PROJETO DE LEI Nº 034, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Lei nº 3.530, de 25 de maio de
2016 que autoriza o Executivo
Municipal a firmar Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC e da
outras providências.
Art. 28-A. A empresa que estiver com dificuldades para manter as atividades, a geração
de empregos e renda, devido a problemas de caixa decorrentes de fatores econômicos,
queda de produção, diminuição das vendas e do faturamento, entre outros, poderá
requerer ao Prefeito Municipal a inclusão de outra empresa como devedora solidária do
ajuste, podendo haver a sub-rogação após o adimplemento de todas as obrigações,
caso haja a concordância de ambas as partes.
§ 1º A inclusão de outra empresa como devedora solidária somente poderá ser deferida
nas seguintes situações:
I - dificuldades empresariais da empresa originária para manter as atividades, a geração
de empregos e renda;
II - demonstração, através de plano de negócios, que a inclusão de outra empresa como
devedora solidária do ajuste proporcionará a ampliação do número de empregos, renda
e das receitas tributárias para o Município.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as empresas deverão assumir a obrigação de
manter a destinação comercial ou industrial do imóvel objeto do ajuste, com a geração
de empregos e renda, até que sejam cumpridas todas as obrigações.
§ 3º Ambas as empresas figurarão como devedoras solidárias do ajuste, assim como
serão pessoalmente responsáveis pelo adimplemento os sócios da empresa originária
na hipótese de encerramento das atividades.
§ 4º Operando-se a sub-rogação de que trata o caput deste artigo, após o adimplemento
de todas as obrigações, a transferência da propriedade dependerá do recolhimento
prévio de todos os impostos, taxas e emolumentos incidentes, sob responsabilidade das
empresas sub-rogante e sub-rogada.
§
5º O requerimento de inclusão de empresa como devedora solidária será instruído
com os seguintes documentos:
I – solicitação assinada pelo representante legal de ambas as empresas interessadas,
apresentando as justificativas e os benefícios resultantes;
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/49C2-151E-F451-3F35 e informe o código 49C2-151E-F451-3F35
II – plano de negócios da empresa que ingressará como devedora solidária do ajuste,
demonstrando que a inclusão proporcionará a ampliação do número de empregos,
renda e das receitas tributárias para o Município;
III – certidão negativa de tributos do município de Chopinzinho, das empresas
interessadas;
IV – estatuto ou contrato social atualizado de ambas as empresas;
V – certidão negativa da Secretaria Municipal de Finanças, atestando que não há
parcelas e débitos em atraso referente ao termo de ajustamento de conduta.
§ 6º Apresentado o requerimento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Tecnologia emitirá parecer quanto ao requerimento, atestando
a vantajosidade ao interesse público, à geração de emprego e renda, podendo solicitar
documentos e informações complementares dos interessados.
§ 7º Após a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o expediente será submetido
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para análise e manifestação,
podendo solicitar documentos e informações complementares dos interessados
.
§ 8º Com a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
§ 9º Sendo deferida a inclusão de outra empresa como devedora solidária do ajuste, o
procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para preparação da
minuta de termo aditivo e demais providências cabíveis.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Mensagem nº 034/2024 Chopinzinho/PR, de 12 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 034/2024, que “Altera a Lei nº 3.530, de 25 de maio de 2016 que autoriza o Executivo
Municipal a firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e da outras providências.
”
A alteração foi submetida a análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico
– CMDE, conforme teor da Ata que segue em anexo, por meio do qual foi manifesta
a preocupação deste Conselho em relação ao amparo legal da transferência do Termo de
Ajustamento de Conduta
– TAC.
Ressaltamos que já houveram outros expedientes semelhantes nesta gestão e na
anterior, onde Empresas com dificuldades financeiras não conseguiram cumprir com o
pagamento das parcelas e solicitaram que outras empresas assumissem a responsabilidade
pelos débitos, operando-se a sub-rogação dos direitos somente após cumprida todas as
obrigações. Tal medida foi de extrema importância para manutenção dos postos de trabalho,
renda e arrecadação de receitas pela Fazenda Município.
Se faz necessário portanto adotar medida legislativa que objetive impor maior segurança
jurídica, transparência e análise criteriosa de tais procedimentos.
Todavia, conforme consta no Despacho da Procuradoria Geral do Município em anexo,
ao contrário do que propôs o CMDE, não há que se falar em transferência de Termo de
Ajustamento de Conduta
– TAC, mas sim, em inclusão de outra empresa como devedora
solidária do ajuste, podendo haver a sub-rogação após o adimplemento de todas as obrigações,
caso haja a concordância de ambas as partes.
Incluindo mais uma empresa como devedora solidária do ajuste, ambas as empresas
assumem a obrigação de manter a destinação comercial ou industrial do imóvel objeto do ajuste,
com a geração de empregos e renda, até que sejam cumpridas todas as obrigações. Ainda,
ambas as empresas figurarão como devedoras solidárias do ajuste, assim como serão
responsáveis pelo adimplemento os sócios da empresa originárias na hipótese de encerramento
das atividades.
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Operando-se a sub-rogação, após o adimplemento de todas as obrigações, a
transferência da propriedade dependerá do recolhimento prévio de todos os impostos, taxas e
emolumentos incidentes, sob responsabilidade das empresas sub-rogante e sub-rogada
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado
pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 49C2-151E-F451-3F35
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 12/08/2024 09:49:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Memorando Eletrônico nº 2.630/2020.
DESPACHO
I. Submetido o expediente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, conforme teor da Ata anexada ao Despacho 14, o CMDE manifestou
preocupação quanto ao amparo legal da transferência do termo de ajustamento de
conduta (TAC).
Cumpre salientar que outros expedientes semelhantes foram realizados nesta
e na gestão anterior. Empresas com dificuldades financeiras não conseguiram cumprir
com o pagamento das parcelas e passaram a requerer que outras empresas assumissem a responsabilidade pelos débitos, operando-se a sub-rogação dos direitos somente
após cumprida todas as obrigações. Tal medida foi imprescindível para manter postos
de trabalho, a renda e arrecadação de receitas pela Fazenda Municipal.
Ocorre que a preocupação do CMDE é válida, ao menos em parte. É necessário adotar medida legislativa objetivando impor maior segurança jurídica, transparência e análise criteriosa em tais procedimentos. Contudo, ao contrário do entendimento
do CMDE, não há que se falar em transferência de termo de ajustamento de conduta
(TAC), mas sim inclusão de outra empresa como devedora solidária do ajuste, podendo haver a sub-rogação após o adimplemento de todas as obrigações, caso haja a concordância de ambas as partes.
Com a inclusão de outra empresa como devedora solidária do ajuste, ambas
as empresas assumem a obrigação de manter a destinação comercial ou industrial do
imóvel objeto do ajuste, com a geração de empregos e renda, até que sejam cumpridas
todas as obrigações. Ainda, ambas as empresas figurarão como devedoras solidárias
do ajuste, assim como serão responsáveis pelo adimplemento os sócios da empresa
originária na hipótese de encerramento das atividades.
Operando-se a sub-rogação, após o adimplemento de todas as obrigações, a
transferência da propriedade dependerá do recolhimento prévio de todos os impostos,
taxas e emolumentos incidentes, sob responsabilidade das empresas sub-rogante e
sub-rogada.
II. Ante o exposto, segue a minuta de projeto de lei para análise e considerações do Prefeito Municipal. Estando de acordo, à Assessoria Jurídica para providências cabíveis (envio de mensagem e minuta de projeto apenas).
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Chopinzinho, PR, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal
OAB/PR 73.586