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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id1793

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição transformada em lei — —
2024-12-06 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-12-05 Proposição aprovada — —
2024-12-05 Aguardando discussão e votação única — —
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-07 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-10-23 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2024-08-27 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-08-26 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-06T14:37:29.781853-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de 
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho e dá outras providências. 
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com 
a seguinte alteração: “Art. 91-A. Fica autorizado ao Executivo Municipal antecipar o gozo de férias 
anuais dos servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e que sejam lotados em unidades da rede 
municipal de ensino e cuja antecipação de gozo seja necessária para 
compatibilizar o calendário anual de férias com o calendário escolar. 
§ 1º A antecipação a que alude o caput deste artigo será feita por ocasião das 
férias previstas pelo calendário escolar previamente aprovado, coincidindo 
com o início das férias de toda a rede municipal de ensino, ficando autorizado 
o gozo das férias anuais, acrescido do adicional de um terço a mais do que o 
vencimento normal, conforme art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição 
Federal, que será pago de forma proporcional ao número de avos já 
consumado por ocasião da antecipação, deferindo-se ao servidor os avos 
remanescentes, na competência em que o período aquisitivo vier a se 
completar. 
§ 2º Para os servidores que possuam ocorrência funcional que enseja a perda 
total das férias em relação ao período aquisitivo, não poderá haver a 
antecipação do gozo de férias anuais, hipótese em que a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte atribuirá ao servidor funções compatíveis com 
o seu cargo a serem executadas durante o período. 
§ 3º No caso de implementação de evento que implique na redução dos dias 
de férias relativamente ao período aquisitivo, o servidor terá direito a 
antecipação pelo número de dias de férias a que fizer jus e retornando, 
deverá cumprir funções compatíveis com o seu cargo, conforme estabelecer a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte. 
§ 4º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá 
direito a férias, excetuando-se a antecipação do gozo de férias de servidores 
lotados em unidades da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte, para fins de compatibilização das férias com o 
calendário escolar, hipótese em que as férias poderão ser antecipadas. 
§ 5º No caso do servidor obter a antecipação das férias para compatibilização 
com o calendário escolar e não vier a consumar o período aquisitivo em que 
se deu a antecipação, haverá reposição ao erário dos valores, devidamente 
corrigidos, na forma da Lei. 
§ 6º Na hipótese de reposição ao erário de que trata o parágrafo anterior, 
compete ao órgão de recursos humanos o desconto dos valores devidos na 
rescisão e extinção do vínculo funcional com o Município, cabendo ao órgão 
de recursos humanos providências para a emissão de documento de 
arrecadação municipal de eventual saldo devedor, com prazo de vencimento 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3 e informe o código FE23-F2AF-1C00-7FD3
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de 60 (sessenta) dias, contados da data da rescisão, na hipótese de os 
valores da rescisão não serem suficientes para reposição do erário. 
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal 
de que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Finanças 
a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança cabíveis. 
§ 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte em conjunto com a 
Divisão de Recursos Humanos deverão elaborar relatório e controle prévio de 
todos os servidores que terão as férias antecipadas, de modo a permitir que a 
antecipação ocorra de forma regular e sem prejuízo ao erário, definindo, 
previamente para aqueles servidores que não terão a antecipação, seja total 
ou parcial, como se dará a atividade dos mesmos até o fim das férias de toda 
a rede municipal de ensino. 
§ 9º O ato administrativo de antecipar o gozo de férias anuais dos servidores 
de que trata o caput deste artigo é discricionário da Administração municipal, 
conforme a necessidade, oportunidade e conveniência ao serviço. 
§ 10º A antecipação do gozo de férias anuais dos servidores municipais de 
que trata o caput deste artigo depende de elaboração de escala anual 
específica, sob responsabilidade da direção da unidade de educação, sendo 
a escala submetida ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte para autorização. 
§ 11º Aos servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte definirá como se dará a 
atividade dos servidores até o fim das férias de toda a rede municipal de 
ensino, podendo ser lotados em quaisquer órgãos da Administração 
municipal, desde que para cumprir funções compatíveis com o seu cargo ou 
função, vedado o desvio de função. 
§ 12º As normas deste artigo aplicam-se aos servidores públicos efetivos, 
inclusive aos diretores escolares e ao suporte pedagógico, aos contratados 
temporariamente, empregados públicos e estagiários, abrangidos por esta 
Lei, bem como pela Lei nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, Lei nº 3.713, 
de 05 de julho de 2018 e Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 
2017, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que 
sejam lotados em unidades da rede municipal de ensino.
”
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 permanecem 
inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Apreciação: 
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3 e informe o código FE23-F2AF-1C00-7FD3
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Mensagem nº 004/2024 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2024, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras 
providências. 
O Projeto de Lei nº 004/2024 tem a finalidade de inserir o artigo 91-A no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para resolução da questão relacionada as férias 
e o recesso escolar no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte. 
Se faz necessária a inserção deste artigo considerando que, cada servidor é nomeado em 
uma data diferente, fazendo com que seu período aquisitivo muitas vezes não permita que usufrua 
das férias coletivas, gerando transtorno na referida pasta. 
Sendo assim, o Projeto de Lei nº 004/2024 propõe que os servidores que não possuem o 
período aquisito de férias completo ainda assim possam usufruir do período de férias coletivas. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o 
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
 Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3 e informe o código FE23-F2AF-1C00-7FD3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE23-F2AF-1C00-7FD3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 23/08/2024 16:38:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3
Protocolo 1.641/2024
De: Maria Antonia Schizzi Lançado por Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Data: 23/08/2024 às 09:48:27
Setores (CC):
PGM, SMA-PROT, CTAESP
Setores envolvidos:
PGM, SMA-PROT, PGM-AJ/MS, CTAESP
Outro
 Prezados;
CERTIFICO e dou fé que aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2024, conforme disposto no art. 2° do Decreto n°
174/2023 alterado pelos Decretos n.° 239/2023 e 235/2024, a convocação do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos, foi realizada através dos meios de comunicações ágeis e
eficientes disponíveis, por meio do grupo no aplicativo WhatsApp “Conselho Técnico Estatuto”, os membros
do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos, órgão permanente previsto na LC
68/2012 – Estatuto dos Servidores, nomeados por meio do Decreto 174/2022, alterado pelos Decretos 239/2023 e
235/2024, sendo os servidores Thiago Voracoski Santos, Márcio Stringari, Géris Andrei Spadari, Rubia Mara
Storti, Marilde Antônia Téo, Carlos Antonio Ansiliero e Paulo Egídio Dalsasso.
Foi realizada a votação e colocações cabíveis conforme consta na Ata em anexo.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Jurídica
Decreto 102/2023
Anexos:
ATA_02_2024_21_08_24_Conselho_Tecnico_Estatuto_2_.docx
ATA_02_2024_21_08_24_Conselho_Tecnico_Estatuto_2_.pdf Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
ATA 02/2024
Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (21/08/2024), 
conforme disposto no art. 2° do Decreto n° 174/2023 alterado pelos Decretos n° 239/2023 e 
235/2024, a convocação do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos 
Servidores Públicos, foi realizada através dos meios de comunicações ágeis e eficientes 
disponíveis, por meio do grupo no aplicativo WhatsApp “Conselho Técnico Estatuto”, os 
membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores 
Públicos, órgão permanente previsto na LC 68/2012 – Estatuto dos Servidores, nomeados 
por meio do Decreto 174/2022, alterado pelos Decretos 239/2023 e 235/2024, estando 
presente os servidores Thiago Voracoski Santos, Márcio Stringari, Géris Andrei Spadari,
Rubia Mara Storti, Marilde Antônia Téo, Carlos Antonio Ansiliero e Paulo Egídio Dalsasso. A 
Assessora Jurídica, Maria Antonia Schizzi, iniciou a exposição da justificativa da minuta de 
Projeto de Lei Complementar, momento em que expôs que o Memorando Eletrônico surgiu 
de uma dúvida levantada pela Divisão de Recursos Humanos quanto a antecipação de férias 
e recesso escolar, estando a dúvida ligada também aos cargos que podem usufruir deste 
benefício (entrando na questão os cargos: Professor, Professor que atua como Diretor de 
Escola, Professor que atua no suporte pedagógico, Orientador Educacional 20 hs, Auxiliar 
Administrativo, Secretário Escolar, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Creche 
Temporário, Zelador Escolar Temporário, Nutricionista, Psicóloga, Fonoaudióloga e 
Assistente Social), foi realizada pesquisa em âmbito Municipal e Estadual pela Procuradoria 
Geral do Município e elaborado Projeto de Lei pelo Procurador responsável. Em atenção ao 
Art. 231-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº
068/2012) encaminho ao Conselho Técnico para análise da minuta do Projeto de Lei e 
votação. O projeto de Lei Complementar visa inserir o Artigo 91-A na Lei Complementar nº 
68, de 02 de fevereiro de 2012, sugerindo que tenha o seguinte texto: “Projeto de lei 
complementar nº Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012: Art. 91-A. 
Fica autorizado ao Executivo Municipal antecipar o gozo de férias anuais dos servidores 
municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que sejam
lotados em unidades da rede municipal de ensino e cuja antecipação de gozo seja 
necessária para compatibilizar o calendário anual de férias com o calendário escolar. § 1º A 
antecipação a que alude o caput deste artigo será feita por ocasião das férias previstas pelo 
calendário escolar previamente aprovado, coincidindo com o início das férias de toda a rede
municipal de ensino, ficando autorizado o gozo das férias anuais, acrescido do adicional de 
um terço a mais do que o vencimento normal, conforme art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da 
Constituição Federal, que será pago de forma proporcional ao número de avos já consumado
por ocasião da antecipação, deferindo-se ao servidor os avos remanescentes, na 
competência em que o período aquisitivo vier a se completar. § 2º Para os servidores que
possuam ocorrência funcional que enseja a perda total das férias em relação ao período 
aquisitivo, não poderá haver a antecipação do gozo de férias anuais, hipótese em que a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte atribuirá ao servidor funções 
compatíveis com o seu cargo a serem executadas durante o período. § 3º No caso de 
implementação de evento que implique na redução dos dias de férias relativamente ao 
período aquisitivo, o servidor terá direito a antecipação pelo número de dias de férias a que 
fizer jus e retornando, deverá cumprir funções compatíveis com o seu cargo, conforme 
estabelecer a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte. § 4º Somente depois de 
12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias, excetuando-se a 
antecipação do gozo de férias de servidores lotados em unidades da rede municipal de 
ensino da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, para fins de compatibilização
das férias com o calendário escolar, hipótese em que as férias poderão ser antecipadas. § 
5º No caso do servidor obter a antecipação das férias para compatibilização com o 
calendário escolar e não vier a consumar o período aquisitivo em que se deu a antecipação, 
haverá reposição ao erário dos valores, devidamente corrigidos, na forma da Lei. § 6º Na 
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
hipótese de reposição ao erário de que trata o parágrafo anterior, compete ao órgão de 
recursos humanos o desconto dos valores devidos na rescisão e extinção do vínculo 
funcional com o Município, cabendo ao órgão de recursos humanos providências para a 
emissão de documento de arrecadação municipal de eventual saldo devedor, com prazo de 
vencimento de 60 (sessenta) dias, contados da data da rescisão, na hipótese de os valores 
da rescisão não serem suficientes para reposição do erário. § 7º Não sendo pago no 
vencimento o documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo anterior, 
compete a Secretaria Municipal de Finanças a inscrição em dívida ativa e demais 
procedimentos de cobrança cabíveis. § 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos deverão elaborar relatório e 
controle prévio de todos os servidores que terão as férias antecipadas, de modo a permitir 
que a antecipação ocorra de forma regular e sem prejuízo ao erário, definindo, previamente 
para aqueles servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, como se dará a 
atividade dos mesmos até o fim das férias de toda a rede municipal de ensino. § 9º O ato 
administrativo de antecipar o gozo de férias anuais dos servidores de que trata o caput deste 
artigo é discricionário da Administração municipal, conforme a necessidade, oportunidade e 
conveniência ao serviço. § 10º A antecipação do gozo de férias anuais dos servidores 
municipais de que trata o caput deste artigo depende de elaboração de escala anual 
específica, sob responsabilidade da direção da unidade de educação, sendo a escala 
submetida ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte para autorização. 
§ 11º Aos servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte definirá como se dará a atividade dos servidores
até o fim das férias de toda a rede municipal de ensino, podendo ser lotados em quaisquer 
órgãos da Administração municipal, desde que para cumprir funções compatíveis com o seu 
cargo ou função, vedado o desvio de função. § 12º As normas deste artigo aplicam-se aos 
servidores públicos efetivos, inclusive aos diretores escolares e ao suporte pedagógico, aos 
contratados temporariamente, empregados públicos e estagiários, abrangidos por esta Lei, 
bem como pela Lei nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, Lei nº 3.713, de 05 de julho de 
2018 e Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, vinculados à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que sejam lotados em unidades da rede 
municipal de ensino”
Aberta a votação, o Procurador Municipal, Dr. Thiago Voracoski se manifestou favorável a 
alteração; o servidor Géris Andrei Spadari se manifestou favorável a alteração, questionando 
se não seria o momento de abranger todas as secretarias, não só a de Educação; o servidor 
Carlos Antonio Ansiliero se manifestou favorável a alteração, concordando também com a 
colocação do Géris; foi sugerido pelo Procurador Dr. Thiago que primeiramente vamos ver
como irá funcionar na Secretaria de Educação, e posteriormente será estudado a 
possibilidade de implementar nas outras secretarias, ao passo que Géris e Carlos
concordaram com a colocação. O Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari se absteve do 
voto, pelas razões apresentadas na última votação, informando que como não participou da 
votação não assinará a ata; os membros Rúbia Mara Storti, Paulo Egídio Dalsasso e Marilde 
Antônia Téo se manifestaram favoráveis a proposta de Projeto de Lei Complementar.
Nada mais havendo a ser analisado e deliberado, às dezessete horas e vinte e dois minutos 
(09h27min), do dia 22 de agosto de 2024, a presente reunião deu-se por encerrada. Eu, 
Maria Antonia Schizzi, Assessora Jurídica, redigi a presente ata.
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8E57-9F2D-7C7B-34ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERIS ANDREI SPADARI (CPF 847.XXX.XXX-30) em 23/08/2024 09:59:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 23/08/2024 10:01:31 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO EGIDIO DALSASSO (CPF 037.XXX.XXX-27) em 23/08/2024 13:16:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 23/08/2024 13:16:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 23/08/2024 13:35:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARILDE ANTONIA TÉO (CPF 899.XXX.XXX-20) em 23/08/2024 14:46:02 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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