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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho e dá outras providências.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com
a seguinte alteração: “Art. 91-A. Fica autorizado ao Executivo Municipal antecipar o gozo de férias
anuais dos servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e que sejam lotados em unidades da rede
municipal de ensino e cuja antecipação de gozo seja necessária para
compatibilizar o calendário anual de férias com o calendário escolar.
§ 1º A antecipação a que alude o caput deste artigo será feita por ocasião das
férias previstas pelo calendário escolar previamente aprovado, coincidindo
com o início das férias de toda a rede municipal de ensino, ficando autorizado
o gozo das férias anuais, acrescido do adicional de um terço a mais do que o
vencimento normal, conforme art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição
Federal, que será pago de forma proporcional ao número de avos já
consumado por ocasião da antecipação, deferindo-se ao servidor os avos
remanescentes, na competência em que o período aquisitivo vier a se
completar.
§ 2º Para os servidores que possuam ocorrência funcional que enseja a perda
total das férias em relação ao período aquisitivo, não poderá haver a
antecipação do gozo de férias anuais, hipótese em que a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte atribuirá ao servidor funções compatíveis com
o seu cargo a serem executadas durante o período.
§ 3º No caso de implementação de evento que implique na redução dos dias
de férias relativamente ao período aquisitivo, o servidor terá direito a
antecipação pelo número de dias de férias a que fizer jus e retornando,
deverá cumprir funções compatíveis com o seu cargo, conforme estabelecer a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte.
§ 4º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá
direito a férias, excetuando-se a antecipação do gozo de férias de servidores
lotados em unidades da rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte, para fins de compatibilização das férias com o
calendário escolar, hipótese em que as férias poderão ser antecipadas.
§ 5º No caso do servidor obter a antecipação das férias para compatibilização
com o calendário escolar e não vier a consumar o período aquisitivo em que
se deu a antecipação, haverá reposição ao erário dos valores, devidamente
corrigidos, na forma da Lei.
§ 6º Na hipótese de reposição ao erário de que trata o parágrafo anterior,
compete ao órgão de recursos humanos o desconto dos valores devidos na
rescisão e extinção do vínculo funcional com o Município, cabendo ao órgão
de recursos humanos providências para a emissão de documento de
arrecadação municipal de eventual saldo devedor, com prazo de vencimento
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3 e informe o código FE23-F2AF-1C00-7FD3
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de 60 (sessenta) dias, contados da data da rescisão, na hipótese de os
valores da rescisão não serem suficientes para reposição do erário.
§ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação municipal
de que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria Municipal de Finanças
a inscrição em dívida ativa e demais procedimentos de cobrança cabíveis.
§ 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte em conjunto com a
Divisão de Recursos Humanos deverão elaborar relatório e controle prévio de
todos os servidores que terão as férias antecipadas, de modo a permitir que a
antecipação ocorra de forma regular e sem prejuízo ao erário, definindo,
previamente para aqueles servidores que não terão a antecipação, seja total
ou parcial, como se dará a atividade dos mesmos até o fim das férias de toda
a rede municipal de ensino.
§ 9º O ato administrativo de antecipar o gozo de férias anuais dos servidores
de que trata o caput deste artigo é discricionário da Administração municipal,
conforme a necessidade, oportunidade e conveniência ao serviço.
§ 10º A antecipação do gozo de férias anuais dos servidores municipais de
que trata o caput deste artigo depende de elaboração de escala anual
específica, sob responsabilidade da direção da unidade de educação, sendo
a escala submetida ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e
Esporte para autorização.
§ 11º Aos servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte definirá como se dará a
atividade dos servidores até o fim das férias de toda a rede municipal de
ensino, podendo ser lotados em quaisquer órgãos da Administração
municipal, desde que para cumprir funções compatíveis com o seu cargo ou
função, vedado o desvio de função.
§ 12º As normas deste artigo aplicam-se aos servidores públicos efetivos,
inclusive aos diretores escolares e ao suporte pedagógico, aos contratados
temporariamente, empregados públicos e estagiários, abrangidos por esta
Lei, bem como pela Lei nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, Lei nº 3.713,
de 05 de julho de 2018 e Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de
2017, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que
sejam lotados em unidades da rede municipal de ensino.
”
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012 permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Apreciação:
_____________________ ____/____/______
_____________________ ____/____/______
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
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Mensagem nº 004/2024 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2024, que altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras
providências.
O Projeto de Lei nº 004/2024 tem a finalidade de inserir o artigo 91-A no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para resolução da questão relacionada as férias
e o recesso escolar no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
Se faz necessária a inserção deste artigo considerando que, cada servidor é nomeado em
uma data diferente, fazendo com que seu período aquisitivo muitas vezes não permita que usufrua
das férias coletivas, gerando transtorno na referida pasta.
Sendo assim, o Projeto de Lei nº 004/2024 propõe que os servidores que não possuem o
período aquisito de férias completo ainda assim possam usufruir do período de férias coletivas.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o
mesmo aprovado pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3 e informe o código FE23-F2AF-1C00-7FD3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE23-F2AF-1C00-7FD3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 23/08/2024 16:38:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE23-F2AF-1C00-7FD3
Protocolo 1.641/2024
De: Maria Antonia Schizzi Lançado por Maria S. - PGM-AJ/MS
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 23/08/2024 às 09:48:27
Setores (CC):
PGM, SMA-PROT, CTAESP
Setores envolvidos:
PGM, SMA-PROT, PGM-AJ/MS, CTAESP
Outro
Prezados;
CERTIFICO e dou fé que aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2024, conforme disposto no art. 2° do Decreto n°
174/2023 alterado pelos Decretos n.° 239/2023 e 235/2024, a convocação do Conselho Técnico de
Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos, foi realizada através dos meios de comunicações ágeis e
eficientes disponíveis, por meio do grupo no aplicativo WhatsApp “Conselho Técnico Estatuto”, os membros
do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores Públicos, órgão permanente previsto na LC
68/2012 – Estatuto dos Servidores, nomeados por meio do Decreto 174/2022, alterado pelos Decretos 239/2023 e
235/2024, sendo os servidores Thiago Voracoski Santos, Márcio Stringari, Géris Andrei Spadari, Rubia Mara
Storti, Marilde Antônia Téo, Carlos Antonio Ansiliero e Paulo Egídio Dalsasso.
Foi realizada a votação e colocações cabíveis conforme consta na Ata em anexo.
Atenciosamente,
_
Maria Antonia Schizzi
Assessora Jurídica
Decreto 102/2023
Anexos:
ATA_02_2024_21_08_24_Conselho_Tecnico_Estatuto_2_.docx
ATA_02_2024_21_08_24_Conselho_Tecnico_Estatuto_2_.pdf Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
ATA 02/2024
Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (21/08/2024),
conforme disposto no art. 2° do Decreto n° 174/2023 alterado pelos Decretos n° 239/2023 e
235/2024, a convocação do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos
Servidores Públicos, foi realizada através dos meios de comunicações ágeis e eficientes
disponíveis, por meio do grupo no aplicativo WhatsApp “Conselho Técnico Estatuto”, os
membros do Conselho Técnico de Acompanhamento do Estatuto dos Servidores
Públicos, órgão permanente previsto na LC 68/2012 – Estatuto dos Servidores, nomeados
por meio do Decreto 174/2022, alterado pelos Decretos 239/2023 e 235/2024, estando
presente os servidores Thiago Voracoski Santos, Márcio Stringari, Géris Andrei Spadari,
Rubia Mara Storti, Marilde Antônia Téo, Carlos Antonio Ansiliero e Paulo Egídio Dalsasso. A
Assessora Jurídica, Maria Antonia Schizzi, iniciou a exposição da justificativa da minuta de
Projeto de Lei Complementar, momento em que expôs que o Memorando Eletrônico surgiu
de uma dúvida levantada pela Divisão de Recursos Humanos quanto a antecipação de férias
e recesso escolar, estando a dúvida ligada também aos cargos que podem usufruir deste
benefício (entrando na questão os cargos: Professor, Professor que atua como Diretor de
Escola, Professor que atua no suporte pedagógico, Orientador Educacional 20 hs, Auxiliar
Administrativo, Secretário Escolar, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Creche
Temporário, Zelador Escolar Temporário, Nutricionista, Psicóloga, Fonoaudióloga e
Assistente Social), foi realizada pesquisa em âmbito Municipal e Estadual pela Procuradoria
Geral do Município e elaborado Projeto de Lei pelo Procurador responsável. Em atenção ao
Art. 231-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº
068/2012) encaminho ao Conselho Técnico para análise da minuta do Projeto de Lei e
votação. O projeto de Lei Complementar visa inserir o Artigo 91-A na Lei Complementar nº
68, de 02 de fevereiro de 2012, sugerindo que tenha o seguinte texto: “Projeto de lei
complementar nº Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012: Art. 91-A.
Fica autorizado ao Executivo Municipal antecipar o gozo de férias anuais dos servidores
municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que sejam
lotados em unidades da rede municipal de ensino e cuja antecipação de gozo seja
necessária para compatibilizar o calendário anual de férias com o calendário escolar. § 1º A
antecipação a que alude o caput deste artigo será feita por ocasião das férias previstas pelo
calendário escolar previamente aprovado, coincidindo com o início das férias de toda a rede
municipal de ensino, ficando autorizado o gozo das férias anuais, acrescido do adicional de
um terço a mais do que o vencimento normal, conforme art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da
Constituição Federal, que será pago de forma proporcional ao número de avos já consumado
por ocasião da antecipação, deferindo-se ao servidor os avos remanescentes, na
competência em que o período aquisitivo vier a se completar. § 2º Para os servidores que
possuam ocorrência funcional que enseja a perda total das férias em relação ao período
aquisitivo, não poderá haver a antecipação do gozo de férias anuais, hipótese em que a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte atribuirá ao servidor funções
compatíveis com o seu cargo a serem executadas durante o período. § 3º No caso de
implementação de evento que implique na redução dos dias de férias relativamente ao
período aquisitivo, o servidor terá direito a antecipação pelo número de dias de férias a que
fizer jus e retornando, deverá cumprir funções compatíveis com o seu cargo, conforme
estabelecer a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte. § 4º Somente depois de
12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias, excetuando-se a
antecipação do gozo de férias de servidores lotados em unidades da rede municipal de
ensino da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, para fins de compatibilização
das férias com o calendário escolar, hipótese em que as férias poderão ser antecipadas. §
5º No caso do servidor obter a antecipação das férias para compatibilização com o
calendário escolar e não vier a consumar o período aquisitivo em que se deu a antecipação,
haverá reposição ao erário dos valores, devidamente corrigidos, na forma da Lei. § 6º Na
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
hipótese de reposição ao erário de que trata o parágrafo anterior, compete ao órgão de
recursos humanos o desconto dos valores devidos na rescisão e extinção do vínculo
funcional com o Município, cabendo ao órgão de recursos humanos providências para a
emissão de documento de arrecadação municipal de eventual saldo devedor, com prazo de
vencimento de 60 (sessenta) dias, contados da data da rescisão, na hipótese de os valores
da rescisão não serem suficientes para reposição do erário. § 7º Não sendo pago no
vencimento o documento de arrecadação municipal de que trata o parágrafo anterior,
compete a Secretaria Municipal de Finanças a inscrição em dívida ativa e demais
procedimentos de cobrança cabíveis. § 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte em conjunto com a Divisão de Recursos Humanos deverão elaborar relatório e
controle prévio de todos os servidores que terão as férias antecipadas, de modo a permitir
que a antecipação ocorra de forma regular e sem prejuízo ao erário, definindo, previamente
para aqueles servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, como se dará a
atividade dos mesmos até o fim das férias de toda a rede municipal de ensino. § 9º O ato
administrativo de antecipar o gozo de férias anuais dos servidores de que trata o caput deste
artigo é discricionário da Administração municipal, conforme a necessidade, oportunidade e
conveniência ao serviço. § 10º A antecipação do gozo de férias anuais dos servidores
municipais de que trata o caput deste artigo depende de elaboração de escala anual
específica, sob responsabilidade da direção da unidade de educação, sendo a escala
submetida ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte para autorização.
§ 11º Aos servidores que não terão a antecipação, seja total ou parcial, a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte definirá como se dará a atividade dos servidores
até o fim das férias de toda a rede municipal de ensino, podendo ser lotados em quaisquer
órgãos da Administração municipal, desde que para cumprir funções compatíveis com o seu
cargo ou função, vedado o desvio de função. § 12º As normas deste artigo aplicam-se aos
servidores públicos efetivos, inclusive aos diretores escolares e ao suporte pedagógico, aos
contratados temporariamente, empregados públicos e estagiários, abrangidos por esta Lei,
bem como pela Lei nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, Lei nº 3.713, de 05 de julho de
2018 e Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e que sejam lotados em unidades da rede
municipal de ensino”
Aberta a votação, o Procurador Municipal, Dr. Thiago Voracoski se manifestou favorável a
alteração; o servidor Géris Andrei Spadari se manifestou favorável a alteração, questionando
se não seria o momento de abranger todas as secretarias, não só a de Educação; o servidor
Carlos Antonio Ansiliero se manifestou favorável a alteração, concordando também com a
colocação do Géris; foi sugerido pelo Procurador Dr. Thiago que primeiramente vamos ver
como irá funcionar na Secretaria de Educação, e posteriormente será estudado a
possibilidade de implementar nas outras secretarias, ao passo que Géris e Carlos
concordaram com a colocação. O Procurador Municipal Dr. Márcio Stringari se absteve do
voto, pelas razões apresentadas na última votação, informando que como não participou da
votação não assinará a ata; os membros Rúbia Mara Storti, Paulo Egídio Dalsasso e Marilde
Antônia Téo se manifestaram favoráveis a proposta de Projeto de Lei Complementar.
Nada mais havendo a ser analisado e deliberado, às dezessete horas e vinte e dois minutos
(09h27min), do dia 22 de agosto de 2024, a presente reunião deu-se por encerrada. Eu,
Maria Antonia Schizzi, Assessora Jurídica, redigi a presente ata.
Assinado por 6 pessoas: GERIS ANDREI SPADARI, CARLOS ANTONIO ANSILIERO, PAULO EGIDIO DALSASSO, THIAGO VORACOSKI SANTOS, RUBIA MARA STORTI ROCHA e MARILDE ANTONIA TÉO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8E57-9F2D-7C7B-34ED e informe o código 8E57-9F2D-7C7B-34ED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8E57-9F2D-7C7B-34ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERIS ANDREI SPADARI (CPF 847.XXX.XXX-30) em 23/08/2024 09:59:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS ANTONIO ANSILIERO (CPF 806.XXX.XXX-00) em 23/08/2024 10:01:31 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO EGIDIO DALSASSO (CPF 037.XXX.XXX-27) em 23/08/2024 13:16:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THIAGO VORACOSKI SANTOS (CPF 047.XXX.XXX-99) em 23/08/2024 13:16:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
RUBIA MARA STORTI ROCHA (CPF 030.XXX.XXX-04) em 23/08/2024 13:35:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARILDE ANTONIA TÉO (CPF 899.XXX.XXX-20) em 23/08/2024 14:46:02 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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