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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id1776

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição arquivada — —
2024-12-12 Aguardando arquivamento pelo Presidente — —
2024-11-28 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-10-24 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-10-23 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-08-13 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-08-09 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Página 
1 de 
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 08 DE AGOSTO DE 2024 
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que passa a 
vigorar com a seguinte alteração: 
Art. 72-A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas e banco 
de horas deverão ser fechadas a cada mês, vedando-se que ao final do mês 
seguinte o servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas, sob pena 
de desconto do saldo negativo e demais providências cabíveis, sem prejuízo 
das demais disposições previstas em regulamentação específica. 
Art. 231-A .......................................................................................................... 
§1° .................................................................................................................... 
I 
– emitir parecer opinativo sobre as propostas de alteração desta lei, bem 
como alterações de outras normas correlatas que digam respeito aos 
servidores empregados públicos do município; 
§ 3º.................................................................................................................... 
IV - 01 (um) servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração; 
V - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal, do quadro 
de servidores do Poder Executivo. 
§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do 
Conselho, a proposição será arquivada pela Administração. (revogado)
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Apreciação: 
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1B7A-16ED-45C5-21A4 e informe o código 1B7A-16ED-45C5-21A4
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Mensagem nº 003
/2024 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2024, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
Considerando a Recomendação Administrativa n.° 01/2024 emitida pelo Ministério Público 
do Estado do Paraná 
– 2ª Promotoria de Justiça e orientação emitida pela Procuradoria Geral do 
Município, contudo, para que seja possível o acatamento do item 01 da recomendação, mesmo que 
parcialmente, tendo em vista as especificidades do serviço público e organização das rotinas 
administrativas que impossibilitam o desconto de horas negativas no próprio mês, faz-se necessário 
a inclusão do Art. 72-A, na Lei complementar nº 68/2012. 
Considerando a necessidade de submeter o projeto de lei complementar ao Conselho 
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, nos termos do Art. 231-A da LC 68/2012, 
nomeado por meio do Decreto 174/2022 alterado pelo Decreto 239/2023 e Decreto 235/2024, foi 
encaminhada a minuta de projeto de lei complementar para inclusão da redação do art. 72-A da Lei 
Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012. 
Considerando os apontamentos realizados no Conselho Técnico de Acompanhamento do 
Estatuto dos Servidores, vislumbrou a necessidade de alteração na redação do art. 231-A, diante 
das recomendações da Procuradoria Geral do Município. 
A Procuradoria Geral do Município em análise sobre o efeito prático da decisão do Conselho 
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, que direciona ao arquivamento de 
projetos de leis rejeitados em deliberação, considero inconstitucional tal prerrogativa. Sendo a 
redação atual do §8° do art. 231-A da LC 68/2012, dispõe que: "§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do Conselho, a 
proposição será arquivada pela Administração."
 
A referida norma é inconstitucional, por condicionar sem amparo o exercício de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria legislativa. 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1B7A-16ED-45C5-21A4 e informe o código 1B7A-16ED-45C5-21A4
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Com a revogação do § 8º do Art. 231-A, preserva-se a legítima atuação consultiva do 
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, colegiado de grande 
importância aos servidores municipais. 
 Alteração da redação do inciso I, do § 1º, do Art. 231-A, para: 
“I – emitir parecer opinativo sobre as propostas de alteração desta lei, bem como 
alterações de outras normas correlatas que digam respeito aos servidores e empregados 
públicos do município;”
 Quanto ao § 3° do art. 231-A reduzir a representatividade da Secretaria Municipal de 
Administração e do cargo de Procurador Municipal, passando para um representante de cada. 
 Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1B7A-16ED-45C5-21A4 e informe o código 1B7A-16ED-45C5-21A4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B7A-16ED-45C5-21A4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 08/08/2024 16:01:45 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1B7A-16ED-45C5-21A4
Protocolo 1.254/2024
De: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 27/06/2024 às 14:21:21
Setores (CC):
PGM
Setores envolvidos:
GAB, PGM, PGM-OF
Ofício Ministério Público
Entrada*: 
Site
Por determinação do Dr. Pedro Tenório Soares Vieira Tavares, encaminho ao Prefeito Municipal a Recomendação
Administrativa nº 01/2024, expedida no bojo do Inquérito Civil nº 0035.19.000269-7.
Anexos:
Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf
1Doc: 1/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 01/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu 
Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e III, ambos da Constituição 
Federal; artigo 120, incisos II e III, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 27, 
parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993; e artigo 58, incisos VII e XII, da Lei 
Complementar Estadual n.º 85/1999 e na Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional 
do Ministério Público e,
 
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, 
que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função 
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 129, inciso II da 
Constituição Federal e no artigo 120, inciso II da Constituição do Estado do Paraná, que 
atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos 
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta 
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição 
Federal prescreve que é função institucional do Ministério Público promover a proteção 
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e 
coletivos;
1Doc: Protocolo 1.254/2024 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf (1/6) 2/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação 
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, 
requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 
85/1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas 
previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal supramencionado, 
em seus artigos 67, §1º, inciso III e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de 
Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas 
reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou 
judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a 
articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com 
atuação na sua área”;
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal 
Estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[…]”;
CONSIDERANDO que o artigo 27 da Constituição do Estado do 
Paraná estatui que “a administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos 
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 
1Doc: Protocolo 1.254/2024 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf (2/6) 3/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, 
economicidade (...)”;
CONSIDERANDO que a atividade pública deve ser prestada com o 
maior zelo possível, havendo o dever de desempenho adequado e eficaz, tendo em vista 
que sua relevância para a coletividade, assim como o fato de ser custeada com recursos 
públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de controle do cumprimento dos 
horários de trabalho pelos servidores públicos e demais indivíduos que prestam serviços 
à Administração Pública;
CONSIDERANDO que o pagamento salarial sem a devida 
observância ao exato cumprimento da carga horária pode configurar enriquecimento 
ilícito;
CONSIDERANDO que a inobservância do horário de trabalho 
pelos servidores públicos ocasiona a ineficiência dos serviços públicos, além de gerar 
dano ao erário;
CONSIDERANDO que a redução do expediente viola o princípio 
da eficiência ao prejudicar os serviços públicos a serem prestados pela Administração 
Pública;
CONSIDERANDO que a ausência de um controle efetivo da 
jornada de trabalho dos servidores públicos municipais fomenta a prática de ilicitudes, uma 
1Doc: Protocolo 1.254/2024 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf (3/6) 4/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
vez que, nestas circunstâncias, o agente público imbuído de propósito ilícito adquire segurança 
para realizar a conduta indesejada, tendo em vista que a ausência de mecanismos internos de 
controle gera um forte sentimento de intangibilidade no que diz respeito à sua 
responsabilização, bem como torna a prova do fato ilícito imensamente mais complexa;
CONSIDERANDO que a precária aferição acerca da situação funcional 
individualizada de cada servidor pode ensejar a responsabilização do ente público por obrigações 
trabalhistas, haja vista ser bastante comum o ajuizamento de ações trabalhista demandando o 
pagamento de horas extras indevidas, comumente não realizadas e não adequadamente 
comprovadas, valendo-se do argumento da ausência de um efetivo sistema de controle de 
jornada de trabalho, causando danos ao erário municipal;
CONSIDERANDO ser da responsabilidade dos gestores públicos a 
fiscalização da atividade administrativa e a aferição do efetivo cumprimento dos deveres 
funcionais pelos servidores, cuja inobservância pode implicar a consequente responsabilização 
civil, penal, administrativa e até mesmo política da autoridade envolvida;
CONSIDERANDO as informações apuradas na investigação 
conduzida através do Inquérito Civil nº MPPR-0035.19.000269-7;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação da Lei 
Municipal em relação ao tema, mediante Lei Complementar;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da 
2ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho, no uso de suas atribuições legais, expede a 
1Doc: Protocolo 1.254/2024 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf (4/6) 5/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de que Vossa Excelência, ou 
quem ocupar o cargo, observe as seguintes determinações:
1. A adoção das medidas necessárias para o envio de projeto de lei 
complementar que regulamente as compensações de faltas e banco de horas, de modo 
que tais compensações sejam fechadas a cada mês, vedando-se que ao final do mês o 
servidor possua saldo negativo de horas trabalhadas;
2. A adoção das providências necessárias para a efetiva observância
do disposto no artigo 71 da LC municipal n. 68/2012, somente concedendo horas extras 
mediante a apresentação de prévia requisição justificada do Secretário ou autoridade 
equivalente, que demonstre a existência de situação excepcional e temporária que 
justifique a concessão de horas extras;
3. A adoção das providências necessárias para a efetiva observância
do disposto no art. 72 da LC n. 68/2012, realizando-se a compensação de horários e 
banco de horas nos estritos casos de conveniência da Administração e necessidade do 
serviço;
4. Que se estabeleça uma rotina destinada a fiscalizar o cumprimento do 
disposto na presente Recomendação Administrativa; 
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias ao Prefeito do Município de 
Chopinzinho para que proceda ao envio de resposta à Promotoria de Justiça sobre o 
acatamento desta Recomendação Administrativa, comprovando, no mesmo prazo, a 
adoção das medidas recomendadas.
1Doc: Protocolo 1.254/2024 | Anexo: Recomendacao_Administrativa_01_2024_controle_de_jornada_Chopinzinho_1_.pdf (5/6) 6/8
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chopinzinho/PR
A partir da data da entrega da presente Recomendação Administrativa, o 
Ministério Público do Estado do Paraná considera seu destinatário como pessoalmente ciente da 
situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos 
futuros imputáveis à sua omissão dolosa ou culposa.
Em igual sentido, a presente recomendação tem o caráter de cientificar 
autoridades e servidores públicos da necessidade de serem adotadas medidas específicas de 
proteção ao patrimônio público e social, sobretudo para fins de eventual responsabilização civil, 
administrativa e criminal.
O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena 
observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Dê ciência da presente recomendação ao Presidente da Câmara
Municipal de Chopinzinho.
Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Tenório Soares Vieira Tavares
Promotor de Justiça
PEDRO TENORIO 
SOARES VIEIRA 
TAVARES:05337189450
Assinado de forma digital por 
PEDRO TENORIO SOARES 
VIEIRA TAVARES:05337189450 
Dados: 2024.06.19 11:55:31 
-03'00'
1Doc: Protocolo 1- 1.254/2024 7/8
 Protocolo 1- 1.254/2024
De: Maria S. - PGM
Para: PGM-OF - OFÍCIOS (MP,TCE,PJ,TSE,TJ) 
Data: 27/06/2024 às 15:12:57
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Jurídica
Decreto 102/2023
1Doc: 8/8
Memorando 3.777/2024
De: Marcio S. - PGM-AN
Para: GAB - Gabinete do Prefeito - A/C Edson C.
Data: 06/08/2024 às 15:51:27
Setores envolvidos:
SMA, GAB, PGM-AN, PGM-GP, CTAESP, PGM-AJ/CS
Revisão da Lei Compleentar 68-2012 Conselho Técnico de Acompanamento do Estatuto
 Prezado Prefeito:
Segue anexo despacho com recomendações para avaliação da possibilidade de propositura de projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
_
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Anexos:
Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Marcio Stringari 06/08/2024 15:52:07 ICP-Brasil MARCIO STRINGARI CPF 248.XXX.XXX-23
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 239E-B743-B8B8-5469
1Doc: 1/17
Página 1 de 6
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
DESPACHO Nº 46/2024/PGM/MS 
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Chopinzinho “a Procurado￾ria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à adminis￾tração da justiça e à Administração Pública Municipal, oficiando obrigatoriamente, 
no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta 
ou indiretamente pela advocacia do Município, e pela assessoria e consultoria jurí￾dica do Poder Executivo, órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão 
central de supervisão e chefia dos serviços jurídicos da Administração direta e indi￾reta no âmbito do Poder Executivo ou a este vinculado, sendo orientada pelo dis￾posto no artigo 37 da Constituição Federal e da indisponibilidade do interesse pú￾blico.”
1
 
Cuida-se de recomendação de revisão da Lei Complementar 068/2012, em 
seu “art. 231 A” e dispositivos específicos, que trata da instituição do Conselho Téc￾nico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, criado pela Lei Complemen￾tar nº 136/2022, que alterou o estatuto dos servidores municipais. 
Cumpre indicar dois dispositivos contidos no art. 231-A que colidem com a 
Lei Orgânica Municipal e com a Constituição Federal, segundo a atual compreensão 
deste procurador municipal, os quais menciono a seguir: 
1) (inc. I, do § 1º do art. 231-A) “I - avaliar e deliberar previamente sobre as pro￾postas de alteração desta lei, bem como alterações de outras normas correlatas 
que digam respeito aos servidores e empregados públicos do município; (Reda￾ção acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)”
2) (§ 8º do art. 231-A) “§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos 
membros do Conselho, a proposição será arquivada pela Administração. (Reda￾ção acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)”
A Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990, que dispõe sobre a Lei Orgânica 
do Município de Chopinzinho, assim dispõe acerca da competência exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo Municipal: 
Art. 46. A soberania popular será exercida: 
(...) 
Parágrafo único. Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias 
de iniciativas exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica. 
1
 Disponível em https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-chopinzinho-pr. Acesso em 31-07-2024. 
1Doc: Memorando 3.777/2024 | Anexo: Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf (1/6) 2/17
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(...) 
Art. 49. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordiná￾rias cabe: 
I - Ao Prefeito Municipal; 
II - Aos Vereadores; 
III - Às Comissões da Câmara; 
IV - Aos cidadãos. 
Parágrafo único. A iniciativa legislativa popular relativa a Projetos de 
Leis de interesse do município será feita através de manifestações ex￾pressa de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no 
município, de acordo com o previsto nesta Lei. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2017) 
Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos 
de Leis que disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e indireta do Poder Executivo, ou o aumento de sua remunera￾ção; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, pro￾vimento e de cargos; 
III - criação, estruturação e atribuições das Unidades Municipais e ór￾gãos da administração pública municipal. 
Considerando o princípio da simetria, viola, ainda as seguintes disposições 
da Constituição Federal: 
 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Sena￾do Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador￾Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orça￾mentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territó￾rios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma 
e transferência de militares para a inatividade; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
1Doc: Memorando 3.777/2024 | Anexo: Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf (2/6) 3/17
Página 3 de 6
(...) 
O Decreto nº 53/2023, de 13 de março de 2023, que institui o Código de Ética 
e Conduta da Administração Pública da prefeitura Municipal de Chopinzinho, e dá 
outras providências, assim dispõe acerca do denominado conflito de interesses: 
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se ainda os seguintes ter￾mos e conceitos: 
I - Conflito de Interesse: ocorre quando, por conta de um interesse 
próprio, um agente público pode ser influenciado a agir contra os 
princípios da Administração Pública, tomando uma decisão inapro￾priada ou deixando de cumprir alguma de suas responsabilidades 
profissionais, ou seja, são situações onde o julgamento e/ou atitude da 
pessoa esteja distorcida em favor de outros interesses, em detrimento 
das organização; 
(...) 
Art. 7º São objetivos deste Código de Ética e Conduta: 
(...) 
X - Estabelecer regras sobre conflito de interesses e restrições profissi￾onais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função; 
(...) 
Art. 10. Aplicam-se à Alta Administração Pública Municipal todas as 
disposições deste Código de Ética e Conduta e, em especial, as cons￾tantes deste Capítulo, as quais visam às seguintes finalidades: 
(...) 
Art. 12. No relacionamento com empresas, outros órgãos e agentes da 
Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a exis￾tência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qual￾quer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão 
coletiva ou órgão colegiado. 
(...) 
Art. 15. É vedado ao agente público, além das disposições previstas 
em normas específicas: 
(...) 
XX - Ocupar postos ou funções, mesmo não remuneradas, em organi￾zações sociais, entidades classistas e ou políticas que possam gerar si￾tuações de conflito de interesses em relação aos objetivos, responsabi￾lidades e ao papel exigido para o exercício do cargo, emprego ou fun￾ção pública; 
XXVI - São vedadas as nomeações, contratações ou designações de 
familiar do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários dos órgãos à 
qual a Prefeitura esteja vinculada, ou ainda, familiar de ocupante de 
cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Súmula 
Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, e do Prejulgado nº 
1Doc: Memorando 3.777/2024 | Anexo: Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf (3/6) 4/17
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09, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ressalvadas as se￾guintes hipóteses: 
(...) 
e) O agente público deve evitar situações de reais, potenciais ou apa￾rentes de conflitos de interesses, sendo esse a situação gerada pelo 
confronto entre os interesses da Administração Pública Municipal e 
os interesses privados do agente público, que possa comprometer o 
interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempe￾nho da função pública. 
Em apertada síntese, o inc. I, do § 1º do art. 231-A viola as prerrogativas es￾tabelecidas exclusivamente ao Prefeito Municipal, a quem compete avaliar e delibe￾rar sobre servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos. 
Impende salientar que ainda que mediante projeto de lei proveniente de um 
dos mais legítimos expedientes da democracia direta, a iniciativa popular, a legisla￾ção referente a servidores públicos não pode ser alterada, uma vez que se trata de 
matéria de competência exclusiva. 
Muito menos um colegiado composto por 03 (três) procuradores munici￾pais, 01 (um) servidor municipal representante do sindicato dos servidores, 01 (um) 
servidor municipal representante de regime próprio dos servidores municipais, e 02 
(dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal da Administração podem obs￾tar, ou de qualquer forma turbar o exercício de competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo. 
Isto posto, tenho a compreensão que o papel exercido pelo referido conse￾lho técnico fez sentido no momento da reforma do estatuto dos servidores munici￾pais, dada a quantidade de dispositivos alterados, e tão somente como órgão con￾sultivo. 
Aliás, é perfeitamente dispensável se obter de conselho técnico composto 
por servidores municipais qualquer validação, ainda que mediante decisão colegia￾da, para que o Chefe do Poder Executivo faça uso de competência exclusiva, a ele 
conferida pela Lei Orgânica Municipal, posto que ocupa um cargo eletivo, sendo o 
representante dos cidadãos que a ele conferiram um mandato. 
Não obstante, as deliberações do referido conselho possuem atualmente o 
poder conferido pela Lei Complementar nº 136/2022 de impor o arquivamento de 
projetos de lei não aprovados pela maioria simples do conselho técnico, o que repu￾to ser inadmissível, considerando a competência exclusiva do Chefe do Poder Exe￾cutivo nas matérias atinentes a servidor público do Poder Executivo. 
1Doc: Memorando 3.777/2024 | Anexo: Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf (4/6) 5/17
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Ressalto que na dicção do inc. V do § 3º do art. 231-A da Lei Complementar 
nº 68/2012
2
, este requerente acaba tendo que atuar no referido conselho, embora dis￾corde dos poderes a ele conferido, e de sua missão institucional. 
Em análise ao que trata o Código de Ética e Conduta, ao conselho técnico 
são submetidos temas que tratam de extensão e restrição de direitos dos membros 
do colegiado, sendo evidente a existência de conflito de interesses, o que não quer 
dizer que no caso concreto os membros irão atuar necessariamente em detrimento 
da Fazenda Pública, mas a existência do conflito no caso vertente recomenda a não 
atuação dos servidores nos temas de competência exclusiva do Chefe do Poder Exe￾cutivo. 
Cabe registrar que os assuntos submetidos à análise do referido conselho 
em 2022, do qual este procurador já era membro, acabaram por dificultar a análise 
mais detida das alterações referentes à criação do conselho técnico referido; não 
obstante, uma vez verificados os pontos colidentes entre as leis mencionadas, cum￾pre a Procuradoria Municipal alertar o gestor das possíveis incongruências. 
2. Das recomendações: 
Ante o exposto, venho respeitosamente recomendar ao Prefeito Municipal 
que avalie a conveniência e oportunidade de propositura de projeto de lei comple￾mentar para fins de alteração da Lei Complementar 68/2012 em seu art. 231-A , e, 
especialmente, os seguintes dispositivos legais, sem prejuízo de outras alterações 
que julgar adequadas, sendo que quanto as recomendações “a” e “b”, recomenda-se 
a supressão dos dispositivos, e quanto á recomendação “c”, ao menos a alteração 
para apenas 01 (um) procurador municipal: 
a) (inc. I, do § 1º do art. 231-A) “I - avaliar e deliberar previamente 
sobre as propostas de alteração desta lei, bem como alterações de 
outras normas correlatas que digam respeito aos servidores e em￾pregados públicos do município; (Redação acrescida pela Lei Com￾plementar nº 136/2022)”
2 Art. 231-A Fica instituído o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, 
órgão colegiado permanente, consultivo e deliberativo, para dar efetividade aos preceitos desta lei e 
aperfeiçoamento democrático do serviço público municipal. (Redação acrescida pela Lei Comple￾mentar nº 136/2022) 
(...) 
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, desde que 
servidores efetivos e estáveis dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Chopinzinho: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022) 
(...) 
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, do quadro de servidores do 
Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022) 
1Doc: Memorando 3.777/2024 | Anexo: Despacho_46_2024_Solicitacao_de_revisao_da_Lei_Complementar_68_2012_no_que_se_refere_ao_Conselho_Tecnico_de_Acompanhamento_do_Estatuto_dos_Servidores.pdf (5/6) 6/17
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b) (§ 8º do art. 231-A) “§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria 
simples dos membros do Conselho, a proposição será arquivada pe￾la Administração. (Redação acrescida pela Lei Complementar 
nº 136/2022)”
c) (inc. V do § 3º do art. 231-A) § 3º São membros do Conselho 
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, 
desde que servidores efetivos e estáveis dos quadros dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzi￾nho: (Redação acrescida pela Lei Complementar 
nº 136/2022)
(...) 
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador 
Municipal, do quadro de servidores do Poder Executivo. 
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
Obs. Esta recomendação não tem o objetivo de realizar qualquer valoração à 
conduta dos membros do Conselho de Acompanhamento do Estatuto dos Servido￾res, que estão cumprindo até o momento as atribuições a eles conferidas por legisla￾ção vigente, e por atos administrativos a ela atinente. 
Esta recomendação é da lavra que esta subscreve, mas ora submeto o des￾pacho ao Procurador Municipal, Dr. Thiago Voracoski Santos, para as considera￾ções que este entender pertinentes. 
Seja dada ciência, ainda, ao Conselho Técnico de Acompanhamento do Es￾tatuto dos Servidores Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores. 
Chopinzinho, PR, datado e assinado eletronicamente. 
Márcio Stringari 
Procurador Municipal 
OAB/PR 82.108 
1Doc: Memorando 1- 3.777/2024 7/17
 Memorando 1- 3.777/2024
De: Edson C. - GAB
Para: SMA - Secretaria de Administração 
Data: 06/08/2024 às 15:53:53
Segue para ciência. 
Atenciosamente, 
_
Edson Luiz Cenci
 Prefeito
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Edson Luiz Cenci 06/08/2024 15:54:48 1Doc EDSON LUIZ CENCI CPF 518.XXX.XXX-68
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1Doc: Memorando 2- 3.777/2024 8/17
 Memorando 2- 3.777/2024
De: Marcio S. - PGM-AN
Para: PGM-AN - ATOS NORMATIVOS - A/C Thiago S.
Data: 06/08/2024 às 15:54:15
Prezado Dr. Thiago,
Para ciência e eventuais considerações que entender pertinentes.
Atenciosamente,
_
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Marcio Stringari 06/08/2024 15:54:39 ICP-Brasil MARCIO STRINGARI CPF 248.XXX.XXX-23
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1Doc: Memorando 3- 3.777/2024 9/17
 Memorando 3- 3.777/2024
De: Marcio S. - PGM-AN
Para: CTAESP - Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos 
Data: 06/08/2024 às 15:59:07
Aos membros do respeitável Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores,
Para ciência e eventuais manifestações que entenderem pertinentes.
Atenciosamente,
_
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Marcio Stringari 06/08/2024 15:59:35 ICP-Brasil MARCIO STRINGARI CPF 248.XXX.XXX-23
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1Doc: Memorando 4- 3.777/2024 10/17
 Memorando 4- 3.777/2024
De: Marcio S. - PGM-AN
Para: GAB - Gabinete do Prefeito - A/C Edson C.
Data: 06/08/2024 às 16:11:56
Prezado Prefeito,
A fim de complementar o despacho inicial, segue a atual redação do art. 231-A da Lei Complementar 68-2012:
Art. 231-AFica instituído o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores, órgão colegiado permanente, consultivo e deliberativo, para dar efetividade
aos preceitos desta lei e aperfeiçoamento democrático do serviço público municipal.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
§ 1º O Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores terá as
seguintes atribuições: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
I - avaliar e deliberar previamente sobre as propostas de alteração desta lei, bem como
alterações de outras normas correlatas que digam respeito aos servidores e empregados
públicos do município; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
II - desenvolver propostas e ações voltadas ao aperfeiçoamento do serviço público
municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
III - solicitar informações e esclarecimento de dúvidas que digam respeito à pauta de
deliberação, ou ao desenvolvimento de propostas e ações voltadas ao aperfeiçoamento
do serviço público municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
§ 2º Os membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzido, sucessivamente, por iguais períodos. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2022)
§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores, desde que servidores efetivos e estáveis dos quadros dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Chopinzinho: (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 136/2022)
I - 01 (um) membro de direção do PREVCHOPIM; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2022)
II - 01 (um) membro de direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Chopinzinho; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
III - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico, do quadro de servidores
do Poder Legislativo, ou na ausência deste um membro indicado pelo presidente da
Câmara; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração; (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
V - 02 (dois) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, do quadro de
servidores do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
1Doc: Memorando 4- 3.777/2024 11/17
§ 4º A convocação do Conselho será realizada através dos meios de comunicações ágeis
e eficientes disponíveis, tais como grupo no aplicativo WhatsApp, notícia na página
oficial da Prefeitura, contato telefônico, dentre outros. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2022)
§ 5º Cada membro do Conselho é detentor de 1 (um) voto. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2022)
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, sendo a situação na
qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
§ 7º Será considerado aprovado ou rejeitado o assunto que obtiver a maioria simples, nos
termos do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
§ 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do Conselho, a
proposição será arquivada pela Administração. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 136/2022)
§ 9º A votação será nominal e aberta, podendo cada membro fazer as considerações que
entender cabíveis para justificar o seu voto. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 136/2022)
§ 10 As deliberações sobre alterações legislativas somente ocorrerão com a presença
mínima de 05 (cinco) membros do Conselho. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 136/2022)
§ 11 Não haverá remuneração dos membros pelo exercício da função no Conselho
Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, sendo considerado serviço
público relevante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
Atenciosamente,
_
Marcio Stringari
Procurador Municipal
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Marcio Stringari 06/08/2024 16:12:31 ICP-Brasil MARCIO STRINGARI CPF 248.XXX.XXX-23
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1Doc: Memorando 5- 3.777/2024 12/17
 Memorando 5- 3.777/2024
De: Thiago S. - PGM-AN
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 06/08/2024 às 18:04:07
Setores (CC):
GAB, PGM-GP, PGM-AJ/CS
Exmo. Prefeito Municipal
Compartilho do entendimento do procurador Dr. Márcio Stringari. Melhor refletindo sobre o efeito prático da
decisão do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, que direciona ao arquivamento
de projetos de leis rejeitados em deliberação, considero inconstitucional tal prerrogativa.
O § 8º do Art. 231-A da LC 68/12 dispõe que: " § 8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do
Conselho, a proposição será arquivada pela Administração."
Deveras, a referida norma é inconstitucional, por condicionar sem amparo o exercício de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo em matéria legislativa.
Vale ressaltar que é comum nas demais esferas do governo a existência de órgãos consultivos, tais como
comitês, conselhos, câmaras, etc., com a incumbência de opinar sobre projetos de leis e normas antes da edição
pela autoridade competente. Isto faz parte de um Estado Democrático de Direito, sendo instrumento de
aperfeiçoamento de assuntos que afetam grande quantidade de pessoas (servidores e empregados públicos).
Podemos destacar a existência de outros Conselhos semelhantes nesta Administração municipal, à exemplo do
Conselho Deliberativo do PREVCHOPIM, Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor, ambos formados
unicamente por servidores públicos.
Porém, não temos notícia de algum comitê ou conselho com poder de rejeitar uma proposta normativa e essa
proposta ser arquivada automaticamente. Isso transborda à lógica do razoável e prejudica o interesse público.
Com a revogação do § 8º do Art. 231-A, preserva-se a legítima atuação consultiva do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, colegiado de grande importância aos servidores municipais.
Um passo adiante, apresento apenas uma divergência em relação ao DESPACHO Nº 46/2024/PGM/MS, no
ponto que sugere a supressão do inciso I, do § 1º, do Art. 231-A, que define a seguinte atribuição do Conselho: “I -
avaliar e deliberar previamente sobre as propostas de alteração desta lei, bem como alterações de outras normas correlatas que
digam respeito aos servidores e empregados públicos do município;”.
Pedindo vênia, mas tenho a compreensão que a supressão esvaziaria em grande medida as atribuições do
Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, transformando-o num colegiado meramente
figurativo. Porém, se infere que a redação do inciso também não é tecnicamente adequada, podendo levar à
interpretação de que o conselho estaria tolhendo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que não
se admite no nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, opino:
a) pela alteração da redação do inciso I, do § 1º, do Art. 231-A, para: “I – emitir parecer opinativo sobre as
propostas de alteração desta lei, bem como alterações de outras normas correlatas que digam respeito aos
servidores e empregados públicos do município;”
b) revogação do § 8º do Art. 231-A;
c) redução para 01 (um) servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração; (redução necessária para
evitar empate nas discussões)
d) redução para 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal, do quadro de servidores do Poder
Executivo.
_
 Sem mais para o momento, renovo a Vossa(s) Senhoria(s) os protestos de elevada estima e distinta
1Doc: Memorando 5- 3.777/2024 13/17
consideração.
Chopinzinho(PR), datado e assinado eletronicamente (Certificado Digital – AC OAB G3)
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OAB/PR 73.586
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Thiago Voracoski Santos 06/08/2024 18:05:15 ICP-Brasil THIAGO VORACOSKI SANTOS CPF 047.XXX.XXX-99
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 501D-B876-178C-4135
1Doc: Memorando 6- 3.777/2024 14/17
 Memorando 6- 3.777/2024
De: Edson C. - GAB
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 07/08/2024 às 15:45:51
Senhores Procuradores Municipais:
Quanto as recomendações apresentadas no Despacho e abertura do Memorando Eletrônico n.° 3777/2024-
DEPACHO N.° 46/2024/PGM/MS e no Despacho 5, acolhe as seguintes recomendações:
1. Alterar a redação do inciso I do §1° do art. 231-A, conforme Despacho 5
“I – emitir parecer opinativo sobre as propostas de alteração desta lei, bem como alterações de outras normas
correlatas que digam respeito aos servidores empregados públicos do município;”
2. Revogar na integra o §8° do art. 231-A:
8º Sendo rejeitado o assunto por maioria simples dos membros do Conselho, a proposição será arquivada
pela Administração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022) § 8º Sendo rejeitado o assunto
por maioria simples dos membros do Conselho, a proposição será arquivada pela Administração. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022)
3. Alterar redação dos incisos IV e V do § 3° do art. 231-A, passando a ter a seguinte redação:
“§ 3º São membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, desde que servidores
efetivos e estáveis dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chopinzinho: (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 136/2022) IV - 01 (um) servidor indicado pela Secretaria Municipal de
Administração;
V - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal, do quadro de servidores do Poder Executivo.”
Encaminha-se ao Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores para emissão de parecer
opinativo sobre a proposta de alteração da redação do Art. 231-A, conforme expressa acima.
Atenciosamente, 
_
Edson Luiz Cenci
 Prefeito
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Edson Luiz Cenci 07/08/2024 15:54:36 1Doc EDSON LUIZ CENCI CPF 518.XXX.XXX-68
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 36D0-8827-0BEC-0E2F
1Doc: Memorando 7- 3.777/2024 15/17
 Memorando 7- 3.777/2024
De: Cristiani C. - PGM-AJ/CS
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 07/08/2024 às 16:12:18
CERTIFICO e dou fé que, na data de 06/08/2024, foi disponibilizado cópia integral do presente memorando no grupo
de WhatsApp do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores, em anexo printscreen.
_
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Cristiani Scariot Rosa da Cruz Machado
Assessora Jurídica
Decreto n° 327/2023
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Cristiani Scariot Rosa da ... 07/08/2024 16:17:08 1Doc CRISTIANI SCARIOT ROSA DA CRUZ CPF 727.XXX.X...
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 34A6-3DCB-8EC5-0304
1Doc: Memorando 8- 3.777/2024 16/17
 Memorando 8- 3.777/2024
De: Cristiani C. - PGM-AJ/CS
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 08/08/2024 às 15:27:17
CERTIFICOe dou fé que, em atenção ao despacho 6 o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores deliberou as recomendações feitas pela Procuradoria Geral do Município para alteração do art. 231-A na
Lei Complementar n° 068/2012.
CERTIFICO e dou fé que, o Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores registrou na Ata n°
01/2024 a deliberação, conforme Protocolo 1.525/2024 - Outro (Cristiani Scariot Rosa da Cruz).
CERTIFICO e dou fé que, foi expedida a Mensagem n° 003/2024 e o Projeto de Lei Complementar n° 003/2024,
conforme segue.
Remete-se os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Edson Luiz Cenci - GABpara assinatura da Mensagem n°
003/2024 e o Projeto de Lei Complementar n° 003/2024.
_
Atenciosamente,
Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Cristiani Scariot Rosa da Cruz Machado
Assessora Jurídica
Decreto n° 327/2023
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Edson Luiz Cenci 08/08/2024 16:02:43 1Doc EDSON LUIZ CENCI CPF 518.XXX.XXX-68
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9357-AC62-D082-4094
1Doc: 17/17

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