação da ação; 
VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do 
governo, está atrelado à codificação da ação; 
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à codificação 
da ação; 
X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por 
um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, 
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro 
dígitos para a ação: 
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação; 
II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de 
apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 3°. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a 
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná – TCE-PR. 
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas 
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os 
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o 
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. 
§ 1°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: 
I – Pessoal e encargos sociais – 1; 
II – Juros e encargos da dívida – 2; 
10 
III – Outras despesas correntes – 3; 
IV – Investimentos – 4; 
V – Inversões financeiras - 5; 
VI – Amortização da dívida – 6; 
VII – Reserva de contingência – 9. 
§ 2°. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se 
refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 3°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária, 
conforme a sua aplicação. 
§ 4°. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte 
detalhamento: 
I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; 
II – Transferências a Consórcios Públicos – 71; 
III – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72; 
IV – Aplicações diretas – 90; 
V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. 
VI – Reserva de Contingência – 99. 
§ 5° - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá as Fontes de Recursos, regulamentadas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o Município incluir na 
Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. 
§ 6° - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas 
pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
§ 7° - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos nas 
unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas. 
§ 8° - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. 
 
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade 
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à 
legislação vigente. 
11 
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 – 
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, 
conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder 
Legislativo, até o dia 15 de outubro, compor-se-á de: 
I - Mensagem; 
II - Projeto de lei orçamentária; 
III - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios. 
Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; 
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE 
CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA E EMENDAS PARLAMENTARES 
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a 
0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às 
determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 1°. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de 
Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual. 
§ 2°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde. 
12 
§ 3°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 
1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
§ 4°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 
§ 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 
165 da Constituição Federal. 
§ 5°. A garantia de execução de que trata o § 4º deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no 
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior. 
§ 6°. As programações orçamentárias previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 7°. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de 
Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como 
recurso para abertura de créditos adicionais. 
§ 8°. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando 
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, 
incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2025, não poderá ser executada 
orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias 
respectivas em exercícios futuros. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
 E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual, 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações 
relativas a cada uma destas etapas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos 
de acesso ao público, para: 
I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 
101, de 2000; 
13 
II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos; 
III – A Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos. 
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação 
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas 
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F. 
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais 
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas; 
III - A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal; 
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita. 
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará 
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit orçamentário 
e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo 
se incumbirá do seguinte: 
I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal 
de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000, visando 
ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei. 
II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido 
exercício. 
III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De 
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual. 
14 
IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais 
para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao 
adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações 
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. 
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência pública 
para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a comissão de 
Finanças e Orçamento. 
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão 
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade. 
VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
poderes, em parcela única. 
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas 
de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei. 
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas 
públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme 
disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda 
Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução 
Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná – TCE-PR. 
Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite 
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal 
do Brasil. 
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas 
nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades 
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam 
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e 
assistência social, conforme disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal 
n°4.320/64. 
§ 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de 
reserva indígena do Município de Chopinzinho. 
15 
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do 
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a 
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000. 
§ 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo, 
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos 
da regulamentação vigente. 
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas, 
passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e 
disciplinados por meio de lei específica. 
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de 
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas 
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica. 
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com 
a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas. 
Art. 23. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se 
limitações da Emenda Constitucional n.º 25. 
Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento 
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de 
Metas Fiscais. 
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal 
n°3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período 
de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024, para 
a consolidação do Orçamento Geral do Município. 
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá 
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão 
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade. 
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de 
dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
16 
§ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista 
ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outra finalidade. 
§ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril 
de 2024, será incluída no orçamento de 2025, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II – Tipo e número do precatório; 
III - Tipo de causa julgada; 
IV – Data da autuação do precatório; 
V – Nome do beneficiário; 
VI – Valor do precatório a ser pago. 
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades: 
 
I – Pessoal e encargos sociais; 
II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS; 
III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
 
IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica, bem 
como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem; 
V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; 
 
VI – Custeios administrativos e operacionais; 
VII – Aporte local para as operações de crédito; 
 
VIII- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União; 
IX – Investimentos em andamento; 
X – Novos investimentos. 
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os 
demais órgãos do Executivo Municipal. 
17 
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância 
ao equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com 
base na previsão de receita. 
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as 
alíquotas nominais e as efetivas; 
III - A expansão do número de contribuintes; 
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios. 
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores. 
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
18 
CAPÍTULO V 
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de 
Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
§ 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de 
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações 
especiais, projetos e atividades. 
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°, 
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência na Administração Pública. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como 
de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no art. 6°, desta lei. 
Parágrafo primeiro - A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar 
em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em 
créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática. 
Parágrafo segundo - Fica os Poderes Executivo e legislativo Municipal autorizados a abrir 
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para 
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do 
art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, por meio de decreto do Poder Executivo. 
19 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2024, 
em especial: 
I - A concessão e redução de isenções fiscais; 
II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência; 
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município. 
§ 1º – Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município. 
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, 
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes. 
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação: 
I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente. 
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo, não poderá 
ser superior a 15%. 
20 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao 
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de 
2000, e legislação municipal em vigor. 
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas 
propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a 
folha de pagamento vigente em junho de 2024, compatibilizada com as despesas 
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais. 
Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos 
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro, 
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2025, em categoria de programação específica, 
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101, 
de 2000. 
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou 
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e 
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área 
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, 
mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença 
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso II, do art. 37, da 
Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2024, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, na 
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que 
comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá atender as 
determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e 
encargos sociais.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO 
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
21 
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser 
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento. 
CAPÍTULO IX 
 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
 
Art. 53. Os programas constantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, serão observados 
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - Os programas de governo 
constantes no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, integram a 
Lei do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025. 
Art. 54. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas, 
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus 
Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 55. O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia 15 
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados. 
Art. 56. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e 
alterações, no Programa 006 – Chopinzinho Mais Fortalecido, no item 5.5 – Prioridades, o 
seguinte objetivo: “Serviços voltados à proteção, cuidado e defesa animal através de 
parcerias com o terceiro setor”. 
Art. 57. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e 
alterações, no Programa 003 – Chopinzinho Mais Eficiente, no item 2.5 – Prioridades, o 
seguinte objetivo: “Manter e ampliar os serviços de iluminação pública”. 
Art. 58. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e 
alterações, as ações discriminadas abaixo, nos seus respectivos programas: 
Programa 006 – Chopinzinho Mais Fortalecido 
AÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO ÓRGAO 
EXECUTOR 
PPA
Compatibilidade 
2.094 Desenvolvimento de ações de 
proteção e defesa animal SMAPMA 5.5 - Prioridades 
Programa 002 – Chopinzinho Mais Responsável 
AÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO ÓRGÃO 
EXECUTOR PPA Compatibilidade 
2.097 
Benefícios de aposentadorias e 
pensões transferidos ao RPPS, 
conforme legislação em vigor 
SMA 
1.4 – Objetivos 
Setoriais – 
Previdência 
Municipal 
2.096 Aportes para cobertura do déficit 
atuarial, conforme legislação em SMA 1.4 – Objetivos 
Setoriais – 
22 
vigor Previdência 
Municipal 
2.098 Compensações previdenciárias ao 
COMPREV SMA 
1.4 – Objetivos 
Setoriais – 
Previdência 
Municipal 
2.095 
Pagamento de precatórios e 
sentenças judiciais, de acordo 
com a legislação em vigor 
SMA Anexo II – Operações 
Especiais e Reservas 
Programa 003 – Chopinzinho Mais Eficiente 
AÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO ÓRGÃO 
EXECUTOR PPA Compatibilidade 
2.099 
Manutenção dos serviços de 
iluminação pública, assegurando 
o seu pleno funcionamento, 
contribuindo com a segurança do 
cidadão 
SMVSU 2.5 - Prioridades 
1.037 
Ampliação da rede de iluminação 
pública em diversas vias do 
Município pública em diversas 
vias do Município 
SMVSU 2.5 - Prioridades 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, deverá também 
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de 
seu encaminhamento ao Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de 
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, 
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. 
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
23 
Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação 
de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e 
outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em programas 
habitacionais, entre outros. 
Art. 63. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de 
seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio 
Líquido do Município. 
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas 
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais. 
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei, 
serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68, 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal. 
 
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas 
enquadráveis na categoria econômica de capital. 
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito 
Municipal até 30 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada 
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da 
Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato 
sancionatório.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 31 DE JULHO DE 2024. 
EDSON LUIZ CENCI 
Prefeito de Chopinzinho 
Produto Meta Física
 Equipamentos e materiais adquiridos 20
 Estrutura da Câmara mantida 1
 Estrutura mantida 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 35
 Estrutura mantida 1
 Estrutura mantida 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 12
 Estrutura mantida 1
 Estrutura mantida 1
 Estrutura mantida 1
 Estrutura mantida 1
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.007.000-Manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário - PBC
2.004.000-Manutenção do Controle Interno
332-Relações de Trabalho
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.005.000-Manter as Assessorias, Orgãos de Colaboração e demais Atuações Vinculadas ao Gabinete
6-Segurança Pública
182-Defesa Civil
123-Administração Financeira
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.004.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMF
2.008.000-Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças
124-Controle Interno
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
4-Administração
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
1.002.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos, Veículos e Imóveis da SMA
2.002.000-Manter Atividades do Gabinete e Assessorias
2.006.000-Manutenção da Secretaria de Administração
1.001.000-Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes
2.001.000-Manutenção das Atividades Legislativas
3-Essencial à Justiça
91-Defesa da Ordem Jurídica
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.003.000-Manutenção da Procuradoria Municipal
ANEXO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - 2025
Função / Subfunção / Programa / Ação Valores
1-Legislativa
31-Ação Legislativa
1-PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
 Estrutura mantida 1
 Conselhos mantidos 8
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 50
 Idosos atendidos 110
 Equipamentos e materiais adquiridos 5
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Crianças e adolescentes acolhidos 14
 Ações desenvolvidas 2
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 30
 Espaços envolvidos 3
 Famílias atendidas 1.320
 Espaços envolvidos 1
 Crianças e gestantes atendidas 100
 Espaços envolvidos 1
 Mulheres inscritas 287
 Estrutura mantida 1
2.100.000-Manutenção das Politicas Públicas de fortalecimento e enfrentamento as violências contra mulher
9-Previdência Social
122-Administração Geral
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.059.000-Manutenção das atividades Administrativas
2.044.000-Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
2.045.000-Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade
2.046.000-Programas no SUAS
2.055.000-Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
422-Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
6.002.000-Ações de promoção, defesa e direitos da Criança e Adolescente
244-Assistência Comunitária
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.026.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Assistência
1.035.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência
2.043.000-Bloco da Proteção Social Básica
2.047.000-Manutenção das ações de atendimento ao Idoso
243-Assistência à Criança e ao Adolescente
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
5.001.000-Projetos de Atendimento a Crianças e adolescentes
5.002.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento da Criança e Adolescente
6.001.000-Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar
2.041.000-Manutenção dos Conselhos Municipais vinculados a Assistência
2.042.000-Manutenção do Conselho Tutelar
241-Assistência ao Idoso
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.027.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas de Atendimento ao Idoso
1.028.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos de atendimento ao Idoso
8-Assistência Social
122-Administração Geral
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.040.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Assistência
 Pagamentos efetuados 13
 Estrutura mantida 1
 Aportes efetuados 12
 Pagamentos efetuados 13
 Estrutura mantida 1
 Conselhos mantidos 1
 Consórcios Mantidos 3
 Equipamentos e materiais adquiridos 15
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Unidades de saúde atendidas 8
 Consórcios Mantidos 3
 Equipamentos e materiais adquiridos 15
 Espaços envolvidos 2
 Consórcios Mantidos 3
 Equipamentos e materiais adquiridos 5
 Estrutura mantida 1
 Consórcios Mantidos 3
 Equipamentos e materiais adquiridos 10
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.024.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Vigilância em Saúde
303-Suporte Profilático e Terapêutico
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.023.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência Farmacêutica
2.037.000-Serviços em Assistência Farmacêutica
2.093.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Assistencia Farmaceutica
304-Vigilância Sanitária
2.091.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Atenção Primária
302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.022.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção em MAC
2.036.000-Serviços de Atenção em MAC
2.092.000-Parcerias com Consórcios Públicos - Atenção de MAC
2.090.000-Parcerias com Consórcios Públicos - ADM
301-Atenção Básica
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
1.021.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Atenção Básica
1.025.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas da Saúde
2.035.000-Serviços de Atenção Básica
2.097.000-Benefícios de aposentadorias e pensões transferidos ao RPPS, conforme legislação em vigor
10-Saúde
122-Administração Geral
4-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS SAUDÁVEL
2.033.000-Manutenção da Estrutura Administrativa da Saúde
2.034.000-Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.098.000-Compensações previdenciárias ao COMPREV
272-Previdência do Regime Estatutário
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.056.000-Manutenção das atividades Previdênciarias
2.096.000-Aportes para cobertura do déficit atuarial, conforme legislação em vigor
271-Previdência Básica
 Estrutura mantida 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 10
 Estrutura mantida 1
 Conselhos mantidos 2
 Consórcios Mantidos 1
 Formações realizadas 3
 Refeições servidas 1.028.600
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 25
 Equipamentos e materiais adquiridos 15
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 10
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 10
 Jovens e Adultos atendidos 400
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 60
 Equipamentos e materiais adquiridos 10
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 1
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
1.012.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil
1.014.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Infantil - Fundeb
1.016.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis - Fundeb
2.015.000-Manutenção do Ensino Infantil - Pré Escola
2.016.000-Manutenção do Ensino Infantil - Creche
364-Ensino Superior
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.030.000-Participação no Atendimento do Ensino Superior
365-Educação Infantil
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.009.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares Infantis
1.008.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares
1.011.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental
1.013.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos Ensino Fundamental - Fundeb
1.015.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas Escolares - Fundeb
2.014.000-Manutenção do Ensino Fundamental
2.026.000-Manutenção do Ensino Fundamental - Fundeb
2.065.000-Formação de docentes
306-Alimentação e Nutrição
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.021.000-Alimentação Escolar Ensino Fundamental
361-Ensino Fundamental
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.010.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da SMECE
2.011.000-Manutenção e Controle dos Serviços Administrativos da SMECE
2.012.000-Manutenção do Conselho Municipal de Educação
2.013.000-Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR
128-Formação de Recursos Humanos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.038.000-Serviços em Vigilância em Saúde
12-Educação
122-Administração Geral
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
 Unidades da Rede Municipal de Ensino mantidas 5
 Jovens e Adultos atendidos 5
 Entidade apoiada 1
 Transporte efetuado/Percentual 100
 Transporte efetuado/Percentual 100
 Equipamentos e materiais adquiridos 25
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Estrutura mantida 1
 Projetos desenvolvidos 2
 Pontos instalados 74
 Estrutura mantida 1
 Rede de iluminação mantida 1
1.003.000-Aquisição de Imóveis e Infraestrutura Habitacional Unidades Habitacionais Construídas/Metros 1.238
18-Gestão Ambiental
1.007.000-Obras de Infraestrutura Urbana
2.010.000-Manutenção e Controle dos Serviços Urbanos
2.099.000-Manutenção dos serviços de iluminação pública, assegurando o seu pleno funcionamento, contribuindo c
16-Habitação
482-Habitação Urbana
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
15-Urbanismo
451-Infra-estrutura Urbana
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.037.000-Ampliação da rede de iluminação pública em diversas vias do Município
452-Serviços Urbanos
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
392-Difusão Cultural
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.017.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Cultura
1.018.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Cultura
2.031.000-Manutenção do Departamento de Cultura
2.089.000-Fomento ao Fundo Municipal de Cultura
2.017.000-Participação no Atendimento Educacional Especializado - fundeb
782-Transporte Rodoviário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.019.000-Transporte para Alunos da Educação Básica
2.020.000-Transporte para Alunos da Educação Básica - Fundeb
13-Cultura
2.028.000-Manutenção do Ensino Infantil Creche - Fundeb
366-Educação de Jovens e Adultos
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.018.000-Participação na Educação de Jovens e Adultos - Fundeb
367-Educação Especial
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
2.027.000-Manutenção do Ensino Infantil Pré Escola - Fundeb
 Animais atendidos 400
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 2
 Estrutura mantida 1
 Materiais coletados/Percentual 100
 Termo de parceira firmado 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 20
 Estrutura mantida 1
 Consórcios Mantidos 1
 Convênios firmados 2
 Estrutura implantada 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 5
 Estrutura mantida 1
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Produtos turísticos implementados 1
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.038.000-Construção da Feira Municipal
695-Turismo
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.057.000-Estimular a Cadeia do Turismo
691-Promoção Comercial
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.033.000-Obras de Infraestrutura destinadas ao Fomento da Indústria, Comércio e Serviços
1.034.000-Aquis. de Imóveis, Equip. e Material Permanente destinados ao Fomento da Ind., Com. e Serviços
2.053.000-Manutenção das atividades de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços
692-Comercialização
2.049.000-Manutenção das Atividades Agrícolas, Pecuária e Zootecnia
2.050.000-Manut. do Consórcio Interestadual e Intermunicipal SC-PR-RS
782-Transporte Rodoviário
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.030.000-Obras de infraestrutura e Recuperação de Estradas Rurais
23-Comércio e Serviços
423-Assistência aos Povos Indígenas
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.048.000-Parcerias com os Reservas Indígenas
608-Promoção da Produção Agropecuária
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.029.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
1.031.000-Obras de Infraestrura e Melhorias destinadas a Preservação do Meio Ambiente
1.032.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equip. e Veículos para Promoção do Meio Ambiente
2.051.000-Manutenção das Atividades e Ações de Preservação do Meio Ambiente
2.052.000-Manutenção das Atividades de Coleta de Resíduos Sólidos
20-Agricultura
304-Vigilância Sanitária
6-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS FORTALECIDO
2.094.000-Desenvolvimento de ações de proteção e defesa animal
541-Preservação e Conservação Ambiental
 Equipamentos e materiais adquiridos 10
 Convênios firmados 3
 Estrutura mantida 1
 Equipamentos e materiais adquiridos 15
 Unidades implantadas, reformadas e ou ampliadas 1
 Estrutura mantida 1
 Pagamentos efetuados/Percentual 100
 Pagamentos efetuados 12
 Precatórios atendidos/Percentual 100
 Capitalização realizada 1
 Reserva de recursos efetuada 1
999-Reserva de Contingência
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.001.000-Reserva de Contingência
2-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS RESPONSÁVEL
2.095.000-Pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de acordo com a legislação em vigor
99-Reservas
997-Reserva do RPPS
9998-RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
7.001.000-Reserva Orçamentária
843-Serviço da Dívida Interna
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.002.000-Serviços da Dívida Interna
846-Outros Encargos Especiais
0-PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
0.001.000-Formação do Pasep
812-Desporto Comunitário
5-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS CIDADÃ
1.019.000-Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos do Depto de Esportes
1.020.000-Reforma, Construção e Ampliação de Estruturas do Depto de Esportes
2.032.000-Manutenção do Departamento de Esporte
28-Encargos Especiais
782-Transporte Rodoviário
3-PROGRAMA CHOPINZINHO MAIS EFICIENTE
1.005.000-Aquisição/Reposição de Equipamentos e Veículos da SMVSU
1.006.000-Obras de Infraestrutura e Recuperação de Estradas
2.009.000-Manutenção e Controle de Viação, Almoxarifado e Frotas
27-Desporto e Lazer
26-Transporte
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 53m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (a/RCL) (b) (b/PIB) (b/RCL) (c) (c/PIB) (c/RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100
 Receita Total 139.729.122,09 139.729.122,09 - - 146.715.578,19 146.715.578,19 - - 154.051.357,10 154.051.357,10 - - 
 Receitas Primárias (I) 132.139.542,41 132.139.542,41 - - 138.746.519,53 138.746.519,53 - - 145.683.845,51 145.683.845,51 - - 
 Receitas Primárias Correntes 129.884.079,26 129.884.079,26 - - 136.378.283,22 136.378.283,22 - - 143.197.197,38 143.197.197,38 - - 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 17.830.154,98 17.830.154,98 - - 18.721.662,73 18.721.662,73 - - 19.657.745,87 19.657.745,87 - - 
 Transferências Correntes 108.810.653,41 108.810.653,41 - - 114.251.186,08 114.251.186,08 - - 119.963.745,38 119.963.745,38 - - 
 Demais Receitas Primárias Correntes 3.243.270,87 3.243.270,87 - - 3.405.434,41 3.405.434,41 - - 3.575.706,13 3.575.706,13 - - 
 Receitas Primárias de Capital 2.255.463,15 2.255.463,15 - - 2.368.236,31 2.368.236,31 - - 2.486.648,12 2.486.648,12 - - 
 Despesa Total 155.188.745,16 155.188.745,16 - - 162.948.182,42 162.948.182,42 - - 171.095.591,54 171.095.591,54 - - 
 Despesas Primárias(II) 131.955.167,43 131.955.167,43 - - 138.552.925,80 138.552.925,80 - - 145.480.572,09 145.480.572,09 - - 
 Despesas Primárias Correntes 120.792.499,74 120.792.499,74 - - 126.832.124,73 126.832.124,73 - - 133.173.730,96 133.173.730,96 - - 
 Pessoal e Encargos Sociais 62.595.498,74 62.595.498,74 - - 65.725.273,68 65.725.273,68 - - 69.011.537,36 69.011.537,36 - - 
 Outras Despesas Correntes 60.174.474,99 60.174.474,99 - - 63.183.198,74 63.183.198,74 - - 66.342.358,68 66.342.358,68 - - 
 Despesas Primárias de Capital 9.185.193,70 9.185.193,70 - - 9.644.453,39 9.644.453,39 - - 10.126.676,05 10.126.676,05 - - 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 184.374,98 184.374,98 - - 193.593,73 193.593,73 - - 203.273,42 203.273,42 - - 
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - - - - - - - - - - - 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - - - - - - - - - - 
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - - - - - - - - - - 
PARÂMETROS 2025 2026 2027
PIB Nominal - - - 
Receita Corrente Líquida - RCL - - - 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 36m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (II-I)
em 2023 % PIB % RCL em 2023 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
 Receita Total 118.653.298,21 - 100,252 137.930.709,29 - 92,805 19.277.411,08 16,25
 Receitas Primárias (I) 114.768.288,44 - 96,970 137.930.709,29 - 89,767 23.162.420,85 20,18
 Receitas Primárias Correntes 114.306.342,29 - 96,579 122.189.866,76 - 89,405 7.883.524,47 6,9
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 15.639.415,63 - 13,214 15.617.483,49 - 12,232 (21.932,14) -0,14
 Transferências Correntes 96.748.671,43 - 81,744 104.007.435,32 - 75,672 7.258.763,89 7,5
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.918.255,23 - 1,621 2.557.879,44 - 1,500 639.624,21 33,34
 Receitas Primárias de Capital 461.946,15 - 0,390 15.740.842,53 - 0,361 15.278.896,38 3307,51
 Despesa Total 134.000.000,00 - 113,219 144.976.399,87 - 104,809 10.976.399,87 8,19
 Despesas Primárias(II) 110.859.263,36 - 93,667 144.976.399,87 - 86,709 34.117.136,51 30,78
 Despesas Primárias Correntes 106.040.488,72 - 89,595 125.506.526,40 - 82,940 19.466.037,68 18,36
 Pessoal e Encargos Sociais 56.440.732,64 - 47,688 63.774.522,55 - 44,145 7.333.789,91 12,99
 Outras Despesas Correntes 50.019.756,08 - 42,262 61.732.003,85 - 39,123 11.712.247,77 23,42
 Despesas Primárias de Capital 4.398.774,64 - 3,717 8.041.911,23 - 3,441 3.643.136,59 82,82
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - 6.106.897,30 - - 6.106.897,30 0
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 3.909.025,08 - 3,303 (7.045.690,58) - 3,057 (10.954.715,66) -280,24
 Dívida Pública Consolidada (DC) - - - 3.951.280,59 - - 3.951.280,59 0
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (26.964.584,80) - - (26.964.584,80) 0
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 19.255.726,87 - 16,269 2.559.112,49 - 15,061 (16.696.614,38) -86,71
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2023 2023
PIB Nominal - - 
Receita Corrente Líquida - RCL 118.354.970,95 127.851.991,15 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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02/08/2024 11:50:34
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 50m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 97.249.782,52 118.653.298,21 22,01 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 - 0 - 0
Receitas Primárias (I) 97.249.782,52 114.768.288,44 18,01 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0
Receitas Primárias Correntes 96.857.772,81 114.306.342,29 18,01 103.876.587,42 -9,12 129.884.079,26 25,04 - 0 - 0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.490.444,95 15.639.415,63 36,11 12.674.765,95 -18,96 17.830.154,98 40,67 - 0 - 0
Transferências Correntes 81.841.348,26 96.748.671,43 18,21 89.540.102,63 -7,45 108.810.653,41 21,52 - 0 - 0
Demais Receitas Primárias Correntes 3.525.979,60 1.918.255,23 -45,6 1.661.718,84 -13,37 3.243.270,87 95,18 - 0 - 0
Receitas Primárias de Capital 392.009,71 461.946,15 17,84 424.174,19 -8,18 2.255.463,15 431,73 - 0 - 0
Despesa Total 108.452.211,44 134.000.000,00 23,56 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 - 0 - 0
Despesas Primárias(II) 92.687.232,98 110.859.263,36 19,61 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 - 0 - 0
Despesas Primárias Correntes 88.591.670,37 106.040.488,72 19,7 97.665.389,07 -7,9 120.792.499,74 23,68 - 0 - 0
Pessoal e Encargos Sociais 46.533.448,84 56.440.732,64 21,29 53.828.511,54 -4,63 62.595.498,74 16,29 - 0 - 0
Outras Despesas Correntes 42.458.221,53 50.019.756,08 17,81 44.276.877,53 -11,48 60.174.474,99 35,9 - 0 - 0
Despesas Primárias de Capital 3.695.562,61 4.398.774,64 19,03 4.107.294,00 -6,63 9.185.193,70 123,63 - 0 - 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primári - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) 4.562.549,54 3.909.025,08 -14,32 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 15.764.978,46 19.255.726,87 22,14 - 0 - 0 - 0 - 0
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 97.249.782,52 118.653.298,21 22,01 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 - 0 - 0
Receitas Primárias (I) 97.249.782,52 114.768.288,44 18,01 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0
Receitas Primárias Correntes 96.857.772,81 114.306.342,29 18,01 103.876.587,42 -9,12 129.884.079,26 25,04 - 0 - 0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.490.444,95 15.639.415,63 36,11 12.674.765,95 -18,96 17.830.154,98 40,67 - 0 - 0
Transferências Correntes 81.841.348,26 96.748.671,43 18,21 89.540.102,63 -7,45 108.810.653,41 21,52 - 0 - 0
Demais Receitas Primárias Correntes 3.525.979,60 1.918.255,23 -45,6 1.661.718,84 -13,37 3.243.270,87 95,18 - 0 - 0
Receitas Primárias de Capital 392.009,71 461.946,15 17,84 424.174,19 -8,18 2.255.463,15 431,73 - 0 - 0
Despesa Total 108.452.211,44 134.000.000,00 23,56 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 - 0 - 0
Despesas Primárias(II) 92.687.232,98 110.859.263,36 19,61 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 - 0 - 0
Despesas Primárias Correntes 88.591.670,37 106.040.488,72 19,7 97.665.389,07 -7,9 120.792.499,74 23,68 - 0 - 0
Pessoal e Encargos Sociais 46.533.448,84 56.440.732,64 21,29 53.828.511,54 -4,63 62.595.498,74 16,29 - 0 - 0
Outras Despesas Correntes 42.458.221,53 50.019.756,08 17,81 44.276.877,53 -11,48 60.174.474,99 35,9 - 0 - 0
Despesas Primárias de Capital 3.695.562,61 4.398.774,64 19,03 4.107.294,00 -6,63 9.185.193,70 123,63 - 0 - 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primári - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) 4.562.549,54 3.909.025,08 -14,32 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 15.764.978,46 19.255.726,87 22,14 - 0 - 0 - 0 - 0
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 32m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital - - 195.856.174,32 100,00 175.633.519,68 100,00 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - 100,00 195.856.174,32 100,00 175.633.519,68 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio - - (18.520.509,27) 100,00 (32.354.003,48) 100,00 
Reservas - - - - - - 
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - - 
TOTAL - - (18.520.509,27) 100,00 (32.354.003,48) 100,00 
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02/08/2024 11:34:15
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 34m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
(a) (b) (c)
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.043.825,77 622.834,76 409.381,77 
 Alienação de Bens Móveis - 175.197,06 - 
 Alienação de Bens Imóveis 1.043.825,77 447.637,70 409.381,77 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
(d) (e) (f)
 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - - 
 Investimentos - - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
 SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
 VALOR (III) 2.076.042,30 1.032.216,53 409.381,77 
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 29m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 11.091.337,41 14.579.627,84 21.006.213,98
Receita de Contribuições dos Segurados 3.425.048,57 3.920.683,69 4.249.223,16
Ativo 3.406.403,93 3.910.813,70 4.217.305,15
Inativo 18.644,64 9.869,99 31.918,01
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 4.639.806,84 6.118.482,15 9.103.157,37
Ativo 4.639.806,84 6.118.482,15 9.103.157,37
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 3.026.482,00 4.540.462,00 7.316.133,31
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 3.026.482,00 4.540.462,00 7.316.133,31
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 337.700,14
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 337.700,14
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 11.091.337,41 14.579.627,84 21.006.213,98
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 2.601.396,05 3.360.559,67 4.336.335,89
Aposentadorias 2.178.373,07 2.881.837,42 3.864.750,38
Pensões por Morte 423.022,98 478.722,25 471.585,51
Outras Despesas Previdenciárias 15.703,74 19.729,96 25.151,96
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 15.703,74 19.729,96 25.151,96
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2.617.099,79 3.380.289,63 4.361.487,85
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 8.474.237,62 11.199.338,21 16.644.726,13
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 6.803.790,04 7.972.918,88 11.004.001,36
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 29m.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2024 0,00 0,00 0,00 61.950.658,90
2025 16.154.900,63 4.039.782,54 12.115.118,09 74.065.776,99
2026 16.811.272,59 4.163.978,56 12.647.294,03 86.713.071,02
2027 17.272.333,35 4.969.335,70 12.302.997,65 99.016.068,67
2028 17.844.548,31 5.397.032,86 12.447.515,45 111.463.584,12
2029 18.333.293,07 6.082.012,67 12.251.280,40 123.714.864,52
2030 18.893.263,59 6.518.427,94 12.374.835,65 136.089.700,17
2031 19.445.272,48 6.979.848,01 12.465.424,47 148.555.124,64
2032 19.853.919,49 7.871.398,09 11.982.521,40 160.537.646,04
2033 20.335.851,40 8.430.406,58 11.905.444,82 172.443.090,86
2034 20.782.335,48 9.105.380,27 11.676.955,21 184.120.046,07
2035 21.073.946,97 10.160.319,43 10.913.627,54 195.033.673,61
2036 21.460.797,36 10.828.527,88 10.632.269,48 205.665.943,09
2037 21.854.853,94 11.398.580,80 10.456.273,14 216.122.216,23
2038 21.972.515,11 12.793.119,09 9.179.396,02 225.301.612,25
2039 22.114.004,97 13.821.600,64 8.292.404,33 233.594.016,58
2040 22.342.496,32 14.409.051,54 7.933.444,78 241.527.461,36
2041 22.584.061,19 14.899.860,35 7.684.200,84 249.211.662,20
2042 22.599.527,91 16.133.140,06 6.466.387,85 255.678.050,05
2043 22.596.532,82 17.130.724,09 5.465.808,73 261.143.858,78
2044 22.365.236,15 18.540.134,39 3.825.101,76 264.968.960,54
2045 22.215.539,60 19.479.970,45 2.735.569,15 267.704.529,69
2046 22.128.898,62 20.045.952,62 2.082.946,00 269.787.475,69
2047 21.963.595,02 20.661.415,94 1.302.179,08 271.089.654,77
2048 21.646.223,87 21.647.335,98 (1.112,11) 271.088.542,66
2049 21.456.690,34 21.972.751,89 (516.061,55) 270.572.481,11
2050 21.273.866,77 22.224.547,96 (950.681,19) 269.621.799,92
2051 20.774.802,00 23.243.630,31 (2.468.828,31) 267.152.971,61
2052 20.453.636,55 23.504.267,71 (3.050.631,16) 264.102.340,45
2053 20.088.650,64 23.747.870,73 (3.659.220,09) 260.443.120,36
2054 19.732.695,24 23.855.674,81 (4.122.979,57) 256.320.140,79
2055 19.333.126,96 23.968.672,97 (4.635.546,01) 251.684.594,78
2056 18.985.868,69 23.851.108,98 (4.865.240,29) 246.819.354,49
2057 18.651.452,94 23.607.119,28 (4.955.666,34) 241.863.688,15
2058 18.374.220,71 23.170.749,52 (4.796.528,81) 237.067.159,34
2059 18.129.631,44 22.623.841,64 (4.494.210,20) 232.572.949,14
2060 17.856.399,62 22.185.529,90 (4.329.130,28) 228.243.818,86
2061 17.583.578,94 21.725.056,70 (4.141.477,76) 224.102.341,10
2062 17.378.603,88 21.084.036,27 (3.705.432,39) 220.396.908,71
2063 17.185.319,72 20.431.017,83 (3.245.698,11) 217.151.210,60
2064 17.027.488,27 19.729.756,92 (2.702.268,65) 214.448.941,95
2065 16.859.994,92 19.094.453,73 (2.234.458,81) 212.214.483,14
2066 11.829.899,34 18.395.793,13 (6.565.893,79) 205.648.589,35
2067 11.450.061,85 17.636.341,27 (6.186.279,42) 199.462.309,93
2068 11.087.628,72 16.861.224,59 (5.773.595,87) 193.688.714,06
2069 10.744.442,20 16.072.472,14 (5.328.029,94) 188.360.684,12
2070 10.422.407,66 15.272.910,43 (4.850.502,77) 183.510.181,35
2071 10.123.569,51 14.467.516,64 (4.343.947,13) 179.166.234,22
2072 9.849.469,84 13.657.516,77 (3.808.046,93) 175.358.187,29
2073 9.601.794,08 12.845.426,70 (3.243.632,62) 172.114.554,67
2074 9.382.336,86 12.034.871,03 (2.652.534,17) 169.462.020,50
2075 9.192.694,28 11.228.948,79 (2.036.254,51) 167.425.765,99
2076 9.034.417,93 10.431.103,80 (1.396.685,87) 166.029.080,12
2077 8.908.918,99 9.644.126,43 (735.207,44) 165.293.872,68
2078 8.817.550,33 8.871.256,79 (53.706,46) 165.240.166,22
2079 8.761.624,09 8.116.588,27 645.035,82 165.885.202,04
2080 8.742.345,08 7.385.025,25 1.357.319,83 167.242.521,87
2081 8.760.495,42 6.678.852,98 2.081.642,44 169.324.164,31
2082 8.816.844,90 6.000.724,62 2.816.120,28 172.140.284,59
2083 8.912.155,71 5.354.558,17 3.557.597,54 175.697.882,13
2084 9.046.993,53 4.743.719,80 4.303.273,73 180.001.155,86
2085 9.221.797,37 4.171.676,15 5.050.121,22 185.051.277,08
2086 9.436.718,13 3.640.393,34 5.796.324,79 190.847.601,87
2087 9.691.742,13 3.150.984,38 6.540.757,75 197.388.359,62
2088 9.986.748,33 2.703.702,43 7.283.045,90 204.671.405,52
2089 10.321.546,26 2.297.581,98 8.023.964,28 212.695.369,80
2090 10.695.981,10 1.931.790,38 8.764.190,72 221.459.560,52
2091 11.109.942,35 1.605.590,79 9.504.351,56 230.963.912,08
2092 11.563.330,90 1.317.791,82 10.245.539,08 241.209.451,16
2093 12.056.085,50 1.066.894,65 10.989.190,85 252.198.642,01
2094 12.588.194,90 851.137,79 11.737.057,11 263.935.699,12
2095 13.159.703,23 668.420,33 12.491.282,90 276.426.982,02
2096 13.770.731,49 516.197,48 13.254.534,01 289.681.516,03
2097 14.421.530,50 391.773,78 14.029.756,72 303.711.272,75
2098 15.112.489,91 292.153,20 14.820.336,71 318.531.609,46
2099 0,00 0,00 0,00 318.531.609,46
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d)=(d Exercício Anterior)+(c)
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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R$ 1,00
2023 2024 2025
IPTU
Concessão de isenção caráter não 
geral
Pessoas diagnósticadas com 
Neoplasia Maligna e/ou 
Nefropatia Grave
 80.682,00 83.506,00 93.002,87
IPTU/COSIP Concessão de isenção caráter não 
geral
Desconto concedido pagamento 
em cota única e outros 516.442,00 460.341,00 528.776,58
Alienação de Imóveis Subsídio Beneficiados pela Lei Municipal n° 
3730/18 e alterações (Concessões) 33.589,00 27.940,00 28.778,41
TOTAL 691.921,00 637.167,00 650.557,86
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Fonte da Renuncia: 
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Todas as formas de renúncia foram consideradas 
no momento da previsão da receita, valor já 
considerado quando da fixação da despesa.
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2022, 11h e 25m.
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02/08/2024 11:49:31
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 02/Ago/2024, 11h e 49m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2025
 Aumento Permanente da Receita 1.128.861,66 
 (-) Transferências Constitucionais - 
 (-) Transferências ao FUNDEB 1.128.861,66 
 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - 
 Redução Permanente da Despesa(II) 400.000,00 
 Margem Bruta (III) = (I + II) 400.000,00 
 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 400.000,00 
 Novas DOCC 400.000,00 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 
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ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Dívidas em processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesas discricinárias.
 100.000,00
Assistência a epidêmias 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
Reserva de Contingência.
 200.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesas 
discricinárias/Rerserva de Contingência.
 100.000,00
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesas discricinárias.
 200.000,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesas 
discricinárias/Limitação de empenho.
 100.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 31/Jul/2024, 09h e 25m.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

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