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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
031/2024.
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal.
▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024.
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen.
▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas.
▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de
2021 Lei Plurianual - PPA; Altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 4.039/2023 de 30 de outubro de 2023 e dá
outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 031/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
visa à abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 333.923,61 (trezentos e trinta
e três mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) no Orçamento Geral do
Município. Esse crédito será destinado ao financiamento de ações específicas de proteção e
defesa animal, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Paraná.
O projeto prevê que o crédito adicional seja custeado mediante a anulação de
dotações orçamentárias previamente estabelecidas no orçamento vigente, especificamente a
partir da Reserva de Contingência e das atividades agrícolas, pecuárias e de zootecnia. Não
há previsão de suplementação orçamentária ou criação de novas despesas, garantindo que
a medida respeite as metas fiscais e os limites orçamentários já estabelecidos pelo Município.
A proposta, portanto, encontra-se em conformidade com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige rigor na previsão
orçamentária e na análise de impacto financeiro para todas as matérias submetidas ao
Processo Legislativo, conforme termos seguintes.
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ao analisar o Projeto de Lei nº 031/2024 sob a ótica orçamentária e financeira, é
fundamental considerar as especificidades e as exigências impostas pela legislação financeira
vigente, especialmente no que tange ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na gestão dos
recursos públicos. O crédito adicional especial, conforme proposto, insere-se no escopo de
medidas de ajuste orçamentário que, se não bem fundamentadas, poderiam comprometer a
estabilidade fiscal do Município.
O Projeto de Lei propõe a abertura de um crédito adicional especial, que é uma
modalidade de crédito adicional prevista no art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964. Este crédito
destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, exigindo,
portanto, a criação de novas rubricas no orçamento Municipal. Para que essa abertura de
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crédito seja válida, é imprescindível a observância de três elementos principais: autorização
legislativa específica, indicação da fonte de recursos e observância dos limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe que toda abertura de
crédito adicional esteja acompanhada da indicação da fonte de recursos que assegure o
equilíbrio financeiro do ente público. No caso em tela, a fonte de recursos indicada provém da
anulação de dotações orçamentárias já existentes, incluindo a Reserva de Contingência e as
dotações destinadas às atividades agrícolas, pecuárias e de zootecnia, significando que a
operação não implicará em aumento de déficit, mantendo o equilíbrio fiscal do Município.
Outrossim, a anulação de dotações, como medida de remanejamento
orçamentário, está em conformidade com o art. 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/1964, que permite
que recursos provenientes da anulação de dotações sejam utilizados para a abertura de
créditos adicionais, garantindo que o orçamento seja adaptado às necessidades emergentes
da administração pública sem comprometer a sustentabilidade fiscal. É digno de destaque,
que a proposta respeita as metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA, sendo que
as alterações nas metas e prioridades são justificadas pela necessidade de atender às
obrigações assumidas no TAC firmado com o MP, o que reforça a relevância das ações
previstas para a proteção e defesa animal em Chopinzinho.
O processo de ajuste orçamentário por meio de Crédito Adicional Especial, tal
como proposto na pretensão, é um instrumento legítimo e necessário para garantir a
flexibilidade da gestão fiscal frente às demandas impostas pelo cumprimento de obrigações
legais e pela promoção do bem-estar da população. A abertura desse crédito, ao ser custeada
pela anulação de dotações existentes, sem a criação de novas despesas ou a necessidade
de suplementação, assegura a continuidade das ações governamentais sem comprometer a
saúde financeira do Município. Assim, sendo, o remanejamento caminha em harmonia com
os princípios da eficiência, eficácia e economicidade, orientadores da administração pública,
otimizando o uso dos recursos públicos, assegurando que eles sejam direcionados para áreas
prioritárias, conforme o planejamento estratégico.
CONCLUSÃO
Com base na análise técnica detalhada e considerando a conformidade do Projeto
de Lei Ordinária nº 031/2024 com as exigências legais e constitucionais, concluo que a
proposta é financeiramente viável e orçamentariamente adequada, de modo que a abertura
de Crédito Adicional Especial está plenamente justificada e em conformidade com os
princípios de responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário, o que me leva a firmar VOTO
FAVORÁVEL à aprovação da proposição, recomendando a sua remessa ao Plenário para
deliberação e voto, observadas as condicionantes legais e regimentais aplicáveis.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024.
.
[Datado e assinado digitalmente]
VEREADOR NEREU HENGEN
RELATOR e VICE-PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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031/2024. ▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. ▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024. ▪ Relator: Vereador Nereu Hengen. ▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas. ▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de
2021 Lei Plurianual - PPA; Altera a Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 4.039/2023 de 30 de outubro de 2023 e dá
outras providências.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação da relatoria,
acompanho o proferido e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros
de viabilidade de tramitação, POSICIONO-ME FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta
nos exatos termos do parecer, opinando assim, pela regular tramitação regimental e
consequente remessa ao Plenário para Votação. É como voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024.
[Assinado Digitalmente]
VEREADOR PROF. IVO PATEL
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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031/2024. ▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. ▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024. ▪ Relator: Vereador Nereu Hengen. ▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas. ▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de
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outras providências.
VOTO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO
Nos termos e fundamentos da relatoria e voto do Projeto de Lei Ordinária
031/2024, manifestou meu VOTO FAVORÁVEL na aprovação da matéria, especialmente
por concordar integralmente com o posicionamento do relator no estudo realizado na
proposição.
Diante do exposto, na posição de Presidente desta Comissão de Orçamento,
Finanças e Contas Públicas, após observados os tramites regimentais inerentes ao objeto
proposto, determinou a sua remessa ao Plenário para deliberação e voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024.
[Assinado Digitalmente]
VEREADOR SAIMON MIRI
PRESIDENTE
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