Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER E VOTO DE RELATOR
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
039/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM
DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA N.° 189-B, MATRÍCULA N.°
20.620, E PARTE DA CHÁCARA N.° 192, MATRÍCULA N.° 3.227,
SITUADO NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 039/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar o Executivo Municipal a receber, em doação, as áreas das Chácaras nº 189-B e nº
192, localizadas no quadro urbano de Chopinzinho. As áreas em questão totalizam 2.599,10 m² da
Chácara nº 189-B, de propriedade da Gasperin Administradora de Bens Ltda., e 5.317,10 m² da Chácara
nº 192, de propriedade da MLV Construções e Serviços Ltda.
As ações visam a abertura e prolongamento da Rua Paulo Setubal e da Avenida Getúlio
Vargas, objetivando melhorar a mobilidade urbana e facilitar o trânsito nas regiões dos Loteamentos
Moinho Velho III e Residencial Idalina Scariot. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo destaca
a importância das ações para o desenvolvimento urbano do Município, promovendo benefícios sociais
e econômicos, além de atender ao interesse público ao melhorar as condições de tráfego e acesso às
áreas em crescimento. EM SUMA, É O RELATÓRIO!
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 039/2024, esta Comissão verifica-se que a
matéria está em consonância com os preceitos constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Preliminarmente, quanto a competência e iniciativa para proposição do ato, ressalto que a
Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece que compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Outrossim, à Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, em seu art. 5º, reproduzir essas
competências. Em respeito à iniciativa legislativa, o art. 49, inciso I, da Lei Orgânica Municipal prevê
que cabe ao Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei Complementar eOrdinárias, razão pela
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qual, salvo melhor juízo, o projeto em análise, de autoria do Poder Executivo Municipal, atende aos
requisitos formais de competência e iniciativa, devendo prosseguir na análise nos termos seguintes.
Quanto aos critérios de legalidade e de Constitucionalidade, observo que não há
impedimentos legais para que o Poder Executivo Municipal receba, em doação, as áreas mencionadas.
Conforme destacado no Parecer Jurídico elaborado pelo Assessor Jurídico desta Casa, não existe
exigência legal de autorização legislativa para a obtenção de doações sem encargos pelo Município.
Contudo, a busca pela autorização legislativa reforça a transparência e a participação do Poder
Legislativo em assuntos de interesse público.
A doação das áreas visa a ampliação e regularização de vias públicas, o que está em
conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para
o desenvolvimento urbano sustentável, incluindo a melhoria da infraestrutura viária.Não obstante, em
respeito à Técnica Legislativa e Redação, o Projeto é redigido de forma clara e objetiva, atendendo às
normas técnicas previstas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A estrutura do texto legal facilita sua compreensão e aplicação, não havendo
inconsistências ou erros que comprometam sua eficácia. Já no tocante ao quórum da votação para a
deliberação em Plenário, nos termos do art. 45, §4º, da Lei Orgânica, o Projeto de Lei Ordinária requer
aprovação por maioria simples de votos, desde que apresente a maioria absoluta dos vereadores.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária nº 039/2024 atende aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, VOTO FAVORAVELMENTE
À SUA APROVAÇÃO nesta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Recomendo, desde
já, que após a apreciação e aprovação pela Comissão, a pretensão seja encaminhado ao Plenário para
deliberação e votação pelos demais Pares da Vereança.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR PEDRINHO
RELATOR
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
TIPO E NUMERAÇÃO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Ordinária
039/2024.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM
DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA N.° 189-B, MATRÍCULA N.°
20.620, E PARTE DA CHÁCARA N.° 192, MATRÍCULA N.° 3.227,
SITUADO NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Acompanho as razões e fundamentos manifestados pelo Relator do Projeto de Lei
039/2024, somando-se aos demais membros desta Comissão no sentido de VOTAR FAVORÁVEL
À APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI, recomendando desde já pela sua regular tramitação e
remessa ao Plenário desta Cãmara Municipal para deliberação e voto.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR ZICO
MEMBRO DE COMISSÃO
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e JOSÉ CARLOS MARTINI
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DATA DO PROTOCOLO: 27 de Setembro de 2024.
RELATOR: Vereador Pedrinho.
COMISSÃO REQUERENTE: Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final.
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DOAÇÃO PARTE DA CHÁCARA N.° 189-B, MATRÍCULA N.°
20.620, E PARTE DA CHÁCARA N.° 192, MATRÍCULA N.° 3.227,
SITUADO NO QUADRO URBANO, PARA REGULARIZAÇÃO DE
RUA E AVENIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VOTO DE PRESIDENTE
No uso de minhas prerrogativas Regimentais pelo mister fiscalizatório e legislador da
vereança, na posição de Presidente da Comissão Parlamentar de Constituição, Justiça e Redação Final
desta Egrégia Câmara Municipal, POSICIONO-ME FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO
DE LEI 039/2024, tendo em vista que após compulsar o teor das razões e voto exarados pelo
Relator, acompanho na totalidade os fundamentos e o entendimento firmado.
Outrossim, após observado o trâmite legal e regimental, determinado pela remessa da
pretensão para deliberação Plenária e Votação.
Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, aos 09 dias de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
VEREADOR PAULO ROSA
PRESIDENTE
Assinado por 2 pessoas: DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO e PAULO CESAR DA ROSA
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 05/11/2024 13:35:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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