Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem
como objetivo autorizar a permissão de uso dos bens públicos descritos no Anexo I ao Consórcio
Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná (CIRUSPAR). A finalidade é regular e
formalizar a cessão de equipamentos e veículos já utilizados pelo consórcio, garantindo a continuidade
e a legalidade dos serviços de urgência e emergência em saúde prestados à população. O CIRUSPAR é
um consórcio público formado por diversos municípios do Sudoeste do Paraná, instituído com base na
Lei nº 11.107/2005, que regulamenta os consórcios públicos.
Sua missão é promover a gestão associada aos serviços de urgência e emergência em
saúde, otimizando recursos e ampliando a eficiência dos atendimentos na região. O projeto estabelece
que a permissão de uso terá vigência de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por períodos
sucessivos, desde que presente o interesse público e a conveniência administrativa, não podendo
ultrapassar o limite máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses. As despesas decorrentes da
execução da lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento municipal, complementadas se
necessário. É O RELATÓRIO!
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024, verifica-se que a matéria está em plena
conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais vigentes. Primeiramente, sobre à
competência de iniciativa, à Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, atribui aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a
Legislação Federal e Estadual no que couber. No mesmo sentido, à Lei Orgânica Municipal de
Chopinzinho, prevê em seu artigo 5º que, em para casos que envolvem assuntos de Interesse Local, a
competência Municipal é concorrente para legislar sobre o caso tratado.
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/167A-6C93-A902-7B1E e informe o código 167A-6C93-A902-7B1E
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
Quanto à iniciativa, o projeto acompanha iniciativa de autoria do Poder Executivo
Municipal, conforme previsto no art. 49, inciso I, da Lei Orgânica, portanto, tanto a competência
legislativa quanto a iniciativa estão devidamente respaldadas nos dispositivos legais normativos. Resta,
assim, atendidos os critérios quanto à competência e iniciativa. Sobre a adequação formal e técnica, a
pretensão demonstra ser formalmente adequada, respeitando-se as normas de técnica previstas na
Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, a redação e a consolidação das Leis.
A redação, apresenta de forma clara, objetividade e precisão em seu texto, facilitando sua
compreensão e aplicação. Resta, portanto, pertinente analisar o feito à luz dos critérios da Legalidade
e da Constitucionalidade. Observo, que a permissão de uso de bens públicos é um ato administrativo
previsto em Lei, que visa atender ao Interesse Público. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, dispõe
que o uso de bens fornecidos por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão
ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado é válido e eficaz.
Adicionalmente, a Constituição Federal, em seu art. 241, incentiva a cooperação entre os Entes
Federados por meio de Consórcios Públicos, determinando aos Municípios que disciplinem
regulamentação complementar por intermédio de lei em sentido estrito, autorizando convênios de
cooperação, em uma espécie de gestão associada dos serviços públicos.
O CIRUSPAR, constituído como associação pública de natureza autárquica, integra a
administração indireta dos municípios consorciados, conforme previsto na Lei nº 11.107/2005 e em
seu próprio Protocolo de Intenções. Portanto, a autorização legislativa para a permissão de uso de
bens públicos à CIRUSPAR é juridicamente adequada e necessária, razão pela qual a matéria atende
aos princípios basilares da Administração Pública, em especial os do art. 37 da Constituição Federal.
Ao buscar a autorização legislativa, o Poder Executivo age conforme o princípio da legalidade.
A regularização da situação dos bens já utilizados pelo consórcio demonstra
comprometimento ético e respeito ao princípio da moralidade. Não obstante, a tramitação legislativa
e a formalização do ato garantem a publicidade e a transparência. Além disso, a medida promove a
eficiência na gestão dos serviços de saúde. Em relação ao quórum para votação, ressalto que o projeto
recai no campo das Leis Ordinárias, razão pela qual sua aprovação exige quórum de maioria simples,
conforme disposto no art. 45, §4º, da Lei Orgânica Municipal. Assim, o projeto deve ser reunido ao
Plenário para deliberação e votação, observando-se o quórum exigido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024 atende aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, voto FAVORAVELMENTE à sua
aprovação nesta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Recomendo que, após a apreciação e aprovação pela Comissão, o projeto seja
encaminhado ao Plenário para deliberação e votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR PEDRINHO
RELATOR
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/167A-6C93-A902-7B1E e informe o código 167A-6C93-A902-7B1E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 167A-6C93-A902-7B1E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:09:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 05/11/2024 08:10:44 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/167A-6C93-A902-7B1E
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Acompanho as razões e fundamentos manifestados pelo Relator do Projeto de Lei
037/2024, somando-se aos demais membros desta Comissão no sentido de VOTAR FAVORÁVEL
À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI, recomendando desde já pela sua regular tramitação e
remessa ao Plenário desta Cãmara Municipal para deliberação e voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR ZICO
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D1F-0FD2-0D0B-3543 e informe o código 8D1F-0FD2-0D0B-3543
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D1F-0FD2-0D0B-3543
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:18:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 05/11/2024 09:21:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8D1F-0FD2-0D0B-3543
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR.
VOTO DE PRESIDENTE
No uso de minhas prerrogativas Regimentais pelo mister fiscalizatório e legislador da
vereança, na posição de Presidente da Comissão Parlamentar de Constituição, Justiça e Redação Final
desta Egrégia Câmara Municipal, POSICIONO-ME FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de
Lei 037/2024, tendo em vista que após compulsar o teor das razões e voto exarados pelo Relator,
acompanho na totalidade os fundamentos e o entendimento firmado.
Outrossim, após observado o trâmite legal e regimental, determinado pela remessa da
pretensão para deliberação Plenária e Votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR PAULO ROSA
PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/672E-3C7A-BEDA-E829 e informe o código 672E-3C7A-BEDA-E829
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 672E-3C7A-BEDA-E829
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:20:25 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 05/11/2024 08:36:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/672E-3C7A-BEDA-E829