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materia nº 80/2024

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº037/2024. Relator: vereador Pedrinho
native_id1839

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Parecer Comunicado em Plenário — —
2024-11-05 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER E VOTO DE RELATOR 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária 
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Pedrinho. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR 
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA 
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS 
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR. 
RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem 
como objetivo autorizar a permissão de uso dos bens públicos descritos no Anexo I ao Consórcio 
Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná (CIRUSPAR). A finalidade é regular e 
formalizar a cessão de equipamentos e veículos já utilizados pelo consórcio, garantindo a continuidade 
e a legalidade dos serviços de urgência e emergência em saúde prestados à população. O CIRUSPAR é 
um consórcio público formado por diversos municípios do Sudoeste do Paraná, instituído com base na 
Lei nº 11.107/2005, que regulamenta os consórcios públicos. 
Sua missão é promover a gestão associada aos serviços de urgência e emergência em 
saúde, otimizando recursos e ampliando a eficiência dos atendimentos na região. O projeto estabelece 
que a permissão de uso terá vigência de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por períodos 
sucessivos, desde que presente o interesse público e a conveniência administrativa, não podendo 
ultrapassar o limite máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses. As despesas decorrentes da 
execução da lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento municipal, complementadas se 
necessário. É O RELATÓRIO! 
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO 
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024, verifica-se que a matéria está em plena 
conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais vigentes. Primeiramente, sobre à 
competência de iniciativa, à Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, atribui aos 
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a 
Legislação Federal e Estadual no que couber. No mesmo sentido, à Lei Orgânica Municipal de 
Chopinzinho, prevê em seu artigo 5º que, em para casos que envolvem assuntos de Interesse Local, a 
competência Municipal é concorrente para legislar sobre o caso tratado. 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/167A-6C93-A902-7B1E e informe o código 167A-6C93-A902-7B1E
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
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 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
Quanto à iniciativa, o projeto acompanha iniciativa de autoria do Poder Executivo 
Municipal, conforme previsto no art. 49, inciso I, da Lei Orgânica, portanto, tanto a competência 
legislativa quanto a iniciativa estão devidamente respaldadas nos dispositivos legais normativos. Resta, 
assim, atendidos os critérios quanto à competência e iniciativa. Sobre a adequação formal e técnica, a 
pretensão demonstra ser formalmente adequada, respeitando-se as normas de técnica previstas na 
Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração, a redação e a consolidação das Leis. 
A redação, apresenta de forma clara, objetividade e precisão em seu texto, facilitando sua 
compreensão e aplicação. Resta, portanto, pertinente analisar o feito à luz dos critérios da Legalidade 
e da Constitucionalidade. Observo, que a permissão de uso de bens públicos é um ato administrativo 
previsto em Lei, que visa atender ao Interesse Público. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 15, dispõe 
que o uso de bens fornecidos por terceiros poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão 
ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado é válido e eficaz. 
Adicionalmente, a Constituição Federal, em seu art. 241, incentiva a cooperação entre os Entes 
Federados por meio de Consórcios Públicos, determinando aos Municípios que disciplinem 
regulamentação complementar por intermédio de lei em sentido estrito, autorizando convênios de 
cooperação, em uma espécie de gestão associada dos serviços públicos. 
O CIRUSPAR, constituído como associação pública de natureza autárquica, integra a 
administração indireta dos municípios consorciados, conforme previsto na Lei nº 11.107/2005 e em 
seu próprio Protocolo de Intenções. Portanto, a autorização legislativa para a permissão de uso de 
bens públicos à CIRUSPAR é juridicamente adequada e necessária, razão pela qual a matéria atende 
aos princípios basilares da Administração Pública, em especial os do art. 37 da Constituição Federal. 
Ao buscar a autorização legislativa, o Poder Executivo age conforme o princípio da legalidade. 
A regularização da situação dos bens já utilizados pelo consórcio demonstra 
comprometimento ético e respeito ao princípio da moralidade. Não obstante, a tramitação legislativa 
e a formalização do ato garantem a publicidade e a transparência. Além disso, a medida promove a 
eficiência na gestão dos serviços de saúde. Em relação ao quórum para votação, ressalto que o projeto 
recai no campo das Leis Ordinárias, razão pela qual sua aprovação exige quórum de maioria simples, 
conforme disposto no art. 45, §4º, da Lei Orgânica Municipal. Assim, o projeto deve ser reunido ao 
Plenário para deliberação e votação, observando-se o quórum exigido. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 037/2024 atende aos 
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, voto FAVORAVELMENTE à sua 
aprovação nesta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
Recomendo que, após a apreciação e aprovação pela Comissão, o projeto seja 
encaminhado ao Plenário para deliberação e votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024. 
Assinado Digitalmente 
VEREADOR PEDRINHO 
RELATOR 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 167A-6C93-A902-7B1E
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:09:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 05/11/2024 08:10:44 (GMT-03:00)
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária 
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Pedrinho. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR 
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA 
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS 
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR. 
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
Acompanho as razões e fundamentos manifestados pelo Relator do Projeto de Lei
037/2024, somando-se aos demais membros desta Comissão no sentido de VOTAR FAVORÁVEL
À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI, recomendando desde já pela sua regular tramitação e 
remessa ao Plenário desta Cãmara Municipal para deliberação e voto. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024. 
Assinado Digitalmente 
VEREADOR ZICO 
MEMBRO DE COMISSÃO 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8D1F-0FD2-0D0B-3543
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DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:18:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ CARLOS MARTINI (CPF 020.XXX.XXX-46) em 05/11/2024 09:21:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária 
037/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal. 
DATA DO PROTOCOLO: 12 de Setembro de 2024. 
RELATOR: Vereador Pedrinho. 
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR 
PERMISSÃO DE USO DOS BENS DESCRITOS NO ANEXO I DESTA 
LEI AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS 
DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR. 
VOTO DE PRESIDENTE 
No uso de minhas prerrogativas Regimentais pelo mister fiscalizatório e legislador da 
vereança, na posição de Presidente da Comissão Parlamentar de Constituição, Justiça e Redação Final 
desta Egrégia Câmara Municipal, POSICIONO-ME FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de 
Lei 037/2024, tendo em vista que após compulsar o teor das razões e voto exarados pelo Relator, 
acompanho na totalidade os fundamentos e o entendimento firmado. 
Outrossim, após observado o trâmite legal e regimental, determinado pela remessa da 
pretensão para deliberação Plenária e Votação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024. 
Assinado Digitalmente 
VEREADOR PAULO ROSA 
PRESIDENTE 
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 672E-3C7A-BEDA-E829
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO (CPF 075.XXX.XXX-64) em 05/11/2024 08:20:25 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 05/11/2024 08:36:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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