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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaAltera o Anexo I – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e Anexo II – Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 106, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município de Chopinzinho.
native_id1806

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição transformada em lei — —
2024-12-13 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2024-12-13 Proposição aprovada — —
2024-12-12 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-10 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2024-10-31 Aguardando protocolo documentos Comissões pela Ass. Jurídica — —
2024-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-23 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2024-10-08 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2024-10-03 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T18:16:44.405502-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2024-12-10T18:47:40.930241-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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Mensagem nº 005/2024 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar nº 005/2024, que altera o Anexo I 
– Ocupação do Solo da Lei Complementar nº 106, 
de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do 
Perímetro Urbano do Município de Chopinzinho. 
Considerando a implantação do novo distrito industrial, essa região deverá sofrer grandes
transformações e que se faz necessário ajustar o uso do solo nesta região. 
Desta maneira, a proposição é transformar parte da chácara 201 de ZOMP para ZR2, 
demais imóveis a partir dessa divisa em ZI, e criar uma zona de amortecimento nas divisas das 
chácaras 201-F e 215, faixa de 30 metros, que combinada com as demais áreas verdes ali 
existentes irão fazer o amortecimento entre a Zona Industrial e as demais Zonas. 
A alteração no zoneamento se deu pelo fato de que, quando da revisão do plano diretor, as 
áreas do Loteamento San Genaro II e Loteamento Cenci II acabaram ficando como ZR1, sendo que 
na verdade já existia o Loteamento Cenci II, o qual tem característica de ZR2, desta forma a 
proposição em alterar esses imóveis e transformá-los em ZR2, traz maior dinamismo a esse local, 
oportunizando a facilitando novo empreendimento. 
Ainda, a intenção de incluir na Lei do Sistema Viário os prolongamentos das Ruas Tranquilo 
de March e Carlos Francisco Cenci, para dar maior mobilidade a esse local. 
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, solicitando que seja o 
mesmo aprovado pelos nobres vereadores. 
Segue em anexo Ata da Audiência Pública, bem como lista de presença.
 Atenciosamente, 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 
Altera o Anexo I 
– Mapa de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano, e Anexo II 
–
Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 106, 
de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do 
Perímetro Urbano do Município de Chopinzinho. 
Art. 1º Fica alterado o Anexo I 
– Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
e Anexo II 
– Ocupação do Solo, da Lei Complementar nº 106, de 25 de setembro de 2019, 
passando a vigorar conforme os anexos integrantes da presente Lei Complementar. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 02 DE OUTUBRO DE 2024. 
Edson Luiz Cenci 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
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ANEXO I 
– MAPA ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
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ANEXO II 
– OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS) 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
ANEXO II 
– OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
Zonas
Taxa de 
Ocupação 
Máxima 
(%)
Coef. de 
Aprov. 
Mínimo 
Coef. de 
Aprov. 
Básico 
Coef. de 
Aprov. 
Máximo 
Altura 
Máxima 
(m.)
Área 
Mínima (m²)
Testada 
Mínima (m)
Recuo 
Mínimo 
(m)
Afastamento 
mínimo lateral e de 
fundos (m) (*5) (*6) 
(*9)
Taxa de 
Permeabi
lidade 
(%)
ZC Zona Central 80 (*7) 0,1 9,6 9,6 40,00 480,00 12,00 0,00 h/12 (*3) 15,00 (*7) 
ZCSI Zona de Comércio, 
Serviços e Indústria 
80 (*7) 0,1 6,4 6,4 28,00 450,00 12,00 0,00 (*1) h/12 (*3) 15,00 (*7)
ZUM Zona de Uso Misto 70 0,1 2,8 2,8 23,00 450,00 12,00 0,00 h/8 (*3) 15,00 
ZR￾01 Zona Residencial 01 70 0,1 2,8 2,8 16,00 450,00 12,00 3,00 h/8 (*2) 15,00 
ZR￾02 Zona Residencial 02 60 0,1 1,2 1,2 10,00 300,00 12,00 3,00 h/8 (*2) 15,00 
ZI Zona Industrial 60 (*8) 0,1 2,0 2,0 16,00 1.000,00 20,00 5,00 (*1) 3,00 20,00 (*8) 
ZEIS Zona Especial de 
Interesse Social 
60 0,1 1,0 1,0 10,00 200,00 10,00 2,00 1,50 (*4) 25,00 
ZPP
Zona de 
Preservação 
Permanente 
X X X X X X X X X X 
ZOE Zona de Ocupação 
Especial 
X X X X X X X X X X 
ZEIA Zona de Especial de 
Interesse Ambiental 
10 X 0,2 0,2 10,00 5.000,00 25,00 5,00 3,00 80,00 
ZONP
Zona de Ocupação 
Não Prioritária 
60 X 1,2 1,2 10,00 1.200,00 24,00 5,00 3,00 15,00 
ZEIT
Zona Especial de 
Interesse Turístico 
20 X 0,4 0,4 10,00 1.000,00 20,00 5,00 1,50 65,00 
Assinado por 1 pessoa: EDSON LUIZ CENCI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41 e informe o código 0375-2E7D-C6E9-4D41
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0375-2E7D-C6E9-4D41
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDSON LUIZ CENCI (CPF 518.XXX.XXX-68) em 02/10/2024 14:56:39 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0375-2E7D-C6E9-4D41

ANEXO II – OCUPAÇÃO DO SOLO (ÍNDICES URBANÍSTICOS)
Zonas
Taxa de 
Ocupação 
Máxima 
(%)
Coef. de 
Aprov. 
Mínimo
Coef. de 
Aprov. 
Básico 
Coef. de 
Aprov. 
Máximo
Altura 
Máxima 
(m.)
Área 
Mínima (m²)
Testada 
Mínima (m)
Recuo 
Mínimo 
(m)
Afastamento 
mínimo lateral e de 
fundos (m) (*5) (*6) 
(*9)
Taxa de 
Permeabi
lidade 
(%)
ZC Zona Central 80 (*7) 0,1 9,6 9,6 40,00 480,00 12,00 0,00 h/12 (*3) 15,00 (*7)
ZCSI Zona de Comércio, 
Serviços e Indústria 80 (*7) 0,1 6,4 6,4 28,00 450,00 12,00 0,00 (*1) h/12 (*3) 15,00 (*7)
ZUM Zona de Uso Misto 70 0,1 2,8 2,8 23,00 450,00 12,00 0,00 h/8 (*3) 15,00
ZR￾01 Zona Residencial 01 70 0,1 2,8 2,8 16,00 450,00 12,00 3,00 h/8 (*2) 15,00
ZR￾02 Zona Residencial 02 60 0,1 1,2 1,2 10,00 300,00 12,00 3,00 h/8 (*2) 15,00
ZI Zona Industrial 60 (*8) 0,1 2,0 2,0 16,00 1.000,00 20,00 5,00 (*1) 3,00 20,00 (*8)
ZEIS Zona Especial de 
Interesse Social 60 0,1 1,0 1,0 10,00 200,00 10,00 2,00 1,50 (*4) 25,00
ZPP
Zona de 
Preservação 
Permanente
X X X X X X X X X X
ZOE Zona de Ocupação 
Especial X X X X X X X X X X
ZEIA Zona de Especial de 
Interesse Ambiental 10 X 0,2 0,2 10,00 5.000,00 25,00 5,00 3,00 80,00
ZON
P
Zona de Ocupação 
Não Prioritária 60 X 1,2 1,2 10,00 1.200,00 24,00 5,00 3,00 15,00
ZEIT
Zona Especial de
Interesse Turístico
20 X 0,4 0,4 10,00 1.000,00 20,00 5,00 1,50 65,00
 
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
Ata Audiência Pública 04/09/2024
As dezoito horas e trinta minutos do dia quatro de setembro de dois mil e vinte e 
quatro, na Câmara Municipal de Vereadores de Chopinzinho, situada na R. Diogo A 
Feijó, 4073 - Centro, Chopinzinho - PR, 85560- 000, Foi realizada Audiência Pública, 
para discussão da seguinte pauta: Minuta de Leis que: “Altera a Lei Complementar 
n° 102, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar n° 106, de 25 de novembro 
de 2019 e Projeto de Lei que Desafeta Imóvel Público. Dando inicio a audiência, o 
Prefeito Municipal, Edson Luiz Cenci agradeceu a presença de todos, ressaltando a 
importâncias das audiências para o bom desenvolvimento do Município. Em seguida 
passou a palavra a Jovani Martins para a condução da audiência. Jovani, 
inicialmente agradeceu também a presença de todos e fez uma breve apresentação 
de como funciona o processo de alteração de leis que compõem o Plano Direto 
Municipal. Em seguida passou a discutir as pautas da Audiência, iniciando pelo 
projeto de lei que Autoriza Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área 
Institucional do Lote N° 02, da Quadra N° 07, do Loteamento Residencial Iguaçu, de 
categoria Acesso Controlado, situado no Quadro Urbano da Zona Especial de 
Interesse Turístico (ZEIT) do Município de Chopinzinho, com área de 7.984,82 m² 
pertencente a Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho N° 
30.640. Jovani explicou que o lote institucional ele é oriundo de novos loteamentos, 
nos quais os loteadores precisam por força de lei, doar parte da área loteada ao 
poder público, para instalação de equipamentos públicos. Jovani explicou que neste 
caso em específico, esse imóvel que faz parte de um loteamento junto ao Zona de 
Interesse Turístico, nas margens do alagado de Salto Santiago, dentro de um 
Loteamento de Acesso Controlado, acabaria não tendo essa utilidade. Jovani 
explicou que essa demanda é feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Tecnologia e Inovação, com o intuito de incluir o referido imóvel na Lei 
de Desenvolvimento Econômico, permitido desta forma a cessão do imóvel para o 
incentivo ao turismo. Após algumas análises e questionamentos o projeto foi 
 
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
aprovado por unanimidade. Na sequência, Jovani passou a explicar sobre o Projeto 
de Lei que altero o Anexo I – Ocupação do Solo da Lei Complementar nº 106, de 25 
de setembro de 2019, passando a vigorar conforme o anexo integrante da presente 
Lei Complementar. Jovani passou a explicar as regiões onde estão sendo propostas 
as alterações. Primeiramente falou sobre a região que fica próxima ao novo distrito 
industrial, falou que em virtude da implantação do novo distrito industrial, essa 
região deverá sofrer grandes transformações e que se faz necessário ajustar o uso 
do solo nesta região. Desta forma a proposição é transformar parte da chácara 201 
de ZOMP para ZR2, demais imóveis a partir dessa divisa em ZI, e criar uma zona de 
amortecimento nas divisas das chácaras 201-F e 215, faixa de 30 metros, que 
combinada com as demais áreas verdes ali existentes irão fazer o amortecimento 
entre a Zona Industrial e as demais Zonas. Também aproveitou para explicar a 
inclusão do Prolongamento da Rua Dom Pedro II nestes locais, a qual irá compor o 
outro projeto de Lei, que irá Alterar a Lei do Sistema Viário. Após a exposição dos 
mapas e traçados foi aprovada a alteração do Zoneamento desta região e também o 
traçado do prolongamento da Rua Dom Pedro II, que deverá no futuro se interligar 
com a Nova Via do Loteamento Industrial. Na sequência Jovani passou a explicar 
sobre as alterações no Zoneamento nos imóveis Lote 05 e 06 da Quadra 02 do 
Loteamento San Genaro II e Loteamento Cenci II. Jovani explicou que quando da 
revisão do Plano Diretor essas áreas acabaram ficando como ZR1, sendo que na 
verdade já existia o Loteamento Cenci II, o qual tem característica de ZR2 , desta 
forma a proposição e alterar esses imóveis e transformá-los em ZR2, dando maior 
dinamismo a esse local, oportunizando e facilitando novo empreendimento. 
Também explicou a intensão de incluir na Lei do Sistema Viários os prolongamentos 
das Ruas Tranquilo de March e Carlos Franciso Cenci, para dar maior mobilidade e 
esse local. Após a exposição dos mapas e traçadas foi aprovado por unanimidade a 
alteração no Zoneamento desta região e também o traçado do prolongamento das 
Ruas Tranquilo de March e Carlos Franciso Cenci. Na sequencia Jovani passou a 
falar sobre o projeto de Lei que altera os art. 21 e 23 da Lei 102/2019, de 25 de 
 
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Telefax (46) 3242-8600 - Fax (46) 3242-8604 - Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811
Bairro São Miguel - 85560-000 - CHOPINZINHO - PARANÁ
setembro de 2019, dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Chopinzinho e dá 
outras providências. Jovani explicou que esse projeto tem por objetivo, além de 
incluir os prolongamentos das vias já discutidos em conjunto com as alterações da 
Lei de Zoneamento, também regulamentar alguns pontos da Lei do Sistema Viário 
que trata das estradas rurais. Jovani explicou que hoje possuímos quatro leis que 
tratam da faixa de utilidade pública das estradas rurais, trazendo muitos 
questionamentos jurídicos nesse sentido, desta forma, para maior clareza, foi 
discutido com a equipe técnica e a Secretaria de Viação os ajustes nos pontos 
conflitantes. Desta forma esse projeto tem por objetivo definir a largura mínima das 
estradas rurais, que serão de 4,00 metros, a definição quanto a construção de 
cercas, e posteamento nas margens das estradas, os quais serão permitidos desde 
que implantados a 4,50m do eixo das vias, também define que será permitido o uso 
da faixa de utilidade pública para implantação de cercas, obras provisórias e 
plantios, condicionadas quando da necessidade de uso pelo poder públicos essas 
deverão ser removidas, e que a faixa de utilidade pública ficará a definida na Lei 
102/2019, sendo de 8,00m para cada lado da estrada rua, partido do eixo desta e 
Ficando revogadas as Leis Municipais 200/67, 279/1969 e 1185/1992. Após as 
explicações e explanações e algumas discussões para entendimento do referido 
projeto o mesmo foi aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a ser tratado, 
foi por mim Jovani redigida a presenta ata, que vai assinada por mim e pelo Prefeito 
Municipal. Faz parte integrante da presente ata o Termo de Aceite e Lista de 
Presença.

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