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materia nº 71/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaParecer favorável a aprovação do Projeto de Lei nº031/2024. Relator(a): Nereu Hengen
native_id1791

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-08-20 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER E VOTO DE RELATOR 
▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
031/2024. 
▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. 
▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024. 
▪ Relator: Vereador Nereu Hengen. 
▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas. 
▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito 
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as 
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de 
2021 Lei Plurianual - PPA; Altera a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 4.039/2023 de 30 de outubro de 2023 e dá 
outras providências. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 031/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
visa à abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 333.923,61 (trezentos e trinta 
e três mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) no Orçamento Geral do 
Município. Esse crédito será destinado ao financiamento de ações específicas de proteção e 
defesa animal, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 
(TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Paraná. 
O projeto prevê que o crédito adicional seja custeado mediante a anulação de 
dotações orçamentárias previamente estabelecidas no orçamento vigente, especificamente a 
partir da Reserva de Contingência e das atividades agrícolas, pecuárias e de zootecnia. Não 
há previsão de suplementação orçamentária ou criação de novas despesas, garantindo que 
a medida respeite as metas fiscais e os limites orçamentários já estabelecidos pelo Município. 
A proposta, portanto, encontra-se em conformidade com as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige rigor na previsão 
orçamentária e na análise de impacto financeiro para todas as matérias submetidas ao 
Processo Legislativo, conforme termos seguintes. 
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO 
Ao analisar o Projeto de Lei nº 031/2024 sob a ótica orçamentária e financeira, é 
fundamental considerar as especificidades e as exigências impostas pela legislação financeira 
vigente, especialmente no que tange ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na gestão dos 
recursos públicos. O crédito adicional especial, conforme proposto, insere-se no escopo de 
medidas de ajuste orçamentário que, se não bem fundamentadas, poderiam comprometer a 
estabilidade fiscal do Município. 
O Projeto de Lei propõe a abertura de um crédito adicional especial, que é uma 
modalidade de crédito adicional prevista no art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964. Este crédito 
destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, exigindo, 
portanto, a criação de novas rubricas no orçamento Municipal. Para que essa abertura de 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
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crédito seja válida, é imprescindível a observância de três elementos principais: autorização 
legislativa específica, indicação da fonte de recursos e observância dos limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe que toda abertura de 
crédito adicional esteja acompanhada da indicação da fonte de recursos que assegure o 
equilíbrio financeiro do ente público. No caso em tela, a fonte de recursos indicada provém da 
anulação de dotações orçamentárias já existentes, incluindo a Reserva de Contingência e as 
dotações destinadas às atividades agrícolas, pecuárias e de zootecnia, significando que a 
operação não implicará em aumento de déficit, mantendo o equilíbrio fiscal do Município. 
Outrossim, a anulação de dotações, como medida de remanejamento 
orçamentário, está em conformidade com o art. 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/1964, que permite 
que recursos provenientes da anulação de dotações sejam utilizados para a abertura de 
créditos adicionais, garantindo que o orçamento seja adaptado às necessidades emergentes 
da administração pública sem comprometer a sustentabilidade fiscal. É digno de destaque, 
que a proposta respeita as metas e prioridades estabelecidas na LDO e no PPA, sendo que
as alterações nas metas e prioridades são justificadas pela necessidade de atender às 
obrigações assumidas no TAC firmado com o MP, o que reforça a relevância das ações 
previstas para a proteção e defesa animal em Chopinzinho. 
O processo de ajuste orçamentário por meio de Crédito Adicional Especial, tal 
como proposto na pretensão, é um instrumento legítimo e necessário para garantir a 
flexibilidade da gestão fiscal frente às demandas impostas pelo cumprimento de obrigações 
legais e pela promoção do bem-estar da população. A abertura desse crédito, ao ser custeada 
pela anulação de dotações existentes, sem a criação de novas despesas ou a necessidade 
de suplementação, assegura a continuidade das ações governamentais sem comprometer a 
saúde financeira do Município. Assim, sendo, o remanejamento caminha em harmonia com 
os princípios da eficiência, eficácia e economicidade, orientadores da administração pública, 
otimizando o uso dos recursos públicos, assegurando que eles sejam direcionados para áreas 
prioritárias, conforme o planejamento estratégico. 
CONCLUSÃO 
Com base na análise técnica detalhada e considerando a conformidade do Projeto 
de Lei Ordinária nº 031/2024 com as exigências legais e constitucionais, concluo que a 
proposta é financeiramente viável e orçamentariamente adequada, de modo que a abertura 
de Crédito Adicional Especial está plenamente justificada e em conformidade com os
princípios de responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário, o que me leva a firmar VOTO 
FAVORÁVEL à aprovação da proposição, recomendando a sua remessa ao Plenário para 
deliberação e voto, observadas as condicionantes legais e regimentais aplicáveis. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024. 
. 
[Datado e assinado digitalmente] 
VEREADOR NEREU HENGEN 
RELATOR e VICE-PRESIDENTE 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e NEREU HENGEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DAB5-5374-044D-8F9A
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 19/08/2024 21:10:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NEREU HENGEN (CPF 040.XXX.XXX-93) em 20/08/2024 08:43:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS ▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
031/2024. ▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. ▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024. ▪ Relator: Vereador Nereu Hengen. ▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas. ▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito 
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as 
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de 
2021 Lei Plurianual - PPA; Altera a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 4.039/2023 de 30 de outubro de 2023 e dá 
outras providências. 
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
Considerando os argumentos expostos e a fundamentação da relatoria, 
acompanho o proferido e, face ao preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros 
de viabilidade de tramitação, POSICIONO-ME FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta 
nos exatos termos do parecer, opinando assim, pela regular tramitação regimental e 
consequente remessa ao Plenário para Votação. É como voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024. 
[Assinado Digitalmente] 
VEREADOR PROF. IVO PATEL 
MEMBRO DE COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6142-35EB-7D44-CDE2
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 19/08/2024 21:12:52 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 20/08/2024 08:35:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS ▪ Tipo e Numeração de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
031/2024. ▪ Autoria: Poder Executivo Municipal. ▪ Data do Protocolo: 10 de julho de 2024. ▪ Relator: Vereador Nereu Hengen. ▪ Comissão Requerente: Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas. ▪ Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito 
Adicional Especial no Orçamento Geral do Município; altera as 
Metas e Prioridades da Lei nº 3.932/2021 de 18 de novembro de 
2021 Lei Plurianual - PPA; Altera a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 4.039/2023 de 30 de outubro de 2023 e dá 
outras providências. 
VOTO DE PRESIDENTE DE COMISSÃO 
Nos termos e fundamentos da relatoria e voto do Projeto de Lei Ordinária 
031/2024, manifestou meu VOTO FAVORÁVEL na aprovação da matéria, especialmente 
por concordar integralmente com o posicionamento do relator no estudo realizado na 
proposição. 
Diante do exposto, na posição de Presidente desta Comissão de Orçamento, 
Finanças e Contas Públicas, após observados os tramites regimentais inerentes ao objeto 
proposto, determinou a sua remessa ao Plenário para deliberação e voto. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 01 dias de agosto de 2024. 
[Assinado Digitalmente] 
VEREADOR SAIMON MIRI 
PRESIDENTE 
Assinado por 1 pessoa: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 99B4-5C59-BAC6-AC3D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 19/08/2024 21:13:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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